0812109-06.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0812109-06.2024.8.19.0054/RJ AUTOR : IRENE DE FREITAS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FERRARI GONÇALVES FILHO (OAB RJ157994) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) DESPACHO/DECISÃO 1 - A prova pericial possui especial relevância em controvérsias que envolvem medição de consumo de energia elétrica, por demandarem conhecimento técnico específico. A discordância das conclusões do perito não é suficiente, por si só, para invalidar a prova, não se evidenciando qualquer violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, razão pela rejeito a impugnação ao laudo apresentada pela parte ré ( evento 85, PET1 ), eis não vir revestida de conteúdo técnico capaz sustentar o inconformismo relatado. HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 81, PET1 ) com os esclarecimentos prestados ( evento 91, PET1 ). 2 - Expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajusda de custo requerida pelo perito no evento 81, PET1 . 3 - Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução. 4 - Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial o Ato Executivo 1/2026, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2024, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor IRENE DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
LUIZ CARLOS FERRARI GONÇALVES FILHO
OAB: 157994/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0812109-06.2024.8.19.0054/RJ AUTOR : IRENE DE FREITAS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FERRARI GONÇALVES FILHO (OAB RJ157994) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) DESPACHO/DECISÃO 1 - A prova pericial possui especial relevância em controvérsias que envolvem medição de consumo de energia elétrica, por demandarem conhecimento técnico específico. A discordância das conclusões do perito não é suficiente, por si só, para invalidar a prova, não se evidenciando qualquer violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, razão pela rejeito a impugnação ao laudo apresentada pela parte ré ( evento 85, PET1 ), eis não vir revestida de conteúdo técnico capaz sustentar o inconformismo relatado. HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 81, PET1 ) com os esclarecimentos prestados ( evento 91, PET1 ). 2 - Expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajusda de custo requerida pelo perito no evento 81, PET1 . 3 - Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução. 4 - Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial o Ato Executivo 1/2026, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2024, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.