Detalhe do processo

0812473-89.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0812473-89.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : AGATHA LORRANA BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CLARA SILVA BARBOSA (OAB RJ212225) AUTOR : CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA CLARA SILVA BARBOSA (OAB RJ212225) RÉU : R.S. RADIER ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB RJ086834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral" ajuizada por AGATHA LORRANA BRAGA DA SILVA e CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR em face de R.S. RADIER ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. De acordo com os fatos narrados na inicial, as partes firmaram contrato junto a parte ré para a compra de um imóvel localizado na Travessa Tuviassuiara, nº 148, quadra E, lote 01, unidade 05, em 08/02/2024. Após a entrega do imóvel, os autores notaram vários vícios construtivos que só foram resolvidos após 7 meses da primeira reclamação. Por fim, informam que a única pendência é a janela do banheiro que não foi reparada até o momento. Foi deferida a gratuidade de justiça, em 12.1 . Contestação, em 18.1 , na qual a parte ré alega que foi realizada vistoria no local pela financiadora, ora a Caixa Ecônomica Federal, com engenheiros que aprovaram e liberaram o imóvel para regular habitação dos autores. Réplica, em 27.1 . Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer prova pericial, depoimento pessoal e documental ( 27.1 ). Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos a existência e a extensão dos vícios construtivos alegados pela parte autora, bem como a existência, extensão e quantificação dos danos morais passíveis de indenização. Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova documental superveniente. Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida pela parte autora. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio perito o Sr. ANDRÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO que deverá ser intimado no endereço de e-mail andrepericiaeavaliacao@gmail.com ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Por outro lado, INDEFIRO a prova oral requerida pela ré, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil ( Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ), por não ser imprescindível ao deslinde da demanda e porque não se presta a esclarecer questões que devem ser elucidadas por meio de prova técnica. Além disso, as versões foram apresentadas pelas partes nos autos. O depoimento pessoal é meio de prova que tem a finalidade de esclarecer sobre os fatos controvertidos e provocar a confissão . Na hipótese em exame, a prova oral se mostra inútil para os fins pretendidos, não se revelando imprescindível ao julgamento de mérito, por se tratar de controvérsia que pode ser dirimida pela narrativa dos autos e pela prova técnica. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGATHA LORRANA BRAGA DA SILVA

Autor CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR

Réu R.S. RADIER ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA

OAB: 86834/RJ

ANA CLARA SILVA BARBOSA

OAB: 212225/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0812473-89.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : AGATHA LORRANA BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CLARA SILVA BARBOSA (OAB RJ212225) AUTOR : CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA CLARA SILVA BARBOSA (OAB RJ212225) RÉU : R.S. RADIER ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB RJ086834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral" ajuizada por AGATHA LORRANA BRAGA DA SILVA e CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR em face de R.S. RADIER ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. De acordo com os fatos narrados na inicial, as partes firmaram contrato junto a parte ré para a compra de um imóvel localizado na Travessa Tuviassuiara, nº 148, quadra E, lote 01, unidade 05, em 08/02/2024. Após a entrega do imóvel, os autores notaram vários vícios construtivos que só foram resolvidos após 7 meses da primeira reclamação. Por fim, informam que a única pendência é a janela do banheiro que não foi reparada até o momento. Foi deferida a gratuidade de justiça, em 12.1 . Contestação, em 18.1 , na qual a parte ré alega que foi realizada vistoria no local pela financiadora, ora a Caixa Ecônomica Federal, com engenheiros que aprovaram e liberaram o imóvel para regular habitação dos autores. Réplica, em 27.1 . Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer prova pericial, depoimento pessoal e documental ( 27.1 ). Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos a existência e a extensão dos vícios construtivos alegados pela parte autora, bem como a existência, extensão e quantificação dos danos morais passíveis de indenização. Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova documental superveniente. Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida pela parte autora. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio perito o Sr. ANDRÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO que deverá ser intimado no endereço de e-mail andrepericiaeavaliacao@gmail.com ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Por outro lado, INDEFIRO a prova oral requerida pela ré, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil ( Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ), por não ser imprescindível ao deslinde da demanda e porque não se presta a esclarecer questões que devem ser elucidadas por meio de prova técnica. Além disso, as versões foram apresentadas pelas partes nos autos. O depoimento pessoal é meio de prova que tem a finalidade de esclarecer sobre os fatos controvertidos e provocar a confissão . Na hipótese em exame, a prova oral se mostra inútil para os fins pretendidos, não se revelando imprescindível ao julgamento de mérito, por se tratar de controvérsia que pode ser dirimida pela narrativa dos autos e pela prova técnica. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se.