0812230-02.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0812230-02.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de curatela formulado porMarcoAntonioVale da Silva, em relação àsua esposaEliane Alves da Silva, sob o fundamento de que tem doença psíquica que a incapacita a praticar determinados atos da vida civil. Inicialnoid.178997347,instruída com os documentosdeid.178999592e seguintes, Decisãono id.182087920deferiu a gratuidade de justiça. Petiçõesdo requerente nosids. 184191252e 184191557, instruídascom os documentos de id. 184191292 e seguintese de id. 184191558 e seguintes. Decisão que deferiu a curatela provisória no id. 199061216. Contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria Especial em prol da requerida no id.200470255. Petição do requerente no id. 201441148, com documentos no id. 201443351e 201443353. Certidões do distribuidor em nome das partes no id.206272161. Diligência de citaçãono id. 218665111. Após ser submetido a perícia técnica, o expert concluiu que acuratelandaé portadora de esquizofreniaparanóide- CID 10-F20.0, totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa (id.224056801). Relatório social no id. 290397435. Ciência apresentada pela Curadoria Especial no id. 292420435. Ciência apresentada pelorequerente sobre o laudo periciale relatório socialno id. 292572556. Parecer do Ministério Público no id.298441321. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de requerimento de curatela promovido porporMarcoAntonioVale da Silva em face de Eliane Alves da Silva, suaesposa. Infere-se do laudo pericial que a paciente é portadorade esquizofrenia paranoide. Deacordocom aperícia,trata-se de doença mental, comprognóstico de irreversibilidade, tornando ainterditandatotalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa. Vigora,emnosso ordenamentojurídico, oEstatuto daPessoa comDeficiência, instituído pela Lei 13.146/2015. Para os fins dessalei,considera-se pessoacomdeficiênciaaquelaqueapresentaimpedimento delongo prazode naturezafísica,bemcomo aquelaque possuilimitação mental, intelectual ou sensorial (art. 2º da aludida lei). Para a proteção dos interesses da pessoa com deficiência há o instituto da curatela, como medida excepcional que deverá estar fundamentada em parecer que ateste ser adequada para o caso concreto. Com efeito, a curatela é medida excepcional e protetiva dos interesses daqueles que, em decorrênciade algumapatologia oudeficiência,estão impossibilitadosmomentaneamente de se autodeterminar. No caso dos autos, a curatela dapaciente é medida que se impõe face à prova coligida. Face ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DEEm segredo de justiça, nascido(a) em10/05/1972, filho(a) deManoel Alves Filho eElielzaPinto Alves, declarando-a totalmente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, devendo ser representado para os atos da vida civil,não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente representado por seuCURADOR,Em segredo de justiçaque nomeio neste momento, por tempo indeterminado, uma vez a doença é permanente e sem tempo determinado para cura, conforme consta no laudo de index224056801. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. Em relação de contrato de trabalho, plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá também ser observado o disposto no parágrafo supra, ou seja, o(a) Curatelado(a) será representado(a) pela Curadora. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. Quanto à questão do voto, poderá exercê-lo, desde que, como já exposto anteriormente, atenda às exigências legais, sendo certo que no momento do voto, este deve ser exercido de forma de direta e secreta, sendo tal direito garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 14, que expressamente determina: "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto" (grifei), "com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante...". Assim, neste aspecto, é inconstitucional o disposto no inciso IV, parte final, do art. 76, da Lei nº 13.146/2015, ao dispor que: "Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. ... IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha. Portanto, no momento do voto, no interior da cabina ou do local destinado à votação, deverá a Curatelada estar sozinho ao assinalar o voto (seja eletrônico ou manual). Quanto à necessidade de especialização de hipoteca legal, esta inexiste, uma vez que o Interditado é solteiro, há declarações de idoneidade nos anexos que instruem a inicial e nada constando no Distribuidor contra a Postulante, sendo esta irmã do Curatelado. Assim, dispenso a Curadora da especialização de hipoteca legal, em conformidade com a Jurisprudência de nossos Tribunais, conforme acórdão abaixo transcrito: INTERDIÇÃO. CURATELA. HIPOTECA LEGAL. DISPENSA Curatela. Sentença que, ao decretar interdição e nomear curadora a irmã do interdito, dispensou a especialização de hipoteca legal. Apelação da Curadoria Especial. O Código Civil vigente não mais prevê a hipoteca legal sobre os bens do curador (artigo 1489), pois o artigo 1745, parágrafo único, só prevê a hipótese de caução, assim mesmo se os bens do curatelado forem de valor considerável, caução essa que poderá ser dispensada pelo Juiz, se o curador for pessoa idônea. Improvimento". (2003.001.01639 - APELAÇÃO CÍVEL DES. CARLOS FERRARI - Julgamento: 10/06/2003 - QUINTA CÂMARA CÍVEL). Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do art. 755, (sec) 3º, parte final do C.P.C., no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Ressalto que apesar da Lei 13.146, em seu art. 85, (sec) 1º, determinar que a curatela não alcança o direito ao voto, necessária a comunicação, a fim de que não lhe seja imposta qualquer penalidade no caso do não exercício ao direito do voto (multa, expedição de passaporte etc.), em razão da enfermidade da qual é portadora. Ratifique-se que o Curatelado poderá exercer o direito do voto, desde que, como já decidido acima, atenda às exigências legais, sendo certo que no momento do voto, este deve ser exercido de forma de direta e secreta, respeitando o direito garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 14. Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Isentas do pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem beneficiárias da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, (sec) 1º, do C.P.C. Cumpre esclarecer que as partes estão sob os auspícios da gratuidade de Justiça, de acordo com o Aviso CGJ 400, de 03-09- 2002, estendendo-se estas aos atos notariais e registrais. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados,na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 3 de agosto de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA RODRIGUES DA CRUZ FELIX
OAB: 252102/RJ
KAROLINE DA CRUZ FELIX
OAB: 252103/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0812230-02.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de curatela formulado porMarcoAntonioVale da Silva, em relação àsua esposaEliane Alves da Silva, sob o fundamento de que tem doença psíquica que a incapacita a praticar determinados atos da vida civil. Inicialnoid.178997347,instruída com os documentosdeid.178999592e seguintes, Decisãono id.182087920deferiu a gratuidade de justiça. Petiçõesdo requerente nosids. 184191252e 184191557, instruídascom os documentos de id. 184191292 e seguintese de id. 184191558 e seguintes. Decisão que deferiu a curatela provisória no id. 199061216. Contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria Especial em prol da requerida no id.200470255. Petição do requerente no id. 201441148, com documentos no id. 201443351e 201443353. Certidões do distribuidor em nome das partes no id.206272161. Diligência de citaçãono id. 218665111. Após ser submetido a perícia técnica, o expert concluiu que acuratelandaé portadora de esquizofreniaparanóide- CID 10-F20.0, totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa (id.224056801). Relatório social no id. 290397435. Ciência apresentada pela Curadoria Especial no id. 292420435. Ciência apresentada pelorequerente sobre o laudo periciale relatório socialno id. 292572556. Parecer do Ministério Público no id.298441321. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de requerimento de curatela promovido porporMarcoAntonioVale da Silva em face de Eliane Alves da Silva, suaesposa. Infere-se do laudo pericial que a paciente é portadorade esquizofrenia paranoide. Deacordocom aperícia,trata-se de doença mental, comprognóstico de irreversibilidade, tornando ainterditandatotalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa. Vigora,emnosso ordenamentojurídico, oEstatuto daPessoa comDeficiência, instituído pela Lei 13.146/2015. Para os fins dessalei,considera-se pessoacomdeficiênciaaquelaqueapresentaimpedimento delongo prazode naturezafísica,bemcomo aquelaque possuilimitação mental, intelectual ou sensorial (art. 2º da aludida lei). Para a proteção dos interesses da pessoa com deficiência há o instituto da curatela, como medida excepcional que deverá estar fundamentada em parecer que ateste ser adequada para o caso concreto. Com efeito, a curatela é medida excepcional e protetiva dos interesses daqueles que, em decorrênciade algumapatologia oudeficiência,estão impossibilitadosmomentaneamente de se autodeterminar. No caso dos autos, a curatela dapaciente é medida que se impõe face à prova coligida. Face ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DEEm segredo de justiça, nascido(a) em10/05/1972, filho(a) deManoel Alves Filho eElielzaPinto Alves, declarando-a totalmente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, devendo ser representado para os atos da vida civil,não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente representado por seuCURADOR,Em segredo de justiçaque nomeio neste momento, por tempo indeterminado, uma vez a doença é permanente e sem tempo determinado para cura, conforme consta no laudo de index224056801. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. Em relação de contrato de trabalho, plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá também ser observado o disposto no parágrafo supra, ou seja, o(a) Curatelado(a) será representado(a) pela Curadora. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. Quanto à questão do voto, poderá exercê-lo, desde que, como já exposto anteriormente, atenda às exigências legais, sendo certo que no momento do voto, este deve ser exercido de forma de direta e secreta, sendo tal direito garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 14, que expressamente determina: "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto" (grifei), "com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante...". Assim, neste aspecto, é inconstitucional o disposto no inciso IV, parte final, do art. 76, da Lei nº 13.146/2015, ao dispor que: "Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. ... IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha. Portanto, no momento do voto, no interior da cabina ou do local destinado à votação, deverá a Curatelada estar sozinho ao assinalar o voto (seja eletrônico ou manual). Quanto à necessidade de especialização de hipoteca legal, esta inexiste, uma vez que o Interditado é solteiro, há declarações de idoneidade nos anexos que instruem a inicial e nada constando no Distribuidor contra a Postulante, sendo esta irmã do Curatelado. Assim, dispenso a Curadora da especialização de hipoteca legal, em conformidade com a Jurisprudência de nossos Tribunais, conforme acórdão abaixo transcrito: INTERDIÇÃO. CURATELA. HIPOTECA LEGAL. DISPENSA Curatela. Sentença que, ao decretar interdição e nomear curadora a irmã do interdito, dispensou a especialização de hipoteca legal. Apelação da Curadoria Especial. O Código Civil vigente não mais prevê a hipoteca legal sobre os bens do curador (artigo 1489), pois o artigo 1745, parágrafo único, só prevê a hipótese de caução, assim mesmo se os bens do curatelado forem de valor considerável, caução essa que poderá ser dispensada pelo Juiz, se o curador for pessoa idônea. Improvimento". (2003.001.01639 - APELAÇÃO CÍVEL DES. CARLOS FERRARI - Julgamento: 10/06/2003 - QUINTA CÂMARA CÍVEL). Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do art. 755, (sec) 3º, parte final do C.P.C., no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Ressalto que apesar da Lei 13.146, em seu art. 85, (sec) 1º, determinar que a curatela não alcança o direito ao voto, necessária a comunicação, a fim de que não lhe seja imposta qualquer penalidade no caso do não exercício ao direito do voto (multa, expedição de passaporte etc.), em razão da enfermidade da qual é portadora. Ratifique-se que o Curatelado poderá exercer o direito do voto, desde que, como já decidido acima, atenda às exigências legais, sendo certo que no momento do voto, este deve ser exercido de forma de direta e secreta, respeitando o direito garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 14. Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Isentas do pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem beneficiárias da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, (sec) 1º, do C.P.C. Cumpre esclarecer que as partes estão sob os auspícios da gratuidade de Justiça, de acordo com o Aviso CGJ 400, de 03-09- 2002, estendendo-se estas aos atos notariais e registrais. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados,na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 3 de agosto de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular