Detalhe do processo

0812345-40.2023.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0812345-40.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE LOPES DOS SANTOS RÉU: ITACAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, EDMILSON ALVES ALEXANDRE Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA proposta por CARLOS HENRIQUE LOPES DOS SANTOS em face de ITACAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. e EDMILSON ALVES ALEXANDRE. Ante a análise dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, nos termos do art. 98 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Edmilson Alves Alexandre. Isso porque a alegação de ausência de responsabilidade pessoal demanda análise da efetiva participação do corréu na negociação e na relação jurídica controvertida, matéria que se confunde com o mérito da demanda. Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente, nesta fase processual, a imputação de participação do corréu nos fatos narrados. Quanto à alegação de decadência, verifico que sua apreciação demanda o exame de questões diretamente relacionadas ao mérito, especialmente quanto à natureza dos alegados vícios, ao momento em que se tornaram evidentes e à eventual ocorrência de causas obstativas do prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, circunstâncias que dependem da produção da prova técnica requerida pelas partes. Assim, reservo sua apreciação para a sentença. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Fixo como pontos controvertidos, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: I) a existência de vícios ocultos no veículo objeto da demanda, sua origem, natureza e eventual preexistência à venda; II) a regularidade da conduta das partes após a aquisição do veículo, especialmente quanto à comunicação dos alegados defeitos e à oportunidade de realização dos reparos; III) a necessidade e compatibilidade dos reparos realizados pelo autor com os alegados vícios; IV) a ocorrência da decadência do direito do autor; V) a configuração dos danos materiais e morais alegados e a responsabilidade dos réus pelos prejuízos narrados. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. O regime jurídico aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 (dez) dias. DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia mecânica, requerida por ambas as partes, por se mostrar pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quanto à existência de vícios ocultos no veículo, sua origem, natureza, momento de surgimento e eventual relação com os defeitos alegados na inicial. Nomeio como perito(a) judicial SOLANGE DANIEL CORREIA, CREA-RJ 2018108303, e-mail: solange.correia_rj@hotmail.com. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor condizente com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, o que desde já homologo. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e que apenas a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se a parte ré para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) ilustre Perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para apresentar currículo e documentação comprobatória de sua qualificação técnica. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação à nomeação, intime-se o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos periciais, devendo designar data, horário e local para a realização da perícia, comunicando, além de peticionar nos autos, ao Cartório por meio do Balcão Virtual, com antecedência razoável, a fim de viabilizar a regular intimação das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para o início dos trabalhos, observando os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, certifique-se e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos ao(à) Perito(a), na forma do art. 477, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de produção da prova oral anteriormente requerida. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. NOVA IGUAÇU, 22 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS HENRIQUE LOPES DOS SANTOS

Réu EDMILSON ALVES ALEXANDRE

Réu ITACAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERALDO TRIANI JUNIOR

OAB: 227177/RJ

LUIZ EDUARDO DE LIMA REZENDE

OAB: 216304/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0812345-40.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE LOPES DOS SANTOS RÉU: ITACAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, EDMILSON ALVES ALEXANDRE Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA proposta por CARLOS HENRIQUE LOPES DOS SANTOS em face de ITACAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. e EDMILSON ALVES ALEXANDRE. Ante a análise dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, nos termos do art. 98 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Edmilson Alves Alexandre. Isso porque a alegação de ausência de responsabilidade pessoal demanda análise da efetiva participação do corréu na negociação e na relação jurídica controvertida, matéria que se confunde com o mérito da demanda. Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente, nesta fase processual, a imputação de participação do corréu nos fatos narrados. Quanto à alegação de decadência, verifico que sua apreciação demanda o exame de questões diretamente relacionadas ao mérito, especialmente quanto à natureza dos alegados vícios, ao momento em que se tornaram evidentes e à eventual ocorrência de causas obstativas do prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, circunstâncias que dependem da produção da prova técnica requerida pelas partes. Assim, reservo sua apreciação para a sentença. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Fixo como pontos controvertidos, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: I) a existência de vícios ocultos no veículo objeto da demanda, sua origem, natureza e eventual preexistência à venda; II) a regularidade da conduta das partes após a aquisição do veículo, especialmente quanto à comunicação dos alegados defeitos e à oportunidade de realização dos reparos; III) a necessidade e compatibilidade dos reparos realizados pelo autor com os alegados vícios; IV) a ocorrência da decadência do direito do autor; V) a configuração dos danos materiais e morais alegados e a responsabilidade dos réus pelos prejuízos narrados. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. O regime jurídico aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 (dez) dias. DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia mecânica, requerida por ambas as partes, por se mostrar pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quanto à existência de vícios ocultos no veículo, sua origem, natureza, momento de surgimento e eventual relação com os defeitos alegados na inicial. Nomeio como perito(a) judicial SOLANGE DANIEL CORREIA, CREA-RJ 2018108303, e-mail: solange.correia_rj@hotmail.com. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor condizente com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, o que desde já homologo. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e que apenas a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se a parte ré para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) ilustre Perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para apresentar currículo e documentação comprobatória de sua qualificação técnica. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação à nomeação, intime-se o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos periciais, devendo designar data, horário e local para a realização da perícia, comunicando, além de peticionar nos autos, ao Cartório por meio do Balcão Virtual, com antecedência razoável, a fim de viabilizar a regular intimação das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para o início dos trabalhos, observando os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, certifique-se e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos ao(à) Perito(a), na forma do art. 477, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de produção da prova oral anteriormente requerida. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. NOVA IGUAÇU, 22 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto