0812269-31.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0812269-31.2024.8.19.0054/RJ AUTOR : ALEXSANDRO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEREIRA RICARDO (OAB RJ118908) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o d. expert do juízo, no laudo pericial acostado no evento 17, concluiu que inexiste comprovação do acidente de trajeto aludido na inicial, sendo certo que o próprio demandante admite que não foi emitida CAT pelo empregador, além de que não foi juntado o BRAT nos autos, tampouco a ocorrência mencionada no documento 14 do evento 1, sendo certo que o documento 16 acostado no 17 não se presta a elucidação dos fatos. Assim, converto o julgamento em diligência para que o Autor traga aos autos documentação com o condão de comprovar o alegado o acidente de trajeto narrado na inicial, ou requerer o que entender de direito, a fim de elucidar a controvérsia acerca da origem acidentária da lesão em seu ombro esquerdo, segmento em que o especialista do juízo identificou sequela incapacitante. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXSANDRO DA SILVA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0812269-31.2024.8.19.0054/RJ AUTOR : ALEXSANDRO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEREIRA RICARDO (OAB RJ118908) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o d. expert do juízo, no laudo pericial acostado no evento 17, concluiu que inexiste comprovação do acidente de trajeto aludido na inicial, sendo certo que o próprio demandante admite que não foi emitida CAT pelo empregador, além de que não foi juntado o BRAT nos autos, tampouco a ocorrência mencionada no documento 14 do evento 1, sendo certo que o documento 16 acostado no 17 não se presta a elucidação dos fatos. Assim, converto o julgamento em diligência para que o Autor traga aos autos documentação com o condão de comprovar o alegado o acidente de trajeto narrado na inicial, ou requerer o que entender de direito, a fim de elucidar a controvérsia acerca da origem acidentária da lesão em seu ombro esquerdo, segmento em que o especialista do juízo identificou sequela incapacitante. Intimem-se.