Detalhe do processo

0812459-38.2024.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0812459-38.2024.8.19.0007/RJ REQUERENTE : WALDEIR TEIXEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : RAYANE SILVA KELMER DE ANDRADE (OAB RJ213376) ADVOGADO(A) : BRENDA LORRAINA DE ALMEIDA DA CRUZ (OAB RJ238010) DESPACHO/DECISÃO 1 - Segue decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2 - Ausentes preliminares a serem examinadas. Processo em ordem, sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado o processo. 3 - Delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando como pontos controvertidos: a) se a edificação objeto da demanda se encontra inserida em Área de Preservação Permanente e/ou Faixa Marginal de Proteção e se observa as normas ambientais e urbanísticas aplicáveis, inclusive quanto à largura do curso hídrico e à distância entre este e a construção; b) extensão e época da intervenção, bem como existência de dano ou risco ambiental, hidrológico, geotécnico ou estrutural decorrente da permanência da edificação; c) possibilidade de regularização ambiental e urbanística da intervenção ou a necessidade da demolição. 4 - Defino a distribuição do ônus da prova. Aplico o art. 373, I e II, do CPC, porque se trata de relação jurídica que não ostenta previsão legal de redistribuição probatória e, também, não se observam peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 5 - Quanto aos meios de prova: a) Indefiro a produção de prova testemunhal e a oitiva das partes, requeridas pela parte autora, visto que, apesar da intimação para justificar as provas pretendidas, não foram indicados os fatos que seriam objeto de cada meio nem demonstrada sua relevância e necessidade. Ademais, a controvérsia remanescente possui natureza documental e eminentemente técnica, de modo que essas diligências se mostram desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. b) Defiro a prova pericial ambiental, hidrológica, geotécnica e estrutural, requerida pela parte autora e pelo Ministério Público, nomeando-se o(a) perito(a) ERICA VARANDA, engenheira civil, CREA-RJ: 1990-102.149, e-mail: ervaranda@gmail.com, que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intime-o(a) para, no prazo de 5 dias, declarar se aceita o encargo e apresentar: proposta de honorários, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora; currículo, com comprovação de especialização compatível com o objeto da perícia; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, “caput” e § 2º, do CPC. As partes têm o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, sem prejuízo daqueles já formulados pelo Ministério Público, ao qual também se faculta, no mesmo prazo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos suplementares (§ 1º do art. 465 do CPC). Praticado algum desses atos, a Serventia deverá cientificar o perito e os demais interessados. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não haverá adiantamento de honorários periciais, mas pagamento de ajuda de custo por ocasião da entrega do laudo, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes e o Ministério Público, com prazo de 5 dias; havendo impugnação, intime-se o perito, com prazo de 5 dias; após, tornem conclusos para arbitramento. Registre-se que o perito deverá informar a data, o horário e o local da perícia, nos termos do art. 474 do CPC, com antecedência mínima de 60 dias, a fim de possibilitar a cientificação das partes e do Ministério Público, e deverá assegurar aos assistentes técnicos, se houver, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, comunicando-os com antecedência mínima de 5 dias (§ 2º do art. 466 do CPC). Tudo em ordem, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos. 7 - Registre-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável (§ 1º do art. 357 do CPC). 8 - Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WALDEIR TEIXEIRA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENDA LORRAINA DE ALMEIDA DA CRUZ

OAB: 238010/RJ

RAYANE SILVA KELMER DE ANDRADE

OAB: 213376/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0812459-38.2024.8.19.0007/RJ REQUERENTE : WALDEIR TEIXEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : RAYANE SILVA KELMER DE ANDRADE (OAB RJ213376) ADVOGADO(A) : BRENDA LORRAINA DE ALMEIDA DA CRUZ (OAB RJ238010) DESPACHO/DECISÃO 1 - Segue decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2 - Ausentes preliminares a serem examinadas. Processo em ordem, sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado o processo. 3 - Delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando como pontos controvertidos: a) se a edificação objeto da demanda se encontra inserida em Área de Preservação Permanente e/ou Faixa Marginal de Proteção e se observa as normas ambientais e urbanísticas aplicáveis, inclusive quanto à largura do curso hídrico e à distância entre este e a construção; b) extensão e época da intervenção, bem como existência de dano ou risco ambiental, hidrológico, geotécnico ou estrutural decorrente da permanência da edificação; c) possibilidade de regularização ambiental e urbanística da intervenção ou a necessidade da demolição. 4 - Defino a distribuição do ônus da prova. Aplico o art. 373, I e II, do CPC, porque se trata de relação jurídica que não ostenta previsão legal de redistribuição probatória e, também, não se observam peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 5 - Quanto aos meios de prova: a) Indefiro a produção de prova testemunhal e a oitiva das partes, requeridas pela parte autora, visto que, apesar da intimação para justificar as provas pretendidas, não foram indicados os fatos que seriam objeto de cada meio nem demonstrada sua relevância e necessidade. Ademais, a controvérsia remanescente possui natureza documental e eminentemente técnica, de modo que essas diligências se mostram desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. b) Defiro a prova pericial ambiental, hidrológica, geotécnica e estrutural, requerida pela parte autora e pelo Ministério Público, nomeando-se o(a) perito(a) ERICA VARANDA, engenheira civil, CREA-RJ: 1990-102.149, e-mail: ervaranda@gmail.com, que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intime-o(a) para, no prazo de 5 dias, declarar se aceita o encargo e apresentar: proposta de honorários, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora; currículo, com comprovação de especialização compatível com o objeto da perícia; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, “caput” e § 2º, do CPC. As partes têm o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, sem prejuízo daqueles já formulados pelo Ministério Público, ao qual também se faculta, no mesmo prazo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos suplementares (§ 1º do art. 465 do CPC). Praticado algum desses atos, a Serventia deverá cientificar o perito e os demais interessados. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não haverá adiantamento de honorários periciais, mas pagamento de ajuda de custo por ocasião da entrega do laudo, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes e o Ministério Público, com prazo de 5 dias; havendo impugnação, intime-se o perito, com prazo de 5 dias; após, tornem conclusos para arbitramento. Registre-se que o perito deverá informar a data, o horário e o local da perícia, nos termos do art. 474 do CPC, com antecedência mínima de 60 dias, a fim de possibilitar a cientificação das partes e do Ministério Público, e deverá assegurar aos assistentes técnicos, se houver, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, comunicando-os com antecedência mínima de 5 dias (§ 2º do art. 466 do CPC). Tudo em ordem, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos. 7 - Registre-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável (§ 1º do art. 357 do CPC). 8 - Intimem-se, inclusive o Ministério Público.