Detalhe do processo

0812484-30.2024.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0812484-30.2024.8.19.0014 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0812484-30.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00593103 RECTE: CRISTIANA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0812484-30.2024.8.19.0014 Recorrente: CRISTIANA DA SILVA Recorrida: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.31/42, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 12/22, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. TOI. INTERRUPÇÃO. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ADESÃO DA APELANTE ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE DE CONSUMO ZERADO POR LONGO PERÍODO. IRREGULARIDADE CONFIRMADA. CONSUMO ESTIMADO PELA CONCESSIONÁRIA, APÓS INSPEÇÃO ACOMPANHADA POR FAMILIAR DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória movida por consumidora que relata ter sido surpreendido pela lavratura de TOI e cobrança de recuperação de consumo que reputa indevida. 2. Ligação direta. Histórico de consumo zerado. Perícia que confirmou a irregularidade. 3. R. Sentença de improcedência. 4. Irresignação da autora. Preliminar de nulidade por ausência de intimação regular da Defensoria Pública. No mérito, limitação da controvérsia a aspectos procedimentais do TOI e da cobrança da recuperação de consumo. 5. Preliminar não acolhida. Ausência de demonstração de prejuízo. Adesão da parte apelante às conclusões do laudo pericial. 6. No mérito, verifica-se que a estimativa elaborada pela concessionária ré, para fins de apuração do consumo a ser recuperado, decorreu de inspeção realizada no local, acompanhada e assinada por familiar da autora. 7. Nesse cenário, constata-se que a estimativa constante no laudo pericial não possui a aptidão de infirmar a estimativa acostada ao TOI, realizada em período anterior, e em cenário com equipamentos elétricos distintos. Enunciado nº 330 da Súmula do Eg. TJRJ. 8. Recurso ao qual se nega provimento. De ofício, arbitram-se e majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à autora". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 186, § 1º, e 477, § 1º, do CPC. Afirma que "a intimação pessoal da Defensoria Pública, assegurada pelo artigo 186, § 1º, do Código de Processo Civil, não foi realizada pelo juízo de origem. A intimação sobre a juntada do laudo pericial ocorreu por meio de publicação no Diário de Justiça eletrônico direcionada apenas à concessionária ré (...)" (fl. 37). Destaca que "a falta de intimação pessoal impediu que a Defensoria Pública se manifestasse na fase própria para postular o acolhimento do pedido subsidiário de adequação dos cálculos, o que resultou em uma sentença que desconsiderou o excesso de cobrança e manteve a exigibilidade do débito apurado pela Concessionária (...)" (fl. 38). Contrarrazões apresentadas às fls. 47/80. É o brevíssimo relatório. Na presente hipótese, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor CRISTIANA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0812484-30.2024.8.19.0014 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0812484-30.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00593103 RECTE: CRISTIANA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0812484-30.2024.8.19.0014 Recorrente: CRISTIANA DA SILVA Recorrida: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.31/42, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 12/22, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. TOI. INTERRUPÇÃO. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ADESÃO DA APELANTE ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE DE CONSUMO ZERADO POR LONGO PERÍODO. IRREGULARIDADE CONFIRMADA. CONSUMO ESTIMADO PELA CONCESSIONÁRIA, APÓS INSPEÇÃO ACOMPANHADA POR FAMILIAR DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória movida por consumidora que relata ter sido surpreendido pela lavratura de TOI e cobrança de recuperação de consumo que reputa indevida. 2. Ligação direta. Histórico de consumo zerado. Perícia que confirmou a irregularidade. 3. R. Sentença de improcedência. 4. Irresignação da autora. Preliminar de nulidade por ausência de intimação regular da Defensoria Pública. No mérito, limitação da controvérsia a aspectos procedimentais do TOI e da cobrança da recuperação de consumo. 5. Preliminar não acolhida. Ausência de demonstração de prejuízo. Adesão da parte apelante às conclusões do laudo pericial. 6. No mérito, verifica-se que a estimativa elaborada pela concessionária ré, para fins de apuração do consumo a ser recuperado, decorreu de inspeção realizada no local, acompanhada e assinada por familiar da autora. 7. Nesse cenário, constata-se que a estimativa constante no laudo pericial não possui a aptidão de infirmar a estimativa acostada ao TOI, realizada em período anterior, e em cenário com equipamentos elétricos distintos. Enunciado nº 330 da Súmula do Eg. TJRJ. 8. Recurso ao qual se nega provimento. De ofício, arbitram-se e majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à autora". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 186, § 1º, e 477, § 1º, do CPC. Afirma que "a intimação pessoal da Defensoria Pública, assegurada pelo artigo 186, § 1º, do Código de Processo Civil, não foi realizada pelo juízo de origem. A intimação sobre a juntada do laudo pericial ocorreu por meio de publicação no Diário de Justiça eletrônico direcionada apenas à concessionária ré (...)" (fl. 37). Destaca que "a falta de intimação pessoal impediu que a Defensoria Pública se manifestasse na fase própria para postular o acolhimento do pedido subsidiário de adequação dos cálculos, o que resultou em uma sentença que desconsiderou o excesso de cobrança e manteve a exigibilidade do débito apurado pela Concessionária (...)" (fl. 38). Contrarrazões apresentadas às fls. 47/80. É o brevíssimo relatório. Na presente hipótese, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br