Detalhe do processo

0812423-83.2023.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0812423-83.2023.8.19.0054/RJ AUTOR : NAIDE DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : ERCIMÁRIA ASSUNÇÃO DE SOUZA (OAB RJ182059) ADVOGADO(A) : CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) SENTENÇA JULGO PROCEDENTES?os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida: 1)???? A adequar a taxa de juros do contrato de empréstimo pessoal n° 00333306320000197730, firmado em 06/08/2021, para a taxa de juros de?pactuada, 3,09% ao mês, conforme laudo pericial, desde o período da formalização do contrato, e a restituir à parte autora, em dobro, os valores eventualmente pagos a maior, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente (art. 368 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente deste cada desembolso e juros de mora a contar da citação. 2) Condenar a parte ré, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, incidindo correção monetária, corrigidos monetariamente deste o arbitramento e juros de mora a contar da citação. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A

Autor NAIDE DA SILVA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 87929/RJ

ERCIMÁRIA ASSUNÇÃO DE SOUZA

OAB: 182059/RJ

CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO

OAB: 189636/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0812423-83.2023.8.19.0054/RJ AUTOR : NAIDE DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : ERCIMÁRIA ASSUNÇÃO DE SOUZA (OAB RJ182059) ADVOGADO(A) : CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) SENTENÇA JULGO PROCEDENTES?os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida: 1)???? A adequar a taxa de juros do contrato de empréstimo pessoal n° 00333306320000197730, firmado em 06/08/2021, para a taxa de juros de?pactuada, 3,09% ao mês, conforme laudo pericial, desde o período da formalização do contrato, e a restituir à parte autora, em dobro, os valores eventualmente pagos a maior, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente (art. 368 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente deste cada desembolso e juros de mora a contar da citação. 2) Condenar a parte ré, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, incidindo correção monetária, corrigidos monetariamente deste o arbitramento e juros de mora a contar da citação. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.