Detalhe do processo

0812285-27.2023.8.19.0213

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família da Comarca de Mesquita
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0812285-27.2023.8.19.0213 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição proposta por Em segredo de justiça, que tem por objeto a decretação da interdição de seu sobrinho Em segredo de justiça, em razão de sua incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil. A inicial veio instruída com documentos. JG deferida. Audiência de Entrevista realizada, ocasião em que foi deferida a curatela provisória e determinada a realização da perícia médica. Laudo pericial elaborado, concluindo que o requerido possui incapacidade total e permanente para praticar determinados atos da vida civil (gestão de bens, rendimentos e autocuidado), havendo, contudo, a possibilidade de tomada de decisão apoiada para atos como adquirir bens e serviços indispensáveis (alimentação, vestuário e medicamentos), efetuar pagamento de faturas de serviços públicos e efetuar pagamento de aluguéis e tributos. O requerido foi citado e não apresentou resposta. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral. Manifestação do Ministério Público, opinando pela desnecessidade de produção de outras provas e pela procedência do pedido em relação à curatela para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (administração de benefícios, uso de conta bancária, celebração de contratos, alienação de bens e representação em atos burocráticos), ressalvados os atos de natureza existencial e aqueles passíveis de apoio (pagamento de contas de consumo e aquisição de itens básicos). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Por ser desnecessária a produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC. A pretensão autoral merece ser integralmente acolhida. A Lei 13.105, de 2015 introduziu profunda alteração no instituto da Curatela ao estabelecer que tão-somente em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. No caso dos autos, a incapacidade do requerido foi atestada pelo exame médico-pericial, que conclui que o interditando possui quadro de autismo e necessita de cuidados permanentes. Com efeito, trata-se de pessoa incapaz de administrar sozinho seus bens, amoldando-se aos ditames do art. 1.767, inciso I do Código Civil, com exceção da prática de atos de natureza existencial passíveis de apoio. Desta maneira, a interdição é medida que se impõe face à prova existente nos autos, tendo o Ministério Público opinado pela interdição da requerida e a nomeação da requerente - que já se dedica aos seus cuidados - como curadora, sendo desnecessária a fixação de prazo por ser a deficiência permanente. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e DECRETO A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, declarando-o absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial (administração de benefícios, uso de conta bancária, celebração de contratos, alienação de bens e representação em atos burocráticos), na forma do art. 1.767, inciso I do Código Civil, permitindo-lhe, contudo, a prática de atos de natureza existencial e aqueles passíveis de apoio (pagamento de contas de consumo e aquisição de itens básicos). De acordo com o artigo 1.775, (sec)1º, do mesmo diploma legal e 1.183, parágrafo único do CPC, nomeio como curadora Em segredo de justiça. Dispenso a curadora da especialização da hipoteca legal e de prestar contas anualmente, uma vez que é pessoa idônea e tia paterna do requerido. Além disso, não há recursos expressivos ou notícia de que o benefício recebido pelo requerido não esteja sendo bem administrado e revertido em seu favor. ACOLHO o requerimento formulado pelo Ministério Público e determino a proibição de realização de empréstimos sem autorização judicial, seja por meio de contratos formalizados, seja nos caixas eletrônicos Oficie-se ao INSS e ao banco de recebimento do benefício, informando sobre a proibição. Cientifique-se o curador acerca da necessidade de comunicar ao Juízo eventual mudança da(e) instituição financeira onde o curatelado mantenha conta, a fim de que, posteriormente, a nova instituição seja oficiada sobre a impossibilidade da contratação de empréstimos. Cumpra-se o art. 755, (sec) 3º do CPC, publicando-se editais por três vezes, com intervalo de dez dias, registrando-se a interdição no Registro Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Lavre-se termo de curatela. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de averbação para o Ofício de Interdições e Tutelas, bem como ao Cartório da Circunscrição do RCPN, e oficie-se ao TRE e à Receita Federal noticiando a interdição decretada. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida. P.I. MESQUITA, 31 de agosto de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO

OAB: 108651/RJ

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0812285-27.2023.8.19.0213 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição proposta por Em segredo de justiça, que tem por objeto a decretação da interdição de seu sobrinho Em segredo de justiça, em razão de sua incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil. A inicial veio instruída com documentos. JG deferida. Audiência de Entrevista realizada, ocasião em que foi deferida a curatela provisória e determinada a realização da perícia médica. Laudo pericial elaborado, concluindo que o requerido possui incapacidade total e permanente para praticar determinados atos da vida civil (gestão de bens, rendimentos e autocuidado), havendo, contudo, a possibilidade de tomada de decisão apoiada para atos como adquirir bens e serviços indispensáveis (alimentação, vestuário e medicamentos), efetuar pagamento de faturas de serviços públicos e efetuar pagamento de aluguéis e tributos. O requerido foi citado e não apresentou resposta. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral. Manifestação do Ministério Público, opinando pela desnecessidade de produção de outras provas e pela procedência do pedido em relação à curatela para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (administração de benefícios, uso de conta bancária, celebração de contratos, alienação de bens e representação em atos burocráticos), ressalvados os atos de natureza existencial e aqueles passíveis de apoio (pagamento de contas de consumo e aquisição de itens básicos). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Por ser desnecessária a produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC. A pretensão autoral merece ser integralmente acolhida. A Lei 13.105, de 2015 introduziu profunda alteração no instituto da Curatela ao estabelecer que tão-somente em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. No caso dos autos, a incapacidade do requerido foi atestada pelo exame médico-pericial, que conclui que o interditando possui quadro de autismo e necessita de cuidados permanentes. Com efeito, trata-se de pessoa incapaz de administrar sozinho seus bens, amoldando-se aos ditames do art. 1.767, inciso I do Código Civil, com exceção da prática de atos de natureza existencial passíveis de apoio. Desta maneira, a interdição é medida que se impõe face à prova existente nos autos, tendo o Ministério Público opinado pela interdição da requerida e a nomeação da requerente - que já se dedica aos seus cuidados - como curadora, sendo desnecessária a fixação de prazo por ser a deficiência permanente. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e DECRETO A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, declarando-o absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial (administração de benefícios, uso de conta bancária, celebração de contratos, alienação de bens e representação em atos burocráticos), na forma do art. 1.767, inciso I do Código Civil, permitindo-lhe, contudo, a prática de atos de natureza existencial e aqueles passíveis de apoio (pagamento de contas de consumo e aquisição de itens básicos). De acordo com o artigo 1.775, (sec)1º, do mesmo diploma legal e 1.183, parágrafo único do CPC, nomeio como curadora Em segredo de justiça. Dispenso a curadora da especialização da hipoteca legal e de prestar contas anualmente, uma vez que é pessoa idônea e tia paterna do requerido. Além disso, não há recursos expressivos ou notícia de que o benefício recebido pelo requerido não esteja sendo bem administrado e revertido em seu favor. ACOLHO o requerimento formulado pelo Ministério Público e determino a proibição de realização de empréstimos sem autorização judicial, seja por meio de contratos formalizados, seja nos caixas eletrônicos Oficie-se ao INSS e ao banco de recebimento do benefício, informando sobre a proibição. Cientifique-se o curador acerca da necessidade de comunicar ao Juízo eventual mudança da(e) instituição financeira onde o curatelado mantenha conta, a fim de que, posteriormente, a nova instituição seja oficiada sobre a impossibilidade da contratação de empréstimos. Cumpra-se o art. 755, (sec) 3º do CPC, publicando-se editais por três vezes, com intervalo de dez dias, registrando-se a interdição no Registro Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Lavre-se termo de curatela. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de averbação para o Ofício de Interdições e Tutelas, bem como ao Cartório da Circunscrição do RCPN, e oficie-se ao TRE e à Receita Federal noticiando a interdição decretada. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida. P.I. MESQUITA, 31 de agosto de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto