Detalhe do processo

0812269-31.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0812269-31.2024.8.19.0054/RJ AUTOR : ALEXSANDRO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEREIRA RICARDO (OAB RJ118908) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o d. expert do juízo, no laudo pericial acostado no evento 17, concluiu que inexiste comprovação do acidente de trajeto aludido na inicial, sendo certo que o próprio demandante admite que não foi emitida CAT pelo empregador, além de que não foi juntado o BRAT nos autos, tampouco a ocorrência mencionada no documento 14 do evento 1, sendo certo que o documento 16 acostado no 17 não se presta a elucidação dos fatos. Assim, converto o julgamento em diligência para que o Autor traga aos autos documentação com o condão de comprovar o alegado o acidente de trajeto narrado na inicial, ou requerer o que entender de direito, a fim de elucidar a controvérsia acerca da origem acidentária da lesão em seu ombro esquerdo, segmento em que o especialista do juízo identificou sequela incapacitante. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXSANDRO DA SILVA NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE PEREIRA RICARDO

OAB: 118908/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0812269-31.2024.8.19.0054/RJ AUTOR : ALEXSANDRO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEREIRA RICARDO (OAB RJ118908) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o d. expert do juízo, no laudo pericial acostado no evento 17, concluiu que inexiste comprovação do acidente de trajeto aludido na inicial, sendo certo que o próprio demandante admite que não foi emitida CAT pelo empregador, além de que não foi juntado o BRAT nos autos, tampouco a ocorrência mencionada no documento 14 do evento 1, sendo certo que o documento 16 acostado no 17 não se presta a elucidação dos fatos. Assim, converto o julgamento em diligência para que o Autor traga aos autos documentação com o condão de comprovar o alegado o acidente de trajeto narrado na inicial, ou requerer o que entender de direito, a fim de elucidar a controvérsia acerca da origem acidentária da lesão em seu ombro esquerdo, segmento em que o especialista do juízo identificou sequela incapacitante. Intimem-se.