0812159-13.2023.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0812159-13.2023.8.19.0007 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA SILVA CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE BARRA MANSA ( 672 ) Trata-se de pedido de interdição interposto pelo Ministério Público. Os documentos que instruem a inicial, especialmente o laudo médico, os relatórios do CAPS e do Centro de Atendimento ao Idoso, demonstram que a interditanda apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e/ou intelectual, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A decisão de id 96199812 deferiu a curatela provisória, nomeou os filhos Celio e Roberto como curadores, determinou a citação da ré e a expedição de ofício ao INSS. Resposta de ofício do INSS ao id 99545094 informou que a interditanda recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo, e que foi efetuado o bloqueio para contratação de novos empréstimos. Citação da ré em index 105978616. Juntada de relatório do CAPS ao id 150775471. O despacho de id 154682205 determinou nova citação da ré. Citação da ré em index 169468358. Manifestação do curador Roberto concordando com a interdição da genitora e com a sua nomeação como curador - id 172510382. O despacho de id 236230977 designou audiência de impressão pessoal. Realizou-se audiência de impressão pessoal, na qual foram ouvidos os curadores, diante da ausência da interditanda. Na oportunidade, foi dispensada a audiência de impressão pessoal. O Ministério Público se manifestou em alegações finais, pugnando pela procedência do pedido, com dispensa de hipoteca e prestação de contas, e pela nomeação dos filhos Celio e Roberto como curadores. Manifestação do curador pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, em caso de procedência, pela fixação dos limites da curatela de acordo com as potencialidades, vontades e individualidade da curatelanda, conforme id 263490117. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de interdição sob a alegação de que a ré apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental e física, que a impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Os documentos atestam que a interditanda possui Diabetes Mellitus (CID E 14.8), incontinência urinária (CID R32) e etilismo (CID F 10.2). Não é capaz de dirigir os atos da vida civil, encontra-se desorientada no tempo e no espaço, apresenta dificuldade de deambular e transtorno mental e comportamental decorrente do uso do álcool. Tais condições a tornam incapaz de reger sua pessoa, não tendo condições para exercer pessoalmente os atos da vida civil. O sistema adotado no Código de Processo Civil é o do livre convencimento, inexistindo qualquer vinculação do juiz ao laudo pericial. Logo, verificando o magistrado, através de outros elementos de prova, a deficiência da interditanda e a necessidade de curatela, não há razão para protelar o feito para que o perito ateste aquilo que já é incontroverso nos autos. Nesse sentido, confira-se o precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO REQUERIDA POR FILHO. INTERDITANDO COM 91 ANOS, APRESENTANDO QUADRO DEMENCIAL. ATESTADO MÉDICO E IMPRESSÃO PESSOAL SUFICIENTES A ATESTAR A INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Prevê o artigo 1.183 do Código de Processo Civil a realização de perícia no processo de interdição. Depreende-se dos autos, que o interditando tem 91 anos, necessita de acompanhamento permanente, tendo sido constatado na visita domiciliar que ". necessita ficar deitado, não consegue se locomover e não consegue expressar nenhuma palavra inteligível, não conseguindo, nem mesmo completar o próprio nome", sendo certo que o atestado médico acostado aos autos, subscrito por profissional médico habilitado, deixa claro que ele é portador de quadro demencial, que gera incapacidade de reger sua pessoa e bens. Como destinatário das provas, o juiz as aprecia segundo o seu livre convencimento e, na busca da verdade real, pode considerar a necessidade ou não de nova perícia, na forma do art. 437 do CPC. Pela interpretação sistemática da legislação processual e considerando o conjunto probatório contido nos autos apto a atestar a incapacidade do interditando, revela-se desnecessária a prolongação do feito para realização de prova pericial. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC". (TJRJ, AC nº 0003034-26.2011.8.19.0023, Des. Elisabete Filizzola, julgamento: 04/04/2012, Segunda Câmara Cível). No caso, através dos documentos juntados aos autos e do depoimento dos filhos da interditanda, foi constatado que a interditanda não possui condições para praticar determinados atos da vida civil. Os relatórios comprovam que a interditanda demanda cuidados diários dos familiares para as atividades cotidianas. Tais provas são suficientes para demonstrar a incapacidade relativa da ré e a necessidade da curatela. A nomeação de curador para que a interditanda realize atos da vida civil constitui medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade da requerida, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. Com relação à pessoa dos curadores, não consta dos autos qualquer óbice ao exercício da curatela. Assim, constatada a incapacidade relativa da interditanda e a necessidade de curatela, impõe-se a procedência do pedido autoral. Com relação à obrigação de especialização da hipoteca pelo(a) curador(a), a lei excetua a realização da especialização quando o tutor for de reconhecida idoneidade, mesmo que o patrimônio do curatelado seja de valor considerável. No caso, a interditanda recebe pensão por morte de um salário mínimo, já bloqueada para contratação de empréstimos. Possui apenas a casa em que reside. Não consta dos autos qualquer indício que desabone a conduta dos curadores. Dispenso a prestação de contas anual e a especialização da hipoteca, tendo em vista que possui apenas a casa em que reside e renda compatível com as altas despesas da interditanda com medicamentos e tratamentos médicos, sem prejuízo da necessidade de atendimento a eventual determinação legal nesse sentido, em ação de prestação de contas intentada pelos legitimados para tanto. Isso posto, na forma dos artigos 1.767, I, do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO da ré MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA SILVA, declarando-a pessoa em situação de curatela, com limitação para exercer pessoalmente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: privada de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadores os filhos ROBERTO MARQUES DA SILVA e CELIO MARQUES DA SILVA, podendo representá-la nos atos relativos ao desempenho econômico-financeiro, dentre os quais abrir e movimentar contas bancárias. Deverá o(a) curador(a), ainda, zelar pela saúde, sobrevivência e bem-estar da interditanda, suprir o seu consentimento para realização de tratamentos médicos, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-la e zelar pelos seus bens e pelo que porventura venha a receber, sob as penas da lei. Os curadores deverão manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome da interditanda, caso no futuro venha a ser requerida a prestação de contas. Dispenso a prestação de contas anual e a especialização da hipoteca, em vista de não possuir bens e da renda compatível com as altas despesas da interditanda com medicamentos e tratamentos médicos, sem prejuízo da necessidade de atendimento a eventual determinação legal nesse sentido, em ação de prestação de contas intentada pelos legitimados para tanto. Expeça-se termo de curatela definitivo, ou seja, vitalício (sem prazo de validade). O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a interditanda, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/15. Proceda a Serventia à publicação dos editais, inclusive na plataforma do CNJ de que trata o artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, serve como MANDADO PARA INSCRIÇÃO nos assentos de casamento e nascimento da interditanda para o cartório do RCPN do 1º Ofício da 1ª Circunscrição desta Comarca (arts. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá comunicar a interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, (sec)1º, da LRP. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso do(a) curador(a) de bem e fielmente exercer o encargo. Custas rateadas. Porém, suspendo essa exigência nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em vista da gratuidade de justiça que ora defiro às partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência às partes. P.R.I.C. BARRA MANSA, 20 de fevereiro de 2026. BRUNA FRANK TONIAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0812159-13.2023.8.19.0007 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA SILVA CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE BARRA MANSA ( 672 ) Trata-se de pedido de interdição interposto pelo Ministério Público. Os documentos que instruem a inicial, especialmente o laudo médico, os relatórios do CAPS e do Centro de Atendimento ao Idoso, demonstram que a interditanda apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e/ou intelectual, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A decisão de id 96199812 deferiu a curatela provisória, nomeou os filhos Celio e Roberto como curadores, determinou a citação da ré e a expedição de ofício ao INSS. Resposta de ofício do INSS ao id 99545094 informou que a interditanda recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo, e que foi efetuado o bloqueio para contratação de novos empréstimos. Citação da ré em index 105978616. Juntada de relatório do CAPS ao id 150775471. O despacho de id 154682205 determinou nova citação da ré. Citação da ré em index 169468358. Manifestação do curador Roberto concordando com a interdição da genitora e com a sua nomeação como curador - id 172510382. O despacho de id 236230977 designou audiência de impressão pessoal. Realizou-se audiência de impressão pessoal, na qual foram ouvidos os curadores, diante da ausência da interditanda. Na oportunidade, foi dispensada a audiência de impressão pessoal. O Ministério Público se manifestou em alegações finais, pugnando pela procedência do pedido, com dispensa de hipoteca e prestação de contas, e pela nomeação dos filhos Celio e Roberto como curadores. Manifestação do curador pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, em caso de procedência, pela fixação dos limites da curatela de acordo com as potencialidades, vontades e individualidade da curatelanda, conforme id 263490117. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de interdição sob a alegação de que a ré apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental e física, que a impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Os documentos atestam que a interditanda possui Diabetes Mellitus (CID E 14.8), incontinência urinária (CID R32) e etilismo (CID F 10.2). Não é capaz de dirigir os atos da vida civil, encontra-se desorientada no tempo e no espaço, apresenta dificuldade de deambular e transtorno mental e comportamental decorrente do uso do álcool. Tais condições a tornam incapaz de reger sua pessoa, não tendo condições para exercer pessoalmente os atos da vida civil. O sistema adotado no Código de Processo Civil é o do livre convencimento, inexistindo qualquer vinculação do juiz ao laudo pericial. Logo, verificando o magistrado, através de outros elementos de prova, a deficiência da interditanda e a necessidade de curatela, não há razão para protelar o feito para que o perito ateste aquilo que já é incontroverso nos autos. Nesse sentido, confira-se o precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO REQUERIDA POR FILHO. INTERDITANDO COM 91 ANOS, APRESENTANDO QUADRO DEMENCIAL. ATESTADO MÉDICO E IMPRESSÃO PESSOAL SUFICIENTES A ATESTAR A INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Prevê o artigo 1.183 do Código de Processo Civil a realização de perícia no processo de interdição. Depreende-se dos autos, que o interditando tem 91 anos, necessita de acompanhamento permanente, tendo sido constatado na visita domiciliar que ". necessita ficar deitado, não consegue se locomover e não consegue expressar nenhuma palavra inteligível, não conseguindo, nem mesmo completar o próprio nome", sendo certo que o atestado médico acostado aos autos, subscrito por profissional médico habilitado, deixa claro que ele é portador de quadro demencial, que gera incapacidade de reger sua pessoa e bens. Como destinatário das provas, o juiz as aprecia segundo o seu livre convencimento e, na busca da verdade real, pode considerar a necessidade ou não de nova perícia, na forma do art. 437 do CPC. Pela interpretação sistemática da legislação processual e considerando o conjunto probatório contido nos autos apto a atestar a incapacidade do interditando, revela-se desnecessária a prolongação do feito para realização de prova pericial. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC". (TJRJ, AC nº 0003034-26.2011.8.19.0023, Des. Elisabete Filizzola, julgamento: 04/04/2012, Segunda Câmara Cível). No caso, através dos documentos juntados aos autos e do depoimento dos filhos da interditanda, foi constatado que a interditanda não possui condições para praticar determinados atos da vida civil. Os relatórios comprovam que a interditanda demanda cuidados diários dos familiares para as atividades cotidianas. Tais provas são suficientes para demonstrar a incapacidade relativa da ré e a necessidade da curatela. A nomeação de curador para que a interditanda realize atos da vida civil constitui medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade da requerida, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. Com relação à pessoa dos curadores, não consta dos autos qualquer óbice ao exercício da curatela. Assim, constatada a incapacidade relativa da interditanda e a necessidade de curatela, impõe-se a procedência do pedido autoral. Com relação à obrigação de especialização da hipoteca pelo(a) curador(a), a lei excetua a realização da especialização quando o tutor for de reconhecida idoneidade, mesmo que o patrimônio do curatelado seja de valor considerável. No caso, a interditanda recebe pensão por morte de um salário mínimo, já bloqueada para contratação de empréstimos. Possui apenas a casa em que reside. Não consta dos autos qualquer indício que desabone a conduta dos curadores. Dispenso a prestação de contas anual e a especialização da hipoteca, tendo em vista que possui apenas a casa em que reside e renda compatível com as altas despesas da interditanda com medicamentos e tratamentos médicos, sem prejuízo da necessidade de atendimento a eventual determinação legal nesse sentido, em ação de prestação de contas intentada pelos legitimados para tanto. Isso posto, na forma dos artigos 1.767, I, do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO da ré MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA SILVA, declarando-a pessoa em situação de curatela, com limitação para exercer pessoalmente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: privada de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadores os filhos ROBERTO MARQUES DA SILVA e CELIO MARQUES DA SILVA, podendo representá-la nos atos relativos ao desempenho econômico-financeiro, dentre os quais abrir e movimentar contas bancárias. Deverá o(a) curador(a), ainda, zelar pela saúde, sobrevivência e bem-estar da interditanda, suprir o seu consentimento para realização de tratamentos médicos, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-la e zelar pelos seus bens e pelo que porventura venha a receber, sob as penas da lei. Os curadores deverão manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome da interditanda, caso no futuro venha a ser requerida a prestação de contas. Dispenso a prestação de contas anual e a especialização da hipoteca, em vista de não possuir bens e da renda compatível com as altas despesas da interditanda com medicamentos e tratamentos médicos, sem prejuízo da necessidade de atendimento a eventual determinação legal nesse sentido, em ação de prestação de contas intentada pelos legitimados para tanto. Expeça-se termo de curatela definitivo, ou seja, vitalício (sem prazo de validade). O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a interditanda, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/15. Proceda a Serventia à publicação dos editais, inclusive na plataforma do CNJ de que trata o artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, serve como MANDADO PARA INSCRIÇÃO nos assentos de casamento e nascimento da interditanda para o cartório do RCPN do 1º Ofício da 1ª Circunscrição desta Comarca (arts. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá comunicar a interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, (sec)1º, da LRP. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso do(a) curador(a) de bem e fielmente exercer o encargo. Custas rateadas. Porém, suspendo essa exigência nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em vista da gratuidade de justiça que ora defiro às partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência às partes. P.R.I.C. BARRA MANSA, 20 de fevereiro de 2026. BRUNA FRANK TONIAL Juiz Titular
26/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0812159-13.2023.8.19.0007 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA SILVA CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE BARRA MANSA ( 672 ) Trata-se de pedido de interdição interposto pelo Ministério Público. Os documentos que instruem a inicial, especialmente o laudo médico, os relatórios do CAPS e do Centro de Atendimento ao Idoso, demonstram que a interditanda apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e/ou intelectual, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A decisão de id 96199812 deferiu a curatela provisória, nomeou os filhos Celio e Roberto como curadores, determinou a citação da ré e a expedição de ofício ao INSS. Resposta de ofício do INSS ao id 99545094 informou que a interditanda recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo, e que foi efetuado o bloqueio para contratação de novos empréstimos. Citação da ré em index 105978616. Juntada de relatório do CAPS ao id 150775471. O despacho de id 154682205 determinou nova citação da ré. Citação da ré em index 169468358. Manifestação do curador Roberto concordando com a interdição da genitora e com a sua nomeação como curador - id 172510382. O despacho de id 236230977 designou audiência de impressão pessoal. Realizou-se audiência de impressão pessoal, na qual foram ouvidos os curadores, diante da ausência da interditanda. Na oportunidade, foi dispensada a audiência de impressão pessoal. O Ministério Público se manifestou em alegações finais, pugnando pela procedência do pedido, com dispensa de hipoteca e prestação de contas, e pela nomeação dos filhos Celio e Roberto como curadores. Manifestação do curador pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, em caso de procedência, pela fixação dos limites da curatela de acordo com as potencialidades, vontades e individualidade da curatelanda, conforme id 263490117. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de interdição sob a alegação de que a ré apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental e física, que a impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Os documentos atestam que a interditanda possui Diabetes Mellitus (CID E 14.8), incontinência urinária (CID R32) e etilismo (CID F 10.2). Não é capaz de dirigir os atos da vida civil, encontra-se desorientada no tempo e no espaço, apresenta dificuldade de deambular e transtorno mental e comportamental decorrente do uso do álcool. Tais condições a tornam incapaz de reger sua pessoa, não tendo condições para exercer pessoalmente os atos da vida civil. O sistema adotado no Código de Processo Civil é o do livre convencimento, inexistindo qualquer vinculação do juiz ao laudo pericial. Logo, verificando o magistrado, através de outros elementos de prova, a deficiência da interditanda e a necessidade de curatela, não há razão para protelar o feito para que o perito ateste aquilo que já é incontroverso nos autos. Nesse sentido, confira-se o precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO REQUERIDA POR FILHO. INTERDITANDO COM 91 ANOS, APRESENTANDO QUADRO DEMENCIAL. ATESTADO MÉDICO E IMPRESSÃO PESSOAL SUFICIENTES A ATESTAR A INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Prevê o artigo 1.183 do Código de Processo Civil a realização de perícia no processo de interdição. Depreende-se dos autos, que o interditando tem 91 anos, necessita de acompanhamento permanente, tendo sido constatado na visita domiciliar que ". necessita ficar deitado, não consegue se locomover e não consegue expressar nenhuma palavra inteligível, não conseguindo, nem mesmo completar o próprio nome", sendo certo que o atestado médico acostado aos autos, subscrito por profissional médico habilitado, deixa claro que ele é portador de quadro demencial, que gera incapacidade de reger sua pessoa e bens. Como destinatário das provas, o juiz as aprecia segundo o seu livre convencimento e, na busca da verdade real, pode considerar a necessidade ou não de nova perícia, na forma do art. 437 do CPC. Pela interpretação sistemática da legislação processual e considerando o conjunto probatório contido nos autos apto a atestar a incapacidade do interditando, revela-se desnecessária a prolongação do feito para realização de prova pericial. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC". (TJRJ, AC nº 0003034-26.2011.8.19.0023, Des. Elisabete Filizzola, julgamento: 04/04/2012, Segunda Câmara Cível). No caso, através dos documentos juntados aos autos e do depoimento dos filhos da interditanda, foi constatado que a interditanda não possui condições para praticar determinados atos da vida civil. Os relatórios comprovam que a interditanda demanda cuidados diários dos familiares para as atividades cotidianas. Tais provas são suficientes para demonstrar a incapacidade relativa da ré e a necessidade da curatela. A nomeação de curador para que a interditanda realize atos da vida civil constitui medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade da requerida, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. Com relação à pessoa dos curadores, não consta dos autos qualquer óbice ao exercício da curatela. Assim, constatada a incapacidade relativa da interditanda e a necessidade de curatela, impõe-se a procedência do pedido autoral. Com relação à obrigação de especialização da hipoteca pelo(a) curador(a), a lei excetua a realização da especialização quando o tutor for de reconhecida idoneidade, mesmo que o patrimônio do curatelado seja de valor considerável. No caso, a interditanda recebe pensão por morte de um salário mínimo, já bloqueada para contratação de empréstimos. Possui apenas a casa em que reside. Não consta dos autos qualquer indício que desabone a conduta dos curadores. Dispenso a prestação de contas anual e a especialização da hipoteca, tendo em vista que possui apenas a casa em que reside e renda compatível com as altas despesas da interditanda com medicamentos e tratamentos médicos, sem prejuízo da necessidade de atendimento a eventual determinação legal nesse sentido, em ação de prestação de contas intentada pelos legitimados para tanto. Isso posto, na forma dos artigos 1.767, I, do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO da ré MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA SILVA, declarando-a pessoa em situação de curatela, com limitação para exercer pessoalmente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: privada de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadores os filhos ROBERTO MARQUES DA SILVA e CELIO MARQUES DA SILVA, podendo representá-la nos atos relativos ao desempenho econômico-financeiro, dentre os quais abrir e movimentar contas bancárias. Deverá o(a) curador(a), ainda, zelar pela saúde, sobrevivência e bem-estar da interditanda, suprir o seu consentimento para realização de tratamentos médicos, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-la e zelar pelos seus bens e pelo que porventura venha a receber, sob as penas da lei. Os curadores deverão manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome da interditanda, caso no futuro venha a ser requerida a prestação de contas. Dispenso a prestação de contas anual e a especialização da hipoteca, em vista de não possuir bens e da renda compatível com as altas despesas da interditanda com medicamentos e tratamentos médicos, sem prejuízo da necessidade de atendimento a eventual determinação legal nesse sentido, em ação de prestação de contas intentada pelos legitimados para tanto. Expeça-se termo de curatela definitivo, ou seja, vitalício (sem prazo de validade). O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a interditanda, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/15. Proceda a Serventia à publicação dos editais, inclusive na plataforma do CNJ de que trata o artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, serve como MANDADO PARA INSCRIÇÃO nos assentos de casamento e nascimento da interditanda para o cartório do RCPN do 1º Ofício da 1ª Circunscrição desta Comarca (arts. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá comunicar a interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, (sec)1º, da LRP. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso do(a) curador(a) de bem e fielmente exercer o encargo. Custas rateadas. Porém, suspendo essa exigência nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em vista da gratuidade de justiça que ora defiro às partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência às partes. P.R.I.C. BARRA MANSA, 20 de fevereiro de 2026. BRUNA FRANK TONIAL Juiz Titular
17/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0812159-13.2023.8.19.0007 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA SILVA CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE BARRA MANSA ( 672 ) Trata-se de pedido de interdição interposto pelo Ministério Público. Os documentos que instruem a inicial, especialmente o laudo médico, os relatórios do CAPS e do Centro de Atendimento ao Idoso, demonstram que a interditanda apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e/ou intelectual, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A decisão de id 96199812 deferiu a curatela provisória, nomeou os filhos Celio e Roberto como curadores, determinou a citação da ré e a expedição de ofício ao INSS. Resposta de ofício do INSS ao id 99545094 informou que a interditanda recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo, e que foi efetuado o bloqueio para contratação de novos empréstimos. Citação da ré em index 105978616. Juntada de relatório do CAPS ao id 150775471. O despacho de id 154682205 determinou nova citação da ré. Citação da ré em index 169468358. Manifestação do curador Roberto concordando com a interdição da genitora e com a sua nomeação como curador - id 172510382. O despacho de id 236230977 designou audiência de impressão pessoal. Realizou-se audiência de impressão pessoal, na qual foram ouvidos os curadores, diante da ausência da interditanda. Na oportunidade, foi dispensada a audiência de impressão pessoal. O Ministério Público se manifestou em alegações finais, pugnando pela procedência do pedido, com dispensa de hipoteca e prestação de contas, e pela nomeação dos filhos Celio e Roberto como curadores. Manifestação do curador pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, em caso de procedência, pela fixação dos limites da curatela de acordo com as potencialidades, vontades e individualidade da curatelanda, conforme id 263490117. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de interdição sob a alegação de que a ré apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental e física, que a impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Os documentos atestam que a interditanda possui Diabetes Mellitus (CID E 14.8), incontinência urinária (CID R32) e etilismo (CID F 10.2). Não é capaz de dirigir os atos da vida civil, encontra-se desorientada no tempo e no espaço, apresenta dificuldade de deambular e transtorno mental e comportamental decorrente do uso do álcool. Tais condições a tornam incapaz de reger sua pessoa, não tendo condições para exercer pessoalmente os atos da vida civil. O sistema adotado no Código de Processo Civil é o do livre convencimento, inexistindo qualquer vinculação do juiz ao laudo pericial. Logo, verificando o magistrado, através de outros elementos de prova, a deficiência da interditanda e a necessidade de curatela, não há razão para protelar o feito para que o perito ateste aquilo que já é incontroverso nos autos. Nesse sentido, confira-se o precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO REQUERIDA POR FILHO. INTERDITANDO COM 91 ANOS, APRESENTANDO QUADRO DEMENCIAL. ATESTADO MÉDICO E IMPRESSÃO PESSOAL SUFICIENTES A ATESTAR A INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Prevê o artigo 1.183 do Código de Processo Civil a realização de perícia no processo de interdição. Depreende-se dos autos, que o interditando tem 91 anos, necessita de acompanhamento permanente, tendo sido constatado na visita domiciliar que ". necessita ficar deitado, não consegue se locomover e não consegue expressar nenhuma palavra inteligível, não conseguindo, nem mesmo completar o próprio nome", sendo certo que o atestado médico acostado aos autos, subscrito por profissional médico habilitado, deixa claro que ele é portador de quadro demencial, que gera incapacidade de reger sua pessoa e bens. Como destinatário das provas, o juiz as aprecia segundo o seu livre convencimento e, na busca da verdade real, pode considerar a necessidade ou não de nova perícia, na forma do art. 437 do CPC. Pela interpretação sistemática da legislação processual e considerando o conjunto probatório contido nos autos apto a atestar a incapacidade do interditando, revela-se desnecessária a prolongação do feito para realização de prova pericial. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC". (TJRJ, AC nº 0003034-26.2011.8.19.0023, Des. Elisabete Filizzola, julgamento: 04/04/2012, Segunda Câmara Cível). No caso, através dos documentos juntados aos autos e do depoimento dos filhos da interditanda, foi constatado que a interditanda não possui condições para praticar determinados atos da vida civil. Os relatórios comprovam que a interditanda demanda cuidados diários dos familiares para as atividades cotidianas. Tais provas são suficientes para demonstrar a incapacidade relativa da ré e a necessidade da curatela. A nomeação de curador para que a interditanda realize atos da vida civil constitui medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade da requerida, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. Com relação à pessoa dos curadores, não consta dos autos qualquer óbice ao exercício da curatela. Assim, constatada a incapacidade relativa da interditanda e a necessidade de curatela, impõe-se a procedência do pedido autoral. Com relação à obrigação de especialização da hipoteca pelo(a) curador(a), a lei excetua a realização da especialização quando o tutor for de reconhecida idoneidade, mesmo que o patrimônio do curatelado seja de valor considerável. No caso, a interditanda recebe pensão por morte de um salário mínimo, já bloqueada para contratação de empréstimos. Possui apenas a casa em que reside. Não consta dos autos qualquer indício que desabone a conduta dos curadores. Dispenso a prestação de contas anual e a especialização da hipoteca, tendo em vista que possui apenas a casa em que reside e renda compatível com as altas despesas da interditanda com medicamentos e tratamentos médicos, sem prejuízo da necessidade de atendimento a eventual determinação legal nesse sentido, em ação de prestação de contas intentada pelos legitimados para tanto. Isso posto, na forma dos artigos 1.767, I, do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO da ré MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA SILVA, declarando-a pessoa em situação de curatela, com limitação para exercer pessoalmente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: privada de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadores os filhos ROBERTO MARQUES DA SILVA e CELIO MARQUES DA SILVA, podendo representá-la nos atos relativos ao desempenho econômico-financeiro, dentre os quais abrir e movimentar contas bancárias. Deverá o(a) curador(a), ainda, zelar pela saúde, sobrevivência e bem-estar da interditanda, suprir o seu consentimento para realização de tratamentos médicos, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-la e zelar pelos seus bens e pelo que porventura venha a receber, sob as penas da lei. Os curadores deverão manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome da interditanda, caso no futuro venha a ser requerida a prestação de contas. Dispenso a prestação de contas anual e a especialização da hipoteca, em vista de não possuir bens e da renda compatível com as altas despesas da interditanda com medicamentos e tratamentos médicos, sem prejuízo da necessidade de atendimento a eventual determinação legal nesse sentido, em ação de prestação de contas intentada pelos legitimados para tanto. Expeça-se termo de curatela definitivo, ou seja, vitalício (sem prazo de validade). O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a interditanda, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/15. Proceda a Serventia à publicação dos editais, inclusive na plataforma do CNJ de que trata o artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, serve como MANDADO PARA INSCRIÇÃO nos assentos de casamento e nascimento da interditanda para o cartório do RCPN do 1º Ofício da 1ª Circunscrição desta Comarca (arts. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá comunicar a interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, (sec)1º, da LRP. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso do(a) curador(a) de bem e fielmente exercer o encargo. Custas rateadas. Porém, suspendo essa exigência nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em vista da gratuidade de justiça que ora defiro às partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência às partes. P.R.I.C. BARRA MANSA, 20 de fevereiro de 2026. BRUNA FRANK TONIAL Juiz Titular