Detalhe do processo

0812171-15.2023.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0812171-15.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO COLOMBINI MENON RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. pedido de danos morais proposta porPAULO ROBERTO COLOMBINI MENONem face deLIGHT SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA S.A.alegando que está sendo cobrado indevidamente. Em apertada síntese, aduz a parte autora que foi surpreendida com uma cobrança abusiva de forma unilateral pela parte ré. Aduz que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve qualquer resposta. Dessa forma, requer o cancelamento da cobrança e indenização pelos danos morais sofridos. Instruindo a inicial vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida em id.59183806. Tutela de urgência deferida em id.62033824. Manifestação da parte autora em id. 61878801 informando que houve suspensão do fornecimento de energia. Contestação em id. 65315314 alegando a ré, no mérito, a legalidade da sua conduta e da constituição do TOI. Informa que houve distribuição de energia sem que se desse a cobrança correspondente, asseverando assim o seu crédito frente a parte autora. Negou, por fim, a existência de indébito e de danos morais passíveis de serem indenizados. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id. 79175112. Decisão saneadora de id.103196255determinando a realização de perícia. Laudo pericial juntado em id. 148156988. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inexistentes outras questões pendentes, passo a análise do mérito da presente demanda. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial produzida já permitem a solução da demanda. Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. indenizatória, na qual a parte autora pleiteia o cancelamento do TOI e indenização por danos morais. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final do serviço fornecido pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo. Ressalte-se, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo seu amplo poderio técnico, e deveria, no caso concreto, comprovar, de forma inequívoca, que houve a irregularidade afirmada. Para verificação de eventual erro, diante da complexidade do caso concreto, imprescindível a produção de prova pericial técnica, sendo que o Perito do Juízo, id. 148156988, elaborou laudo técnico, com as seguintes conclusões: "(...) Os consumos registrados antes, durante e depois do TOI, possuem valores compatíveis se comparados com o cálculo de consumo feito por este perito e detalhado no Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade. Sendo estes comportamentos antagônicos ao de uma irregularidade. Pois em havendo irregularidade o esperado seria que o consumo médio do período do TOI (181 KWh) fosse significativamente inferior comparado ao consumo médio do período pós TOI (141 KWh), o que não ocorreu. Quanto ao TOI 10599905 A parte ré não cumpriu com eficácia o artigo 590, inciso V, alínea b da REN 1000/2021 da ANEEL. A parte ré não cumpriu o artigo 591, inciso I da REN 1000/2021 da ANEEL." Sendo assim, conforme atestado pelo perito, o TOI é inválido, sendo emitido de maneira incorreta e os valores cobrados por ele não são devidos. Conclui-se, portanto, que a parte ré, concessionária de serviço público, atuou de forma incorreta, não sendo devido o TOI aplicado. Assim, merece acolhimento o pedido formulado pela parte autora para cancelamento do TOI, bem como dos débitos a ele vinculados, com a consequente restituição dos valores comprovadamente pagos em decorrência deste. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu nos presentes autos. Dessa forma, deve ser realizada a devolução em dobro, nos termos da jurisprudência do TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DECLARANDO A NULIDADE DO TOI E DO DÉBITO DELE ORIGINADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SÚMULA Nº 343 TJRJ. HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, (sec) 2º, INCISOS I A IV, DO CPC. Trata-se de ação em que foi declarada por sentença a nulidade do TOI e do débito cobrado a título de recuperação do consumo. Restituição dos valores pagos a maior que deve ser feita em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, posto que a cobrança ilegítima não pode ser considerada como engano justificável. Verba indenizatória adequada, proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. Aplicação da Súmula nº 343 TJRJ. Honorários compatíveis com a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Art. 85, (sec) 2º, incisos I a IV, do CPC. Parcial provimento do recurso. (APELAÇÃO - 0803887-24.2023.8.19.0203 - Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 06/09/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Quanto à prova da existência do dano moral, como nos ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho: "...o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existein re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunçãohominisoufacti, que decorre das regras da experiência comum". O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil: "... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é opretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança". O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A falha na prestação de serviços restou comprovada. Em relação ao dano moral sofrido, decorre do transtorno ocasionado ao usuário e merece compensação financeira. Relativamente a este valor, em observância à necessária razoabilidade, reputo adequado, inclusive para reprimir a ré quanto a sua conduta inadequada, quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando que houve a suspensão do serviço. Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, confirmando a tutela de urgência deferida, para: a) declarar a nulidade do TOI, devendo a ré cancelar todos os débitos eventualmente ainda existentes a ele vinculado, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida; b) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da data da citação; e c) condenar a parte ré a restituir à parte autora em dobro as quantias pagas em decorrência do TOI, a serem comprovadas quando do requerimento da execução dos valores, com a juntada de planilha atualizada do débito, com incidência de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora desde a citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 30 de março de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor PAULO ROBERTO COLOMBINI MENON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO HENRIQUE VASQUES SILVA

OAB: 115847/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

MARIO FERNANDES DA COSTA FILHO

OAB: 140573/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0812171-15.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO COLOMBINI MENON RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. pedido de danos morais proposta porPAULO ROBERTO COLOMBINI MENONem face deLIGHT SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA S.A.alegando que está sendo cobrado indevidamente. Em apertada síntese, aduz a parte autora que foi surpreendida com uma cobrança abusiva de forma unilateral pela parte ré. Aduz que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve qualquer resposta. Dessa forma, requer o cancelamento da cobrança e indenização pelos danos morais sofridos. Instruindo a inicial vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida em id.59183806. Tutela de urgência deferida em id.62033824. Manifestação da parte autora em id. 61878801 informando que houve suspensão do fornecimento de energia. Contestação em id. 65315314 alegando a ré, no mérito, a legalidade da sua conduta e da constituição do TOI. Informa que houve distribuição de energia sem que se desse a cobrança correspondente, asseverando assim o seu crédito frente a parte autora. Negou, por fim, a existência de indébito e de danos morais passíveis de serem indenizados. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id. 79175112. Decisão saneadora de id.103196255determinando a realização de perícia. Laudo pericial juntado em id. 148156988. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inexistentes outras questões pendentes, passo a análise do mérito da presente demanda. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial produzida já permitem a solução da demanda. Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. indenizatória, na qual a parte autora pleiteia o cancelamento do TOI e indenização por danos morais. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final do serviço fornecido pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo. Ressalte-se, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo seu amplo poderio técnico, e deveria, no caso concreto, comprovar, de forma inequívoca, que houve a irregularidade afirmada. Para verificação de eventual erro, diante da complexidade do caso concreto, imprescindível a produção de prova pericial técnica, sendo que o Perito do Juízo, id. 148156988, elaborou laudo técnico, com as seguintes conclusões: "(...) Os consumos registrados antes, durante e depois do TOI, possuem valores compatíveis se comparados com o cálculo de consumo feito por este perito e detalhado no Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade. Sendo estes comportamentos antagônicos ao de uma irregularidade. Pois em havendo irregularidade o esperado seria que o consumo médio do período do TOI (181 KWh) fosse significativamente inferior comparado ao consumo médio do período pós TOI (141 KWh), o que não ocorreu. Quanto ao TOI 10599905 A parte ré não cumpriu com eficácia o artigo 590, inciso V, alínea b da REN 1000/2021 da ANEEL. A parte ré não cumpriu o artigo 591, inciso I da REN 1000/2021 da ANEEL." Sendo assim, conforme atestado pelo perito, o TOI é inválido, sendo emitido de maneira incorreta e os valores cobrados por ele não são devidos. Conclui-se, portanto, que a parte ré, concessionária de serviço público, atuou de forma incorreta, não sendo devido o TOI aplicado. Assim, merece acolhimento o pedido formulado pela parte autora para cancelamento do TOI, bem como dos débitos a ele vinculados, com a consequente restituição dos valores comprovadamente pagos em decorrência deste. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu nos presentes autos. Dessa forma, deve ser realizada a devolução em dobro, nos termos da jurisprudência do TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DECLARANDO A NULIDADE DO TOI E DO DÉBITO DELE ORIGINADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SÚMULA Nº 343 TJRJ. HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, (sec) 2º, INCISOS I A IV, DO CPC. Trata-se de ação em que foi declarada por sentença a nulidade do TOI e do débito cobrado a título de recuperação do consumo. Restituição dos valores pagos a maior que deve ser feita em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, posto que a cobrança ilegítima não pode ser considerada como engano justificável. Verba indenizatória adequada, proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. Aplicação da Súmula nº 343 TJRJ. Honorários compatíveis com a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Art. 85, (sec) 2º, incisos I a IV, do CPC. Parcial provimento do recurso. (APELAÇÃO - 0803887-24.2023.8.19.0203 - Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 06/09/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Quanto à prova da existência do dano moral, como nos ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho: "...o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existein re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunçãohominisoufacti, que decorre das regras da experiência comum". O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil: "... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é opretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança". O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A falha na prestação de serviços restou comprovada. Em relação ao dano moral sofrido, decorre do transtorno ocasionado ao usuário e merece compensação financeira. Relativamente a este valor, em observância à necessária razoabilidade, reputo adequado, inclusive para reprimir a ré quanto a sua conduta inadequada, quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando que houve a suspensão do serviço. Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, confirmando a tutela de urgência deferida, para: a) declarar a nulidade do TOI, devendo a ré cancelar todos os débitos eventualmente ainda existentes a ele vinculado, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida; b) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da data da citação; e c) condenar a parte ré a restituir à parte autora em dobro as quantias pagas em decorrência do TOI, a serem comprovadas quando do requerimento da execução dos valores, com a juntada de planilha atualizada do débito, com incidência de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora desde a citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 30 de março de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Grupo de Sentença