Detalhe do processo

0812432-74.2023.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812432-74.2023.8.19.0206 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812432-74.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00243927 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 APELADO: LENI BATISTA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ OAB/RJ-198848 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação consignatória c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. Cobrança de tarifa de esgoto. Alegação de ausência de prestação do serviço. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade das cobranças impugnadas nos autos, determinar a abstenção de cobranças futuras, até a disponibilização do serviço, condenar a concessionária à restituição das quantias indevidamente pagas e à compensação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso da ré. Laudo pericial que atesta a ausência de prestação de quaisquer das etapas do esgotamento sanitário. Esgoto direcionado a valão a céu aberto. Perito que, em resposta à impugnação a seu laudo, pontua que a unidade consumidora não está interligada à rede separadora localizada a 20 (vinte) metros de distância de seu endereço. REsp nº 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A cobrança por serviço essencial que não é prestado, associada à perda do tempo útil da consumidora, que comprovou a tentativa de resolução administrativa da contenda, inclusive ensejando vistoria técnica pela concessionária, ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e atinge sua dignidade. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que se revela adequado às peculiaridades do caso concreto, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Corte de Justiça. Modificação, de ofício, dos consectários legais, nos termos do art. 406, §1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DANIELA FERRO AFFONSO e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA. Fez uso da palavra, pela Apelante, o Dr. Rodrigo Magalhães Romano.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F AB ZONA OESTE S A

Réu LENI BATISTA DE OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MAGALHÃES ROMANO

OAB: 83114/RJ

DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ

OAB: 198848/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812432-74.2023.8.19.0206 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812432-74.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00243927 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 APELADO: LENI BATISTA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ OAB/RJ-198848 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação consignatória c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. Cobrança de tarifa de esgoto. Alegação de ausência de prestação do serviço. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade das cobranças impugnadas nos autos, determinar a abstenção de cobranças futuras, até a disponibilização do serviço, condenar a concessionária à restituição das quantias indevidamente pagas e à compensação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso da ré. Laudo pericial que atesta a ausência de prestação de quaisquer das etapas do esgotamento sanitário. Esgoto direcionado a valão a céu aberto. Perito que, em resposta à impugnação a seu laudo, pontua que a unidade consumidora não está interligada à rede separadora localizada a 20 (vinte) metros de distância de seu endereço. REsp nº 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A cobrança por serviço essencial que não é prestado, associada à perda do tempo útil da consumidora, que comprovou a tentativa de resolução administrativa da contenda, inclusive ensejando vistoria técnica pela concessionária, ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e atinge sua dignidade. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que se revela adequado às peculiaridades do caso concreto, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Corte de Justiça. Modificação, de ofício, dos consectários legais, nos termos do art. 406, §1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DANIELA FERRO AFFONSO e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA. Fez uso da palavra, pela Apelante, o Dr. Rodrigo Magalhães Romano.