0812307-44.2025.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0812307-44.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA CENTRAL DO JABOUR LTDA RÉU: REDECARD S/A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo irregularidades a sanar, declaro saneado o processo. A impugnação ao parecer contábil produzido unilateralmente pela autora não constitui preliminar processual, devendo sua força probatória ser examinada em conjunto com a prova técnica judicial. A alegação de inaplicabilidade do CDC igualmente se confunde com o mérito da controvérsia. Superadas as questões processuais, fixo como ponto controvertido a regularidade das alterações das taxas MDR incidentes sobre as transações da autora, especialmente quanto à prévia comunicação das modificações e à existência e extensão de valores eventualmente cobrados em excesso. Defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto à comprovação das taxas efetivamente aplicadas e das comunicações de suas alterações, documentos e registros que se encontram sob maior disponibilidade da ré. Defiro a perícia contábil requerida pela REDECARD. Nomeio WAGNER DE MELLO GAMA, perito em Ciências Contábeis, CRC-RJ 078750/O-4, e-mail gamamw@yahoo.com.br, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a perícia foi requerida pela ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, determino que a REDECARD S.A. antecipe integralmente os honorários periciais, após homologação judicial da proposta, sob pena de perda da prova. A responsabilidade definitiva será definida conforme a sucumbência. Faculto às partes 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Digam as partes, no mesmo prazo, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,3 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DROGARIA CENTRAL DO JABOUR LTDA
Réu REDECARD S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
📇 Empresa: Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados — Av. Presidente Wilson, 231, 26º andar, Centro, RJ📇 Telefone: (21) 3970-7200
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0812307-44.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA CENTRAL DO JABOUR LTDA RÉU: REDECARD S/A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo irregularidades a sanar, declaro saneado o processo. A impugnação ao parecer contábil produzido unilateralmente pela autora não constitui preliminar processual, devendo sua força probatória ser examinada em conjunto com a prova técnica judicial. A alegação de inaplicabilidade do CDC igualmente se confunde com o mérito da controvérsia. Superadas as questões processuais, fixo como ponto controvertido a regularidade das alterações das taxas MDR incidentes sobre as transações da autora, especialmente quanto à prévia comunicação das modificações e à existência e extensão de valores eventualmente cobrados em excesso. Defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto à comprovação das taxas efetivamente aplicadas e das comunicações de suas alterações, documentos e registros que se encontram sob maior disponibilidade da ré. Defiro a perícia contábil requerida pela REDECARD. Nomeio WAGNER DE MELLO GAMA, perito em Ciências Contábeis, CRC-RJ 078750/O-4, e-mail gamamw@yahoo.com.br, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a perícia foi requerida pela ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, determino que a REDECARD S.A. antecipe integralmente os honorários periciais, após homologação judicial da proposta, sob pena de perda da prova. A responsabilidade definitiva será definida conforme a sucumbência. Faculto às partes 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Digam as partes, no mesmo prazo, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,3 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL