0812211-66.2024.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0812211-66.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE SOUZA SANTOS RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO DE SOUZA SANTOS em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., conforme petição inicial constante do index 111454402.A parte autora alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora de abastecimento de água e esgotamento sanitário sob a matrícula nº 426385-5. Afirma que foi surpreendida com a emissão de faturas com valores exorbitantes e desproporcionais ao seu histórico habitual de consumo, destacando as cobranças com vencimentos em março de 2024 no valor de R$ 1.741,21 (referente ao mês de consumo de janeiro de 2024) e em abril de 2024 no valor de R$ 1.185,51 (referente ao mês de consumo de fevereiro de 2024). Sustenta que contestou administrativamente a cobrança do mês de janeiro de 2024, obtendo o refaturamento para R$ 560,64, porém a ré manteve a cobrança excessiva do mês subsequente. Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a interrupção do serviço e a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteia o refaturamento das faturas impugnadas pela média histórica, a restituição em dobro das quantias eventualmente pagas em excesso e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão no index 113468985 deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel do autor e de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos. A parte ré apresentou contestação no index 122188722, sustentando a regularidade das cobranças efetuadas. Alega que o faturamento da unidade consumidora é realizado mediante leitura real registrada pelo hidrômetro instalado no local, inexistindo defeito na medição. Afirma que a manutenção das instalações hidráulicas internas é de responsabilidade do consumidor e que a variação de consumo decorreu de fatores operacionais ou de uso próprio do imóvel. Pugna pela improcedência total dos pedidos. Petições da parte autora nos índices 116881850, 251251222, 262086793, 269302968 e 275451051 noticiando o faturamento continuado de faturas em patamares elevados nos meses subsequentes. Decisão saneadora no index 169262166 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia. Laudo pericial juntado no index 238332429 e esclarecimentos no index 243554205. A perita judicial atestou que a ré não apresentou o certificado de calibração do hidrômetro nº Y21C057408; constatou que a pressão da rede de água no local atingiu 79 metros de coluna d'água, patamar significativamente superior ao limite máximo permitido pela norma ABNT NBR 5626 (40 metros de coluna d'água) e pela norma ABNT NBR 12218 (50 metros de coluna d'água); identificou que pequenos vazamentos em torneiras internas não justificam o salto de consumo; concluiu que as faturas dos meses de consumo de fevereiro de 2024 (vencimento em abril de 2024) e março de 2024 (vencimento em maio de 2024) apresentaram inconsistências relevantes diante da média histórica do imóvel; e recomendou a instalação de válvula redutora de pressão na entrada do imóvel. Decisão no index 262191768 homologou o laudo pericial. No index 274039656, a ré acostou notificação de reprovação emitida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEM/RJ), atestando que o hidrômetro nº Y21C057408 foi submetido a ensaio técnico e restou reprovado por desconformidade com a Portaria do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) nº 155/2022. Alegações finais apresentadas pela parte autora no index 294130392 e pela parte ré no index 296364260. Relatei. Decido. A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré no de fornecedora de serviços públicos (artigo 3º, parágrafo 2º). Com efeito, o artigo 14 da Lei nº 8.078/1990 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, o artigo 22 da mesma Lei impõe às concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A hipótese dos autos versa sobre a alegada incorreção das medições de consumo de água e esgotamento sanitário cobradas da unidade consumidora do autor. A prova técnica produzida em juízo foi conclusiva no sentido de demonstrar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela concessionária ré. Conforme destacado no laudo pericial (index 238332429) e nos esclarecimentos prestados pela perita judicial (index 243554205), o faturamento das contas referentes aos meses de consumo de fevereiro de 2024 (vencimento em abril de 2024, no valor de R$ 1.185,51) e março de 2024 (vencimento em maio de 2024, no valor de R$ 994,84) divergiu de forma injustificada do padrão histórico de consumo do imóvel. A perita constatou que a média histórica do imóvel no ano de 2023 era de 39 m³ mensais, ao passo que nos meses de fevereiro e março de 2024 o consumo registrado saltou para 60 m³ e 55 m³, respectivamente, sem que houvesse alteração no perfil de ocupação ou no número de residentes capaz de justificar a elevação. Outrossim, a perícia apurou que a pressão do fornecimento de água na rede pública em frente ao imóvel marcava 79 metros de coluna d'água, excedendo expressivamente o limite máximo estipulado no item 5.3.1 da norma ABNT NBR 5626 (40 metros de coluna d'água) e na norma ABNT NBR 12218 (50 metros de coluna d'água). Conforme assentado pela especialista do Juízo, essa pressão excessiva gera sobrecarga mecânica no sistema, induz o registro indevido de passagem de ar e acelera a aferição errônea do hidrômetro. A ilicitude da medição restou cabalmente confirmada pelo documento emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM/RJ (index 274039656), trazido aos autos pela própria concessionária ré, o qual certificou a reprovação oficial do hidrômetro nº Y21C057408 por desconformidade técnica com os requisitos de precisão estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 155/2022. A constatação de reprovação do medidor por órgão metrológico oficial retira por completo a presunção de veracidade dos registros por ele efetuados. As alegações da ré de que o consumo decorreu exclusivamente de pequenos vazamentos internos não encontram respaldo no conjunto probatório, pois a perita judicial consignou que os gotejamentos mínimos encontrados em torneiras de cozinha são incapazes de gerar a expressiva majoração de volume constatada. Assim, configurada a falha no serviço prestado pela ré, cumpre declarar a inexigibilidade dos faturamentos que excederem a média histórica habitual do imóvel no período controvertido, determinando-se o refaturamento das faturas dos meses de consumo de fevereiro de 2024 e março de 2024 com base na média histórica de 39 m³ (trinta e nove metros cúbicos) por mês, recalculando-se os valores devidos a título de água e de esgoto. Igualmente, procede o pedido de obrigação de fazer para que a concessionária ré adote as providências técnicas necessárias à adequação da pressão de fornecimento de água na rede aos parâmetros máximos fixados pela norma ABNT NBR 5626 (limite de 40 metros de coluna d'água), inclusive mediante a instalação de válvula redutora de pressão (VRP) no ponto de entrega, caso necessário. No tocante ao pedido de repetição de indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na hipótese em exame, constatada a cobrança indevida por falha operacional na prestação do serviço e no equipamento de medição mantido pela concessionária, não se afigura presente a hipótese de engano justificável. Portanto, os valores comprovadamente quitados pela parte autora em excesso com relação às faturas retificadas (a exemplo da fatura do mês de consumo de março de 2025, no valor de R$ 655,35, ou outras pagas a maior) deverão ser restituídos em dobro, com os acréscimos legais. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora demonstrada a falha no faturamento do serviço essencial, não houve comprovação de interrupção no fornecimento de água na residência do autor, tampouco a efetiva inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, haja vista o pronto deferimento e cumprimento da tutela provisória de urgência. A cobrança indevida de valores em fatura de serviço público, desacompanhada de suspensão do abastecimento ou de negativação do nome do consumidor, configura mero aborrecimento e transtorno decorrente do descumprimento contratual, não sendo suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade ou dano moral presumido. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência eJULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a irregularidade dos faturamentos emitidos para a unidade consumidora (matrícula nº 426385-5) com base no hidrômetro reprovado nº Y21C057408, especificamente referente aos meses de consumo de fevereiro de 2024 e março de 2024; (b) condenar a ré a refaturar as contas dos meses de consumo de fevereiro de 2024 e março de 2024 com base no consumo de 39 m³ (trinta e nove metros cúbicos) por mês, emitindo os novos boletos para pagamento, sem a incidência de juros, multas ou encargos moratórios; (c) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores por esta comprovadamente pagos a maior em razão das faturas declaradas irregulares (incluindo a fatura de março de 2025 e eventuais cobranças supervenientes quitadas em excesso no curso da lide), quantia a ser apurada por simples cálculo aritmético, com a incidência da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso até 29 de agosto de 2024, incidindo a partir de 30 de agosto de 2024, exclusivamente a taxa Selic deduzida do índice de correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (d) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em adequar a pressão de abastecimento de água na entrada da unidade consumidora aos limites estabelecidos pela norma ABNT NBR 5626 (máximo de 40 metros de coluna d'água), procedendo à instalação de válvula redutora de pressão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora por força do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido, com amparo no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DE SOUZA SANTOS
Réu IGUA SANEAMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN MARTINS
OAB: 228228/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
JOELSON SOARES GAMBOA
OAB: 123654/RJ
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
OAB: 63513/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0812211-66.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE SOUZA SANTOS RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO DE SOUZA SANTOS em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., conforme petição inicial constante do index 111454402.A parte autora alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora de abastecimento de água e esgotamento sanitário sob a matrícula nº 426385-5. Afirma que foi surpreendida com a emissão de faturas com valores exorbitantes e desproporcionais ao seu histórico habitual de consumo, destacando as cobranças com vencimentos em março de 2024 no valor de R$ 1.741,21 (referente ao mês de consumo de janeiro de 2024) e em abril de 2024 no valor de R$ 1.185,51 (referente ao mês de consumo de fevereiro de 2024). Sustenta que contestou administrativamente a cobrança do mês de janeiro de 2024, obtendo o refaturamento para R$ 560,64, porém a ré manteve a cobrança excessiva do mês subsequente. Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a interrupção do serviço e a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteia o refaturamento das faturas impugnadas pela média histórica, a restituição em dobro das quantias eventualmente pagas em excesso e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão no index 113468985 deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel do autor e de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos. A parte ré apresentou contestação no index 122188722, sustentando a regularidade das cobranças efetuadas. Alega que o faturamento da unidade consumidora é realizado mediante leitura real registrada pelo hidrômetro instalado no local, inexistindo defeito na medição. Afirma que a manutenção das instalações hidráulicas internas é de responsabilidade do consumidor e que a variação de consumo decorreu de fatores operacionais ou de uso próprio do imóvel. Pugna pela improcedência total dos pedidos. Petições da parte autora nos índices 116881850, 251251222, 262086793, 269302968 e 275451051 noticiando o faturamento continuado de faturas em patamares elevados nos meses subsequentes. Decisão saneadora no index 169262166 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia. Laudo pericial juntado no index 238332429 e esclarecimentos no index 243554205. A perita judicial atestou que a ré não apresentou o certificado de calibração do hidrômetro nº Y21C057408; constatou que a pressão da rede de água no local atingiu 79 metros de coluna d'água, patamar significativamente superior ao limite máximo permitido pela norma ABNT NBR 5626 (40 metros de coluna d'água) e pela norma ABNT NBR 12218 (50 metros de coluna d'água); identificou que pequenos vazamentos em torneiras internas não justificam o salto de consumo; concluiu que as faturas dos meses de consumo de fevereiro de 2024 (vencimento em abril de 2024) e março de 2024 (vencimento em maio de 2024) apresentaram inconsistências relevantes diante da média histórica do imóvel; e recomendou a instalação de válvula redutora de pressão na entrada do imóvel. Decisão no index 262191768 homologou o laudo pericial. No index 274039656, a ré acostou notificação de reprovação emitida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEM/RJ), atestando que o hidrômetro nº Y21C057408 foi submetido a ensaio técnico e restou reprovado por desconformidade com a Portaria do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) nº 155/2022. Alegações finais apresentadas pela parte autora no index 294130392 e pela parte ré no index 296364260. Relatei. Decido. A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré no de fornecedora de serviços públicos (artigo 3º, parágrafo 2º). Com efeito, o artigo 14 da Lei nº 8.078/1990 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, o artigo 22 da mesma Lei impõe às concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A hipótese dos autos versa sobre a alegada incorreção das medições de consumo de água e esgotamento sanitário cobradas da unidade consumidora do autor. A prova técnica produzida em juízo foi conclusiva no sentido de demonstrar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela concessionária ré. Conforme destacado no laudo pericial (index 238332429) e nos esclarecimentos prestados pela perita judicial (index 243554205), o faturamento das contas referentes aos meses de consumo de fevereiro de 2024 (vencimento em abril de 2024, no valor de R$ 1.185,51) e março de 2024 (vencimento em maio de 2024, no valor de R$ 994,84) divergiu de forma injustificada do padrão histórico de consumo do imóvel. A perita constatou que a média histórica do imóvel no ano de 2023 era de 39 m³ mensais, ao passo que nos meses de fevereiro e março de 2024 o consumo registrado saltou para 60 m³ e 55 m³, respectivamente, sem que houvesse alteração no perfil de ocupação ou no número de residentes capaz de justificar a elevação. Outrossim, a perícia apurou que a pressão do fornecimento de água na rede pública em frente ao imóvel marcava 79 metros de coluna d'água, excedendo expressivamente o limite máximo estipulado no item 5.3.1 da norma ABNT NBR 5626 (40 metros de coluna d'água) e na norma ABNT NBR 12218 (50 metros de coluna d'água). Conforme assentado pela especialista do Juízo, essa pressão excessiva gera sobrecarga mecânica no sistema, induz o registro indevido de passagem de ar e acelera a aferição errônea do hidrômetro. A ilicitude da medição restou cabalmente confirmada pelo documento emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM/RJ (index 274039656), trazido aos autos pela própria concessionária ré, o qual certificou a reprovação oficial do hidrômetro nº Y21C057408 por desconformidade técnica com os requisitos de precisão estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 155/2022. A constatação de reprovação do medidor por órgão metrológico oficial retira por completo a presunção de veracidade dos registros por ele efetuados. As alegações da ré de que o consumo decorreu exclusivamente de pequenos vazamentos internos não encontram respaldo no conjunto probatório, pois a perita judicial consignou que os gotejamentos mínimos encontrados em torneiras de cozinha são incapazes de gerar a expressiva majoração de volume constatada. Assim, configurada a falha no serviço prestado pela ré, cumpre declarar a inexigibilidade dos faturamentos que excederem a média histórica habitual do imóvel no período controvertido, determinando-se o refaturamento das faturas dos meses de consumo de fevereiro de 2024 e março de 2024 com base na média histórica de 39 m³ (trinta e nove metros cúbicos) por mês, recalculando-se os valores devidos a título de água e de esgoto. Igualmente, procede o pedido de obrigação de fazer para que a concessionária ré adote as providências técnicas necessárias à adequação da pressão de fornecimento de água na rede aos parâmetros máximos fixados pela norma ABNT NBR 5626 (limite de 40 metros de coluna d'água), inclusive mediante a instalação de válvula redutora de pressão (VRP) no ponto de entrega, caso necessário. No tocante ao pedido de repetição de indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na hipótese em exame, constatada a cobrança indevida por falha operacional na prestação do serviço e no equipamento de medição mantido pela concessionária, não se afigura presente a hipótese de engano justificável. Portanto, os valores comprovadamente quitados pela parte autora em excesso com relação às faturas retificadas (a exemplo da fatura do mês de consumo de março de 2025, no valor de R$ 655,35, ou outras pagas a maior) deverão ser restituídos em dobro, com os acréscimos legais. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora demonstrada a falha no faturamento do serviço essencial, não houve comprovação de interrupção no fornecimento de água na residência do autor, tampouco a efetiva inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, haja vista o pronto deferimento e cumprimento da tutela provisória de urgência. A cobrança indevida de valores em fatura de serviço público, desacompanhada de suspensão do abastecimento ou de negativação do nome do consumidor, configura mero aborrecimento e transtorno decorrente do descumprimento contratual, não sendo suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade ou dano moral presumido. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência eJULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a irregularidade dos faturamentos emitidos para a unidade consumidora (matrícula nº 426385-5) com base no hidrômetro reprovado nº Y21C057408, especificamente referente aos meses de consumo de fevereiro de 2024 e março de 2024; (b) condenar a ré a refaturar as contas dos meses de consumo de fevereiro de 2024 e março de 2024 com base no consumo de 39 m³ (trinta e nove metros cúbicos) por mês, emitindo os novos boletos para pagamento, sem a incidência de juros, multas ou encargos moratórios; (c) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores por esta comprovadamente pagos a maior em razão das faturas declaradas irregulares (incluindo a fatura de março de 2025 e eventuais cobranças supervenientes quitadas em excesso no curso da lide), quantia a ser apurada por simples cálculo aritmético, com a incidência da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso até 29 de agosto de 2024, incidindo a partir de 30 de agosto de 2024, exclusivamente a taxa Selic deduzida do índice de correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (d) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em adequar a pressão de abastecimento de água na entrada da unidade consumidora aos limites estabelecidos pela norma ABNT NBR 5626 (máximo de 40 metros de coluna d'água), procedendo à instalação de válvula redutora de pressão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora por força do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido, com amparo no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0812211-66.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE SOUZA SANTOS RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO DE SOUZA SANTOS em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., conforme petição inicial constante do index 111454402.A parte autora alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora de abastecimento de água e esgotamento sanitário sob a matrícula nº 426385-5. Afirma que foi surpreendida com a emissão de faturas com valores exorbitantes e desproporcionais ao seu histórico habitual de consumo, destacando as cobranças com vencimentos em março de 2024 no valor de R$ 1.741,21 (referente ao mês de consumo de janeiro de 2024) e em abril de 2024 no valor de R$ 1.185,51 (referente ao mês de consumo de fevereiro de 2024). Sustenta que contestou administrativamente a cobrança do mês de janeiro de 2024, obtendo o refaturamento para R$ 560,64, porém a ré manteve a cobrança excessiva do mês subsequente. Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a interrupção do serviço e a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteia o refaturamento das faturas impugnadas pela média histórica, a restituição em dobro das quantias eventualmente pagas em excesso e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão no index 113468985 deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel do autor e de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos. A parte ré apresentou contestação no index 122188722, sustentando a regularidade das cobranças efetuadas. Alega que o faturamento da unidade consumidora é realizado mediante leitura real registrada pelo hidrômetro instalado no local, inexistindo defeito na medição. Afirma que a manutenção das instalações hidráulicas internas é de responsabilidade do consumidor e que a variação de consumo decorreu de fatores operacionais ou de uso próprio do imóvel. Pugna pela improcedência total dos pedidos. Petições da parte autora nos índices 116881850, 251251222, 262086793, 269302968 e 275451051 noticiando o faturamento continuado de faturas em patamares elevados nos meses subsequentes. Decisão saneadora no index 169262166 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia. Laudo pericial juntado no index 238332429 e esclarecimentos no index 243554205. A perita judicial atestou que a ré não apresentou o certificado de calibração do hidrômetro nº Y21C057408; constatou que a pressão da rede de água no local atingiu 79 metros de coluna d'água, patamar significativamente superior ao limite máximo permitido pela norma ABNT NBR 5626 (40 metros de coluna d'água) e pela norma ABNT NBR 12218 (50 metros de coluna d'água); identificou que pequenos vazamentos em torneiras internas não justificam o salto de consumo; concluiu que as faturas dos meses de consumo de fevereiro de 2024 (vencimento em abril de 2024) e março de 2024 (vencimento em maio de 2024) apresentaram inconsistências relevantes diante da média histórica do imóvel; e recomendou a instalação de válvula redutora de pressão na entrada do imóvel. Decisão no index 262191768 homologou o laudo pericial. No index 274039656, a ré acostou notificação de reprovação emitida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEM/RJ), atestando que o hidrômetro nº Y21C057408 foi submetido a ensaio técnico e restou reprovado por desconformidade com a Portaria do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) nº 155/2022. Alegações finais apresentadas pela parte autora no index 294130392 e pela parte ré no index 296364260. Relatei. Decido. A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré no de fornecedora de serviços públicos (artigo 3º, parágrafo 2º). Com efeito, o artigo 14 da Lei nº 8.078/1990 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, o artigo 22 da mesma Lei impõe às concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A hipótese dos autos versa sobre a alegada incorreção das medições de consumo de água e esgotamento sanitário cobradas da unidade consumidora do autor. A prova técnica produzida em juízo foi conclusiva no sentido de demonstrar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela concessionária ré. Conforme destacado no laudo pericial (index 238332429) e nos esclarecimentos prestados pela perita judicial (index 243554205), o faturamento das contas referentes aos meses de consumo de fevereiro de 2024 (vencimento em abril de 2024, no valor de R$ 1.185,51) e março de 2024 (vencimento em maio de 2024, no valor de R$ 994,84) divergiu de forma injustificada do padrão histórico de consumo do imóvel. A perita constatou que a média histórica do imóvel no ano de 2023 era de 39 m³ mensais, ao passo que nos meses de fevereiro e março de 2024 o consumo registrado saltou para 60 m³ e 55 m³, respectivamente, sem que houvesse alteração no perfil de ocupação ou no número de residentes capaz de justificar a elevação. Outrossim, a perícia apurou que a pressão do fornecimento de água na rede pública em frente ao imóvel marcava 79 metros de coluna d'água, excedendo expressivamente o limite máximo estipulado no item 5.3.1 da norma ABNT NBR 5626 (40 metros de coluna d'água) e na norma ABNT NBR 12218 (50 metros de coluna d'água). Conforme assentado pela especialista do Juízo, essa pressão excessiva gera sobrecarga mecânica no sistema, induz o registro indevido de passagem de ar e acelera a aferição errônea do hidrômetro. A ilicitude da medição restou cabalmente confirmada pelo documento emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM/RJ (index 274039656), trazido aos autos pela própria concessionária ré, o qual certificou a reprovação oficial do hidrômetro nº Y21C057408 por desconformidade técnica com os requisitos de precisão estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 155/2022. A constatação de reprovação do medidor por órgão metrológico oficial retira por completo a presunção de veracidade dos registros por ele efetuados. As alegações da ré de que o consumo decorreu exclusivamente de pequenos vazamentos internos não encontram respaldo no conjunto probatório, pois a perita judicial consignou que os gotejamentos mínimos encontrados em torneiras de cozinha são incapazes de gerar a expressiva majoração de volume constatada. Assim, configurada a falha no serviço prestado pela ré, cumpre declarar a inexigibilidade dos faturamentos que excederem a média histórica habitual do imóvel no período controvertido, determinando-se o refaturamento das faturas dos meses de consumo de fevereiro de 2024 e março de 2024 com base na média histórica de 39 m³ (trinta e nove metros cúbicos) por mês, recalculando-se os valores devidos a título de água e de esgoto. Igualmente, procede o pedido de obrigação de fazer para que a concessionária ré adote as providências técnicas necessárias à adequação da pressão de fornecimento de água na rede aos parâmetros máximos fixados pela norma ABNT NBR 5626 (limite de 40 metros de coluna d'água), inclusive mediante a instalação de válvula redutora de pressão (VRP) no ponto de entrega, caso necessário. No tocante ao pedido de repetição de indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na hipótese em exame, constatada a cobrança indevida por falha operacional na prestação do serviço e no equipamento de medição mantido pela concessionária, não se afigura presente a hipótese de engano justificável. Portanto, os valores comprovadamente quitados pela parte autora em excesso com relação às faturas retificadas (a exemplo da fatura do mês de consumo de março de 2025, no valor de R$ 655,35, ou outras pagas a maior) deverão ser restituídos em dobro, com os acréscimos legais. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora demonstrada a falha no faturamento do serviço essencial, não houve comprovação de interrupção no fornecimento de água na residência do autor, tampouco a efetiva inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, haja vista o pronto deferimento e cumprimento da tutela provisória de urgência. A cobrança indevida de valores em fatura de serviço público, desacompanhada de suspensão do abastecimento ou de negativação do nome do consumidor, configura mero aborrecimento e transtorno decorrente do descumprimento contratual, não sendo suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade ou dano moral presumido. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência eJULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a irregularidade dos faturamentos emitidos para a unidade consumidora (matrícula nº 426385-5) com base no hidrômetro reprovado nº Y21C057408, especificamente referente aos meses de consumo de fevereiro de 2024 e março de 2024; (b) condenar a ré a refaturar as contas dos meses de consumo de fevereiro de 2024 e março de 2024 com base no consumo de 39 m³ (trinta e nove metros cúbicos) por mês, emitindo os novos boletos para pagamento, sem a incidência de juros, multas ou encargos moratórios; (c) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores por esta comprovadamente pagos a maior em razão das faturas declaradas irregulares (incluindo a fatura de março de 2025 e eventuais cobranças supervenientes quitadas em excesso no curso da lide), quantia a ser apurada por simples cálculo aritmético, com a incidência da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso até 29 de agosto de 2024, incidindo a partir de 30 de agosto de 2024, exclusivamente a taxa Selic deduzida do índice de correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (d) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em adequar a pressão de abastecimento de água na entrada da unidade consumidora aos limites estabelecidos pela norma ABNT NBR 5626 (máximo de 40 metros de coluna d'água), procedendo à instalação de válvula redutora de pressão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora por força do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido, com amparo no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular