Detalhe do processo

0812150-68.2025.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0812150-68.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : NEUDE ELENA MOURA ADVOGADO(A) : VICTOR JOSE DE OLIVEIRA MOURA (OAB SE010885) AUTOR : DEMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR JOSE DE OLIVEIRA MOURA (OAB SE010885) RÉU : MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação aos honorários periciais, na qual o impugnante alega que os honorários periciais estipulados em 4 salários mínimos do ano vigente se mostram absolutamente incompatíveis com o trabalho a ser realizado. Manifestação do impugnado no evento 67, DOC1 . Passo a decidir. Rejeito a impugnação da parte ré, pois desacompanhada de elementos capazes de comprovar suas alegações de que o valor fixado é excessivo e que o trabalho realizado pelo perito é de pouca complexidade. Homologo os honorários periciais como propostos pelo Sr. Perito nomeado no valor de R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), eis que compatíveis com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os patamares fixados em casos análogos. Ao réu para depositar os honorários periciais no proporção de 50% conforme a decisão de evento 28, DOC1 . Quanto à proporção que cabe à parte autora, observa-se a gratuidade de justiça. Após, intime-se o Expert para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue, no prazo de 30 dias, a contar da intimação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICO

Autor NEUDE ELENA MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

VICTOR JOSE DE OLIVEIRA MOURA

OAB: 10885/SE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0812150-68.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : NEUDE ELENA MOURA ADVOGADO(A) : VICTOR JOSE DE OLIVEIRA MOURA (OAB SE010885) AUTOR : DEMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR JOSE DE OLIVEIRA MOURA (OAB SE010885) RÉU : MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação aos honorários periciais, na qual o impugnante alega que os honorários periciais estipulados em 4 salários mínimos do ano vigente se mostram absolutamente incompatíveis com o trabalho a ser realizado. Manifestação do impugnado no evento 67, DOC1 . Passo a decidir. Rejeito a impugnação da parte ré, pois desacompanhada de elementos capazes de comprovar suas alegações de que o valor fixado é excessivo e que o trabalho realizado pelo perito é de pouca complexidade. Homologo os honorários periciais como propostos pelo Sr. Perito nomeado no valor de R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), eis que compatíveis com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os patamares fixados em casos análogos. Ao réu para depositar os honorários periciais no proporção de 50% conforme a decisão de evento 28, DOC1 . Quanto à proporção que cabe à parte autora, observa-se a gratuidade de justiça. Após, intime-se o Expert para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue, no prazo de 30 dias, a contar da intimação. Intimem-se.