Detalhe do processo

0812169-95.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0812169-95.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MARTINS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse jurídico para o julgamento da lide. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pela parte autora foi requerida a prova pericial de engenhaira, inversão do ônus da prova, e prova documental suplementar, enquanto a ré se manifestou dizendo que não tem mais provas a produzir Fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de05(cinco) dias. Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo a engenheiraBeatriz Pamplona,CPF87148366704,CREA/RJ 1997103982, ,email:pericia.bia@gmail.com.Tel: 21 999779712 Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 360deste Tribunal de Justiça (""Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro)salários mínimosvigentes na data do arbitramento.")Fixodesde já os honorários periciais em 04 salários mínimos. Intime-se a referida perita, através do Portal Eletrônico (e tambémpor e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação da perita, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Defiro a prova documental suplementar requerida pela parte autora no ID 303291228. Declaro o feito saneado. Intimem-se SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ENEL BRASIL S.A

Autor LEONARDO MARTINS SILVA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARY HELLEN BASTOS MENDES

OAB: 211342/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

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ANDRESSA DE OLIVEIRA BASTOS

OAB: 211180/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0812169-95.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MARTINS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse jurídico para o julgamento da lide. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pela parte autora foi requerida a prova pericial de engenhaira, inversão do ônus da prova, e prova documental suplementar, enquanto a ré se manifestou dizendo que não tem mais provas a produzir Fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de05(cinco) dias. Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo a engenheiraBeatriz Pamplona,CPF87148366704,CREA/RJ 1997103982, ,email:pericia.bia@gmail.com.Tel: 21 999779712 Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 360deste Tribunal de Justiça (""Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro)salários mínimosvigentes na data do arbitramento.")Fixodesde já os honorários periciais em 04 salários mínimos. Intime-se a referida perita, através do Portal Eletrônico (e tambémpor e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação da perita, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Defiro a prova documental suplementar requerida pela parte autora no ID 303291228. Declaro o feito saneado. Intimem-se SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Substituto