0812472-34.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0812472-34.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA SANT ANNA VASCONCELOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A BIANCA SANTANNA VASCONCELOS ajuizou ação indenizatória em face ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando em síntese que: é consumidora dos serviços da ré; que as contas ainda se encontram sob a titularidade da mãe da autora, Sra. SONIA MARIA SANTANNA VASCONCELLOS, falecida recentemente em 17/05/2024; que até a cobrança 02/2024 a matrícula mencionada abastecia a casa da requerente e outras duas casas da vila (fundos e casa 3); que após a realocação do hidrômetro para a calçada em setembro do ano passado, a autora recebeu 3 cobranças exorbitantes, quais sejam: 10/2023 R$ 1.587,04; 11/2023 R$ 664, 14 e 12/2023 R$ 1.739,21; que tais valores eram incompatíveis com o consumo da vila e impossibilitaram o pagamento; que sofreu corte indevido de seu abastecimento por quatro dias; que houve o refaturamento das contas para valores compatíveis e o restabelecimento do serviço de modo tardio; que os moradores solicitaram a separação do abastecimento entre as casas, que se operou a partir da fatura de 03/2024; que manteve a matrícula 400520311-5 e as demais casas receberam matrícula própria, quais sejam: 403572333-8 (fundos) e 403570634-4 (casa 3)desde 03/2024, apesar de já ter sido operada separação de abastecimento entre os imóvel, a consumidora permanece sendo cobrada pelas três casas; que mesmo que não fossem três casas, o consumo se mostra incompatível; que a falta de pagamento das contas de 03/2024 e 04/2024 culminaram no corte do abastecimento há mais de uma semana, requerendo, ao final, o restabelecimento do serviço, a condenação a prestação de serviço adequado, a declaração de inexistência de débito em relação as faturas de março e abril/24, a revisão destas faturas e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos do ID 121467868/121467872. Decisão no ID 123836219 deferindo o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 130761979 aduzindo em síntese que: não houve qualquer falha na prestação do serviço fornecido pela Empresa Ré; que foi realizada uma vistoria cadastral em 03/06/2024, e imediatamente foi realizada a alteração no número de economias; que não há que se falar em irregularidade nas cobranças das faturas anteriores a vistoria técnica, pois foram devidamente faturadas, cobrando pelo número de economias à época; que as faturas reclamadas foram faturadas pelo efetivamente medido no hidrômetro, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 130761981/130761986. Réplica no ID 142085272. Despacho Saneador no ID 213699531. Laudo Pericial no ID 272529220. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Bianca Sant'anna Vasconcelos em face de Águas do Rio 4 SPE S/A. Pretende a parte autora o restabelecimento do serviço, a condenação a prestação de serviço adequado, a declaração de inexistência de débito em relação as faturas de março e abril/24, a revisão destas faturas e a indenização dos danos morais experimentados. Nos termos das faturas do ID 121467869 a autora não é titular do serviço de fornecimento de energia prestado pela ré, aduzindo que a titularidade do serviço atualmente encontra-se em nome de Sonia Maria Sant'anna Vasconcelos, sua genitora falecida. Assim, reconheço a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que a figura do consumidor por equiparação não se aplica ao caso em tela o qual não se amolda ao conceito de fato do serviço. A jurisprudência corrobora este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA INDEVIDA A COBRANÇA DE MULTA REFERENTE AO TOI, PORQUANTO A LIGAÇÃO DIRETA TERIA SIDO REALIZADA PELOS PREPOSTOS DA RÉ. AÇÃO QUE VISA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE ALEGA SER PARTE LEGÍTIMA POR RESIDIR NO IMÓVEL E, ASSIM, SER CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA TITULARIZADA POR TERCEIRA PESSOA. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE FUNDA EM FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO. MANIFESTA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 22/02/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. 0039783-30.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO | | Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC. Revogo a decisão no ID 123836219 deferindo o pedido de antecipação de tutela. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BIANCA SANT ANNA VASCONCELOS
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
JOSE PAULO DE LIMA
OAB: 142231/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0812472-34.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA SANT ANNA VASCONCELOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A BIANCA SANTANNA VASCONCELOS ajuizou ação indenizatória em face ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando em síntese que: é consumidora dos serviços da ré; que as contas ainda se encontram sob a titularidade da mãe da autora, Sra. SONIA MARIA SANTANNA VASCONCELLOS, falecida recentemente em 17/05/2024; que até a cobrança 02/2024 a matrícula mencionada abastecia a casa da requerente e outras duas casas da vila (fundos e casa 3); que após a realocação do hidrômetro para a calçada em setembro do ano passado, a autora recebeu 3 cobranças exorbitantes, quais sejam: 10/2023 R$ 1.587,04; 11/2023 R$ 664, 14 e 12/2023 R$ 1.739,21; que tais valores eram incompatíveis com o consumo da vila e impossibilitaram o pagamento; que sofreu corte indevido de seu abastecimento por quatro dias; que houve o refaturamento das contas para valores compatíveis e o restabelecimento do serviço de modo tardio; que os moradores solicitaram a separação do abastecimento entre as casas, que se operou a partir da fatura de 03/2024; que manteve a matrícula 400520311-5 e as demais casas receberam matrícula própria, quais sejam: 403572333-8 (fundos) e 403570634-4 (casa 3)desde 03/2024, apesar de já ter sido operada separação de abastecimento entre os imóvel, a consumidora permanece sendo cobrada pelas três casas; que mesmo que não fossem três casas, o consumo se mostra incompatível; que a falta de pagamento das contas de 03/2024 e 04/2024 culminaram no corte do abastecimento há mais de uma semana, requerendo, ao final, o restabelecimento do serviço, a condenação a prestação de serviço adequado, a declaração de inexistência de débito em relação as faturas de março e abril/24, a revisão destas faturas e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos do ID 121467868/121467872. Decisão no ID 123836219 deferindo o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 130761979 aduzindo em síntese que: não houve qualquer falha na prestação do serviço fornecido pela Empresa Ré; que foi realizada uma vistoria cadastral em 03/06/2024, e imediatamente foi realizada a alteração no número de economias; que não há que se falar em irregularidade nas cobranças das faturas anteriores a vistoria técnica, pois foram devidamente faturadas, cobrando pelo número de economias à época; que as faturas reclamadas foram faturadas pelo efetivamente medido no hidrômetro, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 130761981/130761986. Réplica no ID 142085272. Despacho Saneador no ID 213699531. Laudo Pericial no ID 272529220. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Bianca Sant'anna Vasconcelos em face de Águas do Rio 4 SPE S/A. Pretende a parte autora o restabelecimento do serviço, a condenação a prestação de serviço adequado, a declaração de inexistência de débito em relação as faturas de março e abril/24, a revisão destas faturas e a indenização dos danos morais experimentados. Nos termos das faturas do ID 121467869 a autora não é titular do serviço de fornecimento de energia prestado pela ré, aduzindo que a titularidade do serviço atualmente encontra-se em nome de Sonia Maria Sant'anna Vasconcelos, sua genitora falecida. Assim, reconheço a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que a figura do consumidor por equiparação não se aplica ao caso em tela o qual não se amolda ao conceito de fato do serviço. A jurisprudência corrobora este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA INDEVIDA A COBRANÇA DE MULTA REFERENTE AO TOI, PORQUANTO A LIGAÇÃO DIRETA TERIA SIDO REALIZADA PELOS PREPOSTOS DA RÉ. AÇÃO QUE VISA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE ALEGA SER PARTE LEGÍTIMA POR RESIDIR NO IMÓVEL E, ASSIM, SER CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA TITULARIZADA POR TERCEIRA PESSOA. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE FUNDA EM FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO. MANIFESTA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 22/02/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. 0039783-30.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO | | Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC. Revogo a decisão no ID 123836219 deferindo o pedido de antecipação de tutela. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Grupo de Sentença