Detalhe do processo

0812444-88.2025.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0812444-88.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA TIAGO DA CONCEICAO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DANIELA TIAGO DA CONCEICAO propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o restabelecimento da energia, a declaração de nulidade do TOI, a restituição de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que foi surpreendida, em 09/06/2025, com comunicado da concessionária informando a existência de irregularidade no medidor, referente a TOI lavrado em 28/03/2022, com imposição de cobrança que afirma desconhecer e não ter dado causa. Sustenta que a concessionária realizou a cobrança de forma unilateral e arbitrária, sem oportunizar contraditório ou ampla defesa, imputando-lhe irregularidade inexistente; além da cobrança, a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência, também em 09/06/2025. Afirma ainda que recebeu fatura no valor de R$ 944,62, montante que considera incompatível com sua média de consumo, que seria em torno de R$ 70,00, razão pela qual entende tratar-se de cobrança indevida decorrente do TOI. Relata ter tentado resolver a situação administrativamente, sem sucesso. Aduz que a conduta da parte ré configura falha na prestação do serviço, prática abusiva e violação aos direitos do consumidor, destacando que o fornecimento de energia é serviço público essencial. Decisão, no id 201084905, defere a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, além de determinar a produção de prova pericial. A parte ré apresenta contestação, no id 207455360, na qual sustenta que, em 28/03/2022, foi realizada inspeção na unidade consumidora da autora, ocasião em que se constatou irregularidade consistente em desvio no ramal de ligação, caracterizado por ligação clandestina antes do medidor, o que impediria o registro correto do consumo. Segundo a ré, tal irregularidade permitia o consumo de energia sem medição adequada, motivo pelo qual foi lavrado o TOI nº 10156347. Sustenta que, diante da irregularidade, foi realizada cobrança de recuperação de consumo não faturado, referente ao período de janeiro a março de 2022, no valor de R$ 1.327,99, calculado conforme critérios técnicos previstos na regulamentação da ANEEL; o consumo registrado anteriormente era anormalmente baixo, incompatível com o uso típico de uma residência; foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, pois a parte autora teria sido devidamente notificada acerca do TOI e da cobrança, com prazo para eventual impugnação administrativa. Defende, ainda, que não houve enriquecimento ilícito, uma vez que a cobrança apenas visa recuperar valores referentes à energia efetivamente consumida e não registrada. Por fim, aduz que a suspensão do fornecimento de energia é medida legal, quando decorrente do inadimplemento de valores relativos à recuperação de consumo, desde que observados os procedimentos regulamentares, invocando entendimento do Tema 699 do STJ para afirmar a legitimidade da medida. Diante disso, pleiteia a improcedência integral dos pedidos autorais, com a manutenção da cobrança decorrente do TOI e o afastamento da indenização por danos morais. Réplica, no id 210424220. Laudo pericial juntado, no id 254296273, sobre o qual tiveram as partes oportunidade de manifestação. Impugnação apresentada pela parte autora, no id 266414478. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à regularidade do TOI lavrado pela parte ré e, por consequência, a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo e da suspensão do fornecimento de energia elétrica. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Frisa-se que não houve inversão do ônus da prova, sendo aplicada a distribuição ordinária do ônus probatório, cabendo a parte autora provar os fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório é uma faculdade atribuída ao julgador, devendo ser feita a seu critério, conforme os ditames do art. 6º, VIII, ante a verossimilidade das alegações da parte autora ou hipossuficiência. Neste sentido a súmula 330, do TJ/RJ diz que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Inicialmente, cumpre analisar a regularidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do TOI. Verifico que foram adotados os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não exige, de forma expressa, a presença do consumidor ou de representante no momento da vistoria técnica para que o procedimento seja considerado válido. O que a norma determina é que o TOI seja lavrado em formulário próprio e posteriormente entregue ao consumidor, conforme dispõe o art. 252 do referido diploma normativo, assegurando-se ciência acerca da irregularidade constatada. Outrossim, o art. 591 da mesma resolução estabelece que a distribuidora deve notificar o consumidor acerca da irregularidade verificada, com indicação dos elementos do TOI e concessão de prazo para apresentação de impugnação administrativa, garantindo-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se, portanto, que a participação do consumidor ocorre predominantemente na fase de impugnação administrativa, não constituindo a sua presença durante a inspeção requisito de validade do procedimento. No tocante à prova técnica o perito concluiu pela existência de irregularidade na unidade consumidora, consistente em desvio de energia elétrica. A perícia analisou os dados de consumo, o histórico da unidade e as condições do sistema de medição, apresentando conclusão fundamentada e técnica. Embora tenha apresentado impugnação ao laudo, a parte autora limitou-se a sustentar que a inspeção realizada pela concessionária teria ocorrido de forma unilateral e que a redução do consumo poderia decorrer de fatores cotidianos, sem, contudo, apresentar argumentos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia. Assim, inexistindo demonstração concreta de erro metodológico ou inconsistência na perícia judicial, deve prevalecer a conclusão do laudo produzido nos autos. Cumpre destacar, ainda, que o TOI não tem como objetivo precípuo atribuir responsabilidade penal ou administrativa ao consumidor pela prática de fraude, mas sim registrar a constatação de irregularidade no sistema de medição e possibilitar a estimativa da energia eventualmente consumida e não faturada. Trata-se, portanto, de instrumento administrativo destinado à recomposição do equilíbrio econômico da relação de consumo, mediante a recuperação de consumo não registrado. Dessa forma, à luz do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se pela legitimidade do TOI lavrado pela concessionária, uma vez demonstrada a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora. Todavia, a perícia também revela que o consumo estimado pela concessionária para fins de recuperação mostrou-se superior ao efetivamente apurado como razoável para a unidade consumidora. O perito indicou parâmetros que apontam para consumo inferior ao considerado no cálculo realizado pela parte ré, evidenciando excesso na cobrança realizada com base no TOI. Diante disso, mostra-se adequada a revisão do valor cobrado, com o refaturamento do período indicado no TOI tomando-se como referência o consumo mensal de 85 kWh, parâmetro que melhor reflete a média plausível de consumo da unidade consumidora à luz das conclusões da perícia, compensando-se os valores eventualmente já pagos pela parte autora na esfera administrativa. Além disso, os valores faturados nos meses de maio e junho de 2025 destoam da média de consumo estimada pelo perito. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, revela-se cabível determinar o refaturamento das contas referentes aos meses de maio e junho de 2025, adotando-se como parâmetro o consumo mensal estimado de 85 kWh, conforme apurado na perícia, de modo a ajustar a cobrança ao padrão de consumo efetivamente verificado na unidade consumidora da autora. Por outro lado, não vislumbro a existência de danos materiais, eis que, conforme exposto anteriormente, o TOI é legítimo, apesar de possuir cobranças em excesso. A parte autora não comprovou eventual pagamento a título do TOI acima da média estimada pelo perito. No que se refere à interrupção do fornecimento de energia elétrica, restou comprovado que o serviço foi suspenso em 09/06/2025, sendo restabelecido apenas em 27/06/2025. Embora a concessionária possua, em determinadas hipóteses, a prerrogativa de suspender o fornecimento de energia em caso de inadimplemento, tal medida deve observar estritamente os limites da legalidade e da razoabilidade. No caso dos autos, verifica-se que a suspensão do serviço decorreu de débito originado do TOI cujo valor, conforme demonstrado, foi calculado em montante superior ao efetivamente devido. Assim, ainda que a irregularidade tenha sido constatada, a cobrança excessiva compromete a legitimidade da medida extrema de interrupção do serviço, sobretudo considerando a essencialidade do fornecimento de energia elétrica. A privação do serviço essencial por período significativo - aproximadamente dezoito dias - extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade da consumidora, atingindo sua dignidade e condições mínimas de vida, circunstância que caracteriza dano moral compensável. Diante das particularidades do caso concreto, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00, quantia suficiente para compensar o prejuízo suportado pela parte autora e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - RECALCULAR o valor de energia a ser recuperado no TOI considerado o consumo mensal de 85 kWh/mês. Fixo o prazo de 40 dias, contados do trânsito em julgado da sentença sob pena de perda total do crédito do referido TOI; 2 - DETERMINAR que a parte ré refature contas de maio e junho de 2025 para 85 KWh/mês. Fixo o prazo de 40 dias, contados do trânsito em julgado da sentença sob pena de perda total do crédito das referidas faturas. Ciente a parte ré que a obrigação só vai ser tida como cumprida com a comprovação do refaturamento nos autos. Ciente a parte autora de que, uma vez refaturado o débito, as faturas estarão disponíveis no site da parte ré para pagamento; 3 - CONDENAR a parte ré em compensação por danos morais, suportados pela parte autora, a importância de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data da publicação da sentença e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA TIAGO DA CONCEICAO

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER

OAB: 148586/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0812444-88.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA TIAGO DA CONCEICAO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DANIELA TIAGO DA CONCEICAO propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o restabelecimento da energia, a declaração de nulidade do TOI, a restituição de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que foi surpreendida, em 09/06/2025, com comunicado da concessionária informando a existência de irregularidade no medidor, referente a TOI lavrado em 28/03/2022, com imposição de cobrança que afirma desconhecer e não ter dado causa. Sustenta que a concessionária realizou a cobrança de forma unilateral e arbitrária, sem oportunizar contraditório ou ampla defesa, imputando-lhe irregularidade inexistente; além da cobrança, a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência, também em 09/06/2025. Afirma ainda que recebeu fatura no valor de R$ 944,62, montante que considera incompatível com sua média de consumo, que seria em torno de R$ 70,00, razão pela qual entende tratar-se de cobrança indevida decorrente do TOI. Relata ter tentado resolver a situação administrativamente, sem sucesso. Aduz que a conduta da parte ré configura falha na prestação do serviço, prática abusiva e violação aos direitos do consumidor, destacando que o fornecimento de energia é serviço público essencial. Decisão, no id 201084905, defere a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, além de determinar a produção de prova pericial. A parte ré apresenta contestação, no id 207455360, na qual sustenta que, em 28/03/2022, foi realizada inspeção na unidade consumidora da autora, ocasião em que se constatou irregularidade consistente em desvio no ramal de ligação, caracterizado por ligação clandestina antes do medidor, o que impediria o registro correto do consumo. Segundo a ré, tal irregularidade permitia o consumo de energia sem medição adequada, motivo pelo qual foi lavrado o TOI nº 10156347. Sustenta que, diante da irregularidade, foi realizada cobrança de recuperação de consumo não faturado, referente ao período de janeiro a março de 2022, no valor de R$ 1.327,99, calculado conforme critérios técnicos previstos na regulamentação da ANEEL; o consumo registrado anteriormente era anormalmente baixo, incompatível com o uso típico de uma residência; foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, pois a parte autora teria sido devidamente notificada acerca do TOI e da cobrança, com prazo para eventual impugnação administrativa. Defende, ainda, que não houve enriquecimento ilícito, uma vez que a cobrança apenas visa recuperar valores referentes à energia efetivamente consumida e não registrada. Por fim, aduz que a suspensão do fornecimento de energia é medida legal, quando decorrente do inadimplemento de valores relativos à recuperação de consumo, desde que observados os procedimentos regulamentares, invocando entendimento do Tema 699 do STJ para afirmar a legitimidade da medida. Diante disso, pleiteia a improcedência integral dos pedidos autorais, com a manutenção da cobrança decorrente do TOI e o afastamento da indenização por danos morais. Réplica, no id 210424220. Laudo pericial juntado, no id 254296273, sobre o qual tiveram as partes oportunidade de manifestação. Impugnação apresentada pela parte autora, no id 266414478. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à regularidade do TOI lavrado pela parte ré e, por consequência, a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo e da suspensão do fornecimento de energia elétrica. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Frisa-se que não houve inversão do ônus da prova, sendo aplicada a distribuição ordinária do ônus probatório, cabendo a parte autora provar os fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório é uma faculdade atribuída ao julgador, devendo ser feita a seu critério, conforme os ditames do art. 6º, VIII, ante a verossimilidade das alegações da parte autora ou hipossuficiência. Neste sentido a súmula 330, do TJ/RJ diz que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Inicialmente, cumpre analisar a regularidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do TOI. Verifico que foram adotados os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não exige, de forma expressa, a presença do consumidor ou de representante no momento da vistoria técnica para que o procedimento seja considerado válido. O que a norma determina é que o TOI seja lavrado em formulário próprio e posteriormente entregue ao consumidor, conforme dispõe o art. 252 do referido diploma normativo, assegurando-se ciência acerca da irregularidade constatada. Outrossim, o art. 591 da mesma resolução estabelece que a distribuidora deve notificar o consumidor acerca da irregularidade verificada, com indicação dos elementos do TOI e concessão de prazo para apresentação de impugnação administrativa, garantindo-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se, portanto, que a participação do consumidor ocorre predominantemente na fase de impugnação administrativa, não constituindo a sua presença durante a inspeção requisito de validade do procedimento. No tocante à prova técnica o perito concluiu pela existência de irregularidade na unidade consumidora, consistente em desvio de energia elétrica. A perícia analisou os dados de consumo, o histórico da unidade e as condições do sistema de medição, apresentando conclusão fundamentada e técnica. Embora tenha apresentado impugnação ao laudo, a parte autora limitou-se a sustentar que a inspeção realizada pela concessionária teria ocorrido de forma unilateral e que a redução do consumo poderia decorrer de fatores cotidianos, sem, contudo, apresentar argumentos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia. Assim, inexistindo demonstração concreta de erro metodológico ou inconsistência na perícia judicial, deve prevalecer a conclusão do laudo produzido nos autos. Cumpre destacar, ainda, que o TOI não tem como objetivo precípuo atribuir responsabilidade penal ou administrativa ao consumidor pela prática de fraude, mas sim registrar a constatação de irregularidade no sistema de medição e possibilitar a estimativa da energia eventualmente consumida e não faturada. Trata-se, portanto, de instrumento administrativo destinado à recomposição do equilíbrio econômico da relação de consumo, mediante a recuperação de consumo não registrado. Dessa forma, à luz do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se pela legitimidade do TOI lavrado pela concessionária, uma vez demonstrada a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora. Todavia, a perícia também revela que o consumo estimado pela concessionária para fins de recuperação mostrou-se superior ao efetivamente apurado como razoável para a unidade consumidora. O perito indicou parâmetros que apontam para consumo inferior ao considerado no cálculo realizado pela parte ré, evidenciando excesso na cobrança realizada com base no TOI. Diante disso, mostra-se adequada a revisão do valor cobrado, com o refaturamento do período indicado no TOI tomando-se como referência o consumo mensal de 85 kWh, parâmetro que melhor reflete a média plausível de consumo da unidade consumidora à luz das conclusões da perícia, compensando-se os valores eventualmente já pagos pela parte autora na esfera administrativa. Além disso, os valores faturados nos meses de maio e junho de 2025 destoam da média de consumo estimada pelo perito. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, revela-se cabível determinar o refaturamento das contas referentes aos meses de maio e junho de 2025, adotando-se como parâmetro o consumo mensal estimado de 85 kWh, conforme apurado na perícia, de modo a ajustar a cobrança ao padrão de consumo efetivamente verificado na unidade consumidora da autora. Por outro lado, não vislumbro a existência de danos materiais, eis que, conforme exposto anteriormente, o TOI é legítimo, apesar de possuir cobranças em excesso. A parte autora não comprovou eventual pagamento a título do TOI acima da média estimada pelo perito. No que se refere à interrupção do fornecimento de energia elétrica, restou comprovado que o serviço foi suspenso em 09/06/2025, sendo restabelecido apenas em 27/06/2025. Embora a concessionária possua, em determinadas hipóteses, a prerrogativa de suspender o fornecimento de energia em caso de inadimplemento, tal medida deve observar estritamente os limites da legalidade e da razoabilidade. No caso dos autos, verifica-se que a suspensão do serviço decorreu de débito originado do TOI cujo valor, conforme demonstrado, foi calculado em montante superior ao efetivamente devido. Assim, ainda que a irregularidade tenha sido constatada, a cobrança excessiva compromete a legitimidade da medida extrema de interrupção do serviço, sobretudo considerando a essencialidade do fornecimento de energia elétrica. A privação do serviço essencial por período significativo - aproximadamente dezoito dias - extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade da consumidora, atingindo sua dignidade e condições mínimas de vida, circunstância que caracteriza dano moral compensável. Diante das particularidades do caso concreto, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00, quantia suficiente para compensar o prejuízo suportado pela parte autora e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - RECALCULAR o valor de energia a ser recuperado no TOI considerado o consumo mensal de 85 kWh/mês. Fixo o prazo de 40 dias, contados do trânsito em julgado da sentença sob pena de perda total do crédito do referido TOI; 2 - DETERMINAR que a parte ré refature contas de maio e junho de 2025 para 85 KWh/mês. Fixo o prazo de 40 dias, contados do trânsito em julgado da sentença sob pena de perda total do crédito das referidas faturas. Ciente a parte ré que a obrigação só vai ser tida como cumprida com a comprovação do refaturamento nos autos. Ciente a parte autora de que, uma vez refaturado o débito, as faturas estarão disponíveis no site da parte ré para pagamento; 3 - CONDENAR a parte ré em compensação por danos morais, suportados pela parte autora, a importância de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data da publicação da sentença e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular