Detalhe do processo

0812215-77.2022.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0812215-77.2022.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0812215-77.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00573343 RECTE: CASSIANO LEAL DE ALMEIDA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0812215-77.2022.8.19.0202 Recorrente: CASSIANO LEAL DE ALMEIDA Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 56, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos de ids. 11 e 45, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RELEVANTE. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO FACULTATIVA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo, com alegação de cobrança abusiva de juros remuneratórios, tarifas indevidas, nulidade do seguro prestamista por suposta venda casada, repetição em dobro do indébito e reparação moral. Sustenta, ainda, descaracterização da mora e improcedência da ação conexa de busca e apreensão. 2. Sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação revisional e procedência da ação conexa de busca e apreensão, tornando definitiva a liminar e consolidando a propriedade do veículo em favor da instituição financeira, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. O autor interpõe apelação sustentando omissão contratual quanto à taxa de juros, limitação dos encargos à taxa média de mercado, nulidade do contrato por venda casada, abusividade tarifária, descaracterização da mora, repetição em dobro do indébito, danos morais e reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e comportam limitação à taxa média de mercado; (ii) se houve ausência de informação clara quanto aos encargos contratuais; (iii) se o seguro prestamista foi imposto de forma ilícita, configurando venda casada; (iv) se cabível a repetição do indébito e indenização por danos morais; e (v) se subsiste a mora apta a amparar a busca e apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica entre as partes é consumerista e se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância da legislação específica aplicável às instituições financeiras. 6. Foi regularmente produzida prova pericial contábil, que apurou taxa contratual mensal de 1,7047%, superior à taxa média de mercado da época, correspondente a 1,45% ao mês. 7. A mera superação da taxa média de mercado não enseja, por si só, revisão contratual, sendo necessária discrepância substancial apta a revelar abusividade manifesta, o que não se verificou na hipótese. 8. Mesmo com a adoção da taxa média indicada, o saldo devedor permaneceria em favor da instituição financeira, afastando utilidade prática da pretensão revisional quanto à descaracterização da mora. 9. O apelante anuiu aos aspectos técnicos e aritméticos do laudo pericial, sem impugnação consistente capaz de infirmar a conclusão do expert. 10. As instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura, sendo lícita a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, desde que não evidenciada abusividade concreta. 11. Não prospera a alegação de ausência de informação contratual, pois os encargos e condições financeiras constavam do instrumento firmado, inexistindo prova de vício de consentimento ou ocultação dolosa. 12. O seguro prestamista foi contratado mediante adesão expressa e facultativa, inexistindo demonstração de imposição compulsória ou condicionamento do crédito, razão pela qual não se configura venda casada. 13. A repetição em dobro do indébito exige cobrança indevida associada à má-fé do fornecedor, circunstância não comprovada nos autos. 14. O exercício regular do direito de cobrança e o ajuizamento de busca e apreensão fundados em contrato válido não configuram dano moral indenizável. 15. Mantida a mora contratual, subsiste a procedência da ação conexa de busca e apreensão e a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. IV. DISPOSITIVO: 16. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça."; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL, AO DEVER DE INFORMAÇÃO, À VENDA CASADA E À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação revisional de contrato de financiamento de veículo e a procedência da ação conexa de busca e apreensão. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da prova pericial, do dever de informação, da alegada venda casada do seguro prestamista e da descaracterização da mora, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão apta a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O acórdão apreciou expressamente as teses relativas à taxa de juros, ao dever de informação, ao seguro prestamista e à manutenção da mora contratual. 5. As alegações deduzidas revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, visando à rediscussão do mérito, providência incompatível com os embargos de declaração. 6. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor; e 394 e 396, do Código Civil. Defende a abusividade da taxa de juros cobrada, devendo ser limitada à média de mercado. Contrarrazões apresentadas no id. 71. É o brevíssimo relatório. No caso vertente, observa-se que a discussão posta em debate remete ao Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi submetida a julgamento a seguinte questão: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". Nesse passo, tendo sido a questão afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, necessário se faz o sobrestamento do recurso especial, na forma do art. 1.030, III, do CPC. À vista do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1378 do STJ. Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1378 do STJ) Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.

Autor CASSIANO LEAL DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY COELHO GOMES

OAB: 170421/RJ

BRUNO MEDEIROS DURÃO

OAB: 152121/RJ

MARCIO PEREZ DE REZENDE

OAB: 183106/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0812215-77.2022.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0812215-77.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00573343 RECTE: CASSIANO LEAL DE ALMEIDA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0812215-77.2022.8.19.0202 Recorrente: CASSIANO LEAL DE ALMEIDA Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 56, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos de ids. 11 e 45, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RELEVANTE. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO FACULTATIVA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo, com alegação de cobrança abusiva de juros remuneratórios, tarifas indevidas, nulidade do seguro prestamista por suposta venda casada, repetição em dobro do indébito e reparação moral. Sustenta, ainda, descaracterização da mora e improcedência da ação conexa de busca e apreensão. 2. Sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação revisional e procedência da ação conexa de busca e apreensão, tornando definitiva a liminar e consolidando a propriedade do veículo em favor da instituição financeira, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. O autor interpõe apelação sustentando omissão contratual quanto à taxa de juros, limitação dos encargos à taxa média de mercado, nulidade do contrato por venda casada, abusividade tarifária, descaracterização da mora, repetição em dobro do indébito, danos morais e reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e comportam limitação à taxa média de mercado; (ii) se houve ausência de informação clara quanto aos encargos contratuais; (iii) se o seguro prestamista foi imposto de forma ilícita, configurando venda casada; (iv) se cabível a repetição do indébito e indenização por danos morais; e (v) se subsiste a mora apta a amparar a busca e apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica entre as partes é consumerista e se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância da legislação específica aplicável às instituições financeiras. 6. Foi regularmente produzida prova pericial contábil, que apurou taxa contratual mensal de 1,7047%, superior à taxa média de mercado da época, correspondente a 1,45% ao mês. 7. A mera superação da taxa média de mercado não enseja, por si só, revisão contratual, sendo necessária discrepância substancial apta a revelar abusividade manifesta, o que não se verificou na hipótese. 8. Mesmo com a adoção da taxa média indicada, o saldo devedor permaneceria em favor da instituição financeira, afastando utilidade prática da pretensão revisional quanto à descaracterização da mora. 9. O apelante anuiu aos aspectos técnicos e aritméticos do laudo pericial, sem impugnação consistente capaz de infirmar a conclusão do expert. 10. As instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura, sendo lícita a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, desde que não evidenciada abusividade concreta. 11. Não prospera a alegação de ausência de informação contratual, pois os encargos e condições financeiras constavam do instrumento firmado, inexistindo prova de vício de consentimento ou ocultação dolosa. 12. O seguro prestamista foi contratado mediante adesão expressa e facultativa, inexistindo demonstração de imposição compulsória ou condicionamento do crédito, razão pela qual não se configura venda casada. 13. A repetição em dobro do indébito exige cobrança indevida associada à má-fé do fornecedor, circunstância não comprovada nos autos. 14. O exercício regular do direito de cobrança e o ajuizamento de busca e apreensão fundados em contrato válido não configuram dano moral indenizável. 15. Mantida a mora contratual, subsiste a procedência da ação conexa de busca e apreensão e a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. IV. DISPOSITIVO: 16. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça."; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL, AO DEVER DE INFORMAÇÃO, À VENDA CASADA E À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação revisional de contrato de financiamento de veículo e a procedência da ação conexa de busca e apreensão. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da prova pericial, do dever de informação, da alegada venda casada do seguro prestamista e da descaracterização da mora, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão apta a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O acórdão apreciou expressamente as teses relativas à taxa de juros, ao dever de informação, ao seguro prestamista e à manutenção da mora contratual. 5. As alegações deduzidas revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, visando à rediscussão do mérito, providência incompatível com os embargos de declaração. 6. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor; e 394 e 396, do Código Civil. Defende a abusividade da taxa de juros cobrada, devendo ser limitada à média de mercado. Contrarrazões apresentadas no id. 71. É o brevíssimo relatório. No caso vertente, observa-se que a discussão posta em debate remete ao Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi submetida a julgamento a seguinte questão: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". Nesse passo, tendo sido a questão afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, necessário se faz o sobrestamento do recurso especial, na forma do art. 1.030, III, do CPC. À vista do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1378 do STJ. Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1378 do STJ) Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br