Detalhe do processo

0812373-67.2024.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0812373-67.2024.8.19.0007/RJ AUTOR : TEREZINHA DE JESUS COSTA ADVOGADO(A) : JORDANA MOTA SILVA (OAB RJ182547) ADVOGADO(A) : ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB RJ160494) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação aos honorários arbitrados pelo perito, interposta pela parte ré, sob a alegação de que os honorários periciais estão fixados de forma excessiva. O perito nomeado arbitrou seus honorários no montante de R$ 1.750,00. A perícia tem por objetivo auxiliar o juiz com elementos técnico-científicos, visando garantir a correta prestação jurisdicional. Deve-se buscar um equilíbrio entre a justa remuneração e o trabalho a ser realizado, sem que isto represente qualquer depreciação ao trabalho do profissional, para que não seja imposto às partes um ônus excessivo. Ademais, o arbitramento dos honorários periciais deve considerar a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo despendido, garantindo que o valor não inviabilize o acesso à jurisdição. Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte ré e homologo os honorários em R$ 1.750,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, no prazo de 05 dias. Com o depósito pela parte ré, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo informar, se necessário, a data, o horário e o local da realização da perícia, a fim de possibilitar a ciência das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da perícia ou, caso desnecessária diligência presencial, da intimação do perito para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, caput, do CPC. Acostado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos pelos assistentes, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TEREZINHA DE JESUS COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO

OAB: 160494/RJ

JORDANA MOTA SILVA

OAB: 182547/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0812373-67.2024.8.19.0007/RJ AUTOR : TEREZINHA DE JESUS COSTA ADVOGADO(A) : JORDANA MOTA SILVA (OAB RJ182547) ADVOGADO(A) : ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB RJ160494) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação aos honorários arbitrados pelo perito, interposta pela parte ré, sob a alegação de que os honorários periciais estão fixados de forma excessiva. O perito nomeado arbitrou seus honorários no montante de R$ 1.750,00. A perícia tem por objetivo auxiliar o juiz com elementos técnico-científicos, visando garantir a correta prestação jurisdicional. Deve-se buscar um equilíbrio entre a justa remuneração e o trabalho a ser realizado, sem que isto represente qualquer depreciação ao trabalho do profissional, para que não seja imposto às partes um ônus excessivo. Ademais, o arbitramento dos honorários periciais deve considerar a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo despendido, garantindo que o valor não inviabilize o acesso à jurisdição. Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte ré e homologo os honorários em R$ 1.750,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, no prazo de 05 dias. Com o depósito pela parte ré, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo informar, se necessário, a data, o horário e o local da realização da perícia, a fim de possibilitar a ciência das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da perícia ou, caso desnecessária diligência presencial, da intimação do perito para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, caput, do CPC. Acostado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos pelos assistentes, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.