Detalhe do processo

0812226-18.2025.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo:0812226-18.2025.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH MACHADO VENTURA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS 1 - Index. 270596885: Retifique-se a autuação para fazer constar a OSTRASPREV - RIO DAS OSTRAS PREVIDÊNCIA no polo passivo, ante o comparecimento espontâneo. 2 - Superada a fase postulatória, passo à organização e saneamento do feito. As partes são legítimas e estão bem representadas e a princípio não conta o processo com mácula que o torne invalido, total ou parcialmente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: AFASTO a alegada ilegitimidade, pois encarando por hipótese como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, se entremostra presente a pertinência subjetiva da demanda. Declaro saneado o processo. As partes controvertem sobre a(s) seguinte(s) questão(ões): se houve vício em não conceder a aposentadoria por invalidez permanente à parte demandante. Para a solução do embate, necessária a produção do(s) seguinte(s) meio(s) de prova: (i) documental; (ii) pericial. Indefiro a produção de prova oral, uma vez que não contribuirá para a elucidação das questões técnicas suscitas na exordial e nas peças de defesa. Oficie-se aos réus para que apresentem a integralidade dos processos administrativos que envolveram tanto a concessão da aposentadoria por invalidez, quanto todos aqueles que tramitam para reabilitação ao trabalho, quanto para a cessação da licença médica, quanto para a negatória ou revogada da concessão da aposentadoria por invalidez, a fim de que se tenha ciência de todos os atos administrativos e médicos praticados para conferência da legalidade de cada ato, conforme requerido no item 3 da peça de index. 278171202 Nomeio o(a) Dr(a). Jorge Augusto Mendonça Cabral, Médico - CREMERJ 52 45.568/7, drjorgecabral@hotmail.com, com especialidade em Medicina do Trabalho, para realização da prova pericial, requerida pela parte autora que está sob o pálio da gratuidade de justiça. Providencie o Cartório sua notificação para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, acostar seu currículo, formular proposta de honorários e indicar o endereço de e-mail por meio do qual será intimado. As partes devem, dentro de 15 dias, contados da intimação do presente despacho, formular seus quesitos ou ratificar os já apresentados, indicar assistente técnico e arguir a imparcialidade ou suspeição do "expert", se for o caso. Faculto a apresentação de documentos, no prazo comum de 10 dias, devendo o Cartório intimar a parte contrária para sobre eles se manifestar, em igual interregno, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Rio das Ostras, 24 de julho de 2026. HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS

Réu OSTRASPREV - RIO DAS OSTRAS PREVIDENCIA

Autor RUTH MACHADO VENTURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA

OAB: 117578/RJ

RENATO FERREIRA DE VASCONCELLOS

OAB: 94579/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo:0812226-18.2025.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH MACHADO VENTURA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS 1 - Index. 270596885: Retifique-se a autuação para fazer constar a OSTRASPREV - RIO DAS OSTRAS PREVIDÊNCIA no polo passivo, ante o comparecimento espontâneo. 2 - Superada a fase postulatória, passo à organização e saneamento do feito. As partes são legítimas e estão bem representadas e a princípio não conta o processo com mácula que o torne invalido, total ou parcialmente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: AFASTO a alegada ilegitimidade, pois encarando por hipótese como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, se entremostra presente a pertinência subjetiva da demanda. Declaro saneado o processo. As partes controvertem sobre a(s) seguinte(s) questão(ões): se houve vício em não conceder a aposentadoria por invalidez permanente à parte demandante. Para a solução do embate, necessária a produção do(s) seguinte(s) meio(s) de prova: (i) documental; (ii) pericial. Indefiro a produção de prova oral, uma vez que não contribuirá para a elucidação das questões técnicas suscitas na exordial e nas peças de defesa. Oficie-se aos réus para que apresentem a integralidade dos processos administrativos que envolveram tanto a concessão da aposentadoria por invalidez, quanto todos aqueles que tramitam para reabilitação ao trabalho, quanto para a cessação da licença médica, quanto para a negatória ou revogada da concessão da aposentadoria por invalidez, a fim de que se tenha ciência de todos os atos administrativos e médicos praticados para conferência da legalidade de cada ato, conforme requerido no item 3 da peça de index. 278171202 Nomeio o(a) Dr(a). Jorge Augusto Mendonça Cabral, Médico - CREMERJ 52 45.568/7, drjorgecabral@hotmail.com, com especialidade em Medicina do Trabalho, para realização da prova pericial, requerida pela parte autora que está sob o pálio da gratuidade de justiça. Providencie o Cartório sua notificação para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, acostar seu currículo, formular proposta de honorários e indicar o endereço de e-mail por meio do qual será intimado. As partes devem, dentro de 15 dias, contados da intimação do presente despacho, formular seus quesitos ou ratificar os já apresentados, indicar assistente técnico e arguir a imparcialidade ou suspeição do "expert", se for o caso. Faculto a apresentação de documentos, no prazo comum de 10 dias, devendo o Cartório intimar a parte contrária para sobre eles se manifestar, em igual interregno, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Rio das Ostras, 24 de julho de 2026. HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular