Detalhe do processo

0812444-78.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0812444-78.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM DE SOUZA BELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de ação proposta por JOAQUIM DE SOUZA BELO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré se abstenha de cobrar os valores referentes as faturas em aberto, seja determinado o deposito judicial do valor médio das faturas em aberto. Ao final, requer, além da confirmação da tutela antecipada, o cancelamento das faturas excessivas e a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O autor alega que vem recebendo cobranças com valores muito acima do habitual nos meses que antecederam esta demanda, em especial a partir de março de 2024, situação que lhe causa prejuízos e coloca em risco o sustento de sua família, além de representar ameaça iminente de suspensão dos serviços de energia elétrica. Relata que, ao comparecer pessoalmente à empresa ré em 04/04/2024, impugnou tais valores e recebeu a informação de que as cobranças elevadas decorreriam de supostos erros em faturas anteriores, sendo-lhe exigido o pagamento sem qualquer embasamento técnico ou apresentação de cálculos. Afirma, ainda, que efetuou pagamento em duplicidade da fatura de fevereiro, fato comunicado à ré no mesmo atendimento, e que foi informado de que não poderia realizar acordo ou parcelamento, devendo quitar integralmente os valores para evitar o corte do fornecimento. Foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse as cobranças impugnadas e autorizasse a consignação dos valores apontados na inicial (ID 117275721). A ré apresentou contestação (ID 121262026), sustentando a existência de relação contratual regular, afirmando que a unidade consumidora está cadastrada sob nº 6963344 e que o autor deixou de pagar suas faturas de energia elétrica. Alegou que a inadimplência é uma das maiores causas de prejuízos às concessionárias, defendendo o regular exercício de direito, atribuindo culpa exclusiva ao consumidor e requerendo a improcedência dos pedidos, afastando danos morais e a inversão do ônus da prova. Em réplica (ID 135759033), o autor reiterou os termos da inicial. Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 178010317). A ré informou não possuir provas a produzir (ID 179921421). Na decisão saneadora (ID 194519923), foi deferida a produção de prova pericial. A perita Beatriz Pamplona aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 197384896), posteriormente homologados (ID 237127685). O laudo pericial (ID 249951307) concluiu que o medidor instalado em 17/11/2023 funcionava dentro dos limites de exatidão previstos pela legislação metrológica (+0,25), sem fuga de energia e com instalações internas adequadas. Constatou-se que, embora os consumos reclamados fossem elevados em alguns ciclos (março/2024, fevereiro/2025 e abril/2025, todos em período de verão), os valores faturados correspondiam ao efetivo consumo do imóvel. O laudo destacou que, na data da perícia, apenas o autor residia no imóvel, o que justificava a queda recente no consumo. Não foram identificadas falhas técnicas ou procedimentais da ré que pudessem ter onerado indevidamente as faturas. Seguiram manifestações das partes sobre o laudo (IDs 266696990 e 282955552). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivando cancelamento da cobrança indevida, bem como, condenação da ré por danos morais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora sustenta que suas faturas a partir de março de 2024 foram emitidas de forma abusiva, com valor incompatível com seu consumo real. Por sua vez, o réu limitou-se a afirmar que as cobranças decorreram de medições automáticas e condizentes com o consumo registrado, mencionando a possibilidade de variações no consumo sem, contudo, demonstrar concretamente a inexistência de erro. Em sendo assim, deferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acerca da regularidade na medição e consequentemente da cobrança, objeto da presente lide, concluiu o Expert: "O medidor, objeto do litígio 3263262, instalado em 17/11/2023, foi aferido na data da perícia, com resultado de erro máximo de exatidão DENTRO dos limites impostos pela legislação metrológica (+0,25), tendo-se encontrado instalações internas do consumidor adequadas e SEM FUGA de energia, e em condição de desocupação recente, tendo a inicial informado que residiam 4(quatro) pessoas no imóvel, e, na data da perícia, apenas o autor ocupa o local, corroborando com os consumos menores registrados mais recentemente. O consumo médio previsto segundo a carga instalada de 10,03kW foi de 274kWh/mês. Percebeu-se excessos nos valores de consumo para MAR/2024, FEV/2025 e ABR/2025, todos ciclos de verão, e a correta queda do consumo mais recentemente, haja vista a desocupação parcial do imóvel. Assim sendo, sobre os consumos reclamados, apesar de elevados quando comparados ao valor médio estimado pela potência instalada em alguns ciclos, a partir do resultado de perfeito funcionamento do medidor, somada a adequabilidade das instalações internas (de responsabilidade do consumidor) e externas (de responsabilidade da Ré), os valores faturados pela Distribuidora, a partir da primeira fatura reclamada, de março/2024 são, de fato, os consumidos no imóvel. Não se identificou deficiências técnicas ou de procedimentos da ré que pudessem ter onerado faturas indevidamente. Este é o laudo pericial." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica, sendo o consumo médio da unidade consumidora autora de 274kWh/mês. Observa-se que a ré, detentora do ônus da prova, não apresentou nenhuma tela acerca do faturamento ou alguma prova que afirme que o medidor não estaria, à época com defeito, sendo o valor elevado culpa exclusiva da parte autora. Dessa forma, deve proceder o refaturamento das contas reclamadas tendo como parâmetro o consumo mensal de energia elétrica estimado pela perícia. Essa medida visa corrigir eventuais distorções no faturamento, garantindo que o cálculo seja realizado com base em dados históricos concretos e condizentes com a realidade de consumo anterior à ocorrência da irregularidade ou da alteração tarifária. No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou grave dissabor. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, sãoin re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados. Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. OCORRÊNCIA DE AUMENTO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL DE CONSUMO NAS FATURAS CORRESPONDENTES A NOVEMBRO DE 2018 A FEVEREIRO DE 2019 EM RELAÇÃO AOS MESES ANTERIORES, NÃO ESTANDO CONDIZENTE COM A MÉDIA MENSAL DA UNIDADE.CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A DEFENDIDA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COMO REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORALCONFIGURADO. SÚMULA Nº 192 DO TJERJ. SALA COMERCIAL, DESTINADA À LOCAÇÃO DE TRAJES DE FESTAS, QUE PERMANECEU SEM O FORNECIMENTO DE ENERGIA POR MAIS DE 2 MESES, O QUE CERTAMENTE, ALÉM DOS TRANSTORNOS CAUSADOS, AINDA GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO AO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00186613420198190203 202300111193, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 14/03/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 16/03/2023) APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. DESPROPORÇÃO RELATIVA AO CONSUMO MÉDIO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO. DANO MORAL. 1-Impugnação de faturas de energia elétrica, com medição pela média de consumo em razão de defeito no medidor. 2-Faturas que apresentam média de KWH muito superiores à média dos meses anteriores. 3-Concessionária que não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar a conclusão do juízo pela existência de defeito na prestação do serviço, decorrente de cobrança excessiva.4-Desproporção evidenciada.Refaturamento que se impõe. 5-Cobranças em valores desproporcionais que causaram à parte aborrecimento acima da normalidade, afetando sua dignidade e ensejando a indenização por dano moral.6-Redução da verba compensatória a patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em observância ao caráter punitivo-pedagógico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RJ - APL: 00058074720208190017 202300107308, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) Em sendo assim, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação. A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPCpara: 1-confirmar a decisão de ID 117275721, tornando-a definitiva; 2-determinar que a ré proceda ao refaturamento das faturas questionadas, observando-se a média de consumo apurada na perícia, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; 3-bem como condenar a ré a pagar à parte autora R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 21 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor JOAQUIM DE SOUZA BELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO SERAFIM PESSANHA ROCHA

OAB: 208402/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

PRISCIANE GOUVEIA DE SOUZA

OAB: 153287/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0812444-78.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM DE SOUZA BELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de ação proposta por JOAQUIM DE SOUZA BELO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré se abstenha de cobrar os valores referentes as faturas em aberto, seja determinado o deposito judicial do valor médio das faturas em aberto. Ao final, requer, além da confirmação da tutela antecipada, o cancelamento das faturas excessivas e a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O autor alega que vem recebendo cobranças com valores muito acima do habitual nos meses que antecederam esta demanda, em especial a partir de março de 2024, situação que lhe causa prejuízos e coloca em risco o sustento de sua família, além de representar ameaça iminente de suspensão dos serviços de energia elétrica. Relata que, ao comparecer pessoalmente à empresa ré em 04/04/2024, impugnou tais valores e recebeu a informação de que as cobranças elevadas decorreriam de supostos erros em faturas anteriores, sendo-lhe exigido o pagamento sem qualquer embasamento técnico ou apresentação de cálculos. Afirma, ainda, que efetuou pagamento em duplicidade da fatura de fevereiro, fato comunicado à ré no mesmo atendimento, e que foi informado de que não poderia realizar acordo ou parcelamento, devendo quitar integralmente os valores para evitar o corte do fornecimento. Foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse as cobranças impugnadas e autorizasse a consignação dos valores apontados na inicial (ID 117275721). A ré apresentou contestação (ID 121262026), sustentando a existência de relação contratual regular, afirmando que a unidade consumidora está cadastrada sob nº 6963344 e que o autor deixou de pagar suas faturas de energia elétrica. Alegou que a inadimplência é uma das maiores causas de prejuízos às concessionárias, defendendo o regular exercício de direito, atribuindo culpa exclusiva ao consumidor e requerendo a improcedência dos pedidos, afastando danos morais e a inversão do ônus da prova. Em réplica (ID 135759033), o autor reiterou os termos da inicial. Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 178010317). A ré informou não possuir provas a produzir (ID 179921421). Na decisão saneadora (ID 194519923), foi deferida a produção de prova pericial. A perita Beatriz Pamplona aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 197384896), posteriormente homologados (ID 237127685). O laudo pericial (ID 249951307) concluiu que o medidor instalado em 17/11/2023 funcionava dentro dos limites de exatidão previstos pela legislação metrológica (+0,25), sem fuga de energia e com instalações internas adequadas. Constatou-se que, embora os consumos reclamados fossem elevados em alguns ciclos (março/2024, fevereiro/2025 e abril/2025, todos em período de verão), os valores faturados correspondiam ao efetivo consumo do imóvel. O laudo destacou que, na data da perícia, apenas o autor residia no imóvel, o que justificava a queda recente no consumo. Não foram identificadas falhas técnicas ou procedimentais da ré que pudessem ter onerado indevidamente as faturas. Seguiram manifestações das partes sobre o laudo (IDs 266696990 e 282955552). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivando cancelamento da cobrança indevida, bem como, condenação da ré por danos morais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora sustenta que suas faturas a partir de março de 2024 foram emitidas de forma abusiva, com valor incompatível com seu consumo real. Por sua vez, o réu limitou-se a afirmar que as cobranças decorreram de medições automáticas e condizentes com o consumo registrado, mencionando a possibilidade de variações no consumo sem, contudo, demonstrar concretamente a inexistência de erro. Em sendo assim, deferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acerca da regularidade na medição e consequentemente da cobrança, objeto da presente lide, concluiu o Expert: "O medidor, objeto do litígio 3263262, instalado em 17/11/2023, foi aferido na data da perícia, com resultado de erro máximo de exatidão DENTRO dos limites impostos pela legislação metrológica (+0,25), tendo-se encontrado instalações internas do consumidor adequadas e SEM FUGA de energia, e em condição de desocupação recente, tendo a inicial informado que residiam 4(quatro) pessoas no imóvel, e, na data da perícia, apenas o autor ocupa o local, corroborando com os consumos menores registrados mais recentemente. O consumo médio previsto segundo a carga instalada de 10,03kW foi de 274kWh/mês. Percebeu-se excessos nos valores de consumo para MAR/2024, FEV/2025 e ABR/2025, todos ciclos de verão, e a correta queda do consumo mais recentemente, haja vista a desocupação parcial do imóvel. Assim sendo, sobre os consumos reclamados, apesar de elevados quando comparados ao valor médio estimado pela potência instalada em alguns ciclos, a partir do resultado de perfeito funcionamento do medidor, somada a adequabilidade das instalações internas (de responsabilidade do consumidor) e externas (de responsabilidade da Ré), os valores faturados pela Distribuidora, a partir da primeira fatura reclamada, de março/2024 são, de fato, os consumidos no imóvel. Não se identificou deficiências técnicas ou de procedimentos da ré que pudessem ter onerado faturas indevidamente. Este é o laudo pericial." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica, sendo o consumo médio da unidade consumidora autora de 274kWh/mês. Observa-se que a ré, detentora do ônus da prova, não apresentou nenhuma tela acerca do faturamento ou alguma prova que afirme que o medidor não estaria, à época com defeito, sendo o valor elevado culpa exclusiva da parte autora. Dessa forma, deve proceder o refaturamento das contas reclamadas tendo como parâmetro o consumo mensal de energia elétrica estimado pela perícia. Essa medida visa corrigir eventuais distorções no faturamento, garantindo que o cálculo seja realizado com base em dados históricos concretos e condizentes com a realidade de consumo anterior à ocorrência da irregularidade ou da alteração tarifária. No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou grave dissabor. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, sãoin re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados. Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. OCORRÊNCIA DE AUMENTO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL DE CONSUMO NAS FATURAS CORRESPONDENTES A NOVEMBRO DE 2018 A FEVEREIRO DE 2019 EM RELAÇÃO AOS MESES ANTERIORES, NÃO ESTANDO CONDIZENTE COM A MÉDIA MENSAL DA UNIDADE.CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A DEFENDIDA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COMO REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORALCONFIGURADO. SÚMULA Nº 192 DO TJERJ. SALA COMERCIAL, DESTINADA À LOCAÇÃO DE TRAJES DE FESTAS, QUE PERMANECEU SEM O FORNECIMENTO DE ENERGIA POR MAIS DE 2 MESES, O QUE CERTAMENTE, ALÉM DOS TRANSTORNOS CAUSADOS, AINDA GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO AO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00186613420198190203 202300111193, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 14/03/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 16/03/2023) APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. DESPROPORÇÃO RELATIVA AO CONSUMO MÉDIO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO. DANO MORAL. 1-Impugnação de faturas de energia elétrica, com medição pela média de consumo em razão de defeito no medidor. 2-Faturas que apresentam média de KWH muito superiores à média dos meses anteriores. 3-Concessionária que não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar a conclusão do juízo pela existência de defeito na prestação do serviço, decorrente de cobrança excessiva.4-Desproporção evidenciada.Refaturamento que se impõe. 5-Cobranças em valores desproporcionais que causaram à parte aborrecimento acima da normalidade, afetando sua dignidade e ensejando a indenização por dano moral.6-Redução da verba compensatória a patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em observância ao caráter punitivo-pedagógico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RJ - APL: 00058074720208190017 202300107308, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) Em sendo assim, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação. A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPCpara: 1-confirmar a decisão de ID 117275721, tornando-a definitiva; 2-determinar que a ré proceda ao refaturamento das faturas questionadas, observando-se a média de consumo apurada na perícia, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; 3-bem como condenar a ré a pagar à parte autora R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 21 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular