Detalhe do processo

0812422-45.2023.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0812422-45.2023.8.19.0007 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAYCON ANSELMO RODGER REQUERIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA ROGER DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE BARRA MANSA ( 673 ) CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE Trata-se de ação de interdição formulada por M.A.R. e L.H.O.L. em favor de M.A.S.R.. Os requerentes alegam que a interditanda apresenta impedimento de natureza mental, necessitando de auxílio para a prática dos atos da vida civil, em razão de estar acometida pela doença de Alzheimer. A petição inicial, acostada ao index 94352948, veio instruída com documento médico (id 94358200). A decisão de id 139852236 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de id 151907508 deferiu o parcelamento das custas. Petição com informação de pagamento da primeira parcela ao id 176518553. Emenda à inicial ao id 206923446 requerendo a exclusão da requerente L.H.O.L. do polo ativo. A decisão de id 209333703 recebeu a emenda à inicial para excluir a segunda requerente do polo ativo. Certidão sobre pagamento parcial das custas ao id 212638510. O despacho de id 212920191 determinou a intimação do requerente para efetuar o pagamento da segunda parcela. Petição do autor informando o recolhimento das custas ao id 222333823. Certidão cartorária ao id 236324353 de que as custas foram integralmente recolhidas. O Ministério Público manifestou-se ao id 236854090 e opinou pelo indeferimento da curatela provisória e requereu esclarecimentos. A decisão de id 237056203 indeferiu a curatela provisória, determinou a citação da parte ré, bem como a expedição de ofício ao INSS para informar eventual existência de benefício previdenciário em nome da interditanda e para se abster de consignar empréstimos em folha de pagamento. Houve tentativa de citação (index 237781629), restando negativa, em razão da impossibilidade de a requerida compreender o caráter do ato. Esclarecimentos prestados pelo autor ao id 244161429. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral ao id 260527139. O INSS informou, ao id 260691795, que a interditanda recebe pensão por morte e que realizou o bloqueio para contratação de empréstimos. A decisão de id 261450485 designou audiência de impressão pessoal e determinou a intimação dos filhos da interditanda. Manifestação do autor ao id 263979436 requerendo a curatela provisória. Manifestação do MP ao id 264159678 pela concessão da curatela provisória. A decisão de id 265270152 deferiu a curatela provisória. Consta ao id 266948885 manifestação da filha Adriana concordando com a interdição. Intimação positiva do filho Everton ao id 270718843. A audiência foi realizada conforme id 283656874, ocasião em que a interditanda não conseguiu responder às perguntas, sendo ouvido o requerente. Na oportunidade, as partes se manifestaram em alegações finais pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de interdição sob a alegação de que a requerida apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental, o que a impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Os documentos médicos juntados ao id 94358200 e id 244161437 comprovam que a interditanda possui demência, o que a incapacita para as atividades da vida diária. O sistema adotado no Código de Processo Civil é o do livre convencimento motivado, inexistindo vinculação do juiz ao laudo pericial. Assim, verificada, por outros elementos de prova, a incapacidade do interditando e a necessidade de curatela, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial. Nesse sentido, confira-se o precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO REQUERIDA POR FILHO. INTERDITANDO COM 91 ANOS, APRESENTANDO QUADRO DEMENCIAL. ATESTADO MÉDICO E IMPRESSÃO PESSOAL SUFICIENTES A ATESTAR A INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Prevê o artigo 1.183 do Código de Processo Civil a realização de perícia no processo de interdição. Depreende-se dos autos, que o interditando tem 91 anos, necessita de acompanhamento permanente, tendo sido constatado na visita domiciliar que ". necessita ficar deitado, não consegue se locomover e não consegue expressar nenhuma palavra inteligível, não conseguindo, nem mesmo completar o próprio nome", sendo certo que o atestado médico acostado aos autos, subscrito por profissional médico habilitado, deixa claro que ele é portador de quadro demencial, que gera incapacidade de reger sua pessoa e bens. Como destinatário das provas, o juiz as aprecia segundo o seu livre convencimento e, na busca da verdade real, pode considerar a necessidade ou não de nova perícia, na forma do art. 437 do CPC. Pela interpretação sistemática da legislação processual e considerando o conjunto probatório contido nos autos apto a atestar a incapacidade do interditando, revela-se desnecessária a prolongação do feito para realização de prova pericial. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC". (TJRJ, AC nº 0003034-26.2011.8.19.0023, Des. Elisabete Filizzola, julgamento: 04/04/2012, Segunda Câmara Cível). No caso concreto, os laudos médicos acostados aos autos, aliados à audiência de impressão pessoal, demonstram que a interditanda não possui condições de praticar, de forma autônoma, determinados atos da vida civil. O atestado médico comprova que a requerida é portadora de demência, não possuindo condições de reger sua vida sem o auxílio de terceiros, o que obsta sua participação plena e efetiva na sociedade. Tais elementos são suficientes para evidenciar a incapacidade relativa da ré e a necessidade de instituição da curatela. A nomeação de curador constitui medida protetiva indispensável para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade da interditanda. No que se refere à pessoa do curador, não há nos autos qualquer óbice ao exercício do encargo, constando manifestação da filha da ré sem oposição ao pedido e inércia do filho da ré, devidamente intimado. Assim, evidenciada a incapacidade relativa da interditanda e a necessidade de curatela, impõe-se a procedência do pedido. Quanto à especialização de hipoteca, a legislação permite sua dispensa quando o curador for pessoa de reconhecida idoneidade. No caso, além de não haver indícios que desabonem a conduta do curador, a interditanda possui uma pensão por morte e a casa em que vive, motivo pelo qual dispenso a referida medida. Da mesma forma, dispenso a prestação de contas periódica, sem prejuízo de eventual determinação judicial futura. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, I, do Código Civil, e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA DA SILVA ROGER, declarando-a pessoa em situação de curatela, com limitação para exercer pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, comerciar, ser mandatária, testar e atuar como testemunha, mantendo-se, contudo, incólumes os seus direitos políticos e civis remanescentes. A presente curatela não alcança os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Nomeio curador o Sr. MAYCON ANSELMO RODGER, a quem competirá representar a interditada nos atos de natureza econômico-financeira, inclusive para abertura e movimentação de contas bancárias. Deverá o(a) curador(a), ainda, zelar pela saúde, sobrevivência e bem-estar do(a) interditado(a), suprir o seu consentimento para realização de tratamentos médicos, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-lo(a) e zelar pelos seus bens e o que porventura venha a receber, sob as penas da lei. O(A) curador(a) deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome do(a) interditando(a), caso no futuro venha a ser requerida a prestação de contas. Dispenso a prestação de contas anual e a especialização da hipoteca, em vista de possuir apenas a casa em que reside e receber pensão por morte, sem prejuízo da necessidade de atendimento à eventual determinação legal nesse sentido, em ação de prestação de contas intentada pelos legitimados para tanto. Expeça-se termo de curatela definitivo, ou seja, VITALÍCIO (sem prazo de validade). O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado(a) o(a) interditado(a), bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/15. Proceda a Serventia à publicação dos editais, inclusive na plataforma do CNJ de que trata o artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, serve como MANDADO PARA INSCRIÇÃO nos assentos de casamento e nascimento do(a) interdito(a) para o cartório do RCPN do 1º Ofício da 1ª Circunscrição desta Comarca (art. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, (sec) 1º, da LRP. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso do(a) Curador(a) de bem e fielmente exercer o encargo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Porém, suspendo essa exigência nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em vista da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência às partes. P.R.I.C. BARRA MANSA, 9 de julho de 2026. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA

OAB: 244559/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0812422-45.2023.8.19.0007 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAYCON ANSELMO RODGER REQUERIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA ROGER DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE BARRA MANSA ( 673 ) CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE Trata-se de ação de interdição formulada por M.A.R. e L.H.O.L. em favor de M.A.S.R.. Os requerentes alegam que a interditanda apresenta impedimento de natureza mental, necessitando de auxílio para a prática dos atos da vida civil, em razão de estar acometida pela doença de Alzheimer. A petição inicial, acostada ao index 94352948, veio instruída com documento médico (id 94358200). A decisão de id 139852236 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de id 151907508 deferiu o parcelamento das custas. Petição com informação de pagamento da primeira parcela ao id 176518553. Emenda à inicial ao id 206923446 requerendo a exclusão da requerente L.H.O.L. do polo ativo. A decisão de id 209333703 recebeu a emenda à inicial para excluir a segunda requerente do polo ativo. Certidão sobre pagamento parcial das custas ao id 212638510. O despacho de id 212920191 determinou a intimação do requerente para efetuar o pagamento da segunda parcela. Petição do autor informando o recolhimento das custas ao id 222333823. Certidão cartorária ao id 236324353 de que as custas foram integralmente recolhidas. O Ministério Público manifestou-se ao id 236854090 e opinou pelo indeferimento da curatela provisória e requereu esclarecimentos. A decisão de id 237056203 indeferiu a curatela provisória, determinou a citação da parte ré, bem como a expedição de ofício ao INSS para informar eventual existência de benefício previdenciário em nome da interditanda e para se abster de consignar empréstimos em folha de pagamento. Houve tentativa de citação (index 237781629), restando negativa, em razão da impossibilidade de a requerida compreender o caráter do ato. Esclarecimentos prestados pelo autor ao id 244161429. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral ao id 260527139. O INSS informou, ao id 260691795, que a interditanda recebe pensão por morte e que realizou o bloqueio para contratação de empréstimos. A decisão de id 261450485 designou audiência de impressão pessoal e determinou a intimação dos filhos da interditanda. Manifestação do autor ao id 263979436 requerendo a curatela provisória. Manifestação do MP ao id 264159678 pela concessão da curatela provisória. A decisão de id 265270152 deferiu a curatela provisória. Consta ao id 266948885 manifestação da filha Adriana concordando com a interdição. Intimação positiva do filho Everton ao id 270718843. A audiência foi realizada conforme id 283656874, ocasião em que a interditanda não conseguiu responder às perguntas, sendo ouvido o requerente. Na oportunidade, as partes se manifestaram em alegações finais pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de interdição sob a alegação de que a requerida apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental, o que a impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Os documentos médicos juntados ao id 94358200 e id 244161437 comprovam que a interditanda possui demência, o que a incapacita para as atividades da vida diária. O sistema adotado no Código de Processo Civil é o do livre convencimento motivado, inexistindo vinculação do juiz ao laudo pericial. Assim, verificada, por outros elementos de prova, a incapacidade do interditando e a necessidade de curatela, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial. Nesse sentido, confira-se o precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO REQUERIDA POR FILHO. INTERDITANDO COM 91 ANOS, APRESENTANDO QUADRO DEMENCIAL. ATESTADO MÉDICO E IMPRESSÃO PESSOAL SUFICIENTES A ATESTAR A INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Prevê o artigo 1.183 do Código de Processo Civil a realização de perícia no processo de interdição. Depreende-se dos autos, que o interditando tem 91 anos, necessita de acompanhamento permanente, tendo sido constatado na visita domiciliar que ". necessita ficar deitado, não consegue se locomover e não consegue expressar nenhuma palavra inteligível, não conseguindo, nem mesmo completar o próprio nome", sendo certo que o atestado médico acostado aos autos, subscrito por profissional médico habilitado, deixa claro que ele é portador de quadro demencial, que gera incapacidade de reger sua pessoa e bens. Como destinatário das provas, o juiz as aprecia segundo o seu livre convencimento e, na busca da verdade real, pode considerar a necessidade ou não de nova perícia, na forma do art. 437 do CPC. Pela interpretação sistemática da legislação processual e considerando o conjunto probatório contido nos autos apto a atestar a incapacidade do interditando, revela-se desnecessária a prolongação do feito para realização de prova pericial. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC". (TJRJ, AC nº 0003034-26.2011.8.19.0023, Des. Elisabete Filizzola, julgamento: 04/04/2012, Segunda Câmara Cível). No caso concreto, os laudos médicos acostados aos autos, aliados à audiência de impressão pessoal, demonstram que a interditanda não possui condições de praticar, de forma autônoma, determinados atos da vida civil. O atestado médico comprova que a requerida é portadora de demência, não possuindo condições de reger sua vida sem o auxílio de terceiros, o que obsta sua participação plena e efetiva na sociedade. Tais elementos são suficientes para evidenciar a incapacidade relativa da ré e a necessidade de instituição da curatela. A nomeação de curador constitui medida protetiva indispensável para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade da interditanda. No que se refere à pessoa do curador, não há nos autos qualquer óbice ao exercício do encargo, constando manifestação da filha da ré sem oposição ao pedido e inércia do filho da ré, devidamente intimado. Assim, evidenciada a incapacidade relativa da interditanda e a necessidade de curatela, impõe-se a procedência do pedido. Quanto à especialização de hipoteca, a legislação permite sua dispensa quando o curador for pessoa de reconhecida idoneidade. No caso, além de não haver indícios que desabonem a conduta do curador, a interditanda possui uma pensão por morte e a casa em que vive, motivo pelo qual dispenso a referida medida. Da mesma forma, dispenso a prestação de contas periódica, sem prejuízo de eventual determinação judicial futura. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, I, do Código Civil, e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA DA SILVA ROGER, declarando-a pessoa em situação de curatela, com limitação para exercer pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, comerciar, ser mandatária, testar e atuar como testemunha, mantendo-se, contudo, incólumes os seus direitos políticos e civis remanescentes. A presente curatela não alcança os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Nomeio curador o Sr. MAYCON ANSELMO RODGER, a quem competirá representar a interditada nos atos de natureza econômico-financeira, inclusive para abertura e movimentação de contas bancárias. Deverá o(a) curador(a), ainda, zelar pela saúde, sobrevivência e bem-estar do(a) interditado(a), suprir o seu consentimento para realização de tratamentos médicos, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-lo(a) e zelar pelos seus bens e o que porventura venha a receber, sob as penas da lei. O(A) curador(a) deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome do(a) interditando(a), caso no futuro venha a ser requerida a prestação de contas. Dispenso a prestação de contas anual e a especialização da hipoteca, em vista de possuir apenas a casa em que reside e receber pensão por morte, sem prejuízo da necessidade de atendimento à eventual determinação legal nesse sentido, em ação de prestação de contas intentada pelos legitimados para tanto. Expeça-se termo de curatela definitivo, ou seja, VITALÍCIO (sem prazo de validade). O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado(a) o(a) interditado(a), bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/15. Proceda a Serventia à publicação dos editais, inclusive na plataforma do CNJ de que trata o artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, serve como MANDADO PARA INSCRIÇÃO nos assentos de casamento e nascimento do(a) interdito(a) para o cartório do RCPN do 1º Ofício da 1ª Circunscrição desta Comarca (art. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, (sec) 1º, da LRP. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso do(a) Curador(a) de bem e fielmente exercer o encargo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Porém, suspendo essa exigência nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em vista da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência às partes. P.R.I.C. BARRA MANSA, 9 de julho de 2026. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0812422-45.2023.8.19.0007 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição formulada por M.A.R. e L.H.O.L. em favor de M.A.S.R.. Os requerentes alegam que a interditanda apresenta impedimento de natureza mental, necessitando de auxílio para a prática dos atos da vida civil, em razão de estar acometida pela doença de Alzheimer. A petição inicial, acostada ao index 94352948, veio instruída com documento médico (id 94358200). A decisão de id 139852236 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de id 151907508 deferiu o parcelamento das custas. Petição com informação de pagamento da primeira parcela ao id 176518553. Emenda à inicial ao id 206923446 requerendo a exclusão da requerente L.H.O.L. do polo ativo. A decisão de id 209333703 recebeu a emenda à inicial para excluir a segunda requerente do polo ativo. Certidão sobre pagamento parcial das custas ao id 212638510. O despacho de id 212920191 determinou a intimação do requerente para efetuar o pagamento da segunda parcela. Petição do autor informando o recolhimento das custas ao id 222333823. Certidão cartorária ao id 236324353 de que as custas foram integralmente recolhidas. O Ministério Público manifestou-se ao id 236854090 e opinou pelo indeferimento da curatela provisória e requereu esclarecimentos. A decisão de id 237056203 indeferiu a curatela provisória, determinou a citação da parte ré, bem como a expedição de ofício ao INSS para informar eventual existência de benefício previdenciário em nome da interditanda e para se abster de consignar empréstimos em folha de pagamento. Houve tentativa de citação (index 237781629), restando negativa, em razão da impossibilidade de a requerida compreender o caráter do ato. Esclarecimentos prestados pelo autor ao id 244161429. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral ao id 260527139. O INSS informou, ao id 260691795, que a interditanda recebe pensão por morte e que realizou o bloqueio para contratação de empréstimos. A decisão de id 261450485 designou audiência de impressão pessoal e determinou a intimação dos filhos da interditanda. Manifestação do autor ao id 263979436 requerendo a curatela provisória. Manifestação do MP ao id 264159678 pela concessão da curatela provisória. A decisão de id 265270152 deferiu a curatela provisória. Consta ao id 266948885 manifestação da filha Adriana concordando com a interdição. Intimação positiva do filho Everton ao id 270718843. A audiência foi realizada conforme id 283656874, ocasião em que a interditanda não conseguiu responder às perguntas, sendo ouvido o requerente. Na oportunidade, as partes se manifestaram em alegações finais pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de interdição sob a alegação de que a requerida apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental, o que a impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Os documentos médicos juntados ao id 94358200 e id 244161437 comprovam que a interditanda possui demência, o que a incapacita para as atividades da vida diária. O sistema adotado no Código de Processo Civil é o do livre convencimento motivado, inexistindo vinculação do juiz ao laudo pericial. Assim, verificada, por outros elementos de prova, a incapacidade do interditando e a necessidade de curatela, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial. Nesse sentido, confira-se o precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO REQUERIDA POR FILHO. INTERDITANDO COM 91 ANOS, APRESENTANDO QUADRO DEMENCIAL. ATESTADO MÉDICO E IMPRESSÃO PESSOAL SUFICIENTES A ATESTAR A INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Prevê o artigo 1.183 do Código de Processo Civil a realização de perícia no processo de interdição. Depreende-se dos autos, que o interditando tem 91 anos, necessita de acompanhamento permanente, tendo sido constatado na visita domiciliar que ". necessita ficar deitado, não consegue se locomover e não consegue expressar nenhuma palavra inteligível, não conseguindo, nem mesmo completar o próprio nome", sendo certo que o atestado médico acostado aos autos, subscrito por profissional médico habilitado, deixa claro que ele é portador de quadro demencial, que gera incapacidade de reger sua pessoa e bens. Como destinatário das provas, o juiz as aprecia segundo o seu livre convencimento e, na busca da verdade real, pode considerar a necessidade ou não de nova perícia, na forma do art. 437 do CPC. Pela interpretação sistemática da legislação processual e considerando o conjunto probatório contido nos autos apto a atestar a incapacidade do interditando, revela-se desnecessária a prolongação do feito para realização de prova pericial. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC". (TJRJ, AC nº 0003034-26.2011.8.19.0023, Des. Elisabete Filizzola, julgamento: 04/04/2012, Segunda Câmara Cível). No caso concreto, os laudos médicos acostados aos autos, aliados à audiência de impressão pessoal, demonstram que a interditanda não possui condições de praticar, de forma autônoma, determinados atos da vida civil. O atestado médico comprova que a requerida é portadora de demência, não possuindo condições de reger sua vida sem o auxílio de terceiros, o que obsta sua participação plena e efetiva na sociedade. Tais elementos são suficientes para evidenciar a incapacidade relativa da ré e a necessidade de instituição da curatela. A nomeação de curador constitui medida protetiva indispensável para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade da interditanda. No que se refere à pessoa do curador, não há nos autos qualquer óbice ao exercício do encargo, constando manifestação da filha da ré sem oposição ao pedido e inércia do filho da ré, devidamente intimado. Assim, evidenciada a incapacidade relativa da interditanda e a necessidade de curatela, impõe-se a procedência do pedido. Quanto à especialização de hipoteca, a legislação permite sua dispensa quando o curador for pessoa de reconhecida idoneidade. No caso, além de não haver indícios que desabonem a conduta do curador, a interditanda possui uma pensão por morte e a casa em que vive, motivo pelo qual dispenso a referida medida. Da mesma forma, dispenso a prestação de contas periódica, sem prejuízo de eventual determinação judicial futura. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, I, do Código Civil, e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, declarando-a pessoa em situação de curatela, com limitação para exercer pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, comerciar, ser mandatária, testar e atuar como testemunha, mantendo-se, contudo, incólumes os seus direitos políticos e civis remanescentes. A presente curatela não alcança os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Nomeio curador o Sr. Em segredo de justiça, a quem competirá representar a interditada nos atos de natureza econômico-financeira, inclusive para abertura e movimentação de contas bancárias. Deverá o(a) curador(a), ainda, zelar pela saúde, sobrevivência e bem-estar do(a) interditado(a), suprir o seu consentimento para realização de tratamentos médicos, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-lo(a) e zelar pelos seus bens e o que porventura venha a receber, sob as penas da lei. O(A) curador(a) deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome do(a) interditando(a), caso no futuro venha a ser requerida a prestação de contas. Dispenso a prestação de contas anual e a especialização da hipoteca, em vista de possuir apenas a casa em que reside e receber pensão por morte, sem prejuízo da necessidade de atendimento à eventual determinação legal nesse sentido, em ação de prestação de contas intentada pelos legitimados para tanto. Expeça-se termo de curatela definitivo, ou seja, VITALÍCIO (sem prazo de validade). O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado(a) o(a) interditado(a), bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/15. Proceda a Serventia à publicação dos editais, inclusive na plataforma do CNJ de que trata o artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, serve como MANDADO PARA INSCRIÇÃO nos assentos de casamento e nascimento do(a) interdito(a) para o cartório do RCPN do 1º Ofício da 1ª Circunscrição desta Comarca (art. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, (sec) 1º, da LRP. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso do(a) Curador(a) de bem e fielmente exercer o encargo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Porém, suspendo essa exigência nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em vista da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência às partes. P.R.I.C. BARRA MANSA, 9 de julho de 2026. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular