Detalhe do processo

0812351-22.2023.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0812351-22.2023.8.19.0014 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0812351-22.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00580704 RECTE: REALIZA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA OAB/MG-126160 RECORRIDO: ALESSANDRA DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: LARISSA SALES BURLA DE SOUZA OAB/RJ-203179 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0812351-22.2023.8.19.0014 Recorrente: REALIZA CONSTRUTORA LTDA. Recorrida: ALESSANDRA DA SILVA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 61/78, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 13/31 e 49/58, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA DA FAIXA 1,5 DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, LOCALIZADO NO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE, EM CAMPOS DOS GOYTACAZES. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA, DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS DA FAIXA 1 DO PROGRAMA NO MESMO EMPREENDIMENTO E VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ. RÉ QUE ALEGA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NO MÉRITO, SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS DA FAIXA 1 DO PROGRAMA PRÓXIMOS AO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA, BEM COMO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO. ALEGA QUE SERIA VEDADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DO MESMO FATO. AFIRMA QUE O IMÓVEL TERIA SIDO ENTREGUE POUCOS DIAS APÓS O PRAZO PREVISTO E QUE NÃO TERIA SIDO COMPROVADOPREJUÍZO EM RAZÃO DO OCORRIDO, DE MANEIRA QUE SERIA INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR QUE SE AFASTA. PRETENSÃO DA AUTORA QUE SE FUNDA NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PELO QUE SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL EM 24/08/2019 E AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM 07/06/2023, PORTANTO, DENTRO DO PRAZO LEGAL. "TERMO DE ADESÃO A EMPREENDIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA" FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 11/01/2016, COM PREVISÃO DE DOIS PRAZOS DE CONSTRUÇÃO, SENDO UM DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES E O OUTRO DE 15 (QUINZE) MESES CONTADOS DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, PODENDO SER PRORROGADO ATÉ O MÁXIMO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE REPETITIVOS (RESP 1729593/SP), NO SENTIDO DE QUE "O CONTRATO DEVERÁ ESTABELECER, DE FORMA CLARA, EXPRESSA E INTELIGÍVEL, O PRAZO CERTO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, O QUAL NÃO PODERÁ ESTAR VINCULADO À CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO, OU A NENHUM OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO, EXCETO O ACRÉSCIMO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA". PRAZO DE ENTREGA VINCULADO ÀCONCESSÃO DE FINANCIAMENTO QUE CONFIGURA CLÁUSULA ABUSIVA, DEVENDO SER AFASTADO. MORA CONTRATUAL DA RÉ. PRAZO DE ENTREGA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES CONTADOS DA ASSINATURA DO CONTRATO (11/01/2016), SOMADO AO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, QUE FINDOU EM 11/07/2018. CONTUDO, A ENTREGA DAS CHAVES OCORREU SOMENTE EM 24/08/2019. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE TANGE AO PERÍODO DO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO QUE CONFIGURA PROPAGANDA ENGANOSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §1º, DO CDC. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE HOUVE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM 15% (QUINZE POR CENTO) EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS DA FAIXA 1 DO PROGRAMA NO MESMO EMPREENDIMENTO, QUE INCLUSIVE FORAM INVADIDOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DO MESMO FATO. SÚMULA Nº 37 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 343 DESTE TJRJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE APENAS PARA FIXAR O PERÍODO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES AFASTADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM A CORRIGIR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES, QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA DIFICULDADE DE COMPREENSÃO, SEJA NA FUNDAMENTAÇÃO, SEJA NA PARTE DECISÓRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. VIA RECURSALINADEQUADA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 186, 403, 927 e 944 do Código Civil, aos artigos 30, 31 e 37, §§1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a ausência de demonstração concreta do dano moral. Aduz que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente da alegada desvalorização imobiliária, uma vez que não demonstrada omissão juridicamente essencial integrante da oferta, tampouco nexo causal direto e imediato entre a conduta atribuída à recorrente e o prejuízo reconhecido pelo acórdão recorrido. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 83/88. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória em razão da ocorrência de publicidade enganosa, atraso na entrega de imóvel e vícios construtivos. Sobreveio sentença de procedência parcial proferida pelo Juízo a quo. Interposta apelação pela Construtora ré, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o período de 11/07/2018 a 24/08/2019 para o pagamento da indenização por lucros cessantes. Opostos embargos declaratórios (fls. 34/37), o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 49/58. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, verifica-se que os acórdãos recorridos apresentaram as seguintes fundamentações: "Da detida análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram "Termo de Adesão a Empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida" em 11/01/2016 (index 62092162 do PJe), tendo por objeto o imóvel localizado na Av. Professora Carmem Carneiro, s/n, lote 02, quadra E, Novo Horizonte Residencial, Campos dos Goytacazes, no qual consta o prazo de construção de 24 (vinte e quatro) meses. Confira-se: [...] Contudo, na cláusula 6 do aludido contrato, que trata do prazo de construção, consta informação diversa, no sentido de que o prazo de entrega seria de 15 (quinze) meses contados da assinatura do contrato de financiamento (cláusula 6.1), podendo ser prorrogado até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias (cláusula 6.2). Veja-se: [...] Nesse contexto, cabe consignar que o "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Recursos do FGTS" (index 62091130 do PJe) foi firmado entre as partes e a Caixa Econômica Federal em 12/01/2017. Como se nota, além de haver 2 (dois) prazos distintos para entrega do imóvel, um deles vincula a data de entrega à concessão do financiamento, prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgamento do REsp 1729593/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: [...] Dessa forma, no caso em exame, deve ser afastada a aplicação da cláusula abusiva em questão, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC 1 , para que se reequilibre o contrato e para que seja considerado o prazo de construção de 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do contrato original firmado entre as partes (11/01/2016). Além disso, deve ser acrescido o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, permitido pelo artigo 48, §2º da Lei nº 4.591/64, in verbis: [...] Com efeito, a jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de que se afigura lícita a prorrogação do prazo para a entrega das chaves em até 180 (cento e oitenta) dias, tido como prazo razoável para a reorganização do empreendimento frente as normais vicissitudes da construção, pois visa conferir certa margem para as construtoras realizarem todas as etapas doempreendimento complexo e vultoso de construção de um edifício, não havendo, pois, abusividade na estipulação deste prazo. Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já consolidou entendimento neste sentido, conforme verbete nº 350 da Súmula da sua Jurisprudência, in verbis: [...] Nesse passo, no caso em exame, o termo final para a entrega do imóvel ocorreu em 11/07/2018, computada a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias por tolerância, pelo que resta caracterizada a mora contratual da Apelada, uma vez que as chaves do imóvel foram entregues somente em 24/08/2019 (index 62092167 do PJe). No que se refere aos lucros cessantes, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1729593/SP, supracitado, o prejuízo do comprador é presumido quando ocorre o atraso na entrega do imóvel, tendo em vista a injusta privação do uso do bem. Dessa forma, deve ser mantida a sentença no que tange à condenação ao pagamento de aluguel mensal no período de atraso. Contudo, considerando as razões acima expostas, o termo inicial do pagamento dos lucros cessantes é a data de 11/07/2018 e o termo final a data de 24/08/2019. Quanto ao reconhecimento da publicidade enganosa por omissão, caracterizada pelo silêncio da Apelante em relação à construção de imóveis da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida no mesmo condomínio do imóvel adquirido pela Apelada, pertencente à faixa 1,5 do programa, não merece reforma a sentença. Isso porque, nos termos do artigo 37, §§1º e 2º, do CDC, é proibida a veiculação de informação ou comunicação de caráter publicitário, ainda que por omissão, que induza a erro o consumidor acerca da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Sendo assim, incumbiria à Apelante informar corretamente aos consumidores sobre as características do empreendimento. Além disso, o laudo pericial de index 150506871 do PJe é conclusivo no sentido de que houve desvalorização do imóvel em 15% (quinze por cento) em razão da construção de imóveis da faixa 1 do programa no mesmo empreendimento, que inclusive foram invadidos, pelo que se mostra adequada a fixação da indenização por danos materiais no valor correspondente. No que tange à cumulação dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do mesmo fato, há muito se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento, consoante se verifica da Súmula nº 37, nos seguintes termos: [...] Embora ambas tenham natureza indenizatória, as finalidades são distintas. A indenização por danos materiais destina-se à recomposição patrimonial do lesado, enquanto a indenização por danos morais visa a proteção dos direitos da personalidade. Nesse contexto, tem-se que o dano moral restou configurado nos autos. Como se sabe, dano moral é a dor subjetiva, dor interior que, fugindo à normalidade do dia do homem médio comum, venha a causar-lhe ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem- estar. Não há como negar que a situação apresentada, em que o trabalho, os esforços e as economias da Apelada foram destinados à aquisiçãodo imóvel no condomínio Residencial Novo Horizonte, no qual posteriormente foram construídas casas de padrão inferior sem que a Apelada tivesse acesso a essa informação, o que gerou a desvalorização do imóvel por ela adquirido, gerou grave e profundo abalo emocional passível de reparação. Em relação à quantia indenizatória, além de servir como compensação razoável pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima. Considerando tais critérios, entendo que o valor indenizatório de R$15.000,00 (quinze mil reais) deve ser mantido, uma vez que se afigura razoável e proporcional aos danos suportados pela Apelada. Por fim, insta destacar o teor da Súmula nº 343 deste E. Tribunal de Justiça, que proíbe a modificação do valor fixado a título de danos morais, salvo se não observados os princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Eis o teor do citado verbete: [...] Por tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para fixar o período de 11/07/2018 a 24/08/2019 para o pagamento da indenização por lucros cessantes." (Fls. 13/31) Nesse sentido, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)" Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026). Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)" "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2972467 - RS (2025/0232468-3) DECISÃO. Cuida-se de Agravo apresentado por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROPAGANDA ENGANOSA. POTÊNCIA LÍQUIDA DECLARADA INFERIOR À REAL POTÊNCIA LÍQUIDA DO VEÍCULO. HYUNDAI VELOSTER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. DECADÊNCIA. NOS TERMOS DO ART. 26. II E §3º, DO CDC, O PRAZO DECADENCIAL PARA RECLAMAR VÍCIO OCULTO EM BEM DURÁVEL, FLUI SOMENTE A PARTIR DA EFETIVA CIÊNCIA A RESPEITO DO VÍCIO CONSTATADO. NO CASO CONCRETO. A AÇÃO FOI AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO PELO CDC, CONTADO DA EFETIVA CIÊNCIA A RESPEITO DO VÍCIO NO PRODUTO. 2. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O COMPRADOR E O VENDEDOR DO VEÍCULO CONDUZ À APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DOS PRINCÍPIOS, DAS NORMAS E DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM ESPECIAL, DA REGRA PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 65, INC. VIII E A PROTEÇÃO CONTRA PROPAGANTE ENGANOSA. 3. PROPAGANDA ENGANOSA. É INCONTROVERSO O FATO DE A RÉ TER DIVULGADO CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS E ROTULADO O VEÍCULO HYUNDAI VELOSTER COMO POSSUINDO POTÊNCIA LÍQUIDA DE 140CV. PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS ATESTOU QUE O ENSAIO REALIZADO PELA RÉ NÃO ATENDE AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA NORMA DA ABNT NBR ISO 1.585/1996. NÃO SE PRESTA PARA HOMOLOGAÇÃO DO MOTOR JUNTO AO DENATRAN E INFORMOU POTÊNCIA LÍQUIDA SUPERIOR À POTÊNCIA LÍQUIDA DO MODELO PADRÃO UTILIZADO NO VEÍCULO HYUNDAI VELOSTER DISPONIBILIZADO PARA VENDA NO MERCADO NACIONAL. PERITO JUDICIAL CONSTATOU QUE O MOTOR UTILIZADO NO AUTOMÓVEL DO AUTOR É O MESMO UTILIZADO EM OUTROS VEÍCULOS DA MARCA EM QUESTÃO, COM POTÊNCIA LÍQUIDA DE 128CV. PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944 do CC, no que concerne à ausência de comprovação dos problemas técnicos alegados pelo recorrido em relação ao veículo adquirido, trazendo a seguinte argumentação: Em na decisão a quo, inicialmente arbitrou em danos materiais pela suposta divergência de potência tendo este valor sido mantido em segunda instância. Ocorre Nobre Julgador que tal decisão há de ser reformada tendo em vista que esta empresa comprovou, através de todos os meios possíveis, que o veículo foi entregue com todas as especificações de potência ofertadas. No mais, a sentença em questão não analisa a desvalorização natural por tempo e quilometragem rodada, sendo apenas suposições aleatórias, sem qualquer comprovação cabal da veracidade da quantia pleiteada. Assim como, verifica que a parte contraria realizou apenas "pesquisas" diversas e totalmente aleatórias, inclusive em sites diversos, não podendo ser aceito como valor objeto do presente caso; ao qual a Requerida impugna cabalmente, pois a suposta desvalorização, que deveria ser verificada por expert no assunto.[...] No entanto, a sentença fora proferida com base em meras alegações. Com a devida vênia, os julgadores não possuem condão técnico para quantificar a potência e os supostos cavalos faltantes, sendo necessário para tal a realização de apuração por meio de uma perícia e parecer técnico (fl. 948). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944 do CC, no que concerne à desproporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Adiante, impõe-se apreciar o pedido de indenização por dano material deduzida pelo autor. No caso concreto, procede a pretensão. A este respeito, o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de abatimento proporcional do preço do produto, nos casos em que constatado vícios de qualidade do produto, como no caso concreto. Isto porque ocorreu disparidade entre as indicações de rotulagem (ficha técnica e documento oficial do veículo) e de mensagem publicitária, que apontaram a potência líquida de 140cv para o veículo Hyundai Veloster, e a real potência líquida de apenas 128cv do veículo comercializado ao autor. [...] Desta forma, a indenização por dano material pleiteada pelo autor deve se dar pela aplicação de abatimento proporcional do preço (fl. 877). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de agosto de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (AREsp n. 2.972.467, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 13/08/2025.)" "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO EXCESSIVO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.635.428/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema 970/STJ). 2. Hipótese em que, havendo cláusula penal estipulada em contrato, fixando indenização em patamar razoável, deve ser mantida a condenação somente ao pagamento da multa contratual, no percentual já previsto, afastando-se a condenação em lucros cessantes. Precedentes. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais, forçoso reconhecer que no caso em concreto configurou-se a lesão extrapatrimonial, pois o atraso foi excessivo. 5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (REsp n. 2.168.047/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)" "CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 568 DO STJ. ESTIPULAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no tocante ao prazo de entrega do empreendimento. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 3. Tendo o Tribunal estadual assinalado que o valor da indenização a esse título será apurado em liquidação de sentença, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional, tendo em vista os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, de modo que o reexame da matéria em âmbito de recurso especial é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (AREsp n. 2.934.860/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)" Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se apura dos precedentes a seguir: "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação deste Superior Tribunal é de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura hipótese de dano moral indenizável. Comprovadas, porém, circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, os danos morais são devidos. 2. As instâncias ordinárias condenaram a recorrente à compensação por danos morais, tendo em vista a divulgação de propaganda enganosa, pois a construtora, ao vender os apartamentos do empreendimento, veiculou, por meio de mídias distintas (panfletos, fotografias de memorial descritivo, demonstrações de apartamento decorado, entre outros), que o piso do imóvel seria revestido em porcelanato. 3. No caso, constatou-se, por meio das imagens apresentadas, do laudo acostado aos autos e do material descritivo apresentado pela requerida, que o acabamento efetivamente entregue em nada se assemelhou à publicidade veiculada, sendo de qualidade muito inferior e sem o refinamento amiúde propagado. 4. A referida situação gerou na recorrida a legítima expectativa de receber o apartamento na qualidade divulgada, fato, inclusive, que a levou a adquirir o imóvel. Assim, a conduta da recorrente ultrapassou o mero dissabor, sendo capaz de ensejar a compensação por danos morais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2723571/MT, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/04/2025, DJe 06/05/2025)" "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA COMUM. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTS. 17 DO CPC E 7º do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de área comum de empreendimento e propaganda enganosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de área comum de um empreendimento e a divulgação de propaganda enganosa configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem concluiu que a situação dos autos enseja a reparação de dano extrapatrimonial, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, devido à propaganda enganosa da construtora. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais foi considerado proporcional e razoável, não concorrendo para enriquecimento indevido da vítima. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 10. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 11. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O atraso na entrega de área comum de empreendimento e a divulgação de propaganda enganosa podem configurar dano moral indenizável. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando não demonstrada excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 371; CC, arts. 186, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.403/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.723.571/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.. (AgInt no AREsp 2644820/BA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe 07/11/2024) (AgInt no AREsp 2459956/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/09/2025, DJe 03/10/2025)" Assim, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRA DA SILVA DE SOUZA

Autor REALIZA CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA SALES BURLA DE SOUZA

OAB: 203179/RJ

PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA

OAB: 126160/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0812351-22.2023.8.19.0014 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0812351-22.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00580704 RECTE: REALIZA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA OAB/MG-126160 RECORRIDO: ALESSANDRA DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: LARISSA SALES BURLA DE SOUZA OAB/RJ-203179 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0812351-22.2023.8.19.0014 Recorrente: REALIZA CONSTRUTORA LTDA. Recorrida: ALESSANDRA DA SILVA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 61/78, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 13/31 e 49/58, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA DA FAIXA 1,5 DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, LOCALIZADO NO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE, EM CAMPOS DOS GOYTACAZES. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA, DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS DA FAIXA 1 DO PROGRAMA NO MESMO EMPREENDIMENTO E VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ. RÉ QUE ALEGA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NO MÉRITO, SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS DA FAIXA 1 DO PROGRAMA PRÓXIMOS AO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA, BEM COMO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO. ALEGA QUE SERIA VEDADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DO MESMO FATO. AFIRMA QUE O IMÓVEL TERIA SIDO ENTREGUE POUCOS DIAS APÓS O PRAZO PREVISTO E QUE NÃO TERIA SIDO COMPROVADOPREJUÍZO EM RAZÃO DO OCORRIDO, DE MANEIRA QUE SERIA INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR QUE SE AFASTA. PRETENSÃO DA AUTORA QUE SE FUNDA NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PELO QUE SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL EM 24/08/2019 E AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM 07/06/2023, PORTANTO, DENTRO DO PRAZO LEGAL. "TERMO DE ADESÃO A EMPREENDIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA" FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 11/01/2016, COM PREVISÃO DE DOIS PRAZOS DE CONSTRUÇÃO, SENDO UM DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES E O OUTRO DE 15 (QUINZE) MESES CONTADOS DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, PODENDO SER PRORROGADO ATÉ O MÁXIMO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE REPETITIVOS (RESP 1729593/SP), NO SENTIDO DE QUE "O CONTRATO DEVERÁ ESTABELECER, DE FORMA CLARA, EXPRESSA E INTELIGÍVEL, O PRAZO CERTO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, O QUAL NÃO PODERÁ ESTAR VINCULADO À CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO, OU A NENHUM OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO, EXCETO O ACRÉSCIMO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA". PRAZO DE ENTREGA VINCULADO ÀCONCESSÃO DE FINANCIAMENTO QUE CONFIGURA CLÁUSULA ABUSIVA, DEVENDO SER AFASTADO. MORA CONTRATUAL DA RÉ. PRAZO DE ENTREGA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES CONTADOS DA ASSINATURA DO CONTRATO (11/01/2016), SOMADO AO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, QUE FINDOU EM 11/07/2018. CONTUDO, A ENTREGA DAS CHAVES OCORREU SOMENTE EM 24/08/2019. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE TANGE AO PERÍODO DO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO QUE CONFIGURA PROPAGANDA ENGANOSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §1º, DO CDC. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE HOUVE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM 15% (QUINZE POR CENTO) EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS DA FAIXA 1 DO PROGRAMA NO MESMO EMPREENDIMENTO, QUE INCLUSIVE FORAM INVADIDOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DO MESMO FATO. SÚMULA Nº 37 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 343 DESTE TJRJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE APENAS PARA FIXAR O PERÍODO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES AFASTADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM A CORRIGIR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES, QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA DIFICULDADE DE COMPREENSÃO, SEJA NA FUNDAMENTAÇÃO, SEJA NA PARTE DECISÓRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. VIA RECURSALINADEQUADA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 186, 403, 927 e 944 do Código Civil, aos artigos 30, 31 e 37, §§1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a ausência de demonstração concreta do dano moral. Aduz que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente da alegada desvalorização imobiliária, uma vez que não demonstrada omissão juridicamente essencial integrante da oferta, tampouco nexo causal direto e imediato entre a conduta atribuída à recorrente e o prejuízo reconhecido pelo acórdão recorrido. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 83/88. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória em razão da ocorrência de publicidade enganosa, atraso na entrega de imóvel e vícios construtivos. Sobreveio sentença de procedência parcial proferida pelo Juízo a quo. Interposta apelação pela Construtora ré, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o período de 11/07/2018 a 24/08/2019 para o pagamento da indenização por lucros cessantes. Opostos embargos declaratórios (fls. 34/37), o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 49/58. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, verifica-se que os acórdãos recorridos apresentaram as seguintes fundamentações: "Da detida análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram "Termo de Adesão a Empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida" em 11/01/2016 (index 62092162 do PJe), tendo por objeto o imóvel localizado na Av. Professora Carmem Carneiro, s/n, lote 02, quadra E, Novo Horizonte Residencial, Campos dos Goytacazes, no qual consta o prazo de construção de 24 (vinte e quatro) meses. Confira-se: [...] Contudo, na cláusula 6 do aludido contrato, que trata do prazo de construção, consta informação diversa, no sentido de que o prazo de entrega seria de 15 (quinze) meses contados da assinatura do contrato de financiamento (cláusula 6.1), podendo ser prorrogado até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias (cláusula 6.2). Veja-se: [...] Nesse contexto, cabe consignar que o "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Recursos do FGTS" (index 62091130 do PJe) foi firmado entre as partes e a Caixa Econômica Federal em 12/01/2017. Como se nota, além de haver 2 (dois) prazos distintos para entrega do imóvel, um deles vincula a data de entrega à concessão do financiamento, prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgamento do REsp 1729593/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: [...] Dessa forma, no caso em exame, deve ser afastada a aplicação da cláusula abusiva em questão, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC 1 , para que se reequilibre o contrato e para que seja considerado o prazo de construção de 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do contrato original firmado entre as partes (11/01/2016). Além disso, deve ser acrescido o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, permitido pelo artigo 48, §2º da Lei nº 4.591/64, in verbis: [...] Com efeito, a jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de que se afigura lícita a prorrogação do prazo para a entrega das chaves em até 180 (cento e oitenta) dias, tido como prazo razoável para a reorganização do empreendimento frente as normais vicissitudes da construção, pois visa conferir certa margem para as construtoras realizarem todas as etapas doempreendimento complexo e vultoso de construção de um edifício, não havendo, pois, abusividade na estipulação deste prazo. Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já consolidou entendimento neste sentido, conforme verbete nº 350 da Súmula da sua Jurisprudência, in verbis: [...] Nesse passo, no caso em exame, o termo final para a entrega do imóvel ocorreu em 11/07/2018, computada a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias por tolerância, pelo que resta caracterizada a mora contratual da Apelada, uma vez que as chaves do imóvel foram entregues somente em 24/08/2019 (index 62092167 do PJe). No que se refere aos lucros cessantes, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1729593/SP, supracitado, o prejuízo do comprador é presumido quando ocorre o atraso na entrega do imóvel, tendo em vista a injusta privação do uso do bem. Dessa forma, deve ser mantida a sentença no que tange à condenação ao pagamento de aluguel mensal no período de atraso. Contudo, considerando as razões acima expostas, o termo inicial do pagamento dos lucros cessantes é a data de 11/07/2018 e o termo final a data de 24/08/2019. Quanto ao reconhecimento da publicidade enganosa por omissão, caracterizada pelo silêncio da Apelante em relação à construção de imóveis da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida no mesmo condomínio do imóvel adquirido pela Apelada, pertencente à faixa 1,5 do programa, não merece reforma a sentença. Isso porque, nos termos do artigo 37, §§1º e 2º, do CDC, é proibida a veiculação de informação ou comunicação de caráter publicitário, ainda que por omissão, que induza a erro o consumidor acerca da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Sendo assim, incumbiria à Apelante informar corretamente aos consumidores sobre as características do empreendimento. Além disso, o laudo pericial de index 150506871 do PJe é conclusivo no sentido de que houve desvalorização do imóvel em 15% (quinze por cento) em razão da construção de imóveis da faixa 1 do programa no mesmo empreendimento, que inclusive foram invadidos, pelo que se mostra adequada a fixação da indenização por danos materiais no valor correspondente. No que tange à cumulação dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do mesmo fato, há muito se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento, consoante se verifica da Súmula nº 37, nos seguintes termos: [...] Embora ambas tenham natureza indenizatória, as finalidades são distintas. A indenização por danos materiais destina-se à recomposição patrimonial do lesado, enquanto a indenização por danos morais visa a proteção dos direitos da personalidade. Nesse contexto, tem-se que o dano moral restou configurado nos autos. Como se sabe, dano moral é a dor subjetiva, dor interior que, fugindo à normalidade do dia do homem médio comum, venha a causar-lhe ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem- estar. Não há como negar que a situação apresentada, em que o trabalho, os esforços e as economias da Apelada foram destinados à aquisiçãodo imóvel no condomínio Residencial Novo Horizonte, no qual posteriormente foram construídas casas de padrão inferior sem que a Apelada tivesse acesso a essa informação, o que gerou a desvalorização do imóvel por ela adquirido, gerou grave e profundo abalo emocional passível de reparação. Em relação à quantia indenizatória, além de servir como compensação razoável pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima. Considerando tais critérios, entendo que o valor indenizatório de R$15.000,00 (quinze mil reais) deve ser mantido, uma vez que se afigura razoável e proporcional aos danos suportados pela Apelada. Por fim, insta destacar o teor da Súmula nº 343 deste E. Tribunal de Justiça, que proíbe a modificação do valor fixado a título de danos morais, salvo se não observados os princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Eis o teor do citado verbete: [...] Por tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para fixar o período de 11/07/2018 a 24/08/2019 para o pagamento da indenização por lucros cessantes." (Fls. 13/31) Nesse sentido, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)" Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026). Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)" "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2972467 - RS (2025/0232468-3) DECISÃO. Cuida-se de Agravo apresentado por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROPAGANDA ENGANOSA. POTÊNCIA LÍQUIDA DECLARADA INFERIOR À REAL POTÊNCIA LÍQUIDA DO VEÍCULO. HYUNDAI VELOSTER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. DECADÊNCIA. NOS TERMOS DO ART. 26. II E §3º, DO CDC, O PRAZO DECADENCIAL PARA RECLAMAR VÍCIO OCULTO EM BEM DURÁVEL, FLUI SOMENTE A PARTIR DA EFETIVA CIÊNCIA A RESPEITO DO VÍCIO CONSTATADO. NO CASO CONCRETO. A AÇÃO FOI AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO PELO CDC, CONTADO DA EFETIVA CIÊNCIA A RESPEITO DO VÍCIO NO PRODUTO. 2. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O COMPRADOR E O VENDEDOR DO VEÍCULO CONDUZ À APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DOS PRINCÍPIOS, DAS NORMAS E DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM ESPECIAL, DA REGRA PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 65, INC. VIII E A PROTEÇÃO CONTRA PROPAGANTE ENGANOSA. 3. PROPAGANDA ENGANOSA. É INCONTROVERSO O FATO DE A RÉ TER DIVULGADO CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS E ROTULADO O VEÍCULO HYUNDAI VELOSTER COMO POSSUINDO POTÊNCIA LÍQUIDA DE 140CV. PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS ATESTOU QUE O ENSAIO REALIZADO PELA RÉ NÃO ATENDE AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA NORMA DA ABNT NBR ISO 1.585/1996. NÃO SE PRESTA PARA HOMOLOGAÇÃO DO MOTOR JUNTO AO DENATRAN E INFORMOU POTÊNCIA LÍQUIDA SUPERIOR À POTÊNCIA LÍQUIDA DO MODELO PADRÃO UTILIZADO NO VEÍCULO HYUNDAI VELOSTER DISPONIBILIZADO PARA VENDA NO MERCADO NACIONAL. PERITO JUDICIAL CONSTATOU QUE O MOTOR UTILIZADO NO AUTOMÓVEL DO AUTOR É O MESMO UTILIZADO EM OUTROS VEÍCULOS DA MARCA EM QUESTÃO, COM POTÊNCIA LÍQUIDA DE 128CV. PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944 do CC, no que concerne à ausência de comprovação dos problemas técnicos alegados pelo recorrido em relação ao veículo adquirido, trazendo a seguinte argumentação: Em na decisão a quo, inicialmente arbitrou em danos materiais pela suposta divergência de potência tendo este valor sido mantido em segunda instância. Ocorre Nobre Julgador que tal decisão há de ser reformada tendo em vista que esta empresa comprovou, através de todos os meios possíveis, que o veículo foi entregue com todas as especificações de potência ofertadas. No mais, a sentença em questão não analisa a desvalorização natural por tempo e quilometragem rodada, sendo apenas suposições aleatórias, sem qualquer comprovação cabal da veracidade da quantia pleiteada. Assim como, verifica que a parte contraria realizou apenas "pesquisas" diversas e totalmente aleatórias, inclusive em sites diversos, não podendo ser aceito como valor objeto do presente caso; ao qual a Requerida impugna cabalmente, pois a suposta desvalorização, que deveria ser verificada por expert no assunto.[...] No entanto, a sentença fora proferida com base em meras alegações. Com a devida vênia, os julgadores não possuem condão técnico para quantificar a potência e os supostos cavalos faltantes, sendo necessário para tal a realização de apuração por meio de uma perícia e parecer técnico (fl. 948). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944 do CC, no que concerne à desproporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Adiante, impõe-se apreciar o pedido de indenização por dano material deduzida pelo autor. No caso concreto, procede a pretensão. A este respeito, o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de abatimento proporcional do preço do produto, nos casos em que constatado vícios de qualidade do produto, como no caso concreto. Isto porque ocorreu disparidade entre as indicações de rotulagem (ficha técnica e documento oficial do veículo) e de mensagem publicitária, que apontaram a potência líquida de 140cv para o veículo Hyundai Veloster, e a real potência líquida de apenas 128cv do veículo comercializado ao autor. [...] Desta forma, a indenização por dano material pleiteada pelo autor deve se dar pela aplicação de abatimento proporcional do preço (fl. 877). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de agosto de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (AREsp n. 2.972.467, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 13/08/2025.)" "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO EXCESSIVO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.635.428/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema 970/STJ). 2. Hipótese em que, havendo cláusula penal estipulada em contrato, fixando indenização em patamar razoável, deve ser mantida a condenação somente ao pagamento da multa contratual, no percentual já previsto, afastando-se a condenação em lucros cessantes. Precedentes. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais, forçoso reconhecer que no caso em concreto configurou-se a lesão extrapatrimonial, pois o atraso foi excessivo. 5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (REsp n. 2.168.047/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)" "CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 568 DO STJ. ESTIPULAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no tocante ao prazo de entrega do empreendimento. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 3. Tendo o Tribunal estadual assinalado que o valor da indenização a esse título será apurado em liquidação de sentença, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional, tendo em vista os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, de modo que o reexame da matéria em âmbito de recurso especial é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (AREsp n. 2.934.860/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)" Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se apura dos precedentes a seguir: "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação deste Superior Tribunal é de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura hipótese de dano moral indenizável. Comprovadas, porém, circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, os danos morais são devidos. 2. As instâncias ordinárias condenaram a recorrente à compensação por danos morais, tendo em vista a divulgação de propaganda enganosa, pois a construtora, ao vender os apartamentos do empreendimento, veiculou, por meio de mídias distintas (panfletos, fotografias de memorial descritivo, demonstrações de apartamento decorado, entre outros), que o piso do imóvel seria revestido em porcelanato. 3. No caso, constatou-se, por meio das imagens apresentadas, do laudo acostado aos autos e do material descritivo apresentado pela requerida, que o acabamento efetivamente entregue em nada se assemelhou à publicidade veiculada, sendo de qualidade muito inferior e sem o refinamento amiúde propagado. 4. A referida situação gerou na recorrida a legítima expectativa de receber o apartamento na qualidade divulgada, fato, inclusive, que a levou a adquirir o imóvel. Assim, a conduta da recorrente ultrapassou o mero dissabor, sendo capaz de ensejar a compensação por danos morais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2723571/MT, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/04/2025, DJe 06/05/2025)" "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA COMUM. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTS. 17 DO CPC E 7º do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de área comum de empreendimento e propaganda enganosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de área comum de um empreendimento e a divulgação de propaganda enganosa configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem concluiu que a situação dos autos enseja a reparação de dano extrapatrimonial, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, devido à propaganda enganosa da construtora. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais foi considerado proporcional e razoável, não concorrendo para enriquecimento indevido da vítima. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 10. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 11. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O atraso na entrega de área comum de empreendimento e a divulgação de propaganda enganosa podem configurar dano moral indenizável. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando não demonstrada excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 371; CC, arts. 186, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.403/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.723.571/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.. (AgInt no AREsp 2644820/BA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe 07/11/2024) (AgInt no AREsp 2459956/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/09/2025, DJe 03/10/2025)" Assim, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br