0812292-72.2025.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0812292-72.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : MARILDA MERCEDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELEN FRANCISCO (OAB RJ202783) ADVOGADO(A) : PEDRO GONÇALVES ABREU (OAB RJ144916) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de suspensão do processo , tendo em vista que o STJ já julgou o REsp afetado em sede de recurso repetitivo (Tema 1300), cujo acórdão foi publicado no dia 18/09/2025, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 1.040, III, do CPC. Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça , pois o impugnante não demonstrou ausência da hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Além disso, o fato de a autora estar representado por advogada não significa, por si só, que ela possui condições financeira de arcar com as despesas processuais. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o autor atribui à demanda justamente o valor pretendido com a presente ação indenizatória, com base em planilha de cálculo que acompanha a exordial, em conformidade com o estabelecido pelo art. 292, V, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a questão já se encontra decidida, inclusive em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1150 do STJ). Na ocasião, o STJ assentou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A Corte destacou que a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída ao Banco do Brasil. Em consequência, rejeito o declínio de competência à Justiça Federal. Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça definiu, também no julgamento do Tema n. 1.150, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. O termo inicial, por sua vez, é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Na hipótese em exame, a parte autora tomou ciência em 2024, ao requerer os extrtos do PASEP. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição . Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a realização - ou não - de saques no PASEP pela parte autora; o valor devido a título de PASEP, o índice de correção a ser aplicado e a responsabilidade do réu. Ressalto que o ônus da prova observará a tese fixada no Tema 1300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A parte ré requer a produção de prova documental e prova pericial contábil, conforme evento 36, PET1 . A parte autora requer a produção de prova pericial contábil e prova documentla, conforme evento 37, PET1 . Com relação ao pedido de prova documental, ressalto que deverão ser produzidos pelas partes conforme distribuição do ônus da prova acima mencionado. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial contábil. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 364/TJRJ. Venham os quesitos da parte ré e indicação de eventuais assistentes técnicos das partes no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Quesitos da parte autora no evento 37, PET1 . Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários deve ser rateado, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito Victor Barbosa Lima, CRC/RO 009955/O-2, telefone (69) 99360-6905, e-mail victor_henriquebl@outlook.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, com relação à respectiva parte dos honorários, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Intimem-se a parte que não possui o benefício da gratuidade para depositar a parcela correspondente dos honorários periciais (art. 95 do CPC) no prazo de 15 dias. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARILDA MERCEDES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS
OAB: 9491/SC
HELEN FRANCISCO
OAB: 202783/RJ
PEDRO GONÇALVES ABREU
OAB: 144916/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0812292-72.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : MARILDA MERCEDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELEN FRANCISCO (OAB RJ202783) ADVOGADO(A) : PEDRO GONÇALVES ABREU (OAB RJ144916) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de suspensão do processo , tendo em vista que o STJ já julgou o REsp afetado em sede de recurso repetitivo (Tema 1300), cujo acórdão foi publicado no dia 18/09/2025, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 1.040, III, do CPC. Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça , pois o impugnante não demonstrou ausência da hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Além disso, o fato de a autora estar representado por advogada não significa, por si só, que ela possui condições financeira de arcar com as despesas processuais. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o autor atribui à demanda justamente o valor pretendido com a presente ação indenizatória, com base em planilha de cálculo que acompanha a exordial, em conformidade com o estabelecido pelo art. 292, V, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a questão já se encontra decidida, inclusive em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1150 do STJ). Na ocasião, o STJ assentou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A Corte destacou que a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída ao Banco do Brasil. Em consequência, rejeito o declínio de competência à Justiça Federal. Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça definiu, também no julgamento do Tema n. 1.150, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. O termo inicial, por sua vez, é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Na hipótese em exame, a parte autora tomou ciência em 2024, ao requerer os extrtos do PASEP. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição . Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a realização - ou não - de saques no PASEP pela parte autora; o valor devido a título de PASEP, o índice de correção a ser aplicado e a responsabilidade do réu. Ressalto que o ônus da prova observará a tese fixada no Tema 1300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A parte ré requer a produção de prova documental e prova pericial contábil, conforme evento 36, PET1 . A parte autora requer a produção de prova pericial contábil e prova documentla, conforme evento 37, PET1 . Com relação ao pedido de prova documental, ressalto que deverão ser produzidos pelas partes conforme distribuição do ônus da prova acima mencionado. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial contábil. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 364/TJRJ. Venham os quesitos da parte ré e indicação de eventuais assistentes técnicos das partes no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Quesitos da parte autora no evento 37, PET1 . Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários deve ser rateado, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito Victor Barbosa Lima, CRC/RO 009955/O-2, telefone (69) 99360-6905, e-mail victor_henriquebl@outlook.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, com relação à respectiva parte dos honorários, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Intimem-se a parte que não possui o benefício da gratuidade para depositar a parcela correspondente dos honorários periciais (art. 95 do CPC) no prazo de 15 dias. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.