0812517-14.2024.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0812517-14.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS SOARES RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de ação dedeclaração de inexistência jurídica cumulada com repetição do indébito e indenizatória proposta por LUIZ CARLOS SOARES em face de BANCO DO ESTADODO RIO GRANDE DO SUL S/A. A parte autora, alega, em síntese, que constatou a existência de um contrato de refinanciamento registrado sob o número 9998614, o qual desconhece e gerou descontos mensais no valor de R$255,40. Aduz que o contrato de refinanciamento se dá em relação a outros dois contratos de empréstimos, nas numerações n° 8938913 e n° 8939195, nos respectivos descontos mensais de R$215,80 e R$39,60. Sustenta que não reconhece o contrato de refinanciamento. Requer, assim, tutela de urgência para suspensão dos descontos a título de empréstimo consignado do contrato de n° 9998614, bem como para que se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial de cobrança dos valores relativos. No mérito, pugna declaração de nulidade dos contratos registrados sob os números 8938913, 8939195 e 9998614; restituição dos valoresdescontadosem dobro; e compensação por danos morais em R$ 12.000,00. Com a inicial vieram os documentos do ID 123523533. Decisãono ID 123628804 deferindo a gratuidade de justiça, deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensalno valor de R$ 255,40 no benefício previdenciário do autor, e determinando a citação do réu. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 135272819, informando o cumprimento da tutela de urgência. Arguiu as preliminares de falta de interesse de agireimpugnou a gratuidade de justiça deferida a parte autora. No mérito, suscita, em síntese,queo contrato reclamado n° 0009998614 trata de operação de refinanciamento que liquidou os contratos n° 0008999637 e 0008999770. O contrato reclamado n° 0008999637 trata de operação de refinanciamento que liquidou o contrato n° 0008938913. O contrato reclamado n° 0008999770 trata de operação de refinanciamento que liquidou o contrato n°0008939195.Aduz a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral e material. Pugna pela improcedência dos pedidos. Ausente réplica conforme certidão no ID 153605723. Instadas em provas,as partes se manifestaramnosID's172817327e188616540. Decisão saneadora no ID 193473197, momento em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade de justiça deferida a parte autora;e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial no ID233980425. Manifestação da parte réacercado laudo pericial no ID 270295715. Ausente manifestação da parte autora conforme certidão do ID 291719982. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar já foi analisada pelo juízo. Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Presentes os pressupostos e as condições da ação. Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurançados mesmos. Cuida-se de ação em que o autor objetiva a declaração de inexistência de relaçãocontratual, a suspensão de cobrançase compensação por danos morais, ao argumento de que não possui qualquer relação jurídica com a ré. Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais não merecem ser acolhidos. Realizada a prova técnico pericial (ID. 233980425), que não foi impugnada por quaisquer das partes, o perito concluiu que,foram encontradas CONVERGÊNCIASmorfogenéticasentre os elementos que puderam ser identificados entre os lançamentos questionados, nas quantidades possíveis de aferição, e aqueles correspondentes presentes nos padrões de confronto, sugerindo que as assinaturas apostas nos documentos questionados, descritos no capítulo II do laudo, partiram do punho escritor de Luiz Carlos Soares. Além disso, os demais documentos acostados aos autos corroboram a conclusão do laudo pericial, já que o autor reside no endereço indicado no contrato, além de ter recebido em conta bancária de sua titularidade valores decorrentes dos contratos de financiamento. Tem-se, assim, que ficou demonstrada a relação jurídica entre as partes, não há qualquer irregularidade praticada pela ré, de forma que os pedidos autorais não merecem ser acolhidos. Isto posto,JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida. Diante do depósito de ID 288624113, expeça-se, desde já, mandado de pagamento referente aos honorários periciais, conforme requerido no ID 291277825. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor LUIZ CARLOS SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB: 11471/PA
ELAINE ALVES
OAB: 173288/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0812517-14.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS SOARES RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de ação dedeclaração de inexistência jurídica cumulada com repetição do indébito e indenizatória proposta por LUIZ CARLOS SOARES em face de BANCO DO ESTADODO RIO GRANDE DO SUL S/A. A parte autora, alega, em síntese, que constatou a existência de um contrato de refinanciamento registrado sob o número 9998614, o qual desconhece e gerou descontos mensais no valor de R$255,40. Aduz que o contrato de refinanciamento se dá em relação a outros dois contratos de empréstimos, nas numerações n° 8938913 e n° 8939195, nos respectivos descontos mensais de R$215,80 e R$39,60. Sustenta que não reconhece o contrato de refinanciamento. Requer, assim, tutela de urgência para suspensão dos descontos a título de empréstimo consignado do contrato de n° 9998614, bem como para que se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial de cobrança dos valores relativos. No mérito, pugna declaração de nulidade dos contratos registrados sob os números 8938913, 8939195 e 9998614; restituição dos valoresdescontadosem dobro; e compensação por danos morais em R$ 12.000,00. Com a inicial vieram os documentos do ID 123523533. Decisãono ID 123628804 deferindo a gratuidade de justiça, deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensalno valor de R$ 255,40 no benefício previdenciário do autor, e determinando a citação do réu. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 135272819, informando o cumprimento da tutela de urgência. Arguiu as preliminares de falta de interesse de agireimpugnou a gratuidade de justiça deferida a parte autora. No mérito, suscita, em síntese,queo contrato reclamado n° 0009998614 trata de operação de refinanciamento que liquidou os contratos n° 0008999637 e 0008999770. O contrato reclamado n° 0008999637 trata de operação de refinanciamento que liquidou o contrato n° 0008938913. O contrato reclamado n° 0008999770 trata de operação de refinanciamento que liquidou o contrato n°0008939195.Aduz a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral e material. Pugna pela improcedência dos pedidos. Ausente réplica conforme certidão no ID 153605723. Instadas em provas,as partes se manifestaramnosID's172817327e188616540. Decisão saneadora no ID 193473197, momento em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade de justiça deferida a parte autora;e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial no ID233980425. Manifestação da parte réacercado laudo pericial no ID 270295715. Ausente manifestação da parte autora conforme certidão do ID 291719982. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar já foi analisada pelo juízo. Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Presentes os pressupostos e as condições da ação. Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurançados mesmos. Cuida-se de ação em que o autor objetiva a declaração de inexistência de relaçãocontratual, a suspensão de cobrançase compensação por danos morais, ao argumento de que não possui qualquer relação jurídica com a ré. Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais não merecem ser acolhidos. Realizada a prova técnico pericial (ID. 233980425), que não foi impugnada por quaisquer das partes, o perito concluiu que,foram encontradas CONVERGÊNCIASmorfogenéticasentre os elementos que puderam ser identificados entre os lançamentos questionados, nas quantidades possíveis de aferição, e aqueles correspondentes presentes nos padrões de confronto, sugerindo que as assinaturas apostas nos documentos questionados, descritos no capítulo II do laudo, partiram do punho escritor de Luiz Carlos Soares. Além disso, os demais documentos acostados aos autos corroboram a conclusão do laudo pericial, já que o autor reside no endereço indicado no contrato, além de ter recebido em conta bancária de sua titularidade valores decorrentes dos contratos de financiamento. Tem-se, assim, que ficou demonstrada a relação jurídica entre as partes, não há qualquer irregularidade praticada pela ré, de forma que os pedidos autorais não merecem ser acolhidos. Isto posto,JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida. Diante do depósito de ID 288624113, expeça-se, desde já, mandado de pagamento referente aos honorários periciais, conforme requerido no ID 291277825. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular