Detalhe do processo

0812461-80.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0812461-80.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : DIEGO LUIZ AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME ARAUJO LOPES MARTINS (OAB RJ208895) ADVOGADO(A) : PAULINO DA SILVA CARVALHO NETO (OAB RJ152873) RÉU : SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DIEGO LUIZ AGUIAR DOS SANTOS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., em inicial evento 1, INIC1 a parte autora pretende a restituição do valor pago por aparelho celular que afirma apresentar vício de fabricação, além de indenização por danos morais. A ré em contestação evento 6, PET1 não suscitou preliminares processuais, limitando-se à defesa de mérito, especialmente quanto à inexistência de falha do produto e à alegação de mau uso pelo consumidor. Em sede de especificação de provas, o autor em evento 34, PET1 requereu produção de prova pericial, mediante exame técnico do aparelho celular Galaxy A25, por profissional especializado em engenharia eletrônica ou hardware, com o objetivo de apurar a origem do defeito apresentado e verificar a existência de sinais de impacto ou mau uso. A ré não formulou requerimento específico de produção de prova e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Não havendo preliminares a apreciar, e estando o feito em ordem, não se verificam nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU POR SANEADO O PROCESSO. Constituem pontos controvertidos a existência de vício no aparelho celular objeto da demanda, a origem do defeito apresentado, especialmente se decorrente de falha de fabricação ou de mau uso pelo consumidor, bem como a responsabilidade da ré pelos prejuízos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia deverá ser apreciada, ainda, à luz das disposições dos arts. 12, 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto e às hipóteses de exclusão de responsabilidade. DEFIRO a realização de perícia de engenharia especializada em equipamentos eletrônicos, a ser realizada no aparelho objeto da demanda. Nomeio como perito o Eduardo Gomes Santos Junior, e-mail eduardogsj@hotmail.com , a quem deverá ser encaminhada a devida intimação para informar se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula 360 do TJRJ, observando-se, quanto ao custeio, o disposto no art. 95 do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO LUIZ AGUIAR DOS SANTOS

Réu SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

PAULINO DA SILVA CARVALHO NETO

OAB: 152873/RJ

GUILHERME ARAUJO LOPES MARTINS

OAB: 208895/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0812461-80.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : DIEGO LUIZ AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME ARAUJO LOPES MARTINS (OAB RJ208895) ADVOGADO(A) : PAULINO DA SILVA CARVALHO NETO (OAB RJ152873) RÉU : SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DIEGO LUIZ AGUIAR DOS SANTOS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., em inicial evento 1, INIC1 a parte autora pretende a restituição do valor pago por aparelho celular que afirma apresentar vício de fabricação, além de indenização por danos morais. A ré em contestação evento 6, PET1 não suscitou preliminares processuais, limitando-se à defesa de mérito, especialmente quanto à inexistência de falha do produto e à alegação de mau uso pelo consumidor. Em sede de especificação de provas, o autor em evento 34, PET1 requereu produção de prova pericial, mediante exame técnico do aparelho celular Galaxy A25, por profissional especializado em engenharia eletrônica ou hardware, com o objetivo de apurar a origem do defeito apresentado e verificar a existência de sinais de impacto ou mau uso. A ré não formulou requerimento específico de produção de prova e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Não havendo preliminares a apreciar, e estando o feito em ordem, não se verificam nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU POR SANEADO O PROCESSO. Constituem pontos controvertidos a existência de vício no aparelho celular objeto da demanda, a origem do defeito apresentado, especialmente se decorrente de falha de fabricação ou de mau uso pelo consumidor, bem como a responsabilidade da ré pelos prejuízos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia deverá ser apreciada, ainda, à luz das disposições dos arts. 12, 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto e às hipóteses de exclusão de responsabilidade. DEFIRO a realização de perícia de engenharia especializada em equipamentos eletrônicos, a ser realizada no aparelho objeto da demanda. Nomeio como perito o Eduardo Gomes Santos Junior, e-mail eduardogsj@hotmail.com , a quem deverá ser encaminhada a devida intimação para informar se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula 360 do TJRJ, observando-se, quanto ao custeio, o disposto no art. 95 do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.