0812278-25.2024.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0812278-25.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA ALVARENGA RÉU: CEDAE, F.AB. ZONA OESTE S.A. Trata-se deação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta porMARIA DA PENHA ALVARENGAem face deCOMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAEeF.AB. ZONA OESTE S.A. Alega a parte autora, em síntese, ser usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pelas rés e sustenta que foi surpreendida com a emissão da fatura referente à competência defevereiro de 2024, contendo cobrança manifestamente superior ao seu histórico de consumo, afirmando que jamais registrou consumo semelhante ao considerado para emissão da referida conta. Aduz inexistir qualquer alteração em seus hábitos de consumo apta a justificar a elevação verificada, asseverando tratar-se de cobrança indevida. Sustenta, ainda, que a manutenção da cobrança acarretou ameaça de interrupção do fornecimento de água e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança impugnada, a manutenção do fornecimento do serviço e a abstenção de negativação de seu nome.No mérito, ao final,a definitividade da tutela requerida,a declaração de inexigibilidade da fatura questionada, o respectivo refaturamento com base na média histórica de consumo, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$30.000,00(trinta mil reais). Decisão no id.116482220concedendo agratuidade de justiça e deferindo a tutela requerida. Petição da parte autora no id.118165768juntando o comprovante da consignação em pagamento. Petição da FAB ZONA OESTE no id. 119408611 informando o cumprimento da tutela concedida. Regularmentecitada, aF.AB. ZONA OESTE S.A.apresentou contestação, com os documentos no id. 120551793, sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança impugnada, afirmando que a leitura do hidrômetro foi realizada normalmente, inexistindo defeito no equipamento de medição, motivo pelo qual o faturamento refletiria o efetivo consumo da unidade consumidora. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Regularmente citada, aCEDAEapresentou contestação, com os documentos no id.137782134,arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, em razão da desestatização dos serviços de saneamento básico e da assunção da gestão comercial pela concessionária responsável pelo Bloco III, não mais detém atribuição quanto à distribuição de água e faturamento da unidade consumidora da autora. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplicaapresentada no id. 143028156, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos expendidos na petição inicial. Instadas em provas as partes apresentaram manifestações nos ids. 156559924e161626478. Decisão saneadorano id.237922014rejeitandoas questões processuais pendentes, delimitadas as questões controvertidas e determinada a apresentação, pela concessionária, do histórico de consumo da unidade consumidora referente aos doze meses anteriores ao faturamento impugnado. Petição daparteautorano id.noticiando o descumprimento da tutela de urgência. Petição da FAB ZONA OESTE no id. 244235518 colacionando o histórico de consumo requerido. Decisão no id.276641910intimando as rés a se manifestarem sobre o alegado descumprimento. Petição da ré FAB ZONA OESTEno id. 281006745em atenção à decisão de ID 276641910 informando a regularidade do fornecimento do serviço. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A preliminar suscitada foi enfrentada na decisão saneadora. Há duas questões em discussão. A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (i) verificar a regularidade da cobrança veiculada na fatura referente à competência de fevereiro de 2024, diante da alegação de que o consumo apurado destoa substancialmente do histórico da unidade consumidora, bem como da tese defensiva de que a leitura do hidrômetro refletiu o efetivo consumo da autora; (ii) aferir se a cobrança reputada indevida, acompanhada da ameaça de interrupção do fornecimento de água e da necessidade de intervenção judicial para assegurar a continuidade do serviço essencial, configura dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo quantum reparatório. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 22 da Lei nº 8.078/90, respondendo as concessionárias objetivamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço. No caso concreto, a autora sustenta que foi surpreendida com a cobrança referente ao mês de fevereiro de 2024 em valor absolutamente incompatível com o seu perfil histórico de consumo, afirmando que jamais registrou utilização semelhante àquela considerada para emissão da fatura impugnada. As rés, por sua vez, defendem a regularidade da cobrança, sustentando que a leitura do hidrômetro foi realizada normalmente, inexistindo defeito no equipamento de medição, razão pela qual o faturamento corresponderia ao efetivo consumo da unidade. Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos não ampara a tese defensiva. Cumpre destacar, inicialmente, que o próprio Juízo, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, reconheceu a plausibilidade das alegações autorais, consignando que a cobrança impugnada destoava significativamente da média histórica de consumo da unidade consumidora, circunstância que justificou a determinação de restabelecimento do fornecimento de água, a vedação de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos e a autorização para pagamento das faturas pela média de consumo até ulterior deliberação. Embora proferida em sede de cognição sumária, referida decisão evidencia que, desde o início da demanda, os elementos documentais já revelavam fundada dúvida acerca da legitimidade da cobrança. No curso da instrução, essa conclusão restou ainda mais fortalecida. Em decisão saneadora, foi delimitada a controvérsia justamente quanto à regularidade da cobrança referente ao mês de fevereiro de 2024, determinando-se, inclusive, que a concessionária apresentasse o histórico de consumo da unidade consumidora, por se tratar de elemento essencial à elucidação da controvérsia. Posteriormente, diante da ausência de cumprimento integral da determinação judicial, tornou-se necessária nova intimação da parte ré para apresentação do histórico de consumo, oportunidade em que este Juízo advertiu acerca da incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil em caso de persistência da omissão. O histórico de consumo finalmente acostado aos autos revela circunstância de especial relevância para a solução da lide. Verifica-se que, durante longo período anterior ao fato discutido, a unidade consumidora apresentou consumo absolutamente uniforme, oscilando, de forma contínua, entre aproximadamente 28 m³ e 34 m³ mensais, sem qualquer variação significativa que indicasse aumento expressivo na utilização da água. Entretanto, na competência de fevereiro de 2024, registra-se consumo medido de116 m³, tendo sido faturados56 m³, valor muito superior ao padrão historicamente apresentado pela unidade consumidora. Mais significativo, contudo, é o fato de que, imediatamente após o mês impugnado, o consumo voltou aos patamares habituais, registrando aproximadamente22 m³ em março de 2024, mantendo-se posteriormente em níveis equivalentes aos historicamente verificados. Tal circunstânciaevidenciaverdadeira ruptura isolada no histórico da unidade consumidora. É certo que a simples elevação do consumo, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da irregularidade da cobrança. Todavia, quando o histórico demonstra padrão uniforme durante anos, seguido de um único pico extraordinário, imediatamente sucedido pelo retorno ao comportamento habitual, compete à concessionária apresentar justificativa técnica consistente capaz de explicar a excepcionalidade verificada. Esse ônus probatório não foi satisfeito. A defesa limitou-se a afirmar que o hidrômetroencontrava-seem perfeito funcionamento e que a leitura realizada refletia o consumo efetivamente registrado. Entretanto, a regularidade do equipamento de medição, isoladamente considerada, não basta para demonstrar a legitimidade material da cobrança. Incumbia às rés demonstrar, de forma objetiva, qual circunstância concreta teria ocasionado consumo superior ao triplo da média histórica da unidade consumidora justamente naquele único ciclo de faturamento. Nada foi produzido nesse sentido. Não há notícia de alteração da composição familiar, realização de obras, vazamentos internos comprovados, aumento extraordinário do consumo ou qualquer outro fato apto a justificar elevação tão expressiva. Ao revés, o retorno imediato do consumo aos patamares historicamente observados constitui forte indicativo de que a cobrança impugnada não refletiu o efetivo perfil de utilização da unidade consumidora. Some-se a isso o fato de que a autora observou integralmente a tutela deferida, efetuando o pagamento das faturas pela média fixada judicialmente, circunstância demonstrada pelos comprovantes juntados aos autos, evidenciando sua boa-fé e o cumprimento das determinações judiciais. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que as rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar a regularidade material da cobrança impugnada, impondo-se reconhecer sua inexigibilidade e determinar o refaturamento da fatura referente à competência de fevereiro de 2024 com base na média histórica de consumo da unidade consumidora. II- DO DANO MORAL Superada a controvérsia quanto à inexigibilidade da cobrança, passa-se ao exame do pedido de indenização por danos morais e da fixação do respectivo quantum. É pacífico o entendimento de que a simples cobrança indevida não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar. Todavia, a hipótese dos autos apresenta circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A autora foi surpreendida com cobrança manifestamente incompatível com seu histórico de consumo, acompanhada da ameaça de interrupção do fornecimento de serviço público essencial e da possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, situação que a obrigou a recorrer ao Poder Judiciário para assegurar a continuidade do abastecimento de água. Tanto assim que foi necessária a concessão de tutela de urgência para impedir o corte do serviço e autorizar o pagamento das faturas pela média histórica de consumo, providência posteriormente observada pela autora, conforme comprovantes de pagamento constantes dos autos. A necessidade de intervenção judicial para assegurar o fornecimento de serviço público essencial evidencia falha relevante na prestação do serviço, não se tratando de mero dissabor inerente às relações de consumo. A cobrança de valor manifestamente dissociado do histórico da unidade consumidora, desacompanhada de justificativa técnica idônea, submeteu a autora à legítima apreensão quanto à possibilidade de interrupção do abastecimento de água, circunstância suficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade. No tocante ao valor da indenização, deve-se observar que a reparação por dano moral possui dupla finalidade: compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela vítima e exercer função pedagógica em relação ao fornecedor, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a manifesta discrepância entre a cobrança impugnada e o histórico de consumo da unidade, a necessidade de ajuizamento da demanda para preservação de serviço público essencial, a concessão da tutela de urgência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada a fixação da indenização emR$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos experimentados pela autora e desestimular a repetição de condutas semelhantes pelas rés. Neste sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA EXCESSIVA. HIDRÔMETRO DEFEITUOSO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA APURADA EM PERÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças relativas ao período de julho de 2019 a junho de 2021, determinar o refaturamento das contas com base no consumo médio diário de 0,8m³/dia apurado em perícia, condenar as rés à restituição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, reconhecendo sucumbência recíproca. O autor pleiteia a majoração da indenização e o afastamento da sucumbência recíproca; a concessionária sustenta a regularidade do faturamento e requer a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o faturamento no período impugnado observou o consumo real da unidade; (ii) estabelecer se eventual vazamento interno justifica o aumento expressivo das faturas; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta alteração; e (iv) definir a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois se trata de relação de consumo envolvendo concessionárias de serviço público essencial, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. Compete às rés, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade das medições ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor, ônus do qual não se desincumbem. 5. A prova pericial conclui que, no período de julho de 2019 a junho de 2021, o consumo registrado destoou da média histórica, que o hidrômetro permaneceu "congelado" por longo período e que houve cobrança por média superior à efetivamente utilizada, fixando como parâmetro técnico o consumo médio diário de 0,8m³/dia. 6. A alegação de vazamento interno não se sustenta, pois não há comprovação técnica idônea produzida pelas rés, ao passo que o laudo pericial evidencia defeito no medidor e irregularidade na aferição. 7. É legítima a determinação de refaturamento com base na média apurada judicialmente, afastando-se a pretensão de cobrança pela tarifa mínima correspondente a duas economias quando o próprio laudo indica inadequação do enquadramento cadastral no contexto fático do imóvel. 8. A cobrança excessiva e reiterada, aliada à necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para solucionar a falha do serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a inexistência de interrupção do serviço e a jurisprudência da Corte em casos análogos. 10. A sucumbência recíproca é afastada, pois o autor decai de parte mínima do pedido, tendo obtido êxito quanto ao núcleo central da demanda, impondo-se às rés, pelo princípio da causalidade e nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, o pagamento integral das custas e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da segunda ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por cobranças excessivas decorrentes de defeito no hidrômetro, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da medição ou fato exclusivo do consumidor. 2. Constatada por perícia a irregularidade na aferição do consumo, o refaturamento deve observar a média técnica apurada, afastando-se a cobrança por estimativa superior ou tarifa mínima indevida. 3. A cobrança reiterada e injustificada de valores muito acima da média, em serviço essencial, configura dano moral quando impõe ao consumidor a necessidade de recorrer ao Judiciário para solução do impasse. 4. Afasta-se a sucumbência recíproca quando o autor decai de parte mínima do pedido, devendo a parte ré suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, (sec) 6º; CDC,arts. 6º, III, e 14; CPC,arts. 85, (sec) 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 171.084-MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 05.10.1998; TJRJ, Apelação nº 0837442-56.2023.8.19.0001, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, j. 11.02.2026; TJRJ, Apelação nº 0959308-31.2023.8.19.0001, Rel. Desª CíntiaSantaremCardinali, j. 04.02.2026. (0002188-93.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 04/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ªCÂMARA CÍVEL)). III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONFIRMARa tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva. b)CONDENARa réFAB ZONA OESTEa proceder aorefaturamento da fatura referente àcompetênciade fevereiro de 2024, utilizando como parâmetro oconsumo médio da unidade consumidora, com base na estimativa de consumo dos últimos doze meses. c)CONDENARasrésao pagamento de indenização por danos morais, quefixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que reputo suficiente para compensar os prejuízos experimentados pela parte autora e atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, acrescido de correção monetária a partir da publicação desta sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, no montante de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. d)DETERMINARa conversão em pagamento do depósito judicial realizado pela autora, expedindo-se, após o trânsito em julgado, alvará eletrônico em favor da ré F.AB. ZONA OESTE S.A., relativamente ao valor efetivamente consignado nos autos, o qual deverá ser imputado à quitação da fatura referente ao mês de fevereiro de 2024, na forma do refaturamento determinado nesta sentença, dando-se plena quitação do débito após a compensação do valor depositado e o cumprimento da obrigação de refaturamento. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEDAE
Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.
Autor MARIA DA PENHA ALVARENGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OLIVALDO VICENTE PEREIRA NETO
OAB: 182140/RJ
RAFAEL NUNES VIEIRA
OAB: 219314/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0812278-25.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA ALVARENGA RÉU: CEDAE, F.AB. ZONA OESTE S.A. Trata-se deação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta porMARIA DA PENHA ALVARENGAem face deCOMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAEeF.AB. ZONA OESTE S.A. Alega a parte autora, em síntese, ser usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pelas rés e sustenta que foi surpreendida com a emissão da fatura referente à competência defevereiro de 2024, contendo cobrança manifestamente superior ao seu histórico de consumo, afirmando que jamais registrou consumo semelhante ao considerado para emissão da referida conta. Aduz inexistir qualquer alteração em seus hábitos de consumo apta a justificar a elevação verificada, asseverando tratar-se de cobrança indevida. Sustenta, ainda, que a manutenção da cobrança acarretou ameaça de interrupção do fornecimento de água e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança impugnada, a manutenção do fornecimento do serviço e a abstenção de negativação de seu nome.No mérito, ao final,a definitividade da tutela requerida,a declaração de inexigibilidade da fatura questionada, o respectivo refaturamento com base na média histórica de consumo, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$30.000,00(trinta mil reais). Decisão no id.116482220concedendo agratuidade de justiça e deferindo a tutela requerida. Petição da parte autora no id.118165768juntando o comprovante da consignação em pagamento. Petição da FAB ZONA OESTE no id. 119408611 informando o cumprimento da tutela concedida. Regularmentecitada, aF.AB. ZONA OESTE S.A.apresentou contestação, com os documentos no id. 120551793, sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança impugnada, afirmando que a leitura do hidrômetro foi realizada normalmente, inexistindo defeito no equipamento de medição, motivo pelo qual o faturamento refletiria o efetivo consumo da unidade consumidora. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Regularmente citada, aCEDAEapresentou contestação, com os documentos no id.137782134,arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, em razão da desestatização dos serviços de saneamento básico e da assunção da gestão comercial pela concessionária responsável pelo Bloco III, não mais detém atribuição quanto à distribuição de água e faturamento da unidade consumidora da autora. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplicaapresentada no id. 143028156, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos expendidos na petição inicial. Instadas em provas as partes apresentaram manifestações nos ids. 156559924e161626478. Decisão saneadorano id.237922014rejeitandoas questões processuais pendentes, delimitadas as questões controvertidas e determinada a apresentação, pela concessionária, do histórico de consumo da unidade consumidora referente aos doze meses anteriores ao faturamento impugnado. Petição daparteautorano id.noticiando o descumprimento da tutela de urgência. Petição da FAB ZONA OESTE no id. 244235518 colacionando o histórico de consumo requerido. Decisão no id.276641910intimando as rés a se manifestarem sobre o alegado descumprimento. Petição da ré FAB ZONA OESTEno id. 281006745em atenção à decisão de ID 276641910 informando a regularidade do fornecimento do serviço. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A preliminar suscitada foi enfrentada na decisão saneadora. Há duas questões em discussão. A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (i) verificar a regularidade da cobrança veiculada na fatura referente à competência de fevereiro de 2024, diante da alegação de que o consumo apurado destoa substancialmente do histórico da unidade consumidora, bem como da tese defensiva de que a leitura do hidrômetro refletiu o efetivo consumo da autora; (ii) aferir se a cobrança reputada indevida, acompanhada da ameaça de interrupção do fornecimento de água e da necessidade de intervenção judicial para assegurar a continuidade do serviço essencial, configura dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo quantum reparatório. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 22 da Lei nº 8.078/90, respondendo as concessionárias objetivamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço. No caso concreto, a autora sustenta que foi surpreendida com a cobrança referente ao mês de fevereiro de 2024 em valor absolutamente incompatível com o seu perfil histórico de consumo, afirmando que jamais registrou utilização semelhante àquela considerada para emissão da fatura impugnada. As rés, por sua vez, defendem a regularidade da cobrança, sustentando que a leitura do hidrômetro foi realizada normalmente, inexistindo defeito no equipamento de medição, razão pela qual o faturamento corresponderia ao efetivo consumo da unidade. Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos não ampara a tese defensiva. Cumpre destacar, inicialmente, que o próprio Juízo, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, reconheceu a plausibilidade das alegações autorais, consignando que a cobrança impugnada destoava significativamente da média histórica de consumo da unidade consumidora, circunstância que justificou a determinação de restabelecimento do fornecimento de água, a vedação de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos e a autorização para pagamento das faturas pela média de consumo até ulterior deliberação. Embora proferida em sede de cognição sumária, referida decisão evidencia que, desde o início da demanda, os elementos documentais já revelavam fundada dúvida acerca da legitimidade da cobrança. No curso da instrução, essa conclusão restou ainda mais fortalecida. Em decisão saneadora, foi delimitada a controvérsia justamente quanto à regularidade da cobrança referente ao mês de fevereiro de 2024, determinando-se, inclusive, que a concessionária apresentasse o histórico de consumo da unidade consumidora, por se tratar de elemento essencial à elucidação da controvérsia. Posteriormente, diante da ausência de cumprimento integral da determinação judicial, tornou-se necessária nova intimação da parte ré para apresentação do histórico de consumo, oportunidade em que este Juízo advertiu acerca da incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil em caso de persistência da omissão. O histórico de consumo finalmente acostado aos autos revela circunstância de especial relevância para a solução da lide. Verifica-se que, durante longo período anterior ao fato discutido, a unidade consumidora apresentou consumo absolutamente uniforme, oscilando, de forma contínua, entre aproximadamente 28 m³ e 34 m³ mensais, sem qualquer variação significativa que indicasse aumento expressivo na utilização da água. Entretanto, na competência de fevereiro de 2024, registra-se consumo medido de116 m³, tendo sido faturados56 m³, valor muito superior ao padrão historicamente apresentado pela unidade consumidora. Mais significativo, contudo, é o fato de que, imediatamente após o mês impugnado, o consumo voltou aos patamares habituais, registrando aproximadamente22 m³ em março de 2024, mantendo-se posteriormente em níveis equivalentes aos historicamente verificados. Tal circunstânciaevidenciaverdadeira ruptura isolada no histórico da unidade consumidora. É certo que a simples elevação do consumo, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da irregularidade da cobrança. Todavia, quando o histórico demonstra padrão uniforme durante anos, seguido de um único pico extraordinário, imediatamente sucedido pelo retorno ao comportamento habitual, compete à concessionária apresentar justificativa técnica consistente capaz de explicar a excepcionalidade verificada. Esse ônus probatório não foi satisfeito. A defesa limitou-se a afirmar que o hidrômetroencontrava-seem perfeito funcionamento e que a leitura realizada refletia o consumo efetivamente registrado. Entretanto, a regularidade do equipamento de medição, isoladamente considerada, não basta para demonstrar a legitimidade material da cobrança. Incumbia às rés demonstrar, de forma objetiva, qual circunstância concreta teria ocasionado consumo superior ao triplo da média histórica da unidade consumidora justamente naquele único ciclo de faturamento. Nada foi produzido nesse sentido. Não há notícia de alteração da composição familiar, realização de obras, vazamentos internos comprovados, aumento extraordinário do consumo ou qualquer outro fato apto a justificar elevação tão expressiva. Ao revés, o retorno imediato do consumo aos patamares historicamente observados constitui forte indicativo de que a cobrança impugnada não refletiu o efetivo perfil de utilização da unidade consumidora. Some-se a isso o fato de que a autora observou integralmente a tutela deferida, efetuando o pagamento das faturas pela média fixada judicialmente, circunstância demonstrada pelos comprovantes juntados aos autos, evidenciando sua boa-fé e o cumprimento das determinações judiciais. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que as rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar a regularidade material da cobrança impugnada, impondo-se reconhecer sua inexigibilidade e determinar o refaturamento da fatura referente à competência de fevereiro de 2024 com base na média histórica de consumo da unidade consumidora. II- DO DANO MORAL Superada a controvérsia quanto à inexigibilidade da cobrança, passa-se ao exame do pedido de indenização por danos morais e da fixação do respectivo quantum. É pacífico o entendimento de que a simples cobrança indevida não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar. Todavia, a hipótese dos autos apresenta circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A autora foi surpreendida com cobrança manifestamente incompatível com seu histórico de consumo, acompanhada da ameaça de interrupção do fornecimento de serviço público essencial e da possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, situação que a obrigou a recorrer ao Poder Judiciário para assegurar a continuidade do abastecimento de água. Tanto assim que foi necessária a concessão de tutela de urgência para impedir o corte do serviço e autorizar o pagamento das faturas pela média histórica de consumo, providência posteriormente observada pela autora, conforme comprovantes de pagamento constantes dos autos. A necessidade de intervenção judicial para assegurar o fornecimento de serviço público essencial evidencia falha relevante na prestação do serviço, não se tratando de mero dissabor inerente às relações de consumo. A cobrança de valor manifestamente dissociado do histórico da unidade consumidora, desacompanhada de justificativa técnica idônea, submeteu a autora à legítima apreensão quanto à possibilidade de interrupção do abastecimento de água, circunstância suficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade. No tocante ao valor da indenização, deve-se observar que a reparação por dano moral possui dupla finalidade: compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela vítima e exercer função pedagógica em relação ao fornecedor, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a manifesta discrepância entre a cobrança impugnada e o histórico de consumo da unidade, a necessidade de ajuizamento da demanda para preservação de serviço público essencial, a concessão da tutela de urgência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada a fixação da indenização emR$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos experimentados pela autora e desestimular a repetição de condutas semelhantes pelas rés. Neste sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA EXCESSIVA. HIDRÔMETRO DEFEITUOSO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA APURADA EM PERÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças relativas ao período de julho de 2019 a junho de 2021, determinar o refaturamento das contas com base no consumo médio diário de 0,8m³/dia apurado em perícia, condenar as rés à restituição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, reconhecendo sucumbência recíproca. O autor pleiteia a majoração da indenização e o afastamento da sucumbência recíproca; a concessionária sustenta a regularidade do faturamento e requer a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o faturamento no período impugnado observou o consumo real da unidade; (ii) estabelecer se eventual vazamento interno justifica o aumento expressivo das faturas; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta alteração; e (iv) definir a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois se trata de relação de consumo envolvendo concessionárias de serviço público essencial, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. Compete às rés, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade das medições ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor, ônus do qual não se desincumbem. 5. A prova pericial conclui que, no período de julho de 2019 a junho de 2021, o consumo registrado destoou da média histórica, que o hidrômetro permaneceu "congelado" por longo período e que houve cobrança por média superior à efetivamente utilizada, fixando como parâmetro técnico o consumo médio diário de 0,8m³/dia. 6. A alegação de vazamento interno não se sustenta, pois não há comprovação técnica idônea produzida pelas rés, ao passo que o laudo pericial evidencia defeito no medidor e irregularidade na aferição. 7. É legítima a determinação de refaturamento com base na média apurada judicialmente, afastando-se a pretensão de cobrança pela tarifa mínima correspondente a duas economias quando o próprio laudo indica inadequação do enquadramento cadastral no contexto fático do imóvel. 8. A cobrança excessiva e reiterada, aliada à necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para solucionar a falha do serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a inexistência de interrupção do serviço e a jurisprudência da Corte em casos análogos. 10. A sucumbência recíproca é afastada, pois o autor decai de parte mínima do pedido, tendo obtido êxito quanto ao núcleo central da demanda, impondo-se às rés, pelo princípio da causalidade e nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, o pagamento integral das custas e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da segunda ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por cobranças excessivas decorrentes de defeito no hidrômetro, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da medição ou fato exclusivo do consumidor. 2. Constatada por perícia a irregularidade na aferição do consumo, o refaturamento deve observar a média técnica apurada, afastando-se a cobrança por estimativa superior ou tarifa mínima indevida. 3. A cobrança reiterada e injustificada de valores muito acima da média, em serviço essencial, configura dano moral quando impõe ao consumidor a necessidade de recorrer ao Judiciário para solução do impasse. 4. Afasta-se a sucumbência recíproca quando o autor decai de parte mínima do pedido, devendo a parte ré suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, (sec) 6º; CDC,arts. 6º, III, e 14; CPC,arts. 85, (sec) 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 171.084-MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 05.10.1998; TJRJ, Apelação nº 0837442-56.2023.8.19.0001, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, j. 11.02.2026; TJRJ, Apelação nº 0959308-31.2023.8.19.0001, Rel. Desª CíntiaSantaremCardinali, j. 04.02.2026. (0002188-93.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 04/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ªCÂMARA CÍVEL)). III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONFIRMARa tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva. b)CONDENARa réFAB ZONA OESTEa proceder aorefaturamento da fatura referente àcompetênciade fevereiro de 2024, utilizando como parâmetro oconsumo médio da unidade consumidora, com base na estimativa de consumo dos últimos doze meses. c)CONDENARasrésao pagamento de indenização por danos morais, quefixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que reputo suficiente para compensar os prejuízos experimentados pela parte autora e atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, acrescido de correção monetária a partir da publicação desta sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, no montante de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. d)DETERMINARa conversão em pagamento do depósito judicial realizado pela autora, expedindo-se, após o trânsito em julgado, alvará eletrônico em favor da ré F.AB. ZONA OESTE S.A., relativamente ao valor efetivamente consignado nos autos, o qual deverá ser imputado à quitação da fatura referente ao mês de fevereiro de 2024, na forma do refaturamento determinado nesta sentença, dando-se plena quitação do débito após a compensação do valor depositado e o cumprimento da obrigação de refaturamento. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular