0812144-94.2026.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0812144-94.2026.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça 1.Defiro a gratuidade judiciária àparterequerente.No que se refere ao pedido de curatela provisória,indefiro-o, por ora,uma vez que os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil. Com efeito, o laudo médico de index 275669755 limita-se a registrar que o demandado apresenta restrição visual, circunstância que lhe dificulta assinar o próprio nome e resolver questões pessoais, sem, contudo, afirmar sua incapacidade civil ou a necessidade de representação por curador. Assim, embora os fatos narrados na petição inicial revelem situação que demanda apuração cuidadosa, a medida excepcional da curatela provisória exige a presença de indícios concretos e suficientes de comprometimento da capacidade de compreensão e autodeterminação do requerido, o que, neste momento processual, ainda não se verifica. Mostra-se, portanto, necessária a prévia instrução do feito, com a realização da citação do demandado, perícia médica e estudo social. 2.Cientearequerente de quedeverá juntar,para devido prosseguimento do feito,caso não esteja nos autos, os seguintes documentos: a)Certidão de nascimento da partecuratelanda; b)Atestado de saúde próprio, comprovando sua capacidade para exercício do encargo de curador. c) Esclarecimentos acerca da existência ou não de bens e/ou direitos de titularidade da requerida, com a juntada, em caso afirmativo, dos respectivos documentos ou títulos comprobatórios. d) Declarações de idoneidade, firmadas por duas testemunhas. e) Declaração da requerente de que não incide em nenhum dos impedimentos previstos no art. 1.735, do Código Civil. f)Informação sobre a existência de filhos da requerida, com a juntada das respectivas declarações de concordância com o pedido. 3.Oficie-se ao Distribuidor desta Comarca determinando que encaminhe certidões sobre feitos cíveis, criminais e fazendários, em relaçãoarequerente e ao interditando. 4.Designo o dia23/09/2026às 14hparaa realização da perícia porvideoconferência.Nomeio o Perito psiquiátrico forense,Dr. ANTONIO PEDRO BOCAYUVA CUNHA (CRM 52.34101-2), para atuar como perito médico nos presentes autos, devendo proceder ao exame do(a)curatelando(a).Seguem os quesitos que deverão ser respondidos: a) O(a) requerido(a) é acometido(a) por enfermidade de ordem física e/ou mental? Em caso positivo, especificar o diagnóstico e indicar o respectivo CID. b) A enfermidade possui caráter transitório ou permanente? Sendo transitória, é possível estimar seu período de duração? c) O(a) requerido(a) possui capacidade de compreender os atos da vida civil e de exprimir sua vontade de forma clara, livre e consciente? d) A enfermidade diagnosticada o(a) incapacita para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como praticar atos que extrapolem a mera administração? e) Há outra causa que justifique a necessidade de curatela, como prodigalidade, alcoolismo crônico, dependência química ou condição semelhante? f) Desde quando se manifesta eventual incapacidade de discernimento ou de manifestação válida de vontade? g) Quais atos da vida civil o(a) avaliado(a) não consegue praticar autonomamente, exigindo o auxílio ou representação de terceiro? Descrevê-los de forma circunstanciada. h) O(a) requerido(a) apresenta capacidade para a prática de atos da vida cotidiana, tais como administração de pequenaquantia em dinheiro, realização de compras simples, uso de transporte, comparecimento a consultas médicas e manejo de medicação? i) Há preservação parcial da capacidade civil? Em caso positivo, delimitar objetivamente quais atos podem ser praticados sem assistência e quais demandam apoio. j) O(a) avaliado(a) possui condições de gerir benefícios previdenciários, rendimentos ou proventos próprios? k) A eventual incapacidade é total ou parcial? Caso parcial, indicar o grau de comprometimento funcional. l) O quadro clínico compromete a capacidade de compreender contratos, assumir obrigações ou consentir validamente em atos jurídicos complexos? m) O(a) requerido(a) encontra-se em condições de manifestar consentimento válido para tratamento médico? n) Há risco de prejuízo patrimonial relevante ou de exposição a abusos financeiros em razão da condição clínica? o) O quadro clínico interfere na capacidade de autocuidado e na gestão de sua própria vida, inclusive quanto à moradia, higiene, alimentação e segurança pessoal? p) Há possibilidade de tratamento ou intervenção terapêutica capaz de restaurar ou melhorar a capacidade civil? Em caso positivo, em que medida e em qual horizonte temporal estimado? Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo pericial, salvo se existir necessidade de novo acompanhamento ou de outros exames, a critério do perito nomeado. 5.Cite-se e intimem-se o interditando nos termos do artigo 751 do CPC/15. Anote-se no mandado que deverá ser certificado pelo Sr. OJA se o interditando efetivamente reside com a requerente, bem como as condições de habitabilidade do contexto familiar. Intime-se a requerente, via OJA, inclusive para a parte indicar número de telefone atualizado a fim de viabilizar a perícia. 6.Nomeio, desde já, a DefensoriaPública parao exercício da Curadoria Especial em favor doCuratelando(a). 7. ÀEquipe de Serviço Social do Juízo para estudo do caso. 8.Depositado o laudo pericial e o relatório da equipe de Serviço Social, dê-se vista às partes em 15 dias e, após, ao Ministério Público para parecer final. Intime-se a parterequerente, aDefensoria Públicana qualidade de curadora especial e oMinistério Público. DUQUE DE CAXIAS, 23 de julho de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISABELA CRISTINA RODRIGUES ESCODINO
OAB: 106269/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0812144-94.2026.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça 1.Defiro a gratuidade judiciária àparterequerente.No que se refere ao pedido de curatela provisória,indefiro-o, por ora,uma vez que os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil. Com efeito, o laudo médico de index 275669755 limita-se a registrar que o demandado apresenta restrição visual, circunstância que lhe dificulta assinar o próprio nome e resolver questões pessoais, sem, contudo, afirmar sua incapacidade civil ou a necessidade de representação por curador. Assim, embora os fatos narrados na petição inicial revelem situação que demanda apuração cuidadosa, a medida excepcional da curatela provisória exige a presença de indícios concretos e suficientes de comprometimento da capacidade de compreensão e autodeterminação do requerido, o que, neste momento processual, ainda não se verifica. Mostra-se, portanto, necessária a prévia instrução do feito, com a realização da citação do demandado, perícia médica e estudo social. 2.Cientearequerente de quedeverá juntar,para devido prosseguimento do feito,caso não esteja nos autos, os seguintes documentos: a)Certidão de nascimento da partecuratelanda; b)Atestado de saúde próprio, comprovando sua capacidade para exercício do encargo de curador. c) Esclarecimentos acerca da existência ou não de bens e/ou direitos de titularidade da requerida, com a juntada, em caso afirmativo, dos respectivos documentos ou títulos comprobatórios. d) Declarações de idoneidade, firmadas por duas testemunhas. e) Declaração da requerente de que não incide em nenhum dos impedimentos previstos no art. 1.735, do Código Civil. f)Informação sobre a existência de filhos da requerida, com a juntada das respectivas declarações de concordância com o pedido. 3.Oficie-se ao Distribuidor desta Comarca determinando que encaminhe certidões sobre feitos cíveis, criminais e fazendários, em relaçãoarequerente e ao interditando. 4.Designo o dia23/09/2026às 14hparaa realização da perícia porvideoconferência.Nomeio o Perito psiquiátrico forense,Dr. ANTONIO PEDRO BOCAYUVA CUNHA (CRM 52.34101-2), para atuar como perito médico nos presentes autos, devendo proceder ao exame do(a)curatelando(a).Seguem os quesitos que deverão ser respondidos: a) O(a) requerido(a) é acometido(a) por enfermidade de ordem física e/ou mental? Em caso positivo, especificar o diagnóstico e indicar o respectivo CID. b) A enfermidade possui caráter transitório ou permanente? Sendo transitória, é possível estimar seu período de duração? c) O(a) requerido(a) possui capacidade de compreender os atos da vida civil e de exprimir sua vontade de forma clara, livre e consciente? d) A enfermidade diagnosticada o(a) incapacita para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como praticar atos que extrapolem a mera administração? e) Há outra causa que justifique a necessidade de curatela, como prodigalidade, alcoolismo crônico, dependência química ou condição semelhante? f) Desde quando se manifesta eventual incapacidade de discernimento ou de manifestação válida de vontade? g) Quais atos da vida civil o(a) avaliado(a) não consegue praticar autonomamente, exigindo o auxílio ou representação de terceiro? Descrevê-los de forma circunstanciada. h) O(a) requerido(a) apresenta capacidade para a prática de atos da vida cotidiana, tais como administração de pequenaquantia em dinheiro, realização de compras simples, uso de transporte, comparecimento a consultas médicas e manejo de medicação? i) Há preservação parcial da capacidade civil? Em caso positivo, delimitar objetivamente quais atos podem ser praticados sem assistência e quais demandam apoio. j) O(a) avaliado(a) possui condições de gerir benefícios previdenciários, rendimentos ou proventos próprios? k) A eventual incapacidade é total ou parcial? Caso parcial, indicar o grau de comprometimento funcional. l) O quadro clínico compromete a capacidade de compreender contratos, assumir obrigações ou consentir validamente em atos jurídicos complexos? m) O(a) requerido(a) encontra-se em condições de manifestar consentimento válido para tratamento médico? n) Há risco de prejuízo patrimonial relevante ou de exposição a abusos financeiros em razão da condição clínica? o) O quadro clínico interfere na capacidade de autocuidado e na gestão de sua própria vida, inclusive quanto à moradia, higiene, alimentação e segurança pessoal? p) Há possibilidade de tratamento ou intervenção terapêutica capaz de restaurar ou melhorar a capacidade civil? Em caso positivo, em que medida e em qual horizonte temporal estimado? Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo pericial, salvo se existir necessidade de novo acompanhamento ou de outros exames, a critério do perito nomeado. 5.Cite-se e intimem-se o interditando nos termos do artigo 751 do CPC/15. Anote-se no mandado que deverá ser certificado pelo Sr. OJA se o interditando efetivamente reside com a requerente, bem como as condições de habitabilidade do contexto familiar. Intime-se a requerente, via OJA, inclusive para a parte indicar número de telefone atualizado a fim de viabilizar a perícia. 6.Nomeio, desde já, a DefensoriaPública parao exercício da Curadoria Especial em favor doCuratelando(a). 7. ÀEquipe de Serviço Social do Juízo para estudo do caso. 8.Depositado o laudo pericial e o relatório da equipe de Serviço Social, dê-se vista às partes em 15 dias e, após, ao Ministério Público para parecer final. Intime-se a parterequerente, aDefensoria Públicana qualidade de curadora especial e oMinistério Público. DUQUE DE CAXIAS, 23 de julho de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Substituto