Detalhe do processo

0812418-05.2023.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812418-05.2023.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0812418-05.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00130644 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: KAMILA BARREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: THIAGO ARANDA BEZERRA DA SILVA OAB/RJ-161003 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º 0812418-05.2023.8.19.0008 EMBARGANTE: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. EMBARGADA: KAMILA BARREIRA DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. LANÇAMENTO EQUIVOCADO DE ACÓRDÃO. DESENTRANHAMENTO DA DECISÃO. PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos visando sanar erro material consistente na juntada aos presentes autos de acórdão referente a embargos de declaração interpostos em processo diverso, no caso o feito n.º 0211138-74.2020.8.19.0001. 2. O erro material apontado pela ora recorrente evidencia-se no decisum acostado aos autos, razão pela qual os presentes embargos devem ser providos para sanar o vício em questão. 3. O provimento dos embargos é medida que se impõe para sanar o erro material apontado e determinar que o acórdão lançado por equívoco seja desentranhado dos autos e que o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela autora tenha a redação constante do presente acórdão, consoante Certidão de Julgamento lançada nos autos. 4. Embargos de declaração providos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração interpostos visando sanar erro material consistente na juntada aos presentes autos de acórdão referente a embargos de declaração interpostos em processo diverso, no caso o feito n.º 0211138-74.2020.8.19.0001. A embargante alegou que o acórdão acostado às fls. 79-83 não tem qualquer relação com os aclaratórios interpostos pela autora às fls. 49-56 (049). Pois bem. De fato, com a razão a embargante. O erro material apontado pela ora recorrente evidencia-se às fls. 79-83 (079), razão pela qual os presentes embargos devem ser providos para sanar o vício em questão. Assim, o provimento dos embargos é medida que se impõe para sanar o erro material apontado, determinar que o acórdão de fls. 79-83 (079) seja desentranhado dos autos e que os embargos de declaração interpostos às fls. 49-56 (049) tenha o seguinte julgamento, consoante a Certidão de Julgamento de fls. 78 (078): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou as questões alegadas e necessárias ao julgamento do apelo. 2. Mantendo-se a sentença, apenas os valores pagos pela consumidora, a título de parcelamento e demais valores eventualmente pagos, deverão ser restituídos em dobro pela concessionária. 3. Os juros de mora, como expressamente consta do julgado embargado, devem fluir a contar de cada desembolso, conforme entendimento sedimentado no verbete nº 331 da súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Quantos aos honorários advocatícios, a verba foi expressamente fixada em 10% do valor da condenação e determinado que cada parte pagará ao patrono da parte contrária montante correspondente a metade da verba, observada a gratuidade de justiça deferida à demandante. 5. No tocante ao pleito compensatório, foi dado provimento ao pleito recursal da concessionária diante da inexistência de interrupção indevida do serviço essencial e de negativação do nome da demandante. 6. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão ora embargado a justificar a interposição dos Embargos de Declaração, sendo certo que a reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio. 7. Recurso não provido. ACÓRDÃO Trata-se de Embargos de Declaração visando integrar o acórdão de fls. 24-45 (024), que deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão compensatória de danos morais, de ofício, alterar a sentença quanto ao cálculo dos consectários da impontualidade para que os juros de mora e a correção monetária, incidentes sobres os valores a serem restituídos em dobro, fluam da data de cada desembolso (Súmula n.º 331 do TJRJ), pela taxa SELIC até 30.08.2024 e a partir de então aplicar a nova legislação, Lei n.º 14.205/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da SELIC (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescentar aos juros encontrados a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da SELIC (art. 406, § 3º, do CC) e, em razão da sucumbência recíproca, determinar o rateio das custas processuais e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, cabendo a cada parte o pagamento de metade da verba ao advogado da parte contrária, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. A embargante, às fls. 49-56 (049), alegou que o julgado padece de omissões quanto: a) ao valor a ser restituído em dobro; b) o termo inicial da fluição dos juros de mora; e c) base de cálculo dos honorários advocatícios. Além disso, insurgiu-se contra o acórdão apontando contradição relativa à improcedência do pleito compensatório de danos morais. É O RELATÓRIO. O acórdão embargado enfrentou as questões alegadas e necessárias ao julgamento do apelo. Ressalte-se que este colegiado deu parcial provimento ao recurso interposto pela concessionária apenas para julgar improcedente o pleito compensatório, como acima referido. Dessa forma, mantendo-se a sentença, apenas os valores pagos pela consumidora, a título de parcelamento e demais valores eventualmente pagos, deverão ser restituídos em dobro pela concessionária. Não se há de falar em devolução dobrada do valor cobrado a título de parcelamento (R$ 2.757,11). Os juros de mora, como expressamente consta do julgado embargado, devem fluir a contar de cada desembolso, conforme entendimento sedimentado no verbete nº 331 da súmula de jurisprudência desta Corte. Quantos aos honorários advocatícios, a verba foi expressamente fixada em 10% do valor da condenação e determinado que cada parte pagará ao patrono da parte contrária montante correspondente a metade da verba, observada a gratuidade de justiça deferida à demandante. No tocante ao pleito compensatório, foi dado provimento ao pleito recursal da concessionária diante da inexistência de interrupção indevida do serviço essencial e de negativação do nome da demandante. Transcreve-se, por oportuno, o seguinte trecho do julgado embargado: Na espécie, a autora alegou que reside na Rua Ângela Martins, nº 30, Belford Roxo e que o fornecimento de água em sua residência foi interrompido em 2021 por falta de pagamento, apesar de nunca ter tido água no imóvel. Relatou que, ao solicitar o restabelecimento do serviço, se deparou com 05 contas pendentes de pagamento referentes a um imóvel localizado na Rua Apiacas, no valor total de R$ 270,30, endereço que a autora desconhece. Disse que, apesar da quitação das referidas faturas, a ré exigiu o pagamento pelo período em que o fornecimento de água foi interrompido em sua residência, para que o serviço seja restabelecido. Narrou que lhe foi ofertado um parcelamento do débito que soma R$ 2.757,11, a ser quitado através de entrada de R$ 248,84 e 12 parcelas de R$ 209,00. Pois bem. É importante ressaltar que a demandante se socorreu do Poder Judiciário para postular o ressarcimento em dobro dos valores eventualmente pagos pelas cobranças referentes ao imóvel localizado na Rua Apiacas, no valor de R$ 270,30, bem como pelos pagamentos referentes ao parcelamento que lhe foi imposto, relativo ao imóvel onde reside, na Rua Ângela Martins. Quanto às cobranças relativas ao imóvel da Rua Apiacas, apesar da ausência de comprovantes de pagamento acostados aos autos, a alegação da ocorrência das cobranças e da respectiva quitação restou incontroversa. Outrossim, caberia à concessionária ré demonstrar que a autora era a titular do contrato de fornecimento de água e coleta de esgoto no local, na forma do art. 14, §3º do Código de Proteção do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, a justificar a procedência do pleito ressarcitório. 1 Quanto às cobranças atinentes ao imóvel da Rua Angela Martins, referente ao período em que o fornecimento de água estava interrompido, de fato, tais cobranças se revelam descabidas. E isso, porque a ausência de prestação do serviço deslegitima as cobranças perpetradas pela ré, que, inclusive, impôs a adesão da autora a um parcelamento acostado ao ID. 68387828. No referido documento resta demonstrado que os valores que estão sendo cobrados pela demanda se referem ao período que teve início em 11/2021 até 05/2023, quando o fornecimento já havia sido cortado. Portanto nem mesmo prosperaria a alegação de que tais valores decorrem da disponibilização do serviço. Ora, ante à incontroversa interrupção, eventuais pagamentos ultimados pela consumidora por serviço que não foi efetivamente prestado devem ser a ela restituídos. Nesse sentido, o seguinte aresto desta Corte: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTE A AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FORA EFETIVAMENTE PRESTADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM FIXADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Na presente demanda, a parte autora alega que, embora não tivesse recebido o serviço de fornecimento de água entre o período de set/2014 a dez/2016, fora cobrada em vários meses, tendo, inclusive, sido negativada, em 14/11/2014, em decorrência dessas cobranças que não reconhece. Sustenta a demandante ter passado, anteriormente, pelo mesmo tipo de problema com a ré, caso este que foi discutido perante o 1º JEC no processo de número 0134356-36.2014.8.19.0001, ajuizado em 24/04/2014 por meio do qual, teve seus pedidos julgados procedentes em sentença proferida em 23/07/2014. Indubitavelmente, percebe-se que as faturas ora questionadas, relativas ao período de set/2014 até abr/2015, bem como a nova negativação indevida, são posteriores à sentença prolatada em sede de juizado, de forma que constituem fato novo, não alcançado pelos efeitos objetivos da coisa julgada. Resta claro que o pedido de declaração de inexistência do débito da fatura relativa à set/2014 não constou da demanda anterior aforada no JEC mencionado. Nessa linha de pensamento, delineou o magistrado sentenciante ao afirmar que, como as cobranças impugnadas são posteriores ao término da demanda não estavam abrangidas pela mesma, razão pela qual, a preliminar de coisa julgada foi afastada de forma acertada na sentença a quo. Em seguida, em grau recursal, a recorrente aponta a necessidade de reforma da sentença, diante da falta de interesse de agir da recorrida. Relata que a concessionária tem como procedimento padrão para os casos como o dos autos que o abastecimento continue a ser feito de maneira suplementar, através de carro pipa, mas que o que de fato ocorreu foi que a recorrida ficou inerte, tendo deixado de comunicar à recorrente a respeito dos fatos aduzidos na exordial, incidindo na falta de interesse de agir. Com a análise dos autos, vê-se que a concessionária inova em seu recurso em tecer tal alegação, já que em sede de defesa, nada mencionou a esse respeito. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, passa-se à sua verificação. Como cediço, a ausência de veiculação do pleito na via administrativa não implica em falta de interesse de agir, visto que tal exigência conflitaria com o princípio da inafastabilidade da apreciação judicial. Destarte, a preliminar em questão, igualmente, merece ser rejeitada. No mérito, a controvérsia se resume à legitimidade dos valores cobrados por eventual serviço de abastecimento de água na unidade consumidora da autora no que tange ao período de 09/2014 a 12/2016. Para o caso em questão, competia à concessionária demonstrar a licitude das cobranças em razão do consumo real e a inadimplência da consumidora a ensejar o corte do fornecimento do serviço, fato que não ocorreu. Compulsando-se os autos, verifica-se que se trata de ação na qual a parte autora alega, em apertada síntese, que é cobrada, mas não recebe o serviço de água prestado pela ré, que, inclusive, procedeu à inclusão indevidamente de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. A magistrada a quo julgou procedentes os pedidos da demandante para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito pela dívida objeto da presente ação, para declarar a inexistência das dívidas entre 09/2014 e 12/2016, objeto da presente ação e para condenar a ré no pagamento à autora, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos morais. As telas carreadas pela ré não apontam de forma inequívoca para a prestação do serviço na residência da autora. Ao revés, conforme bem delineado pela magistrada sentenciante, verifica-se que a leitura de consumo registrada no hidrômetro entre o período questionado (09/2014 a 12/2016), não sofreu alteração, de forma que há forte indício de que não houve o consumo de água nesse período pela autora. Nesta seara, entende este Relator que caberia à parte ré a comprovação de que o valor cobrado corresponde ao consumo da autora, não sendo esta a hipótese dos autos, visto que a parte ré sequer requereu a produção de prova pericial. Ademais, frise-se que no documento produzido pela própria concessionária ré, e carreado aos autos pela autora às fls. 23, é possível inferir-se que o serviço não estava sendo efetivamente disponibilizado, tendo que vista que há informação de que o preposto da empresa ré teria encontrado a água cortada na residência da autora, bem como fez constar observação de que existia pedido de instalação de fornecimento de água para o local. Assim, não havendo comprovação de operação regular do hidrômetro e de devida prestação do serviço de abastecimento de água, afigura-se injustificada a cobrança realizada. Falha na prestação do serviço a impor o dever de indenizar. Dano moral configurado. Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 8.000,00 em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. 2 Noutra toada, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, firmou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".3 4 Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo." (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." 5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 8. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie." (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente." (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC." (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. RE_PO_SICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 14. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 15. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido." (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 16. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 17. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurí_dicas de direito privado prestadoras de serviço público é ob_jetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEM_PORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.5 Assim, tratando-se de cobranças indevidas a restituição dobrada é medida que se impõe, conforme determinado pelo Juízo a quo. Quanto à pretensão compensatória por danos morais, é necessário ressaltar que o serviço não foi interrompido indevidamente pela concessionará ré. É imperioso considerar que a demandante, em sua peça de ingresso, relatou que o fornecimento de água já havia sido interrompido no imóvel da Rua Angela Martins, em 2021, por falta de pagamento. Dessa forma, somente ao pleitear o restabelecimento do serviço, em 2023, a autora se deparou com as cobranças acima explicitadas, que motivaram o ajuizamento da presente. Por seu turno, a autora sequer relatou que seu nome tenha sido incluído em cadastros de restrição ao crédito. A pretensão compensatória se alicerçou na cobrança indevida, inexistindo negativação do seu nome ou interrupção indevida do serviço, repita-se, não se vislumbrando, por conseguinte, danos morais a serem compensados. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO DE CONTAS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO INDICADO NA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANGER FATURAS VINCENDAS. VARIABILIDADE DO CONSUMO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU CORTE RELACIONADO À DEMANDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência, buscando a extensão do refaturamento a todas as faturas vincendas e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimitar a abrangência temporal do refaturamento e verificar a pertinência da majoração da verba compensatória por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O laudo pericial concluiu pela regularidade da medição a partir de fevereiro/2021, com consumo médio compatível de 231 kWh, inexistindo falha nas faturas posteriores. 2. Documentos novos referentes a períodos posteriores (2023 a 2025) não alteram a causa de pedir da demanda, nem autorizam extensão indefinida do refaturamento, diante da variabilidade natural do consumo de energia elétrica. 3. O pedido de majoração do dano moral não prospera, pois não restou comprovado que eventual ameaça de corte do serviço decorresse de débitos discutidos na presente ação. 4. Em casos de cobrança indevida, o dano moral somente é cabível quando há negativação ou interrupção do fornecimento, o que não ocorreu. Embora mantido em razão da vedação à reformatio in pejus, descabe a majoração. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. 6 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EM EXCESSO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MAJORAÇÃO SUPERIOR A 850% (OITOCENTOS E CINQUENTA POR CENTO), SOBRE A MÉDIA APURADA. REFATURAMENTO DEVIDO. DANO MORAL INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. 1. Demanda proposta com o objetivo de desconstituir a cobrança do fornecimento de água, correspondente à fatura de janeiro/2020 bem como de condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Consumidor que conta com poço artesiano e uma cisterna abastecida exclusivamente por água proveniente de uma nascente (mina d'água) que abastecem o imóvel. 3. Laudo pericial conclusivo a atestar cobrança superior a 850% (oitocentos e cinquenta por cento) da média praticada na unidade. Refaturamento devido. 4. Inobstante os transtornos para solucionar o problema junto à concessionária, não há prova de efetiva ofensa à honra subjetiva do autor ou dor e sofrimento que ultrapassem os dissabores normais do cotidiano. Inexistência de prova de interrupção do serviço ou restrição cadastral dos dados do consumidor. Dano moral inocorrente. 5. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado das partes (dolo ou culpa grave), com vista a dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária, circunstância não vislumbrada nos autos. 6. Parcial provimento ao primeiro recurso (ÁGUAS DO IMPERADOR) e negativa de provimento ao segundo apelo (LUIZ ALBERTO). 7 Assim, o recurso merece acolhimento para julgar improcedente a pretensão relativa aos danos morais. Entretanto, a sentença reclama discreta alteração quanto aos consectários da impontualidade que devem incidir sobre os valores a serem restituídos em dobro à apelada, que se dará de ofício, com fundamento no entendimento sedimentado no verbete nº 161 da súmula de jurisprudência deste Tribunal. Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº. 1.368, decidiu que nas relações contratuais, nas quais não foram convencionados os juros, aplica-se a taxa SELIC, nesta já incluída a correção monetária desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Veja-se: "Tese Firmada: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."8 E considerando à existência de relação contratual entre as partes no caso concreto e a data do fato (indevida quitação de faturas de fornecimento de água), anteriores ao advento da Lei n.º 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a repetição do indébito dobrada correrão desde a data de cada desembolso, pela taxa SELIC (que já contém juros e correção monetária), conforme verbete n.º 331 da Súmula desta Corte de Justiça. 9 Entrementes, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (com produção de efeitos após 30/08/2024), os juros de mora e correção monetária incidentes sobre a repetição do indébito devem observar a nova legislação. Portanto, considerando a relação de consumo entre os litigantes, os juros e a correção monetária correrão desde a data do desembolso (Súmula n.º 331 TJRJ), pela taxa SELIC (REsp n.º 1795982/SP) até 30.08.2024 e a partir de então aplica-se a Lei n.º 14.205/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da SELILC (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da Selic (art. 406, § 3º, do CC). 10 11 12 É que o próprio legislador se precaveu da oscilação da taxa Selic, de modo que o credor não pode ser penalizado e muito menos prejudicado no caso de oscilação da taxa Selic ou mesmo na hipótese de taxa Selic negativa.13 Por tais fundamentos, conhecem-se e dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar o erro material apontado pela ora embargante e determinar que o julgamento dos embargos de declaração de fls. 49-56 (049) tenha o acórdão acima transcrito. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES RELATOR 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 BRASIL. TJRJ. Processo nº 0007985-40.2018.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 27/06/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. 3 BRASIL. STJ. EAREsp 600.663/RS. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Relator para o Acórdão Ministro Herman Benjamin. Data do Julgamento 21/10/2020 4 BRASIL. STJ. EREsp 1413542 / RS. RELATORA Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. RELATOR PARA ACÓRDÃO Ministro HERMAN BENJAMIN. CORTE ESPECIAL - DATA DO JULGAMENTO 21/10/2020 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/03/2021 5 BRASIL. STJ. EAREsp 600663 / RS. RELATORA Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. RELATOR PARA ACÓRDÃO Ministro HERMAN BENJAMIN. CORTE ESPECIAL - DATA DO JULGAMENTO 21/10/2020 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/03/2021 6 BRASIL. TJRJ. Processo nº 0044037-53.2019.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 11/03/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 7 BRASIL. TJRJ. Processo nº 0002870-86.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 29/02/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 8 BRASIL. STJ. REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025. 9 Nº. 331 "Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam-se a partir da data do desembolso." 10 Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 11 Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 12 § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Réu KAMILA BARREIRA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO ARANDA BEZERRA DA SILVA

OAB: 161003/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812418-05.2023.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0812418-05.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00130644 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: KAMILA BARREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: THIAGO ARANDA BEZERRA DA SILVA OAB/RJ-161003 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º 0812418-05.2023.8.19.0008 EMBARGANTE: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. EMBARGADA: KAMILA BARREIRA DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. LANÇAMENTO EQUIVOCADO DE ACÓRDÃO. DESENTRANHAMENTO DA DECISÃO. PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos visando sanar erro material consistente na juntada aos presentes autos de acórdão referente a embargos de declaração interpostos em processo diverso, no caso o feito n.º 0211138-74.2020.8.19.0001. 2. O erro material apontado pela ora recorrente evidencia-se no decisum acostado aos autos, razão pela qual os presentes embargos devem ser providos para sanar o vício em questão. 3. O provimento dos embargos é medida que se impõe para sanar o erro material apontado e determinar que o acórdão lançado por equívoco seja desentranhado dos autos e que o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela autora tenha a redação constante do presente acórdão, consoante Certidão de Julgamento lançada nos autos. 4. Embargos de declaração providos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração interpostos visando sanar erro material consistente na juntada aos presentes autos de acórdão referente a embargos de declaração interpostos em processo diverso, no caso o feito n.º 0211138-74.2020.8.19.0001. A embargante alegou que o acórdão acostado às fls. 79-83 não tem qualquer relação com os aclaratórios interpostos pela autora às fls. 49-56 (049). Pois bem. De fato, com a razão a embargante. O erro material apontado pela ora recorrente evidencia-se às fls. 79-83 (079), razão pela qual os presentes embargos devem ser providos para sanar o vício em questão. Assim, o provimento dos embargos é medida que se impõe para sanar o erro material apontado, determinar que o acórdão de fls. 79-83 (079) seja desentranhado dos autos e que os embargos de declaração interpostos às fls. 49-56 (049) tenha o seguinte julgamento, consoante a Certidão de Julgamento de fls. 78 (078): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou as questões alegadas e necessárias ao julgamento do apelo. 2. Mantendo-se a sentença, apenas os valores pagos pela consumidora, a título de parcelamento e demais valores eventualmente pagos, deverão ser restituídos em dobro pela concessionária. 3. Os juros de mora, como expressamente consta do julgado embargado, devem fluir a contar de cada desembolso, conforme entendimento sedimentado no verbete nº 331 da súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Quantos aos honorários advocatícios, a verba foi expressamente fixada em 10% do valor da condenação e determinado que cada parte pagará ao patrono da parte contrária montante correspondente a metade da verba, observada a gratuidade de justiça deferida à demandante. 5. No tocante ao pleito compensatório, foi dado provimento ao pleito recursal da concessionária diante da inexistência de interrupção indevida do serviço essencial e de negativação do nome da demandante. 6. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão ora embargado a justificar a interposição dos Embargos de Declaração, sendo certo que a reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio. 7. Recurso não provido. ACÓRDÃO Trata-se de Embargos de Declaração visando integrar o acórdão de fls. 24-45 (024), que deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão compensatória de danos morais, de ofício, alterar a sentença quanto ao cálculo dos consectários da impontualidade para que os juros de mora e a correção monetária, incidentes sobres os valores a serem restituídos em dobro, fluam da data de cada desembolso (Súmula n.º 331 do TJRJ), pela taxa SELIC até 30.08.2024 e a partir de então aplicar a nova legislação, Lei n.º 14.205/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da SELIC (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescentar aos juros encontrados a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da SELIC (art. 406, § 3º, do CC) e, em razão da sucumbência recíproca, determinar o rateio das custas processuais e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, cabendo a cada parte o pagamento de metade da verba ao advogado da parte contrária, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. A embargante, às fls. 49-56 (049), alegou que o julgado padece de omissões quanto: a) ao valor a ser restituído em dobro; b) o termo inicial da fluição dos juros de mora; e c) base de cálculo dos honorários advocatícios. Além disso, insurgiu-se contra o acórdão apontando contradição relativa à improcedência do pleito compensatório de danos morais. É O RELATÓRIO. O acórdão embargado enfrentou as questões alegadas e necessárias ao julgamento do apelo. Ressalte-se que este colegiado deu parcial provimento ao recurso interposto pela concessionária apenas para julgar improcedente o pleito compensatório, como acima referido. Dessa forma, mantendo-se a sentença, apenas os valores pagos pela consumidora, a título de parcelamento e demais valores eventualmente pagos, deverão ser restituídos em dobro pela concessionária. Não se há de falar em devolução dobrada do valor cobrado a título de parcelamento (R$ 2.757,11). Os juros de mora, como expressamente consta do julgado embargado, devem fluir a contar de cada desembolso, conforme entendimento sedimentado no verbete nº 331 da súmula de jurisprudência desta Corte. Quantos aos honorários advocatícios, a verba foi expressamente fixada em 10% do valor da condenação e determinado que cada parte pagará ao patrono da parte contrária montante correspondente a metade da verba, observada a gratuidade de justiça deferida à demandante. No tocante ao pleito compensatório, foi dado provimento ao pleito recursal da concessionária diante da inexistência de interrupção indevida do serviço essencial e de negativação do nome da demandante. Transcreve-se, por oportuno, o seguinte trecho do julgado embargado: Na espécie, a autora alegou que reside na Rua Ângela Martins, nº 30, Belford Roxo e que o fornecimento de água em sua residência foi interrompido em 2021 por falta de pagamento, apesar de nunca ter tido água no imóvel. Relatou que, ao solicitar o restabelecimento do serviço, se deparou com 05 contas pendentes de pagamento referentes a um imóvel localizado na Rua Apiacas, no valor total de R$ 270,30, endereço que a autora desconhece. Disse que, apesar da quitação das referidas faturas, a ré exigiu o pagamento pelo período em que o fornecimento de água foi interrompido em sua residência, para que o serviço seja restabelecido. Narrou que lhe foi ofertado um parcelamento do débito que soma R$ 2.757,11, a ser quitado através de entrada de R$ 248,84 e 12 parcelas de R$ 209,00. Pois bem. É importante ressaltar que a demandante se socorreu do Poder Judiciário para postular o ressarcimento em dobro dos valores eventualmente pagos pelas cobranças referentes ao imóvel localizado na Rua Apiacas, no valor de R$ 270,30, bem como pelos pagamentos referentes ao parcelamento que lhe foi imposto, relativo ao imóvel onde reside, na Rua Ângela Martins. Quanto às cobranças relativas ao imóvel da Rua Apiacas, apesar da ausência de comprovantes de pagamento acostados aos autos, a alegação da ocorrência das cobranças e da respectiva quitação restou incontroversa. Outrossim, caberia à concessionária ré demonstrar que a autora era a titular do contrato de fornecimento de água e coleta de esgoto no local, na forma do art. 14, §3º do Código de Proteção do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, a justificar a procedência do pleito ressarcitório. 1 Quanto às cobranças atinentes ao imóvel da Rua Angela Martins, referente ao período em que o fornecimento de água estava interrompido, de fato, tais cobranças se revelam descabidas. E isso, porque a ausência de prestação do serviço deslegitima as cobranças perpetradas pela ré, que, inclusive, impôs a adesão da autora a um parcelamento acostado ao ID. 68387828. No referido documento resta demonstrado que os valores que estão sendo cobrados pela demanda se referem ao período que teve início em 11/2021 até 05/2023, quando o fornecimento já havia sido cortado. Portanto nem mesmo prosperaria a alegação de que tais valores decorrem da disponibilização do serviço. Ora, ante à incontroversa interrupção, eventuais pagamentos ultimados pela consumidora por serviço que não foi efetivamente prestado devem ser a ela restituídos. Nesse sentido, o seguinte aresto desta Corte: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTE A AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FORA EFETIVAMENTE PRESTADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM FIXADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Na presente demanda, a parte autora alega que, embora não tivesse recebido o serviço de fornecimento de água entre o período de set/2014 a dez/2016, fora cobrada em vários meses, tendo, inclusive, sido negativada, em 14/11/2014, em decorrência dessas cobranças que não reconhece. Sustenta a demandante ter passado, anteriormente, pelo mesmo tipo de problema com a ré, caso este que foi discutido perante o 1º JEC no processo de número 0134356-36.2014.8.19.0001, ajuizado em 24/04/2014 por meio do qual, teve seus pedidos julgados procedentes em sentença proferida em 23/07/2014. Indubitavelmente, percebe-se que as faturas ora questionadas, relativas ao período de set/2014 até abr/2015, bem como a nova negativação indevida, são posteriores à sentença prolatada em sede de juizado, de forma que constituem fato novo, não alcançado pelos efeitos objetivos da coisa julgada. Resta claro que o pedido de declaração de inexistência do débito da fatura relativa à set/2014 não constou da demanda anterior aforada no JEC mencionado. Nessa linha de pensamento, delineou o magistrado sentenciante ao afirmar que, como as cobranças impugnadas são posteriores ao término da demanda não estavam abrangidas pela mesma, razão pela qual, a preliminar de coisa julgada foi afastada de forma acertada na sentença a quo. Em seguida, em grau recursal, a recorrente aponta a necessidade de reforma da sentença, diante da falta de interesse de agir da recorrida. Relata que a concessionária tem como procedimento padrão para os casos como o dos autos que o abastecimento continue a ser feito de maneira suplementar, através de carro pipa, mas que o que de fato ocorreu foi que a recorrida ficou inerte, tendo deixado de comunicar à recorrente a respeito dos fatos aduzidos na exordial, incidindo na falta de interesse de agir. Com a análise dos autos, vê-se que a concessionária inova em seu recurso em tecer tal alegação, já que em sede de defesa, nada mencionou a esse respeito. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, passa-se à sua verificação. Como cediço, a ausência de veiculação do pleito na via administrativa não implica em falta de interesse de agir, visto que tal exigência conflitaria com o princípio da inafastabilidade da apreciação judicial. Destarte, a preliminar em questão, igualmente, merece ser rejeitada. No mérito, a controvérsia se resume à legitimidade dos valores cobrados por eventual serviço de abastecimento de água na unidade consumidora da autora no que tange ao período de 09/2014 a 12/2016. Para o caso em questão, competia à concessionária demonstrar a licitude das cobranças em razão do consumo real e a inadimplência da consumidora a ensejar o corte do fornecimento do serviço, fato que não ocorreu. Compulsando-se os autos, verifica-se que se trata de ação na qual a parte autora alega, em apertada síntese, que é cobrada, mas não recebe o serviço de água prestado pela ré, que, inclusive, procedeu à inclusão indevidamente de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. A magistrada a quo julgou procedentes os pedidos da demandante para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito pela dívida objeto da presente ação, para declarar a inexistência das dívidas entre 09/2014 e 12/2016, objeto da presente ação e para condenar a ré no pagamento à autora, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos morais. As telas carreadas pela ré não apontam de forma inequívoca para a prestação do serviço na residência da autora. Ao revés, conforme bem delineado pela magistrada sentenciante, verifica-se que a leitura de consumo registrada no hidrômetro entre o período questionado (09/2014 a 12/2016), não sofreu alteração, de forma que há forte indício de que não houve o consumo de água nesse período pela autora. Nesta seara, entende este Relator que caberia à parte ré a comprovação de que o valor cobrado corresponde ao consumo da autora, não sendo esta a hipótese dos autos, visto que a parte ré sequer requereu a produção de prova pericial. Ademais, frise-se que no documento produzido pela própria concessionária ré, e carreado aos autos pela autora às fls. 23, é possível inferir-se que o serviço não estava sendo efetivamente disponibilizado, tendo que vista que há informação de que o preposto da empresa ré teria encontrado a água cortada na residência da autora, bem como fez constar observação de que existia pedido de instalação de fornecimento de água para o local. Assim, não havendo comprovação de operação regular do hidrômetro e de devida prestação do serviço de abastecimento de água, afigura-se injustificada a cobrança realizada. Falha na prestação do serviço a impor o dever de indenizar. Dano moral configurado. Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 8.000,00 em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. 2 Noutra toada, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, firmou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".3 4 Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo." (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." 5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 8. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie." (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente." (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC." (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. RE_PO_SICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 14. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 15. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido." (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 16. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 17. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurí_dicas de direito privado prestadoras de serviço público é ob_jetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEM_PORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.5 Assim, tratando-se de cobranças indevidas a restituição dobrada é medida que se impõe, conforme determinado pelo Juízo a quo. Quanto à pretensão compensatória por danos morais, é necessário ressaltar que o serviço não foi interrompido indevidamente pela concessionará ré. É imperioso considerar que a demandante, em sua peça de ingresso, relatou que o fornecimento de água já havia sido interrompido no imóvel da Rua Angela Martins, em 2021, por falta de pagamento. Dessa forma, somente ao pleitear o restabelecimento do serviço, em 2023, a autora se deparou com as cobranças acima explicitadas, que motivaram o ajuizamento da presente. Por seu turno, a autora sequer relatou que seu nome tenha sido incluído em cadastros de restrição ao crédito. A pretensão compensatória se alicerçou na cobrança indevida, inexistindo negativação do seu nome ou interrupção indevida do serviço, repita-se, não se vislumbrando, por conseguinte, danos morais a serem compensados. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO DE CONTAS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO INDICADO NA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANGER FATURAS VINCENDAS. VARIABILIDADE DO CONSUMO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU CORTE RELACIONADO À DEMANDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência, buscando a extensão do refaturamento a todas as faturas vincendas e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimitar a abrangência temporal do refaturamento e verificar a pertinência da majoração da verba compensatória por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O laudo pericial concluiu pela regularidade da medição a partir de fevereiro/2021, com consumo médio compatível de 231 kWh, inexistindo falha nas faturas posteriores. 2. Documentos novos referentes a períodos posteriores (2023 a 2025) não alteram a causa de pedir da demanda, nem autorizam extensão indefinida do refaturamento, diante da variabilidade natural do consumo de energia elétrica. 3. O pedido de majoração do dano moral não prospera, pois não restou comprovado que eventual ameaça de corte do serviço decorresse de débitos discutidos na presente ação. 4. Em casos de cobrança indevida, o dano moral somente é cabível quando há negativação ou interrupção do fornecimento, o que não ocorreu. Embora mantido em razão da vedação à reformatio in pejus, descabe a majoração. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. 6 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EM EXCESSO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MAJORAÇÃO SUPERIOR A 850% (OITOCENTOS E CINQUENTA POR CENTO), SOBRE A MÉDIA APURADA. REFATURAMENTO DEVIDO. DANO MORAL INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. 1. Demanda proposta com o objetivo de desconstituir a cobrança do fornecimento de água, correspondente à fatura de janeiro/2020 bem como de condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Consumidor que conta com poço artesiano e uma cisterna abastecida exclusivamente por água proveniente de uma nascente (mina d'água) que abastecem o imóvel. 3. Laudo pericial conclusivo a atestar cobrança superior a 850% (oitocentos e cinquenta por cento) da média praticada na unidade. Refaturamento devido. 4. Inobstante os transtornos para solucionar o problema junto à concessionária, não há prova de efetiva ofensa à honra subjetiva do autor ou dor e sofrimento que ultrapassem os dissabores normais do cotidiano. Inexistência de prova de interrupção do serviço ou restrição cadastral dos dados do consumidor. Dano moral inocorrente. 5. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado das partes (dolo ou culpa grave), com vista a dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária, circunstância não vislumbrada nos autos. 6. Parcial provimento ao primeiro recurso (ÁGUAS DO IMPERADOR) e negativa de provimento ao segundo apelo (LUIZ ALBERTO). 7 Assim, o recurso merece acolhimento para julgar improcedente a pretensão relativa aos danos morais. Entretanto, a sentença reclama discreta alteração quanto aos consectários da impontualidade que devem incidir sobre os valores a serem restituídos em dobro à apelada, que se dará de ofício, com fundamento no entendimento sedimentado no verbete nº 161 da súmula de jurisprudência deste Tribunal. Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº. 1.368, decidiu que nas relações contratuais, nas quais não foram convencionados os juros, aplica-se a taxa SELIC, nesta já incluída a correção monetária desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Veja-se: "Tese Firmada: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."8 E considerando à existência de relação contratual entre as partes no caso concreto e a data do fato (indevida quitação de faturas de fornecimento de água), anteriores ao advento da Lei n.º 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a repetição do indébito dobrada correrão desde a data de cada desembolso, pela taxa SELIC (que já contém juros e correção monetária), conforme verbete n.º 331 da Súmula desta Corte de Justiça. 9 Entrementes, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (com produção de efeitos após 30/08/2024), os juros de mora e correção monetária incidentes sobre a repetição do indébito devem observar a nova legislação. Portanto, considerando a relação de consumo entre os litigantes, os juros e a correção monetária correrão desde a data do desembolso (Súmula n.º 331 TJRJ), pela taxa SELIC (REsp n.º 1795982/SP) até 30.08.2024 e a partir de então aplica-se a Lei n.º 14.205/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da SELILC (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da Selic (art. 406, § 3º, do CC). 10 11 12 É que o próprio legislador se precaveu da oscilação da taxa Selic, de modo que o credor não pode ser penalizado e muito menos prejudicado no caso de oscilação da taxa Selic ou mesmo na hipótese de taxa Selic negativa.13 Por tais fundamentos, conhecem-se e dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar o erro material apontado pela ora embargante e determinar que o julgamento dos embargos de declaração de fls. 49-56 (049) tenha o acórdão acima transcrito. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES RELATOR 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 BRASIL. TJRJ. Processo nº 0007985-40.2018.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 27/06/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. 3 BRASIL. STJ. EAREsp 600.663/RS. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Relator para o Acórdão Ministro Herman Benjamin. Data do Julgamento 21/10/2020 4 BRASIL. STJ. EREsp 1413542 / RS. RELATORA Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. RELATOR PARA ACÓRDÃO Ministro HERMAN BENJAMIN. CORTE ESPECIAL - DATA DO JULGAMENTO 21/10/2020 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/03/2021 5 BRASIL. STJ. EAREsp 600663 / RS. RELATORA Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. RELATOR PARA ACÓRDÃO Ministro HERMAN BENJAMIN. CORTE ESPECIAL - DATA DO JULGAMENTO 21/10/2020 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/03/2021 6 BRASIL. TJRJ. Processo nº 0044037-53.2019.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 11/03/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 7 BRASIL. TJRJ. Processo nº 0002870-86.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 29/02/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 8 BRASIL. STJ. REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025. 9 Nº. 331 "Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam-se a partir da data do desembolso." 10 Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 11 Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 12 § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------