Detalhe do processo

0812482-90.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0812482-90.2024.8.19.0004 Classe:REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO DE SOUZA, SILVIO CESAR RIBEIRO DE SOUZA RÉU: FLAVIA CRISTINA DA SILVA MENDONCA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ANA PAULA RIBEIRO DE SOUZAeSILVIO CESAR RIBEIRO DE SOUZAajuíza ação de Reintegração de Posse em face deFLAVIA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, na qual requer seja a Ré condenada a pagar aluguel desde 20/04/24 (data limite ofertada para desocupação voluntária na notificação extrajudicial), até a data da efetiva desocupação do imóvel, no valor de R$1.000,00 (mil reais) mensais; Que a Ré seja condenada a pagar os IPTUs, taxas em atraso que recaem sobre o imóvel, referentes ao período que utilizou o bem; que após a desocupação do imóvel, seja feita uma vistoria no imóvel pelos Demandantes e, caso seja necessário realizar alguma reforma no imóvel, que está ocorra às expensas da Ré, uma vez que, antes da invasão do imóvel este estava em perfeitas condições; que seja julgado improcedente qualquer pedido de retenção/indenização por benfeitorias formulados pela ré; que seja expedido mandado de reintegração de posse contra a Ré e em favor dos Autores, determinando a desocupação do imóvel situado na Rua Emilio Monte Verde, nº 465, Lt. 384, Itaúna, São Gonçalo/RJ, CEP:845807-000. Alegam os autores que são irmãos da ré e proprietários em condomínio do imóvel objeto dos autos. Alegam que o imóvel foi adquirido com recursos da Mãe das partes e colocado no nome dos filhos, atribuindo-lhes partes iguais. Aduzem que foi ofertado à genitora das partes a possibilidade de residir no imóvel até seu falecimento, tendo este ocorrido em meados de 2017. Afirmam que a ré se aproveitando da situação, mudou-se para o imóvel, sem o conhecimento e autorização dos autores, o que se fazia necessário, uma vez que, a propriedade do bem pertence igualmente aos três. Sustentam que tentaram colocar o imóvel a venda, mas a ré não permitiu que os interessados em fazer a aquisição do bem visitassem o imóvel. Afirmam que apesar de estar usando e fruindo do bem com a sua família, a Ré não está pagando os impostos do imóvel, que já está inscrito na Dívida Ativa Municipal. Alegam que em 19 de Março de 2024, os demandantes notificaram extrajudicialmente, via correspondência com registro e aviso de recebimento- AR, para que a ré desocupasse o imóvel amigavelmente no prazo de 30 (trinta) dias. Sustentam que o A.R foi recebido em 20/03/2024 por Leonardo da Silva Mendonça, filho da Ré, que também reside no imóvel. Despacho de index 117557754 para a parte autora apresentar documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça. Decisão de index 141975495 deferindo a gratuidade de justiça aos autores. Contestação no index 150043254, sustentando, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que a lide que se adequa ao pedido dos autores seria de alienação judicial, também conhecida como obrigação de fazer para venda de bem comum. Demanda possessória não se presta a deferir venda de bem comum, não havendo fundamento.No mérito, sustenta que a orademandada também é proprietária na razão de 1/3 do bem, conforme escritura do imóvel. Alega que houve ajuste entre os litigantes para que a mãe deles e a ora requerente habitassem no imóvel e o filho da requerente vivia em companhia da avó desde o seu nascimento. Sustenta que não se opõe à visitação ao imóvel com o fim de exibir a pretensos compradores. Afirma que vem arcando com todos os ônus de conservação do bem, sendo falsa a afirmação de que não há tal conservação. Alega que nunca recebeu notificação e desconhece que seu filho tivesse firmado algum aviso de recebimento. Argumenta que a lide não é proposta em face dos outros habitantes do imóvel e os efeitos do julgado não podem atingir outros ocupantes sem que a parte autora os tenha incluído no polo passivo. Sustenta que realizou benfeitorias, havendo direito de retenção. Por fim, requer a manutenção de posse como pedido contraposto, o direito a retenção pelas benfeitorias e a condenação dos autores em por danos morais e materiais em valor não inferior a 30 salários-mínimos. Réplica e aditamento à inicial no index 153262984. Despacho de index 187359870 para que a ré se manifeste sobre o pedido de aditamento, apresente documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como, que as partes prestem esclarecimentos sobre o endereço do imóvel. Petição da Defensoria Pública no index 188949891 requerendo a intimação pessoal da parte para tomar as providências determinadas pelo juízo, bem como se manifestando desfavoravelmente ao pedido de aditamento da petição inicial. Petição da parte autora no index 191776242 prestando esclarecimentos. Despacho de index 198425231 determinando a intimação pessoal da ré para apresentar documentos para análise do pedido de gratuidade. Petição da parte ré no index 207340810 juntando os documentos para análise de gratuidade de justiça. Decisão de index 220442456 deferindo a gratuidade de justiça à ré e determinando que as partes se manifestem em provas. Réplica no index 224967738. Petição da parte ré no index 228817275 reiterando o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, subsidiariamente, produção de prova testemunhal, pericial, documental suplementar e depoimento pessoal dos autores. Decisão saneadora de index 268130024 encerrando a fase instrutória. Petição da parte autora no index 268655043 concordando com o encerramento da instrução. Petição da parte ré no index 268932467 reiterando a petição de index 228817275. Despacho de index 287492451 remetendo os autos ao grupo de sentença. É O RELATORIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para a decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento do presente, na forma do art. 355, I do CPC, bem como na forma as Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ, que regulam atualmente a organização e os critérios de remessa de feitos ao Grupo de Sentença no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Preliminarmente, rejeita-se o pedido da ré paraa extinção do feito sem julgamento do mérito. Os autores não buscam a venda forçada do imóvel, mas sim a reintegração de posse e o arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo pela ré. A ação possessória é adequada quando se pretende proteger ou restabelecer a posse, ainda que exercida de forma indireta pelo coproprietário, nos termos dos arts. 1.210 do Código Civil e 561 do CPC. O fato de o imóvel ser comum não impede o manejo da ação possessória, pois a ocupação exclusiva por um dos condôminos pode configurar esbulho ou, ao menos, justificar a indenização pela fruição individual do bem. Assim, não há inadequação da via eleita, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. Trata-se de ação que objetiva a reintegração de posse do imóvel especificado na exordial. Os autores afirmam ser coproprietários do referido bem, juntamente com a ré, sustentando que a demandada estaria exercendo a posse exclusiva do bem, sem anuência dos demais coproprietários. Alegam que, embora o imóvel tenha sido registrado em nome das partes, este foi adquirido com recursos de sua genitora, ocasião em que ficou acordado que a mãe das partes habitaria o bem até o seu falecimento. Entretanto, após o óbito da genitora, a ré teria passado a exercer posse exclusiva e impedido os autores de promover a alienação do imóvel. Em sua defesa, a ré sustenta que exerce posse legítima sobre o imóvel. Afirma que, no acordo familiar mencionado pelas partes, ficou ajustado que ela residiria no imóvel em companhia da genitora até o falecimento desta, razão pela qual entende não haver qualquer irregularidade em sua permanência. Em pedido contraposto, pleiteia a manutenção da posse, o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias supostamente realizadas e a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A controvérsia da presente ação versa sobre a natureza da ocupação da ré e a existência de direito à indenização e retenção por benfeitorias. A ação de manutenção da posse e a de reintegração tem por escopo que a ordem jurídica reconheça ao possuidor o direito de se manter na posse, caso haja turbação ou de recuperar a posse que haja perdido em virtude de esbulho contra ele cometida. Trata-se, portanto, de uma ação real, através da qual o possuidor desapossado pede a coisa (res). Consoante o disposto no (sec) 2º do art. 1210 do CC "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Impõe-se trazer à colação, de plano, a norma positiva, cuja leitura não oferece dúvida na interpretação quando assevera, textualmente:"o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e assegurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado" (CC, art. 1210).No mesmo sentido o artigo 560 do Código de Processo Civil dispõe que o "possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Nos termos do art. 561 incumbe ao autor provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração. A primeira exigência para a procedência da ação de reintegração de posse é que a parte autora demonstre que fora possuidor e que, em virtude do esbulho possessório cometido pelo demandado, venha a perder a posse. Por sua vez, entende-se por esbulho o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posseinjustamente, por violência, clandestinidade ou precariedade. O esbulho como ensina a melhor doutrina, "consiste na privação total da posse, provocada pelo esbulhador, mediante a expulsão do possuidor, da coisa possuída, de modo injusto, seja pela violência, pela clandestinidade, seja pelo abuso de confiança"(cf. DARCY ARRUDA MIRANDA, in "Anotações ao Código Civil Brasileiro", Saraiva, 2º. vol., pág. 23). No caso dos autos, restou demonstrado que os autores são coproprietários do imóvel descrito na inicial, juntamente com a ré (index 117163390). Embora a genitora das partes tenha exercido a posse direta do bem até o seu falecimento, ocorrido em 2017, os autores mantinham ao menos a posse indireta. A existência de um acordo prévio entre os coproprietários, segundo o qual a genitora permaneceria no imóvel até o óbito, demonstra o exercício dessa posse prévia pelos autores, pois evidencia que a ocupação da mãe se dava por tolerância e em benefício de todos os condôminos. Ao passo que a ré não logrou demonstrar que o referido acordo abrangia sua própria moradia em companhia da genitora, tampouco que lhe conferia direito de permanência exclusiva após o falecimento desta. Assim, com o falecimento da ocupante legítima, genitora das partes, a posse deveria ser retomada aos coproprietários, o que não ocorreu em razão da ocupação exclusiva da ré. Tratando-se de bem em condomínio, o direito de uso e gozo da coisa comum pertence a todos os coproprietários, nos termos do art. 1.314 do Código Civil. Além disso, o art. 1.199 CC dispõe que se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Contudo, resta claro que a moradia exclusiva da ré e sua família no imóvel impede o exercício da posse dos demais condôminos. Além disso, a manifestação de vontade dos coproprietários em reaver o bem, notificação remetida ao endereço (index 117163393), e a recusa da ré em desocupar o imóvel transmudou a natureza de sua posse para precária, configurando o esbulho possessório. Ainda que a ré alegue não ter recebido a notificação extrajudicial enviada pelos autores, tal circunstância não afasta a configuração do esbulho. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação válida na ação possessória supre eventual ausência de notificação prévia, pois representa ciência inequívoca da oposição à posse. Assim, mesmo que não se considerasse a notificação extrajudicial, o esbulho estaria caracterizado a partir da citação, momento em que a ré passou a ter pleno conhecimento da pretensão dos autores. Neste sentido: "Apelação. Ação de reintegração de posse. Sentença que julgou procedente o pedido. Apelação da ré. Alegado vício da sentença por ausência de fundamentação não configurado. Possibilidade de o coproprietário defender a posse sobre área comum, inclusive por meio de ação de reintegração de posse (art. 1.314 do CC). Ausência de formalização do condomínio que não afasta a legitimidade para tutela possessória, desde que preenchidos os requisitos legais. Extinção de demanda anterior, sem julgamento do mérito, fundada na complexidade da causa, que não afasta a legitimidade do autor para defesa da composse. Autor que comprovou o prévio exercício da composse, fato, inclusive, incontroverso nos autos. Esbulho demonstrado por fotografias, plantas do imóvel e laudo pericial, que atestam a instalação de portão de metal a impedir indevidamente o acesso dos coproprietários à área comum. Preenchidos os requisitos dos arts. 1.210 do CC e 560/561 do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (0172486-51.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 10/06/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))" "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INTEGRANTE DE HERANÇA. COMPOSSE HEREDITÁRIA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR DESCENDENTE DE HERDEIRO SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. POSSE INJUSTA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por réu contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido para reintegrar os autores na posse de imóvel integrante do acervo hereditário, determinar a desocupação e condenar ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem. 2. A abertura da sucessão transmite automaticamente a herança aos herdeiros, que passam a exercer a copropriedade e a composse sobre o acervo hereditário, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. 3. A composse hereditária submete-se ao regime de indivisão, não autorizando a posse exclusiva de bem específico sem anuência expressa ou tácita dos demais herdeiros. 4. A ausência de consentimento de todos os sucessores resta evidenciada pela notificação extrajudicial para desocupação, afastando a alegação de posse consentida. 5. O descendente de herdeiro não detém legitimidade para exercer posse exclusiva em nome próprio, pois seu direito sucessório é meramente expectativo enquanto não realizada a partilha. 6. Não se comprova o exercício de posse com animus domini nem o preenchimento dos requisitos para eventual usucapião, matéria estranha à demanda possessória. 7. A realização de benfeitorias e a utilização do imóvel como residência não afastam o caráter injusto da posse exclusiva sem autorização dos compossuidores. 8. O uso exclusivo do bem comum gera dever de indenizar os demais herdeiros, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo adequado o termo inicial a partir da citação. 9. O prazo fixado para desocupação mostra-se razoável, inexistindo circunstância excepcional que justifique sua ampliação. 10. Recurso desprovido. (0000430-84.2019.8.19.0032 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 15/04/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))" A tese defensiva pautada no "direito à moradia" dos filhos da ré não possui o condão de mitigar o direito possessório. O dever de prover habitação à prole recai, primordialmente, sobre os genitores em via processual própria (alimentos), não se podendo impor ao patrimônio, exercido em conjunto com os autores, o seu sacrifício perpétuo em substituição à obrigação dos pais. Portanto, restando demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC - a posse anterior da autora, o esbulho praticado pela ré e a perda da posse -, a procedência do pedido de reintegração na posse do imóvel é medida que se impõe. Quanto ao pleito autoral de indenização por perdas e danos (aluguéis), devidos de 20/04/24 até a efetiva desocupação do imóvel, assiste razão à parte autora, ante a fruição do bem de forma exclusiva sem a devida contraprestação. É pacífico o entendimento de que o condômino que exerce posse exclusiva sobre o bem comum, impedindo o uso pelos demais, deve indenizá-los, mediante o pagamento de aluguéis proporcionais ao respectivo quinhão. A fixação de um valor a título de "aluguel" não visa remunerar a posse, mas sim indenizar o proprietário/possuidor pela privação do uso do bem e coagir o ocupante indevido a desocupá-lo. Portanto, é devida a fixação de uma taxa de ocupação mensal, a contar de 20/04/24, trinta dias após o recebimento da notificação extrajudicial (index 117163392), até a efetiva desocupação do imóvel. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, considerando quota-parte dos autores e com base no valor médio de mercado para locação de imóvel com características semelhantes na mesma região. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL COMUM ENTRE EX-CÔNJUGES. COISA JULGADA. PARTILHA DE BENS. POSSE EXCLUSIVA. INDENIZAÇÃO POR USO DO BEM. ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial e cobrança de aluguéis, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a copropriedade do imóvel, determinar sua alienação judicial e condenar o réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a titularidade exclusiva do imóvel, à luz de alegada incomunicabilidade decorrente de cessão de direitos hereditários; e (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum e qual o limite temporal dessa obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre esclarecer, de plano, que a titularidade do bem já foi definida em ação de partilha decorrente do divórcio, com reconhecimento da copropriedade em frações iguais, de modo que a matéria está acobertada pela coisa julgada material. 4. Neste sentido, importa concluir que é inviável rediscutir a natureza do bem e sua comunicabilidade em nova demanda, sob pena de violação à segurança jurídica. 5. É direito potestativo do condômino de exigir a extinção do condomínio a qualquer tempo, nos termos do artigo 1.320, do Código Civil. 6. Tratando-se de bem indivisível, como no caso, a solução adequada consiste na alienação judicial do imóvel, com posterior partilha do produto da venda, nos termos do artigo 1.322, do Código Civil. 7. O condômino que exerce posse exclusiva do imóvel deve indenizar os demais pelos frutos percebidos, inclusive mediante pagamento de aluguéis proporcionais ao quinhão. 8. No caso em análise, é incontroverso que o apelante-réu permaneceu na posse exclusiva do imóvel e auferiu proveito econômico sem repasse à apelada-autora, o que justifica a condenação. 9. Reconhecimento, de ofício, da incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de cobrança de aluguéis, limitando-se a condenação ao período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação. 10. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, (sec)11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. (0002823-29.2021.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 02/06/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))" Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento dos IPTUs, taxas e demais encargos incidentes sobre o imóvel no período em que exerceu uso exclusivo, este merece acolhimento. Em verdade, tratando-se de bem em condomínio, tais despesas constituem encargos reais da coisa e, em regra, devem ser suportadas proporcionalmente pelos coproprietários. Contudo, a ocupação exclusiva do imóvel pela ré, sem anuência dos demais condôminos, afasta a repartição ordinária dos encargos, impondo-lhe o dever de arcar integralmente com os tributos e taxas referentes ao período em que impediu o exercício da posse pelos autores. Tal solução decorre da vedação ao enriquecimento sem causa e encontra respaldo no art. 1.315 do Código Civil. Assim, a ré deverá arcar os débitos eventualmente existentes relativos ao período de sua ocupação exclusiva. Com relação ao pedido de vistoria com posterior reforma às expensas da ré, este não merece prevalecer. Isso porque os autores aduzem de forma genérica que o imóvel estava em perfeitas condições antes da ocupação pela ré, porém, não produzem qualquer prova neste sentido, não se sabendo, ao certo, o que seria "perfeitas condições" na análise dos autores. A vistoria pretendida pelos autores, poderia ter sido requerida como prova pericial em momento oportuno. Da mesma feita, tampouco se sabe ocorreu alguma deterioração imputável à conduta da ré. Eventual dano ao imóvel, constatado posteriormente, pode ser objeto de ação própria não sendo possível impor, nestes autos, condenação genérica à ré sem demonstração mínima de existência de prejuízo e sua extensão. No que tange ao pedido de retenção do bem por benfeitorias, realizado pela ré, este não merece acolhimento. A ré limitou-se a alegar ter realizado melhorias no imóvel, porém não produziu qualquer prova mínima capaz de demonstrar sua efetiva realização. Não foram apresentadas sequer fotografias, notas fiscais, recibos, contratos de prestação de serviços ou qualquer outro documento que pudesse conferir verossimilhança às suas alegações. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a ré manifestou-se de forma genérica (index 228817275), sendo certo que tais provas acima elencadas são de fácil produção que poderia ter sido apresentada junto à contestação. Portanto, diante da ausência absoluta de comprovação das benfeitorias, não há como reconhecer o direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil, que exige demonstração das benfeitoras realizadas e de sua natureza. Pelo mesmo motivo, também não prospera o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pela ré. A demandada não comprovou qualquer dano material ou moral decorrente da atuação dos autores, sendo certo que a mera propositura da ação possessória, fundada em exercício regular de direito, não configura dano moral. Assim, os pedidos indenizatórios devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1- REINTEGRAR os autores na posse do imóvel situado na Rua Emilio Monte Verde, nº 465, Lt. 384, Itaúna, São Gonçalo/RJ, CEP:845807. 2- CONDENAR a parte ré ao pagamento de taxa de ocupação mensal (aluguéis), a contar de 20/04/24, trinta dias após o recebimento da notificação extrajudicial, até a efetiva desocupação do imóvel. O valor mensal será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com base no mercado locatício local e considerando a quota-parte dos autores. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária e juros de mora a contar da citação. Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei n.º 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal. 3- CONDENAR a parte ré a arcar integralmente com os débitos tributários e demais taxas incidentes sobre o imóvel referentes ao período em que exerceu ocupação exclusiva, devendo assumir os encargos eventualmente existentes. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. 4 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido dos autores de realização de vistoria no imóvel após a desocupação, bem como de eventual condenação da ré ao custeio de reformas. 5- Considerando a natureza dúplice da ação possessória, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela ré de manutenção de posse, bem como os pedidos acessórios de retenção e indenização. Condeno a ré em 70% (setenta por cento) do pagamento das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do (sec)3º do art. 98 do CPC. Condeno os autores em 30% (trinta por cento) do pagamento das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa, nos termos dos artigos 85, (sec) 2º c/c 85, (sec) 8º, em razão da improcedência do pedido de vistoria posterior e eventual reforma. Condenação esta sobrestada, visto que os demandantes também são beneficiários da justiça gratuita, conforme mandamento legal do (sec)3º do art. 98 do CPC. Observe-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a tabela da OAB ((sec) 8º-A, do art.85, CPC) não possui caráter vinculativo, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto, sob pena de se tornar desproporcional a verba sucumbencial, dadas as particularidades da causa. Neste sentido: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2516991 RS 2023/0418111-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; STJ - AgInt no REsp: 2130249 SP 2024/0088619-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; e, STJ - AgInt no REsp: 2092102 SP 2023/0294824-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024. P.I. SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2026. VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA RIBEIRO DE SOUZA

Réu DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Autor DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 550 )

Réu FLAVIA CRISTINA DA SILVA MENDONCA

Autor SILVIO CESAR RIBEIRO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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VANESSA INGRID TEIXEIRA DOS SANTOS

OAB: 249483/RJ
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0812482-90.2024.8.19.0004 Classe:REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO DE SOUZA, SILVIO CESAR RIBEIRO DE SOUZA RÉU: FLAVIA CRISTINA DA SILVA MENDONCA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ANA PAULA RIBEIRO DE SOUZAeSILVIO CESAR RIBEIRO DE SOUZAajuíza ação de Reintegração de Posse em face deFLAVIA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, na qual requer seja a Ré condenada a pagar aluguel desde 20/04/24 (data limite ofertada para desocupação voluntária na notificação extrajudicial), até a data da efetiva desocupação do imóvel, no valor de R$1.000,00 (mil reais) mensais; Que a Ré seja condenada a pagar os IPTUs, taxas em atraso que recaem sobre o imóvel, referentes ao período que utilizou o bem; que após a desocupação do imóvel, seja feita uma vistoria no imóvel pelos Demandantes e, caso seja necessário realizar alguma reforma no imóvel, que está ocorra às expensas da Ré, uma vez que, antes da invasão do imóvel este estava em perfeitas condições; que seja julgado improcedente qualquer pedido de retenção/indenização por benfeitorias formulados pela ré; que seja expedido mandado de reintegração de posse contra a Ré e em favor dos Autores, determinando a desocupação do imóvel situado na Rua Emilio Monte Verde, nº 465, Lt. 384, Itaúna, São Gonçalo/RJ, CEP:845807-000. Alegam os autores que são irmãos da ré e proprietários em condomínio do imóvel objeto dos autos. Alegam que o imóvel foi adquirido com recursos da Mãe das partes e colocado no nome dos filhos, atribuindo-lhes partes iguais. Aduzem que foi ofertado à genitora das partes a possibilidade de residir no imóvel até seu falecimento, tendo este ocorrido em meados de 2017. Afirmam que a ré se aproveitando da situação, mudou-se para o imóvel, sem o conhecimento e autorização dos autores, o que se fazia necessário, uma vez que, a propriedade do bem pertence igualmente aos três. Sustentam que tentaram colocar o imóvel a venda, mas a ré não permitiu que os interessados em fazer a aquisição do bem visitassem o imóvel. Afirmam que apesar de estar usando e fruindo do bem com a sua família, a Ré não está pagando os impostos do imóvel, que já está inscrito na Dívida Ativa Municipal. Alegam que em 19 de Março de 2024, os demandantes notificaram extrajudicialmente, via correspondência com registro e aviso de recebimento- AR, para que a ré desocupasse o imóvel amigavelmente no prazo de 30 (trinta) dias. Sustentam que o A.R foi recebido em 20/03/2024 por Leonardo da Silva Mendonça, filho da Ré, que também reside no imóvel. Despacho de index 117557754 para a parte autora apresentar documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça. Decisão de index 141975495 deferindo a gratuidade de justiça aos autores. Contestação no index 150043254, sustentando, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que a lide que se adequa ao pedido dos autores seria de alienação judicial, também conhecida como obrigação de fazer para venda de bem comum. Demanda possessória não se presta a deferir venda de bem comum, não havendo fundamento.No mérito, sustenta que a orademandada também é proprietária na razão de 1/3 do bem, conforme escritura do imóvel. Alega que houve ajuste entre os litigantes para que a mãe deles e a ora requerente habitassem no imóvel e o filho da requerente vivia em companhia da avó desde o seu nascimento. Sustenta que não se opõe à visitação ao imóvel com o fim de exibir a pretensos compradores. Afirma que vem arcando com todos os ônus de conservação do bem, sendo falsa a afirmação de que não há tal conservação. Alega que nunca recebeu notificação e desconhece que seu filho tivesse firmado algum aviso de recebimento. Argumenta que a lide não é proposta em face dos outros habitantes do imóvel e os efeitos do julgado não podem atingir outros ocupantes sem que a parte autora os tenha incluído no polo passivo. Sustenta que realizou benfeitorias, havendo direito de retenção. Por fim, requer a manutenção de posse como pedido contraposto, o direito a retenção pelas benfeitorias e a condenação dos autores em por danos morais e materiais em valor não inferior a 30 salários-mínimos. Réplica e aditamento à inicial no index 153262984. Despacho de index 187359870 para que a ré se manifeste sobre o pedido de aditamento, apresente documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como, que as partes prestem esclarecimentos sobre o endereço do imóvel. Petição da Defensoria Pública no index 188949891 requerendo a intimação pessoal da parte para tomar as providências determinadas pelo juízo, bem como se manifestando desfavoravelmente ao pedido de aditamento da petição inicial. Petição da parte autora no index 191776242 prestando esclarecimentos. Despacho de index 198425231 determinando a intimação pessoal da ré para apresentar documentos para análise do pedido de gratuidade. Petição da parte ré no index 207340810 juntando os documentos para análise de gratuidade de justiça. Decisão de index 220442456 deferindo a gratuidade de justiça à ré e determinando que as partes se manifestem em provas. Réplica no index 224967738. Petição da parte ré no index 228817275 reiterando o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, subsidiariamente, produção de prova testemunhal, pericial, documental suplementar e depoimento pessoal dos autores. Decisão saneadora de index 268130024 encerrando a fase instrutória. Petição da parte autora no index 268655043 concordando com o encerramento da instrução. Petição da parte ré no index 268932467 reiterando a petição de index 228817275. Despacho de index 287492451 remetendo os autos ao grupo de sentença. É O RELATORIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para a decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento do presente, na forma do art. 355, I do CPC, bem como na forma as Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ, que regulam atualmente a organização e os critérios de remessa de feitos ao Grupo de Sentença no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Preliminarmente, rejeita-se o pedido da ré paraa extinção do feito sem julgamento do mérito. Os autores não buscam a venda forçada do imóvel, mas sim a reintegração de posse e o arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo pela ré. A ação possessória é adequada quando se pretende proteger ou restabelecer a posse, ainda que exercida de forma indireta pelo coproprietário, nos termos dos arts. 1.210 do Código Civil e 561 do CPC. O fato de o imóvel ser comum não impede o manejo da ação possessória, pois a ocupação exclusiva por um dos condôminos pode configurar esbulho ou, ao menos, justificar a indenização pela fruição individual do bem. Assim, não há inadequação da via eleita, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. Trata-se de ação que objetiva a reintegração de posse do imóvel especificado na exordial. Os autores afirmam ser coproprietários do referido bem, juntamente com a ré, sustentando que a demandada estaria exercendo a posse exclusiva do bem, sem anuência dos demais coproprietários. Alegam que, embora o imóvel tenha sido registrado em nome das partes, este foi adquirido com recursos de sua genitora, ocasião em que ficou acordado que a mãe das partes habitaria o bem até o seu falecimento. Entretanto, após o óbito da genitora, a ré teria passado a exercer posse exclusiva e impedido os autores de promover a alienação do imóvel. Em sua defesa, a ré sustenta que exerce posse legítima sobre o imóvel. Afirma que, no acordo familiar mencionado pelas partes, ficou ajustado que ela residiria no imóvel em companhia da genitora até o falecimento desta, razão pela qual entende não haver qualquer irregularidade em sua permanência. Em pedido contraposto, pleiteia a manutenção da posse, o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias supostamente realizadas e a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A controvérsia da presente ação versa sobre a natureza da ocupação da ré e a existência de direito à indenização e retenção por benfeitorias. A ação de manutenção da posse e a de reintegração tem por escopo que a ordem jurídica reconheça ao possuidor o direito de se manter na posse, caso haja turbação ou de recuperar a posse que haja perdido em virtude de esbulho contra ele cometida. Trata-se, portanto, de uma ação real, através da qual o possuidor desapossado pede a coisa (res). Consoante o disposto no (sec) 2º do art. 1210 do CC "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Impõe-se trazer à colação, de plano, a norma positiva, cuja leitura não oferece dúvida na interpretação quando assevera, textualmente:"o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e assegurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado" (CC, art. 1210).No mesmo sentido o artigo 560 do Código de Processo Civil dispõe que o "possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Nos termos do art. 561 incumbe ao autor provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração. A primeira exigência para a procedência da ação de reintegração de posse é que a parte autora demonstre que fora possuidor e que, em virtude do esbulho possessório cometido pelo demandado, venha a perder a posse. Por sua vez, entende-se por esbulho o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posseinjustamente, por violência, clandestinidade ou precariedade. O esbulho como ensina a melhor doutrina, "consiste na privação total da posse, provocada pelo esbulhador, mediante a expulsão do possuidor, da coisa possuída, de modo injusto, seja pela violência, pela clandestinidade, seja pelo abuso de confiança"(cf. DARCY ARRUDA MIRANDA, in "Anotações ao Código Civil Brasileiro", Saraiva, 2º. vol., pág. 23). No caso dos autos, restou demonstrado que os autores são coproprietários do imóvel descrito na inicial, juntamente com a ré (index 117163390). Embora a genitora das partes tenha exercido a posse direta do bem até o seu falecimento, ocorrido em 2017, os autores mantinham ao menos a posse indireta. A existência de um acordo prévio entre os coproprietários, segundo o qual a genitora permaneceria no imóvel até o óbito, demonstra o exercício dessa posse prévia pelos autores, pois evidencia que a ocupação da mãe se dava por tolerância e em benefício de todos os condôminos. Ao passo que a ré não logrou demonstrar que o referido acordo abrangia sua própria moradia em companhia da genitora, tampouco que lhe conferia direito de permanência exclusiva após o falecimento desta. Assim, com o falecimento da ocupante legítima, genitora das partes, a posse deveria ser retomada aos coproprietários, o que não ocorreu em razão da ocupação exclusiva da ré. Tratando-se de bem em condomínio, o direito de uso e gozo da coisa comum pertence a todos os coproprietários, nos termos do art. 1.314 do Código Civil. Além disso, o art. 1.199 CC dispõe que se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Contudo, resta claro que a moradia exclusiva da ré e sua família no imóvel impede o exercício da posse dos demais condôminos. Além disso, a manifestação de vontade dos coproprietários em reaver o bem, notificação remetida ao endereço (index 117163393), e a recusa da ré em desocupar o imóvel transmudou a natureza de sua posse para precária, configurando o esbulho possessório. Ainda que a ré alegue não ter recebido a notificação extrajudicial enviada pelos autores, tal circunstância não afasta a configuração do esbulho. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação válida na ação possessória supre eventual ausência de notificação prévia, pois representa ciência inequívoca da oposição à posse. Assim, mesmo que não se considerasse a notificação extrajudicial, o esbulho estaria caracterizado a partir da citação, momento em que a ré passou a ter pleno conhecimento da pretensão dos autores. Neste sentido: "Apelação. Ação de reintegração de posse. Sentença que julgou procedente o pedido. Apelação da ré. Alegado vício da sentença por ausência de fundamentação não configurado. Possibilidade de o coproprietário defender a posse sobre área comum, inclusive por meio de ação de reintegração de posse (art. 1.314 do CC). Ausência de formalização do condomínio que não afasta a legitimidade para tutela possessória, desde que preenchidos os requisitos legais. Extinção de demanda anterior, sem julgamento do mérito, fundada na complexidade da causa, que não afasta a legitimidade do autor para defesa da composse. Autor que comprovou o prévio exercício da composse, fato, inclusive, incontroverso nos autos. Esbulho demonstrado por fotografias, plantas do imóvel e laudo pericial, que atestam a instalação de portão de metal a impedir indevidamente o acesso dos coproprietários à área comum. Preenchidos os requisitos dos arts. 1.210 do CC e 560/561 do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (0172486-51.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 10/06/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))" "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INTEGRANTE DE HERANÇA. COMPOSSE HEREDITÁRIA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR DESCENDENTE DE HERDEIRO SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. POSSE INJUSTA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por réu contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido para reintegrar os autores na posse de imóvel integrante do acervo hereditário, determinar a desocupação e condenar ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem. 2. A abertura da sucessão transmite automaticamente a herança aos herdeiros, que passam a exercer a copropriedade e a composse sobre o acervo hereditário, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. 3. A composse hereditária submete-se ao regime de indivisão, não autorizando a posse exclusiva de bem específico sem anuência expressa ou tácita dos demais herdeiros. 4. A ausência de consentimento de todos os sucessores resta evidenciada pela notificação extrajudicial para desocupação, afastando a alegação de posse consentida. 5. O descendente de herdeiro não detém legitimidade para exercer posse exclusiva em nome próprio, pois seu direito sucessório é meramente expectativo enquanto não realizada a partilha. 6. Não se comprova o exercício de posse com animus domini nem o preenchimento dos requisitos para eventual usucapião, matéria estranha à demanda possessória. 7. A realização de benfeitorias e a utilização do imóvel como residência não afastam o caráter injusto da posse exclusiva sem autorização dos compossuidores. 8. O uso exclusivo do bem comum gera dever de indenizar os demais herdeiros, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo adequado o termo inicial a partir da citação. 9. O prazo fixado para desocupação mostra-se razoável, inexistindo circunstância excepcional que justifique sua ampliação. 10. Recurso desprovido. (0000430-84.2019.8.19.0032 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 15/04/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))" A tese defensiva pautada no "direito à moradia" dos filhos da ré não possui o condão de mitigar o direito possessório. O dever de prover habitação à prole recai, primordialmente, sobre os genitores em via processual própria (alimentos), não se podendo impor ao patrimônio, exercido em conjunto com os autores, o seu sacrifício perpétuo em substituição à obrigação dos pais. Portanto, restando demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC - a posse anterior da autora, o esbulho praticado pela ré e a perda da posse -, a procedência do pedido de reintegração na posse do imóvel é medida que se impõe. Quanto ao pleito autoral de indenização por perdas e danos (aluguéis), devidos de 20/04/24 até a efetiva desocupação do imóvel, assiste razão à parte autora, ante a fruição do bem de forma exclusiva sem a devida contraprestação. É pacífico o entendimento de que o condômino que exerce posse exclusiva sobre o bem comum, impedindo o uso pelos demais, deve indenizá-los, mediante o pagamento de aluguéis proporcionais ao respectivo quinhão. A fixação de um valor a título de "aluguel" não visa remunerar a posse, mas sim indenizar o proprietário/possuidor pela privação do uso do bem e coagir o ocupante indevido a desocupá-lo. Portanto, é devida a fixação de uma taxa de ocupação mensal, a contar de 20/04/24, trinta dias após o recebimento da notificação extrajudicial (index 117163392), até a efetiva desocupação do imóvel. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, considerando quota-parte dos autores e com base no valor médio de mercado para locação de imóvel com características semelhantes na mesma região. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL COMUM ENTRE EX-CÔNJUGES. COISA JULGADA. PARTILHA DE BENS. POSSE EXCLUSIVA. INDENIZAÇÃO POR USO DO BEM. ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial e cobrança de aluguéis, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a copropriedade do imóvel, determinar sua alienação judicial e condenar o réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a titularidade exclusiva do imóvel, à luz de alegada incomunicabilidade decorrente de cessão de direitos hereditários; e (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum e qual o limite temporal dessa obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre esclarecer, de plano, que a titularidade do bem já foi definida em ação de partilha decorrente do divórcio, com reconhecimento da copropriedade em frações iguais, de modo que a matéria está acobertada pela coisa julgada material. 4. Neste sentido, importa concluir que é inviável rediscutir a natureza do bem e sua comunicabilidade em nova demanda, sob pena de violação à segurança jurídica. 5. É direito potestativo do condômino de exigir a extinção do condomínio a qualquer tempo, nos termos do artigo 1.320, do Código Civil. 6. Tratando-se de bem indivisível, como no caso, a solução adequada consiste na alienação judicial do imóvel, com posterior partilha do produto da venda, nos termos do artigo 1.322, do Código Civil. 7. O condômino que exerce posse exclusiva do imóvel deve indenizar os demais pelos frutos percebidos, inclusive mediante pagamento de aluguéis proporcionais ao quinhão. 8. No caso em análise, é incontroverso que o apelante-réu permaneceu na posse exclusiva do imóvel e auferiu proveito econômico sem repasse à apelada-autora, o que justifica a condenação. 9. Reconhecimento, de ofício, da incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de cobrança de aluguéis, limitando-se a condenação ao período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação. 10. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, (sec)11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. (0002823-29.2021.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 02/06/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))" Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento dos IPTUs, taxas e demais encargos incidentes sobre o imóvel no período em que exerceu uso exclusivo, este merece acolhimento. Em verdade, tratando-se de bem em condomínio, tais despesas constituem encargos reais da coisa e, em regra, devem ser suportadas proporcionalmente pelos coproprietários. Contudo, a ocupação exclusiva do imóvel pela ré, sem anuência dos demais condôminos, afasta a repartição ordinária dos encargos, impondo-lhe o dever de arcar integralmente com os tributos e taxas referentes ao período em que impediu o exercício da posse pelos autores. Tal solução decorre da vedação ao enriquecimento sem causa e encontra respaldo no art. 1.315 do Código Civil. Assim, a ré deverá arcar os débitos eventualmente existentes relativos ao período de sua ocupação exclusiva. Com relação ao pedido de vistoria com posterior reforma às expensas da ré, este não merece prevalecer. Isso porque os autores aduzem de forma genérica que o imóvel estava em perfeitas condições antes da ocupação pela ré, porém, não produzem qualquer prova neste sentido, não se sabendo, ao certo, o que seria "perfeitas condições" na análise dos autores. A vistoria pretendida pelos autores, poderia ter sido requerida como prova pericial em momento oportuno. Da mesma feita, tampouco se sabe ocorreu alguma deterioração imputável à conduta da ré. Eventual dano ao imóvel, constatado posteriormente, pode ser objeto de ação própria não sendo possível impor, nestes autos, condenação genérica à ré sem demonstração mínima de existência de prejuízo e sua extensão. No que tange ao pedido de retenção do bem por benfeitorias, realizado pela ré, este não merece acolhimento. A ré limitou-se a alegar ter realizado melhorias no imóvel, porém não produziu qualquer prova mínima capaz de demonstrar sua efetiva realização. Não foram apresentadas sequer fotografias, notas fiscais, recibos, contratos de prestação de serviços ou qualquer outro documento que pudesse conferir verossimilhança às suas alegações. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a ré manifestou-se de forma genérica (index 228817275), sendo certo que tais provas acima elencadas são de fácil produção que poderia ter sido apresentada junto à contestação. Portanto, diante da ausência absoluta de comprovação das benfeitorias, não há como reconhecer o direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil, que exige demonstração das benfeitoras realizadas e de sua natureza. Pelo mesmo motivo, também não prospera o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pela ré. A demandada não comprovou qualquer dano material ou moral decorrente da atuação dos autores, sendo certo que a mera propositura da ação possessória, fundada em exercício regular de direito, não configura dano moral. Assim, os pedidos indenizatórios devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1- REINTEGRAR os autores na posse do imóvel situado na Rua Emilio Monte Verde, nº 465, Lt. 384, Itaúna, São Gonçalo/RJ, CEP:845807. 2- CONDENAR a parte ré ao pagamento de taxa de ocupação mensal (aluguéis), a contar de 20/04/24, trinta dias após o recebimento da notificação extrajudicial, até a efetiva desocupação do imóvel. O valor mensal será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com base no mercado locatício local e considerando a quota-parte dos autores. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária e juros de mora a contar da citação. Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei n.º 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal. 3- CONDENAR a parte ré a arcar integralmente com os débitos tributários e demais taxas incidentes sobre o imóvel referentes ao período em que exerceu ocupação exclusiva, devendo assumir os encargos eventualmente existentes. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. 4 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido dos autores de realização de vistoria no imóvel após a desocupação, bem como de eventual condenação da ré ao custeio de reformas. 5- Considerando a natureza dúplice da ação possessória, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela ré de manutenção de posse, bem como os pedidos acessórios de retenção e indenização. Condeno a ré em 70% (setenta por cento) do pagamento das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do (sec)3º do art. 98 do CPC. Condeno os autores em 30% (trinta por cento) do pagamento das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa, nos termos dos artigos 85, (sec) 2º c/c 85, (sec) 8º, em razão da improcedência do pedido de vistoria posterior e eventual reforma. Condenação esta sobrestada, visto que os demandantes também são beneficiários da justiça gratuita, conforme mandamento legal do (sec)3º do art. 98 do CPC. Observe-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a tabela da OAB ((sec) 8º-A, do art.85, CPC) não possui caráter vinculativo, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto, sob pena de se tornar desproporcional a verba sucumbencial, dadas as particularidades da causa. Neste sentido: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2516991 RS 2023/0418111-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; STJ - AgInt no REsp: 2130249 SP 2024/0088619-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; e, STJ - AgInt no REsp: 2092102 SP 2023/0294824-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024. P.I. SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2026. VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Grupo de Sentença