0812432-74.2023.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812432-74.2023.8.19.0206 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812432-74.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00243927 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 APELADO: LENI BATISTA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ OAB/RJ-198848 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação consignatória c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. Cobrança de tarifa de esgoto. Alegação de ausência de prestação do serviço. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade das cobranças impugnadas nos autos, determinar a abstenção de cobranças futuras, até a disponibilização do serviço, condenar a concessionária à restituição das quantias indevidamente pagas e à compensação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso da ré. Laudo pericial que atesta a ausência de prestação de quaisquer das etapas do esgotamento sanitário. Esgoto direcionado a valão a céu aberto. Perito que, em resposta à impugnação a seu laudo, pontua que a unidade consumidora não está interligada à rede separadora localizada a 20 (vinte) metros de distância de seu endereço. REsp nº 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A cobrança por serviço essencial que não é prestado, associada à perda do tempo útil da consumidora, que comprovou a tentativa de resolução administrativa da contenda, inclusive ensejando vistoria técnica pela concessionária, ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e atinge sua dignidade. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que se revela adequado às peculiaridades do caso concreto, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Corte de Justiça. Modificação, de ofício, dos consectários legais, nos termos do art. 406, §1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DANIELA FERRO AFFONSO e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA. Fez uso da palavra, pela Apelante, o Dr. Rodrigo Magalhães Romano.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F AB ZONA OESTE S A
Réu LENI BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MAGALHÃES ROMANO
OAB: 83114/RJ
DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ
OAB: 198848/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812432-74.2023.8.19.0206 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812432-74.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00243927 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 APELADO: LENI BATISTA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ OAB/RJ-198848 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação consignatória c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. Cobrança de tarifa de esgoto. Alegação de ausência de prestação do serviço. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade das cobranças impugnadas nos autos, determinar a abstenção de cobranças futuras, até a disponibilização do serviço, condenar a concessionária à restituição das quantias indevidamente pagas e à compensação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso da ré. Laudo pericial que atesta a ausência de prestação de quaisquer das etapas do esgotamento sanitário. Esgoto direcionado a valão a céu aberto. Perito que, em resposta à impugnação a seu laudo, pontua que a unidade consumidora não está interligada à rede separadora localizada a 20 (vinte) metros de distância de seu endereço. REsp nº 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A cobrança por serviço essencial que não é prestado, associada à perda do tempo útil da consumidora, que comprovou a tentativa de resolução administrativa da contenda, inclusive ensejando vistoria técnica pela concessionária, ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e atinge sua dignidade. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que se revela adequado às peculiaridades do caso concreto, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Corte de Justiça. Modificação, de ofício, dos consectários legais, nos termos do art. 406, §1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DANIELA FERRO AFFONSO e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA. Fez uso da palavra, pela Apelante, o Dr. Rodrigo Magalhães Romano.