Detalhe do processo

0812419-36.2022.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0812419-36.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LOPES CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LOPES CORREA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. RICARDO LOPES CORRÊA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao argumento de falha na prestação do serviço diante da emissão de faturas em desacordo com seu real consumo. Narra a inicial que o autor é consumidor dos serviços prestados pela parte ré e deparou-se com o aumento injustificado do valor relativo ao consumo de energia na sua unidade consumidora a partir do mês de novembro de 2019. Destaca que o consumo médio de energia em sua residência é de 350 kWh/mês, contudo as faturas a partir de novembro de 2019 passaram a registrar um aumento progressivo do consumo, chegando a 467 kWh em fevereiro de 2022. Diz que entrou em contato com a ré por diversas vezes a fim de obter solução para o problema. Contudo, não obteve resultado frutífero, buscando, assim, a via judicial. Requer a gratuidade de justiça; a prioridade na tramitação do feito, conforme prerrogativa garantida pelo Estatuto do Idoso; a antecipação da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência do autor; a inversão do ônus da prova; devolução dos valores cobrados a maior a partir de novembro de 2019; danos morais; além da condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. A inicial index 27289367 veio acompanhada dos documentos ie's 27289392/ 27291541. Decisão index 27905303 concedendo ao autor o benefício da gratuidade de justiça e deferindo a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço na residência do autor. No ato, determinou-se o depósito judicial da média de consumo 350 kWh para as faturas em aberto. Contestação index 29729336, na qual a ré alega a regularidade das cobranças, posto que não foi constatado qualquer defeito capaz de interferir na aferição do consumo de energia elétrica. Ressalta que o aumento no valor das faturas está relacionado a cobrança da bandeira tarifária em vigor e alterações de hábitos em período sazonal. Pondera pelo descabimento do pedido de revisão da fatura, bem como pela inexistência do dano moral. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e encargos advindos da sucumbência. Réplica index 31895008 impugnando todo o alegado pela defesa. Petição index 49185693, na qual a parte autora requer a produção de prova pericial. Decisão saneadora index 60524448 fixando os pontos controvertidos da lide e invertendo o ônus da prova. Em index 61736530, a parte ré informa não ter mais provas a produzir. Decisão index 79737683 deferindo a realização de prova pericial, com nomeação de Expert. No ato fixou-se honorários. Laudo de perícia index 123138264, com manifestações das partes ie's 127855497 (autor) e 129409107 (ré). Homologação do laudo pericial index 290782955. Em ie's 31421869, 35265882, 39693093, 43917231, 44510807, 49071016, 52791541, 58326659, 62139053, 66399385, 71556659, 85760551, 92187962, 100932298, 105198933, 113214175, 116984733, 122826707, 129545148, 135692036, 142547572, 149557426, 159309014, 161861841, 164689562, 170240955, 177030791 , 182229698, 197177066, 206302520, 212997256, 226367169, 230443941, 247568414, 247568447 e 276322081 a parte autora junta comprovantes de depósitos judiciais referentes as faturas com vencimentos em setembro a dezembro de 2022, janeiro a agosto de 2023, dezembro de 2023, janeiro a dezembro de 2024, janeiro a dezembro de 2025 e abril a maio de 2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação revisional cumulada com reparação por danos morais, na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço, sob fundamento de existir cobranças dissonantes em comparação à média de consumo da sua unidade. Em primeiro lugar, ressalte-se que a demanda dos autos se enquadra como relação jurídica de consumo, eis que a posição jurídica adotada pelo autor se submete ao conceito de consumidor, destinatário final dos serviços da ré, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Além disso, a parte ré se adequa ao conceito jurídico de fornecedor, uma vez que se dedica à prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º, CDC. Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, que o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação de serviços. O referido dispositivo da lei consumerista destaca ainda, em seu (sec)1º, que: "(sec) 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento." O Código explicita, também, quais seriam as hipóteses excludentes dessa responsabilidade limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço. Nesse sentido, a legislação determina que, constatada a falha na prestação do serviço e inexistindo excludentes de responsabilidade do prestador, deve ele ser responsabilizado, em benefício do consumidor lesado. A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que será analisado nestes autos. Pois bem, diante do estudo dos autos, constata-se que a demanda em análise versa essencialmente sobre a alegada irregularidade na cobrança do serviço de fornecimento de energia elétrica. Controvertem as partes sobre as faturas, uma vez que o autor alega que seu consumo médio mensal não se coaduna com os valores cobrados nas faturas impugnadas, ao passo que a parte ré sustenta que não foi constatado qualquer defeito capaz de interferir na aferição do consumo de energia elétrica, sendo regulares as cobranças. Neste aspecto, é fator fundamental para formar o convencimento do juízo a produção de prova pericial técnica. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo técnico elaborado pelo perito de sua confiança, certo é que, se não houver vício intrínseco ou extrínseco, esta peça se torna fundamental para formar o convencimento do juízo quando da efetiva prestação jurisdicional. É o que ocorre neste processo. Em se tratando de consumo de energia elétrica, o perito vai ao local e faz uma análise individual da unidade tendo como parâmetros os equipamentos que guarnecem esta unidade. Dessa forma e aprofundando a perícia com os dados dos últimos meses de consumo, não fica difícil para o técnico identificar as causas que geraram o presente litígio. Porquanto, após análise da documentação acostada ao feito e do laudo pericial, resta claro que os valores cobrados a partir de novembro de 2019 não se coadunam com a média de consumo usual do autor. Com efeito, extrai-se do Item 5 - Quanto ao consumo do laudo pericial (index 123138264) que: "Desta forma obtivemos consumo aproximado de 144,30 kWh, como pode ser observado na tabela anexada ao Laudo de Vistoria." Ademais, a Sr. Perito respondeu ao nono quesito da parte ré da seguinte forma: "9º QUESITO Queira o Sr. Perito informar se o consumo de energia está condizente com os aparelhos contidos na propriedade da parte autora. R.: Pelos cálculos por nós procedidos, conforme amplamente exposto e caracterizado, podemos afirmar que a cobrança realizada se apresenta a maior que o consumo da unidade vistoriada." Desse modo, pela análise do consumo apresentada no laudo pericial, verifica-se que a partir de novembro de 2019 houve diversas inconsistências no faturamento, chegando a ré a faturar um consumo mensal de existindo meses com o consumo zerado e meses em que a ré chegou a faturar um consumo mensal de 467 kWh em fevereiro de 2022, valor muito superior ao consumo médio calculado pelo Sr. perito, de 144,30 kWh. Nesse sentido, ao que tudo indica, a medição exacerbada e em desacordo com o perfil de consumo elétrico da unidade pode estar relacionada a problemas técnicos de leitura, o que é responsabilidade da ré. Desse modo, deve a ré promover o reparo do medidor, a fim de cessar a irregularidade que já persiste por anos. Assim, considerando que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, resta caracterizada a falha na prestação do serviço com a cobrança errônea de consumo. Portanto, conclui-se pelo entendimento de revisão das faturas questionadas pela média mensal simulada da carga instalada, que seria de 144,30 kWh/mês. Isso porque a média mensal calculada pelo Sr. perito demonstra ser, s.m.j., mais precisa do que a média calculada pela ré para os meses a partir de novembro de 2019. Considerando as faturas impugnadas juntadas aos autos, os depósitos judiciais e o laudo pericial, fixo como período de irregularidade das cobranças os meses a partir de novembro de 2019 até a realização do reparo no medidor, ciente o autor de que não é possível pagar todos os meses a mesma quantia de consumo de energia, havendo meses em que se consome mais e meses em que se consome menos. Assim, a restituição dos valores pagos a maior deverá ser devolvida de forma simples, eis que não evidenciada a má-fé. No que concerne à prova da ocorrência do dano moral, levando-se em conta a falha da ré, o dano moral existein re ipsa, ou seja, deriva automaticamente do fato ofensivo. Desta forma, provado o fato ofensivo consistente na irregularidade das cobranças, consequentemente provado está o dano moral, que decorre de uma presunção natural. Quanto ao arbitramento do dano moral, há se de levar em conta a conduta da própria parte autora que comprovou os depósitos judiciais. Na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve oquantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Desta forma, atento às diretrizes acima expostas, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1.Confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência (index 27905303); 2.Condenar a ré ao reparo no medidor da residência do autor; 3.Determinar o refaturamento das cobranças em face do autor, a partir do mês de novembro de 2019 até a realização do reparo no medidor, para a média que o perito encontrou, ou seja 144,30 kWh/mês, observado o prazo de 30 dias para cada vencimento; 4.Condenar a ré a restituir a parte autora os valores pagos indevidamente, de forma simples. No que tange a atualização incidente, aplica-se a taxa de 1% a.m. e correção pelo índice do TJ/RJ, a partir do pagamento de cada fatura, até 29/08/2024, e a taxa SELIC, deduzindo do IPCA, a contar de 30/08/2024, momento em que entrou em vigor a alteração pela lei nº 14.905/2024, na forma disposta no artigo 406, (sec)1º do Código Civil; 5.Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. No que tange a atualização, deverá ser aplicada a taxa SELIC, deduzido do IPCA, na forma disposta no artigo 406, (sec)1° do Código Civil, a partir desta decisão. Quanto a mora, aplica-se os juros legais de 1% ao mês, conforme o art. 405 do CC; 6.Facultar a ré a compensação dos valores depositados em juízo; 7.Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação (soma das cobranças a maior de novembro de 2019 até a realização do reparo do medidor), quantia esta devidamente corrigida e acrescida de juros legais nos mesmos moldes da condenação principal. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor RICARDO LOPES CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

EVANDRO HENRIQUE BOA NOVA DE ARAUJO

OAB: 91357/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0812419-36.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LOPES CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LOPES CORREA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. RICARDO LOPES CORRÊA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao argumento de falha na prestação do serviço diante da emissão de faturas em desacordo com seu real consumo. Narra a inicial que o autor é consumidor dos serviços prestados pela parte ré e deparou-se com o aumento injustificado do valor relativo ao consumo de energia na sua unidade consumidora a partir do mês de novembro de 2019. Destaca que o consumo médio de energia em sua residência é de 350 kWh/mês, contudo as faturas a partir de novembro de 2019 passaram a registrar um aumento progressivo do consumo, chegando a 467 kWh em fevereiro de 2022. Diz que entrou em contato com a ré por diversas vezes a fim de obter solução para o problema. Contudo, não obteve resultado frutífero, buscando, assim, a via judicial. Requer a gratuidade de justiça; a prioridade na tramitação do feito, conforme prerrogativa garantida pelo Estatuto do Idoso; a antecipação da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência do autor; a inversão do ônus da prova; devolução dos valores cobrados a maior a partir de novembro de 2019; danos morais; além da condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. A inicial index 27289367 veio acompanhada dos documentos ie's 27289392/ 27291541. Decisão index 27905303 concedendo ao autor o benefício da gratuidade de justiça e deferindo a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço na residência do autor. No ato, determinou-se o depósito judicial da média de consumo 350 kWh para as faturas em aberto. Contestação index 29729336, na qual a ré alega a regularidade das cobranças, posto que não foi constatado qualquer defeito capaz de interferir na aferição do consumo de energia elétrica. Ressalta que o aumento no valor das faturas está relacionado a cobrança da bandeira tarifária em vigor e alterações de hábitos em período sazonal. Pondera pelo descabimento do pedido de revisão da fatura, bem como pela inexistência do dano moral. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e encargos advindos da sucumbência. Réplica index 31895008 impugnando todo o alegado pela defesa. Petição index 49185693, na qual a parte autora requer a produção de prova pericial. Decisão saneadora index 60524448 fixando os pontos controvertidos da lide e invertendo o ônus da prova. Em index 61736530, a parte ré informa não ter mais provas a produzir. Decisão index 79737683 deferindo a realização de prova pericial, com nomeação de Expert. No ato fixou-se honorários. Laudo de perícia index 123138264, com manifestações das partes ie's 127855497 (autor) e 129409107 (ré). Homologação do laudo pericial index 290782955. Em ie's 31421869, 35265882, 39693093, 43917231, 44510807, 49071016, 52791541, 58326659, 62139053, 66399385, 71556659, 85760551, 92187962, 100932298, 105198933, 113214175, 116984733, 122826707, 129545148, 135692036, 142547572, 149557426, 159309014, 161861841, 164689562, 170240955, 177030791 , 182229698, 197177066, 206302520, 212997256, 226367169, 230443941, 247568414, 247568447 e 276322081 a parte autora junta comprovantes de depósitos judiciais referentes as faturas com vencimentos em setembro a dezembro de 2022, janeiro a agosto de 2023, dezembro de 2023, janeiro a dezembro de 2024, janeiro a dezembro de 2025 e abril a maio de 2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação revisional cumulada com reparação por danos morais, na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço, sob fundamento de existir cobranças dissonantes em comparação à média de consumo da sua unidade. Em primeiro lugar, ressalte-se que a demanda dos autos se enquadra como relação jurídica de consumo, eis que a posição jurídica adotada pelo autor se submete ao conceito de consumidor, destinatário final dos serviços da ré, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Além disso, a parte ré se adequa ao conceito jurídico de fornecedor, uma vez que se dedica à prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º, CDC. Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, que o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação de serviços. O referido dispositivo da lei consumerista destaca ainda, em seu (sec)1º, que: "(sec) 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento." O Código explicita, também, quais seriam as hipóteses excludentes dessa responsabilidade limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço. Nesse sentido, a legislação determina que, constatada a falha na prestação do serviço e inexistindo excludentes de responsabilidade do prestador, deve ele ser responsabilizado, em benefício do consumidor lesado. A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que será analisado nestes autos. Pois bem, diante do estudo dos autos, constata-se que a demanda em análise versa essencialmente sobre a alegada irregularidade na cobrança do serviço de fornecimento de energia elétrica. Controvertem as partes sobre as faturas, uma vez que o autor alega que seu consumo médio mensal não se coaduna com os valores cobrados nas faturas impugnadas, ao passo que a parte ré sustenta que não foi constatado qualquer defeito capaz de interferir na aferição do consumo de energia elétrica, sendo regulares as cobranças. Neste aspecto, é fator fundamental para formar o convencimento do juízo a produção de prova pericial técnica. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo técnico elaborado pelo perito de sua confiança, certo é que, se não houver vício intrínseco ou extrínseco, esta peça se torna fundamental para formar o convencimento do juízo quando da efetiva prestação jurisdicional. É o que ocorre neste processo. Em se tratando de consumo de energia elétrica, o perito vai ao local e faz uma análise individual da unidade tendo como parâmetros os equipamentos que guarnecem esta unidade. Dessa forma e aprofundando a perícia com os dados dos últimos meses de consumo, não fica difícil para o técnico identificar as causas que geraram o presente litígio. Porquanto, após análise da documentação acostada ao feito e do laudo pericial, resta claro que os valores cobrados a partir de novembro de 2019 não se coadunam com a média de consumo usual do autor. Com efeito, extrai-se do Item 5 - Quanto ao consumo do laudo pericial (index 123138264) que: "Desta forma obtivemos consumo aproximado de 144,30 kWh, como pode ser observado na tabela anexada ao Laudo de Vistoria." Ademais, a Sr. Perito respondeu ao nono quesito da parte ré da seguinte forma: "9º QUESITO Queira o Sr. Perito informar se o consumo de energia está condizente com os aparelhos contidos na propriedade da parte autora. R.: Pelos cálculos por nós procedidos, conforme amplamente exposto e caracterizado, podemos afirmar que a cobrança realizada se apresenta a maior que o consumo da unidade vistoriada." Desse modo, pela análise do consumo apresentada no laudo pericial, verifica-se que a partir de novembro de 2019 houve diversas inconsistências no faturamento, chegando a ré a faturar um consumo mensal de existindo meses com o consumo zerado e meses em que a ré chegou a faturar um consumo mensal de 467 kWh em fevereiro de 2022, valor muito superior ao consumo médio calculado pelo Sr. perito, de 144,30 kWh. Nesse sentido, ao que tudo indica, a medição exacerbada e em desacordo com o perfil de consumo elétrico da unidade pode estar relacionada a problemas técnicos de leitura, o que é responsabilidade da ré. Desse modo, deve a ré promover o reparo do medidor, a fim de cessar a irregularidade que já persiste por anos. Assim, considerando que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, resta caracterizada a falha na prestação do serviço com a cobrança errônea de consumo. Portanto, conclui-se pelo entendimento de revisão das faturas questionadas pela média mensal simulada da carga instalada, que seria de 144,30 kWh/mês. Isso porque a média mensal calculada pelo Sr. perito demonstra ser, s.m.j., mais precisa do que a média calculada pela ré para os meses a partir de novembro de 2019. Considerando as faturas impugnadas juntadas aos autos, os depósitos judiciais e o laudo pericial, fixo como período de irregularidade das cobranças os meses a partir de novembro de 2019 até a realização do reparo no medidor, ciente o autor de que não é possível pagar todos os meses a mesma quantia de consumo de energia, havendo meses em que se consome mais e meses em que se consome menos. Assim, a restituição dos valores pagos a maior deverá ser devolvida de forma simples, eis que não evidenciada a má-fé. No que concerne à prova da ocorrência do dano moral, levando-se em conta a falha da ré, o dano moral existein re ipsa, ou seja, deriva automaticamente do fato ofensivo. Desta forma, provado o fato ofensivo consistente na irregularidade das cobranças, consequentemente provado está o dano moral, que decorre de uma presunção natural. Quanto ao arbitramento do dano moral, há se de levar em conta a conduta da própria parte autora que comprovou os depósitos judiciais. Na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve oquantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Desta forma, atento às diretrizes acima expostas, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1.Confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência (index 27905303); 2.Condenar a ré ao reparo no medidor da residência do autor; 3.Determinar o refaturamento das cobranças em face do autor, a partir do mês de novembro de 2019 até a realização do reparo no medidor, para a média que o perito encontrou, ou seja 144,30 kWh/mês, observado o prazo de 30 dias para cada vencimento; 4.Condenar a ré a restituir a parte autora os valores pagos indevidamente, de forma simples. No que tange a atualização incidente, aplica-se a taxa de 1% a.m. e correção pelo índice do TJ/RJ, a partir do pagamento de cada fatura, até 29/08/2024, e a taxa SELIC, deduzindo do IPCA, a contar de 30/08/2024, momento em que entrou em vigor a alteração pela lei nº 14.905/2024, na forma disposta no artigo 406, (sec)1º do Código Civil; 5.Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. No que tange a atualização, deverá ser aplicada a taxa SELIC, deduzido do IPCA, na forma disposta no artigo 406, (sec)1° do Código Civil, a partir desta decisão. Quanto a mora, aplica-se os juros legais de 1% ao mês, conforme o art. 405 do CC; 6.Facultar a ré a compensação dos valores depositados em juízo; 7.Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação (soma das cobranças a maior de novembro de 2019 até a realização do reparo do medidor), quantia esta devidamente corrigida e acrescida de juros legais nos mesmos moldes da condenação principal. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0812419-36.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LOPES CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LOPES CORREA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. RICARDO LOPES CORRÊA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao argumento de falha na prestação do serviço diante da emissão de faturas em desacordo com seu real consumo. Narra a inicial que o autor é consumidor dos serviços prestados pela parte ré e deparou-se com o aumento injustificado do valor relativo ao consumo de energia na sua unidade consumidora a partir do mês de novembro de 2019. Destaca que o consumo médio de energia em sua residência é de 350 kWh/mês, contudo as faturas a partir de novembro de 2019 passaram a registrar um aumento progressivo do consumo, chegando a 467 kWh em fevereiro de 2022. Diz que entrou em contato com a ré por diversas vezes a fim de obter solução para o problema. Contudo, não obteve resultado frutífero, buscando, assim, a via judicial. Requer a gratuidade de justiça; a prioridade na tramitação do feito, conforme prerrogativa garantida pelo Estatuto do Idoso; a antecipação da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência do autor; a inversão do ônus da prova; devolução dos valores cobrados a maior a partir de novembro de 2019; danos morais; além da condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. A inicial index 27289367 veio acompanhada dos documentos ie's 27289392/ 27291541. Decisão index 27905303 concedendo ao autor o benefício da gratuidade de justiça e deferindo a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço na residência do autor. No ato, determinou-se o depósito judicial da média de consumo 350 kWh para as faturas em aberto. Contestação index 29729336, na qual a ré alega a regularidade das cobranças, posto que não foi constatado qualquer defeito capaz de interferir na aferição do consumo de energia elétrica. Ressalta que o aumento no valor das faturas está relacionado a cobrança da bandeira tarifária em vigor e alterações de hábitos em período sazonal. Pondera pelo descabimento do pedido de revisão da fatura, bem como pela inexistência do dano moral. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e encargos advindos da sucumbência. Réplica index 31895008 impugnando todo o alegado pela defesa. Petição index 49185693, na qual a parte autora requer a produção de prova pericial. Decisão saneadora index 60524448 fixando os pontos controvertidos da lide e invertendo o ônus da prova. Em index 61736530, a parte ré informa não ter mais provas a produzir. Decisão index 79737683 deferindo a realização de prova pericial, com nomeação de Expert. No ato fixou-se honorários. Laudo de perícia index 123138264, com manifestações das partes ie's 127855497 (autor) e 129409107 (ré). Homologação do laudo pericial index 290782955. Em ie's 31421869, 35265882, 39693093, 43917231, 44510807, 49071016, 52791541, 58326659, 62139053, 66399385, 71556659, 85760551, 92187962, 100932298, 105198933, 113214175, 116984733, 122826707, 129545148, 135692036, 142547572, 149557426, 159309014, 161861841, 164689562, 170240955, 177030791 , 182229698, 197177066, 206302520, 212997256, 226367169, 230443941, 247568414, 247568447 e 276322081 a parte autora junta comprovantes de depósitos judiciais referentes as faturas com vencimentos em setembro a dezembro de 2022, janeiro a agosto de 2023, dezembro de 2023, janeiro a dezembro de 2024, janeiro a dezembro de 2025 e abril a maio de 2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação revisional cumulada com reparação por danos morais, na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço, sob fundamento de existir cobranças dissonantes em comparação à média de consumo da sua unidade. Em primeiro lugar, ressalte-se que a demanda dos autos se enquadra como relação jurídica de consumo, eis que a posição jurídica adotada pelo autor se submete ao conceito de consumidor, destinatário final dos serviços da ré, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Além disso, a parte ré se adequa ao conceito jurídico de fornecedor, uma vez que se dedica à prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º, CDC. Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, que o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação de serviços. O referido dispositivo da lei consumerista destaca ainda, em seu (sec)1º, que: "(sec) 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento." O Código explicita, também, quais seriam as hipóteses excludentes dessa responsabilidade limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço. Nesse sentido, a legislação determina que, constatada a falha na prestação do serviço e inexistindo excludentes de responsabilidade do prestador, deve ele ser responsabilizado, em benefício do consumidor lesado. A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que será analisado nestes autos. Pois bem, diante do estudo dos autos, constata-se que a demanda em análise versa essencialmente sobre a alegada irregularidade na cobrança do serviço de fornecimento de energia elétrica. Controvertem as partes sobre as faturas, uma vez que o autor alega que seu consumo médio mensal não se coaduna com os valores cobrados nas faturas impugnadas, ao passo que a parte ré sustenta que não foi constatado qualquer defeito capaz de interferir na aferição do consumo de energia elétrica, sendo regulares as cobranças. Neste aspecto, é fator fundamental para formar o convencimento do juízo a produção de prova pericial técnica. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo técnico elaborado pelo perito de sua confiança, certo é que, se não houver vício intrínseco ou extrínseco, esta peça se torna fundamental para formar o convencimento do juízo quando da efetiva prestação jurisdicional. É o que ocorre neste processo. Em se tratando de consumo de energia elétrica, o perito vai ao local e faz uma análise individual da unidade tendo como parâmetros os equipamentos que guarnecem esta unidade. Dessa forma e aprofundando a perícia com os dados dos últimos meses de consumo, não fica difícil para o técnico identificar as causas que geraram o presente litígio. Porquanto, após análise da documentação acostada ao feito e do laudo pericial, resta claro que os valores cobrados a partir de novembro de 2019 não se coadunam com a média de consumo usual do autor. Com efeito, extrai-se do Item 5 - Quanto ao consumo do laudo pericial (index 123138264) que: "Desta forma obtivemos consumo aproximado de 144,30 kWh, como pode ser observado na tabela anexada ao Laudo de Vistoria." Ademais, a Sr. Perito respondeu ao nono quesito da parte ré da seguinte forma: "9º QUESITO Queira o Sr. Perito informar se o consumo de energia está condizente com os aparelhos contidos na propriedade da parte autora. R.: Pelos cálculos por nós procedidos, conforme amplamente exposto e caracterizado, podemos afirmar que a cobrança realizada se apresenta a maior que o consumo da unidade vistoriada." Desse modo, pela análise do consumo apresentada no laudo pericial, verifica-se que a partir de novembro de 2019 houve diversas inconsistências no faturamento, chegando a ré a faturar um consumo mensal de existindo meses com o consumo zerado e meses em que a ré chegou a faturar um consumo mensal de 467 kWh em fevereiro de 2022, valor muito superior ao consumo médio calculado pelo Sr. perito, de 144,30 kWh. Nesse sentido, ao que tudo indica, a medição exacerbada e em desacordo com o perfil de consumo elétrico da unidade pode estar relacionada a problemas técnicos de leitura, o que é responsabilidade da ré. Desse modo, deve a ré promover o reparo do medidor, a fim de cessar a irregularidade que já persiste por anos. Assim, considerando que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, resta caracterizada a falha na prestação do serviço com a cobrança errônea de consumo. Portanto, conclui-se pelo entendimento de revisão das faturas questionadas pela média mensal simulada da carga instalada, que seria de 144,30 kWh/mês. Isso porque a média mensal calculada pelo Sr. perito demonstra ser, s.m.j., mais precisa do que a média calculada pela ré para os meses a partir de novembro de 2019. Considerando as faturas impugnadas juntadas aos autos, os depósitos judiciais e o laudo pericial, fixo como período de irregularidade das cobranças os meses a partir de novembro de 2019 até a realização do reparo no medidor, ciente o autor de que não é possível pagar todos os meses a mesma quantia de consumo de energia, havendo meses em que se consome mais e meses em que se consome menos. Assim, a restituição dos valores pagos a maior deverá ser devolvida de forma simples, eis que não evidenciada a má-fé. No que concerne à prova da ocorrência do dano moral, levando-se em conta a falha da ré, o dano moral existein re ipsa, ou seja, deriva automaticamente do fato ofensivo. Desta forma, provado o fato ofensivo consistente na irregularidade das cobranças, consequentemente provado está o dano moral, que decorre de uma presunção natural. Quanto ao arbitramento do dano moral, há se de levar em conta a conduta da própria parte autora que comprovou os depósitos judiciais. Na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve oquantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Desta forma, atento às diretrizes acima expostas, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1.Confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência (index 27905303); 2.Condenar a ré ao reparo no medidor da residência do autor; 3.Determinar o refaturamento das cobranças em face do autor, a partir do mês de novembro de 2019 até a realização do reparo no medidor, para a média que o perito encontrou, ou seja 144,30 kWh/mês, observado o prazo de 30 dias para cada vencimento; 4.Condenar a ré a restituir a parte autora os valores pagos indevidamente, de forma simples. No que tange a atualização incidente, aplica-se a taxa de 1% a.m. e correção pelo índice do TJ/RJ, a partir do pagamento de cada fatura, até 29/08/2024, e a taxa SELIC, deduzindo do IPCA, a contar de 30/08/2024, momento em que entrou em vigor a alteração pela lei nº 14.905/2024, na forma disposta no artigo 406, (sec)1º do Código Civil; 5.Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. No que tange a atualização, deverá ser aplicada a taxa SELIC, deduzido do IPCA, na forma disposta no artigo 406, (sec)1° do Código Civil, a partir desta decisão. Quanto a mora, aplica-se os juros legais de 1% ao mês, conforme o art. 405 do CC; 6.Facultar a ré a compensação dos valores depositados em juízo; 7.Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação (soma das cobranças a maior de novembro de 2019 até a realização do reparo do medidor), quantia esta devidamente corrigida e acrescida de juros legais nos mesmos moldes da condenação principal. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular