Detalhe do processo

0812380-44.2026.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0812380-44.2026.8.19.0054 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: FELIPE RIBEIRO DE ANDRADE, PAULO HENRIQUE DA SILVA BATISTA 1. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de FELIPE RIBEIRO DE ANDRADE e PAULO HENRIQUE DA SILVA BATISTA, aos quais se imputa, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, conforme denúncia de id. 302926377. 2. Defiro as diligências requeridas no item 2 da cota ministerial de id. 302926377, pág. 05: (i) juntem-se as FACs atualizadas e esclarecidas dos acusados. (ii) oficie-se ao PRPTC de Duque de Caxias para que encaminhe aos autos o laudo de exame pericial elaborado no rádio transmissor apreendido, conforme auto de apreensão de id. 302310422, cuja cópia deverá instruir o ofício. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para resposta, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem a juntada do laudo, determino, desde já, a expedição de mandado de busca e apreensão, independentemente de nova conclusão. 3. Da análise da inicial acusatória e do procedimento policial que a instrui, verifico estarem presentes as condições necessárias à deflagração da ação penal, com especial relevo para a justa causa. Não se verifica, ademais, qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. 4. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal. 5. Passo à reavaliação da prisão preventiva, provocada pelos requerimentos de FELIPE RIBEIRO DE ANDRADE (id. 303416490) e de PAULO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (id. 303076409). A prisão preventiva submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que deve ser revogada quando desaparecerem ou se enfraquecerem os motivos que a autorizaram, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Sua imposição pressupõe, ainda, juízo atual de necessidade e de adequação, na forma do art. 282, I e II, do mesmo diploma, e somente se legitima quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas, por força do art. 282, (sec) 6º. No caso, os acusados são primários e não ostentam anotação criminal anterior aos fatos, conforme as folhas de antecedentes de ids. 302630092 e 302630093, das quais consta uma única entrada, referente ao próprio flagrante ora apurado. Ambos declararam, na audiência de custódia de 22/8/2026, endereço certo e atividade laborativa lícita, e PAULO HENRIQUE instruiu seu requerimento com documento de identificação, comprovante de residência e registro de inscrição de pessoa jurídica em atividade (ids. 303078326, 303078328, 303078329 e 303078332). A fuga noticiada no auto de prisão em flagrante ocorreu no próprio instante da abordagem policial e não traduz, por si só, propósito de subtrair-se à aplicação da lei penal, uma vez que os acusados foram alcançados no local, permanecem à disposição do Juízo e apresentaram endereço certo nos autos. Os crimes imputados, conquanto graves, foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que atenua a intensidade do risco à ordem pública invocado por ocasião da conversão do flagrante. A apreensão de coldre em nada altera esse quadro, pois arma alguma foi localizada e a denúncia não deduziu imputação fundada na Lei n. 10.826/2003. Acresce que, em caso de eventual condenação, avulta a possibilidade de reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, (sec) 4º, da Lei n. 11.343/06, porque os acusados são primários e de bons antecedentes, e os autos não trazem, por ora, elemento concreto de dedicação habitual à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa, matéria que somente a instrução esclarecerá, tal como a imputação do art. 35 da mesma lei. Incide, portanto, o juízo de homogeneidade, pois a manutenção da segregação provisória pode revelar-se mais gravosa do que a sanção eventualmente aplicável ao final do processo, o que a torna desproporcional neste momento. O risco cautelar remanescente, extraído do local e da dinâmica dos fatos, pode ser adequadamente contido por providências menos gravosas, aptas a vincular os acusados ao processo, a assegurar seu comparecimento aos atos e a afastá-los da localidade em que situada a imputação. Diante disso, com fundamento nos arts. 282, (sec) 6º, 316 e 319 do Código de Processo Penal,REVOGO a prisão preventiva de FELIPE RIBEIRO DE ANDRADE e de PAULO HENRIQUE DA SILVA BATISTA e CONCEDO-LHES LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, que vigorarão até ulterior deliberação: a) comparecimento mensal, até o dia 10 de cada mês, ao cartório desta Vara, a fim de informar e justificar suas atividades, com atualização constante de endereço, telefone de contato, número de WhatsApp e endereço eletrônico (art. 319, I, do CPP); b) comparecimento a todos os atos do processo para os quais forem intimados (art. 319, I, do CPP); c) proibição de acesso e de frequência à comunidade Vila Norma, em São João de Meriti, local dos fatos narrados na denúncia (art. 319, II, do CPP); d) proibição de ausentar-se da comarca em que residem por período superior a 15 dias sem prévia comunicação a este Juízo, bem como de mudar de endereço sem prévia informação nos autos (art. 319, IV, do CPP); e) recolhimento domiciliar no período noturno, entre 20h e 6h, e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP). EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES ALVARÁS DE SOLTURAem favor de FELIPE RIBEIRO DE ANDRADE e de PAULO HENRIQUE DA SILVA BATISTA, que deverão ser postos em liberdade se por outro motivo não estiverem presos. Comunique-se a soltura à unidade prisional e ao BNMP, procedendo-se às anotações devidas quanto aos mandados de prisão de ids. 302647329 e 302646989. LAVRE-SE TERMO DE COMPROMISSO, a ser firmado quando do cumprimento da diligência de soltura, com a advertência de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas ora impostas poderá ensejar sua substituição, sua cumulação com outras ou, em último caso, nova decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, (sec) 4º, do Código de Processo Penal. No momento da soltura, certifique o Sr. Oficial de Justiça Avaliador o atual endereço de cada acusado, com pontos de referência, telefone de contato, número de WhatsApp e endereço eletrônico. Caso o acusado não saiba informar quaisquer desses dados, deverá apresentá-los a este Juízo no prazo de 48 h, por petição defensiva ou por comparecimento pessoal à serventia. 6. Determino que se proceda IMEDIATAMENTE à citação dos acusados para que, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, apresentem resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O Oficial de Justiça deverá indagar a cada acusado se possui advogado constituído e, em caso positivo, fazer constar do mandado o nome do patrono e o respectivo número de inscrição na OAB. Caso não possua advogado, deverá indagar se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, certificando a informação. 7. Faça-se constar, ainda, dos mandados a advertência de que, na resposta à acusação, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. 8. Consigne-se, ainda, que, caso a resposta à acusação não seja apresentada no prazo legal, será nomeado defensor para oferecê-la, nos termos do art. 396-A, (sec) 2º, do Código de Processo Penal. 9. Transcorrido integralmente o prazo acima assinalado sem a apresentação de resposta à acusação, dê-se vista à Defensoria Pública. 10. Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para odia 07/10/2026, às 12h15min. Intimem-se os acusados. Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia, todas integrantes da Polícia Civil. Intimem-se os que devam comparecer. No ato do cumprimento do alvará de soltura, bem como no da citação, o Oficial de Justiçadeverá intimar cada acusado da data designada para a audiência de instrução e julgamento, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a decretação de sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, além de configurar descumprimento das medidas cautelares ora impostas. A referida advertência deverá constar expressamente do mandado de citação. Adote a serventia as providências necessárias à realização do ato. 11. Providencie o cartório a complementação das informações dos bens apreendidos vinculados a estes autos no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), já cadastrados conforme o comprovante de id. 302994641, nos termos dos arts. 3º, parágrafo único, 4º, (sec) 1º, e 7º da Resolução CNJ n. 483/2022, com redação dada pela Resolução CNJ n. 626/2025, bem como do Aviso CGJ n. 227/2026. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE RIBEIRO DE ANDRADE

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PAULO HENRIQUE DA SILVA BATISTA

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL GOMES VIANNA

OAB: 153540/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ROGER COUTO DOYLE FERREIRA

OAB: 129997/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0812380-44.2026.8.19.0054 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: FELIPE RIBEIRO DE ANDRADE, PAULO HENRIQUE DA SILVA BATISTA 1. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de FELIPE RIBEIRO DE ANDRADE e PAULO HENRIQUE DA SILVA BATISTA, aos quais se imputa, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, conforme denúncia de id. 302926377. 2. Defiro as diligências requeridas no item 2 da cota ministerial de id. 302926377, pág. 05: (i) juntem-se as FACs atualizadas e esclarecidas dos acusados. (ii) oficie-se ao PRPTC de Duque de Caxias para que encaminhe aos autos o laudo de exame pericial elaborado no rádio transmissor apreendido, conforme auto de apreensão de id. 302310422, cuja cópia deverá instruir o ofício. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para resposta, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem a juntada do laudo, determino, desde já, a expedição de mandado de busca e apreensão, independentemente de nova conclusão. 3. Da análise da inicial acusatória e do procedimento policial que a instrui, verifico estarem presentes as condições necessárias à deflagração da ação penal, com especial relevo para a justa causa. Não se verifica, ademais, qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. 4. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal. 5. Passo à reavaliação da prisão preventiva, provocada pelos requerimentos de FELIPE RIBEIRO DE ANDRADE (id. 303416490) e de PAULO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (id. 303076409). A prisão preventiva submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que deve ser revogada quando desaparecerem ou se enfraquecerem os motivos que a autorizaram, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Sua imposição pressupõe, ainda, juízo atual de necessidade e de adequação, na forma do art. 282, I e II, do mesmo diploma, e somente se legitima quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas, por força do art. 282, (sec) 6º. No caso, os acusados são primários e não ostentam anotação criminal anterior aos fatos, conforme as folhas de antecedentes de ids. 302630092 e 302630093, das quais consta uma única entrada, referente ao próprio flagrante ora apurado. Ambos declararam, na audiência de custódia de 22/8/2026, endereço certo e atividade laborativa lícita, e PAULO HENRIQUE instruiu seu requerimento com documento de identificação, comprovante de residência e registro de inscrição de pessoa jurídica em atividade (ids. 303078326, 303078328, 303078329 e 303078332). A fuga noticiada no auto de prisão em flagrante ocorreu no próprio instante da abordagem policial e não traduz, por si só, propósito de subtrair-se à aplicação da lei penal, uma vez que os acusados foram alcançados no local, permanecem à disposição do Juízo e apresentaram endereço certo nos autos. Os crimes imputados, conquanto graves, foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que atenua a intensidade do risco à ordem pública invocado por ocasião da conversão do flagrante. A apreensão de coldre em nada altera esse quadro, pois arma alguma foi localizada e a denúncia não deduziu imputação fundada na Lei n. 10.826/2003. Acresce que, em caso de eventual condenação, avulta a possibilidade de reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, (sec) 4º, da Lei n. 11.343/06, porque os acusados são primários e de bons antecedentes, e os autos não trazem, por ora, elemento concreto de dedicação habitual à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa, matéria que somente a instrução esclarecerá, tal como a imputação do art. 35 da mesma lei. Incide, portanto, o juízo de homogeneidade, pois a manutenção da segregação provisória pode revelar-se mais gravosa do que a sanção eventualmente aplicável ao final do processo, o que a torna desproporcional neste momento. O risco cautelar remanescente, extraído do local e da dinâmica dos fatos, pode ser adequadamente contido por providências menos gravosas, aptas a vincular os acusados ao processo, a assegurar seu comparecimento aos atos e a afastá-los da localidade em que situada a imputação. Diante disso, com fundamento nos arts. 282, (sec) 6º, 316 e 319 do Código de Processo Penal,REVOGO a prisão preventiva de FELIPE RIBEIRO DE ANDRADE e de PAULO HENRIQUE DA SILVA BATISTA e CONCEDO-LHES LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, que vigorarão até ulterior deliberação: a) comparecimento mensal, até o dia 10 de cada mês, ao cartório desta Vara, a fim de informar e justificar suas atividades, com atualização constante de endereço, telefone de contato, número de WhatsApp e endereço eletrônico (art. 319, I, do CPP); b) comparecimento a todos os atos do processo para os quais forem intimados (art. 319, I, do CPP); c) proibição de acesso e de frequência à comunidade Vila Norma, em São João de Meriti, local dos fatos narrados na denúncia (art. 319, II, do CPP); d) proibição de ausentar-se da comarca em que residem por período superior a 15 dias sem prévia comunicação a este Juízo, bem como de mudar de endereço sem prévia informação nos autos (art. 319, IV, do CPP); e) recolhimento domiciliar no período noturno, entre 20h e 6h, e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP). EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES ALVARÁS DE SOLTURAem favor de FELIPE RIBEIRO DE ANDRADE e de PAULO HENRIQUE DA SILVA BATISTA, que deverão ser postos em liberdade se por outro motivo não estiverem presos. Comunique-se a soltura à unidade prisional e ao BNMP, procedendo-se às anotações devidas quanto aos mandados de prisão de ids. 302647329 e 302646989. LAVRE-SE TERMO DE COMPROMISSO, a ser firmado quando do cumprimento da diligência de soltura, com a advertência de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas ora impostas poderá ensejar sua substituição, sua cumulação com outras ou, em último caso, nova decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, (sec) 4º, do Código de Processo Penal. No momento da soltura, certifique o Sr. Oficial de Justiça Avaliador o atual endereço de cada acusado, com pontos de referência, telefone de contato, número de WhatsApp e endereço eletrônico. Caso o acusado não saiba informar quaisquer desses dados, deverá apresentá-los a este Juízo no prazo de 48 h, por petição defensiva ou por comparecimento pessoal à serventia. 6. Determino que se proceda IMEDIATAMENTE à citação dos acusados para que, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, apresentem resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O Oficial de Justiça deverá indagar a cada acusado se possui advogado constituído e, em caso positivo, fazer constar do mandado o nome do patrono e o respectivo número de inscrição na OAB. Caso não possua advogado, deverá indagar se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, certificando a informação. 7. Faça-se constar, ainda, dos mandados a advertência de que, na resposta à acusação, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. 8. Consigne-se, ainda, que, caso a resposta à acusação não seja apresentada no prazo legal, será nomeado defensor para oferecê-la, nos termos do art. 396-A, (sec) 2º, do Código de Processo Penal. 9. Transcorrido integralmente o prazo acima assinalado sem a apresentação de resposta à acusação, dê-se vista à Defensoria Pública. 10. Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para odia 07/10/2026, às 12h15min. Intimem-se os acusados. Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia, todas integrantes da Polícia Civil. Intimem-se os que devam comparecer. No ato do cumprimento do alvará de soltura, bem como no da citação, o Oficial de Justiçadeverá intimar cada acusado da data designada para a audiência de instrução e julgamento, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a decretação de sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, além de configurar descumprimento das medidas cautelares ora impostas. A referida advertência deverá constar expressamente do mandado de citação. Adote a serventia as providências necessárias à realização do ato. 11. Providencie o cartório a complementação das informações dos bens apreendidos vinculados a estes autos no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), já cadastrados conforme o comprovante de id. 302994641, nos termos dos arts. 3º, parágrafo único, 4º, (sec) 1º, e 7º da Resolução CNJ n. 483/2022, com redação dada pela Resolução CNJ n. 626/2025, bem como do Aviso CGJ n. 227/2026. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular