Detalhe do processo

0812235-73.2024.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0812235-73.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA BATISTA CENTRAL DE IRAJA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A IGREJA BATISTA CENTRAL DE IRAJÁ ajuizou ação indenizatória em face ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando em síntese que: é consumidora dos serviços da ré; que o local é uma igreja; que os dias de funcionamento são aos domingos e as quartas feiras a partir das 19hs.; que a ré interrompeu o serviço, ingressando no imóvel sem autorização; que o corte foi indevido e as contas encontram-se pagas; que o serviço foi restabelecido um mês depois; que a fatura do mês de janeiro/24 foi emitida em valor exorbitante; que a igreja foi considerada como estabelecimento comercial; que as cobranças posteriores também foram emitidas em valor superior ao seu consumo habitual; que sofreu o corte no mês de fevereiro/24; que a ré quebrou sua calçada para efetuar o corte do serviço; que as cobranças não foram refaturadas e o serviço permanece suspenso, requerendo, ao final, o restabelecimento do serviço, a suspensão das cobranças exorbitantes, o retorno a categoria anterior, o restabelecimento da calçada, o cancelamento da cobrança de taxa de religação. Instruíram a inicial os documentos do ID 122793426/122795601. Emenda a inicial no ID 154102588 onde a parte autora retificou o pedido para constar: a revisão das faturas de janeiro e fevereiro/24, o cancelamento das faturas dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro, considerando o corte do serviço e a condenação a indenização dos danos materiais relativos a compra de carro pipa. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 156314881, aduzindo em síntese que: a autora é cobrada pelo tarifário mínimo de comércio tanto para água como esgoto; que o que foi cobrado além da tarifa mínima foram a taxa de corte e ligação, o que é previsto no regulamento; que o corte foi devido, ante o inadimplemento; que a cobrança é devida pelo custo de disponibilidade do sistema, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 156314885/156314890. Réplica no ID 159622477. Decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela no ID 159897890. Despacho Saneador no ID 242752042. Laudo Pericial no ID 259826157. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Igreja Batista Central de Irajá em face de Águas do Rio 4 SPE S/A. Insurge-se a parte autora quanto as cobranças realizadas pela ré nos meses de janeiro e fevereiro/24, aduzindo que as mesmas não refletem seu consumo real. Assim, pretende, o restabelecimento do serviço, a suspensão das cobranças exorbitantes, o retorno a categoria anterior, o restabelecimento da calçada, o cancelamento da cobrança de taxa de religação, a revisão das faturas de janeiro e fevereiro/24, o cancelamento das faturas dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro, considerando o corte do serviço e a condenação a indenização dos danos materiais relativos a compra de carro pipa. O laudo pericial do ID 259826157, esclarece ao juízo que: 1) Quanto à Classificação Tarifária da Unidade Consumidora: a) Informar, com base na documentação constante nos autos (CNPJ da Igreja - id. 122793431, Estatuto da Igreja - id. 122793432, fotos do imóvel - id. 122793434) e em vistoria técnica ao local, qual a classificação tarifária aplicável à unidade consumidora da IGREJA BATISTA CENTRAL DE IRAJÁ (Autor) no período de agosto de 2023 em diante, conforme o Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário da Ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Resposta: Em base do Decreto Estadual 48.225 de 2022, o imóvel está na categoria de Entidade sem fins lucrativos (Templos ou Congregações Religiosas). b) Identificar se houve alteração na classificação tarifária da unidade consumidora nas faturas emitidas pela Ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. a partir de agosto de 2023. Em caso afirmativo, indicar a classificação anterior e a atual, bem como a data em que essa alteração foi registrada. Resposta: Sim, houve alteração de classificação tarifária de entidade sem-fins lucrativos para comercial em janeiro de 2024. ... c) Comparar os valores das faturas impugnadas a partir de janeiro de 2024 com a média de consumo dos seis meses anteriores à suposta alteração da categoria (agosto a dezembro de 2023, conforme id. 136748183 e faturas id. 154102992), calculando a diferença percentual entre os períodos e apontando as possíveis causas técnicas para tal variação. Resposta: Houve uma mudança tarifária da categoria de entidade sem fins lucrativos, no valor de R$ 223,71, para a categoria comercial, no valor de R$ 861,46, representando um aumento proporcional de aproximadamente 385% em relação ao anteriormente praticado. ... d) Esclarecer qual o método de faturamento utilizado pela Ré nas faturas impugnadas (consumo real medido pelo hidrômetro, aplicação de tarifa mínima, faturamento por estimativa, ou outro), e se este método está de acordo com as normas da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A e o contrato de prestação de serviços. Resposta: Pela tarifa mínima comercial de 20 m³. ... 5) Quanto à Aquisição de Água via Caminhão-Pipa: a) Analisar a necessidade de aquisição de água via caminhão-pipa pela autora, considerando os períodos de interrupção ou cobrança indevida do serviço, conforme faturas e comprovantes acostados aos autos (id. 154102966 e id. 154102992). Resposta: Foram apresentadas notas fiscais referentes ao fornecimento de água por caminhão-pipa, nas seguintes datas e valores: 13/06/2024 (R$ 300,00), 25/07/2024 (R$ 300,00), 24/08/2024 (R$ 280,00), 04/10/2024 (R$ 280,00) e 23/10/2024 (R$ 280,00). ... Sobre a categoria sem fins lucrativos, durante a vistoria, os técnicos da concessionária informaram a existência de uma categoria específica adotada pela própria Águas do Rio para esse tipo de estabelecimento. Tal informação foi confirmada por meio de consulta realizada pelos técnicos, via aplicativo WhatsApp, ao centro de operações da AEGEA, conforme mensagem exibida em seu celular. Conforme mensagem trocada pelos técnicos da concessionária, o valor da tarifa para entidade sem fins lucrativos, R$ 288,90, é o consumo limite de 10 m³ por mês. Trata-se de procedimento interno da concessionária. Contudo, nas mensagens disponibilizadas, não há referência normativa que regulamente tal enquadramento. A aplicação dessa tarifação depende da apresentação de documentação comprobatória da natureza jurídica da entidade instalada no imóvel. Dentro dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, considerando que o consumo médio do estabelecimento é de 9,37 m³/mês, verifica-se que o imóvel se enquadra no critério de até 10 m³ exigido pela concessionária. Assim, é tecnicamente possível a adesão ao desconto ofertado pela Águas do Rio para a categoria "Entidade sem fins lucrativos", referente ao período reclamado pela parte autora, de janeiro de 2024 a dezembro de 2025. ... 9. CONCLUSÃO. Diante das evidências analisadas, constatou-se que o imóvel apresenta consumo médio de aproximadamente 9,37 m³ mensais, valor inferior ao mínimo tarifário previsto para unidades Entidade Sem Fins Lucrativos. Esse padrão de consumo enquadra o imóvel dentro das normativas internas adotadas pela concessionária Águas do Rio para essa categoria, destinada a unidades com consumo igual ou inferior a 10 m³ mensais. Assim, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o consumo efetivamente apurado, mostra-se tecnicamente adequado o enquadramento do imóvel na categoria de Entidade Sem Fins Lucrativos durante todo o período reclamado (janeiro de 2024 a dezembro de 2025), sendo a cobrança compatível com um consumo de até 10 m³ a cada 30 dias, correspondente ao valor aproximado de R$ 288,90." Assim, a prova pericial esclareceu ao juízo que a cobrança dos meses impugnados pela autora encontram-se em dissonância aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 51, inc. IV. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. É direito do consumidor a qualquer momento requerer da empresa prestadora de serviços que a cobrança perpetrada reflita seu consumo real. Assim, as faturas dos meses de meses de janeiro e fevereiro/24 devem ser anuladas e revisadas, para que a cobrança ocorra de acordo com o consumo indicado pelo perito no montante de até 10 m³/mês. Deve a ré proceder ao restabelecimento do serviço, ao cancelamento da cobrança de taxa de religação relativo ao corte do serviço realizado em razão do inadimplemento das faturas de janeiro e fevereiro/24, bem como indenizar a autora as despesas para aquisição de carro pipa no período do corte indevido, nos termos dos recibos dos IDs 154102979 e 154102966. Do cancelamento das faturas dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro, considerando o corte do serviço A jurisprudência de nosso Tribunal adota o entendimento de que a cobrança do custo de disponibilidade se mostra indevida a partir do momento em que o serviço é efetivamente cortado por inadimplência: "TJRJ 0955343-45.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 10/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA. MEDIDORES LACRADOS PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DO AUTOR DE CANCELAR AS CONTAS POSTERIORES AO CORTE E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. TARIFA MÍNIMA. COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO QUE O SERVIÇO NÃO ESTAVA SENDO DISPONIBILIZADO, EM VIRTUDE DO CORTE NO FORNECIMENTO. QUANDO OCORRE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO, INEXISTE CUSTO DE DISPONIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "TJRJ 0814169-81.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. COBRANÇAS EXCESSIVAS. FATURAS EM DESCORDO COM O CONSUMO. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, À EXCEÇÃO DOS MESES IMPUGNADOS, O CONSUMO DO AUTOR REVELA HOMOGENEIDADE, SENDO COBRADA A TARIFA MÍNIMA. NOS MESES ANTERIORES E SUBSEQUENTES, O CONSUMO RETOMA AO HABITUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA MEDIÇÃO E COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS QUE APRESENTAREM VALORES EXORBITANTES (ASSIM CONSIDERADOS AQUELES SUPERIORES A 15 M3). COBRANÇA DE SETEMBRO/2023 QUE DEVE SER CANCELADA, E NÃO REFATURADA. NO PERÍODO DA LEITURA O SERVIÇO NÃO ESTAVA SENDO DISPONIBILIZADO, EM VIRTUDE DO CORTE NO FORNECIMENTO. QUANDO HÁ INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO, NÃO HÁ CUSTO DE DISPONIBILIDADE. REFORMA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SUMULA Nº 192, TJRJ. VALOR MANTIDO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONARIA E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO CONSUMIDOR." Assim, comprovada a suspensão do serviço, não pode a parte ré realizar a cobrança pelo custo de disponibilidade do sistema, considerando que se o serviço está suspenso, a concessionária não está mais garantindo a "disponibilidade" da energia elétrica no ponto de entrega do consumidor. Desta forma, o pleito autoral para determinar o cancelamento das cobranças no período de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro/24, deve ser acolhido. DO RESTABELECIMENTO DA CALÇADA O Código de Trânsito Brasileiro estabelece a definição de calçada nos seguintes termos: "parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins." Assim, como parte da via pública, são partes integrantes do patrimônio público, pertencendo ao ente Municipal. A parte autora ao realizar obras de embelezamento sponte sua, assumiu o risco do investimento já que em regra deve ter o conhecimento de que a calçada não é parte de seu patrimônio. A empresa ré como concessionária de serviço público deve observar as normas reguladoras da concessão, as quais não lhes transfere o ônus de promover o embelezamento de calçadas e vias. Assim, o pleito autoral não merece prosperar. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a parte ré que cancele e efetue a revisão das faturas dos meses de janeiro e fevereiro/24 para que a cobrança ocorra de acordo com o consumo indicado pelo perito no montante de até 10 m³/mês, condenar a ré a que proceda ao restabelecimento do serviço, ao cancelamento da cobrança de taxa de religação relativo ao corte do serviço realizado em razão do inadimplemento das faturas de janeiro e fevereiro/24, bem como indenizar a autora as despesas para aquisição de carro pipa no período do corte indevido, nos termos dos recibos dos IDs 154102979 e 154102966, acrescido de juros legais e correção monetária da data da citação, ao cancelamento das cobranças no período de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro/24 e corrigir o cadastro da autora para que seja incluída como entidade de classe sem fins lucrativos. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I, com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IGREJA BATISTA CENTRAL DE IRAJA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

TATIANA PARMANHANI MEDEIROS

OAB: 244670/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0812235-73.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA BATISTA CENTRAL DE IRAJA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A IGREJA BATISTA CENTRAL DE IRAJÁ ajuizou ação indenizatória em face ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando em síntese que: é consumidora dos serviços da ré; que o local é uma igreja; que os dias de funcionamento são aos domingos e as quartas feiras a partir das 19hs.; que a ré interrompeu o serviço, ingressando no imóvel sem autorização; que o corte foi indevido e as contas encontram-se pagas; que o serviço foi restabelecido um mês depois; que a fatura do mês de janeiro/24 foi emitida em valor exorbitante; que a igreja foi considerada como estabelecimento comercial; que as cobranças posteriores também foram emitidas em valor superior ao seu consumo habitual; que sofreu o corte no mês de fevereiro/24; que a ré quebrou sua calçada para efetuar o corte do serviço; que as cobranças não foram refaturadas e o serviço permanece suspenso, requerendo, ao final, o restabelecimento do serviço, a suspensão das cobranças exorbitantes, o retorno a categoria anterior, o restabelecimento da calçada, o cancelamento da cobrança de taxa de religação. Instruíram a inicial os documentos do ID 122793426/122795601. Emenda a inicial no ID 154102588 onde a parte autora retificou o pedido para constar: a revisão das faturas de janeiro e fevereiro/24, o cancelamento das faturas dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro, considerando o corte do serviço e a condenação a indenização dos danos materiais relativos a compra de carro pipa. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 156314881, aduzindo em síntese que: a autora é cobrada pelo tarifário mínimo de comércio tanto para água como esgoto; que o que foi cobrado além da tarifa mínima foram a taxa de corte e ligação, o que é previsto no regulamento; que o corte foi devido, ante o inadimplemento; que a cobrança é devida pelo custo de disponibilidade do sistema, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 156314885/156314890. Réplica no ID 159622477. Decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela no ID 159897890. Despacho Saneador no ID 242752042. Laudo Pericial no ID 259826157. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Igreja Batista Central de Irajá em face de Águas do Rio 4 SPE S/A. Insurge-se a parte autora quanto as cobranças realizadas pela ré nos meses de janeiro e fevereiro/24, aduzindo que as mesmas não refletem seu consumo real. Assim, pretende, o restabelecimento do serviço, a suspensão das cobranças exorbitantes, o retorno a categoria anterior, o restabelecimento da calçada, o cancelamento da cobrança de taxa de religação, a revisão das faturas de janeiro e fevereiro/24, o cancelamento das faturas dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro, considerando o corte do serviço e a condenação a indenização dos danos materiais relativos a compra de carro pipa. O laudo pericial do ID 259826157, esclarece ao juízo que: 1) Quanto à Classificação Tarifária da Unidade Consumidora: a) Informar, com base na documentação constante nos autos (CNPJ da Igreja - id. 122793431, Estatuto da Igreja - id. 122793432, fotos do imóvel - id. 122793434) e em vistoria técnica ao local, qual a classificação tarifária aplicável à unidade consumidora da IGREJA BATISTA CENTRAL DE IRAJÁ (Autor) no período de agosto de 2023 em diante, conforme o Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário da Ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Resposta: Em base do Decreto Estadual 48.225 de 2022, o imóvel está na categoria de Entidade sem fins lucrativos (Templos ou Congregações Religiosas). b) Identificar se houve alteração na classificação tarifária da unidade consumidora nas faturas emitidas pela Ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. a partir de agosto de 2023. Em caso afirmativo, indicar a classificação anterior e a atual, bem como a data em que essa alteração foi registrada. Resposta: Sim, houve alteração de classificação tarifária de entidade sem-fins lucrativos para comercial em janeiro de 2024. ... c) Comparar os valores das faturas impugnadas a partir de janeiro de 2024 com a média de consumo dos seis meses anteriores à suposta alteração da categoria (agosto a dezembro de 2023, conforme id. 136748183 e faturas id. 154102992), calculando a diferença percentual entre os períodos e apontando as possíveis causas técnicas para tal variação. Resposta: Houve uma mudança tarifária da categoria de entidade sem fins lucrativos, no valor de R$ 223,71, para a categoria comercial, no valor de R$ 861,46, representando um aumento proporcional de aproximadamente 385% em relação ao anteriormente praticado. ... d) Esclarecer qual o método de faturamento utilizado pela Ré nas faturas impugnadas (consumo real medido pelo hidrômetro, aplicação de tarifa mínima, faturamento por estimativa, ou outro), e se este método está de acordo com as normas da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A e o contrato de prestação de serviços. Resposta: Pela tarifa mínima comercial de 20 m³. ... 5) Quanto à Aquisição de Água via Caminhão-Pipa: a) Analisar a necessidade de aquisição de água via caminhão-pipa pela autora, considerando os períodos de interrupção ou cobrança indevida do serviço, conforme faturas e comprovantes acostados aos autos (id. 154102966 e id. 154102992). Resposta: Foram apresentadas notas fiscais referentes ao fornecimento de água por caminhão-pipa, nas seguintes datas e valores: 13/06/2024 (R$ 300,00), 25/07/2024 (R$ 300,00), 24/08/2024 (R$ 280,00), 04/10/2024 (R$ 280,00) e 23/10/2024 (R$ 280,00). ... Sobre a categoria sem fins lucrativos, durante a vistoria, os técnicos da concessionária informaram a existência de uma categoria específica adotada pela própria Águas do Rio para esse tipo de estabelecimento. Tal informação foi confirmada por meio de consulta realizada pelos técnicos, via aplicativo WhatsApp, ao centro de operações da AEGEA, conforme mensagem exibida em seu celular. Conforme mensagem trocada pelos técnicos da concessionária, o valor da tarifa para entidade sem fins lucrativos, R$ 288,90, é o consumo limite de 10 m³ por mês. Trata-se de procedimento interno da concessionária. Contudo, nas mensagens disponibilizadas, não há referência normativa que regulamente tal enquadramento. A aplicação dessa tarifação depende da apresentação de documentação comprobatória da natureza jurídica da entidade instalada no imóvel. Dentro dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, considerando que o consumo médio do estabelecimento é de 9,37 m³/mês, verifica-se que o imóvel se enquadra no critério de até 10 m³ exigido pela concessionária. Assim, é tecnicamente possível a adesão ao desconto ofertado pela Águas do Rio para a categoria "Entidade sem fins lucrativos", referente ao período reclamado pela parte autora, de janeiro de 2024 a dezembro de 2025. ... 9. CONCLUSÃO. Diante das evidências analisadas, constatou-se que o imóvel apresenta consumo médio de aproximadamente 9,37 m³ mensais, valor inferior ao mínimo tarifário previsto para unidades Entidade Sem Fins Lucrativos. Esse padrão de consumo enquadra o imóvel dentro das normativas internas adotadas pela concessionária Águas do Rio para essa categoria, destinada a unidades com consumo igual ou inferior a 10 m³ mensais. Assim, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o consumo efetivamente apurado, mostra-se tecnicamente adequado o enquadramento do imóvel na categoria de Entidade Sem Fins Lucrativos durante todo o período reclamado (janeiro de 2024 a dezembro de 2025), sendo a cobrança compatível com um consumo de até 10 m³ a cada 30 dias, correspondente ao valor aproximado de R$ 288,90." Assim, a prova pericial esclareceu ao juízo que a cobrança dos meses impugnados pela autora encontram-se em dissonância aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 51, inc. IV. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. É direito do consumidor a qualquer momento requerer da empresa prestadora de serviços que a cobrança perpetrada reflita seu consumo real. Assim, as faturas dos meses de meses de janeiro e fevereiro/24 devem ser anuladas e revisadas, para que a cobrança ocorra de acordo com o consumo indicado pelo perito no montante de até 10 m³/mês. Deve a ré proceder ao restabelecimento do serviço, ao cancelamento da cobrança de taxa de religação relativo ao corte do serviço realizado em razão do inadimplemento das faturas de janeiro e fevereiro/24, bem como indenizar a autora as despesas para aquisição de carro pipa no período do corte indevido, nos termos dos recibos dos IDs 154102979 e 154102966. Do cancelamento das faturas dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro, considerando o corte do serviço A jurisprudência de nosso Tribunal adota o entendimento de que a cobrança do custo de disponibilidade se mostra indevida a partir do momento em que o serviço é efetivamente cortado por inadimplência: "TJRJ 0955343-45.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 10/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA. MEDIDORES LACRADOS PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DO AUTOR DE CANCELAR AS CONTAS POSTERIORES AO CORTE E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. TARIFA MÍNIMA. COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO QUE O SERVIÇO NÃO ESTAVA SENDO DISPONIBILIZADO, EM VIRTUDE DO CORTE NO FORNECIMENTO. QUANDO OCORRE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO, INEXISTE CUSTO DE DISPONIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "TJRJ 0814169-81.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. COBRANÇAS EXCESSIVAS. FATURAS EM DESCORDO COM O CONSUMO. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, À EXCEÇÃO DOS MESES IMPUGNADOS, O CONSUMO DO AUTOR REVELA HOMOGENEIDADE, SENDO COBRADA A TARIFA MÍNIMA. NOS MESES ANTERIORES E SUBSEQUENTES, O CONSUMO RETOMA AO HABITUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA MEDIÇÃO E COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS QUE APRESENTAREM VALORES EXORBITANTES (ASSIM CONSIDERADOS AQUELES SUPERIORES A 15 M3). COBRANÇA DE SETEMBRO/2023 QUE DEVE SER CANCELADA, E NÃO REFATURADA. NO PERÍODO DA LEITURA O SERVIÇO NÃO ESTAVA SENDO DISPONIBILIZADO, EM VIRTUDE DO CORTE NO FORNECIMENTO. QUANDO HÁ INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO, NÃO HÁ CUSTO DE DISPONIBILIDADE. REFORMA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SUMULA Nº 192, TJRJ. VALOR MANTIDO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONARIA E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO CONSUMIDOR." Assim, comprovada a suspensão do serviço, não pode a parte ré realizar a cobrança pelo custo de disponibilidade do sistema, considerando que se o serviço está suspenso, a concessionária não está mais garantindo a "disponibilidade" da energia elétrica no ponto de entrega do consumidor. Desta forma, o pleito autoral para determinar o cancelamento das cobranças no período de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro/24, deve ser acolhido. DO RESTABELECIMENTO DA CALÇADA O Código de Trânsito Brasileiro estabelece a definição de calçada nos seguintes termos: "parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins." Assim, como parte da via pública, são partes integrantes do patrimônio público, pertencendo ao ente Municipal. A parte autora ao realizar obras de embelezamento sponte sua, assumiu o risco do investimento já que em regra deve ter o conhecimento de que a calçada não é parte de seu patrimônio. A empresa ré como concessionária de serviço público deve observar as normas reguladoras da concessão, as quais não lhes transfere o ônus de promover o embelezamento de calçadas e vias. Assim, o pleito autoral não merece prosperar. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a parte ré que cancele e efetue a revisão das faturas dos meses de janeiro e fevereiro/24 para que a cobrança ocorra de acordo com o consumo indicado pelo perito no montante de até 10 m³/mês, condenar a ré a que proceda ao restabelecimento do serviço, ao cancelamento da cobrança de taxa de religação relativo ao corte do serviço realizado em razão do inadimplemento das faturas de janeiro e fevereiro/24, bem como indenizar a autora as despesas para aquisição de carro pipa no período do corte indevido, nos termos dos recibos dos IDs 154102979 e 154102966, acrescido de juros legais e correção monetária da data da citação, ao cancelamento das cobranças no período de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro/24 e corrigir o cadastro da autora para que seja incluída como entidade de classe sem fins lucrativos. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I, com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Grupo de Sentença