Detalhe do processo

0812103-95.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0812103-95.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS LEANDRO RIBEIRO DA ROCHA RÉU: CARREFOUR BANCO DENIS LEANDRO RIBEIRO DA ROCHA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BANCO CSF S.A. alegando, em síntese, não ter nenhuma relação jurídica de direito material com o réu. Aduziu estar com seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, por ordem do réu, em razão de dívida que desconhece. Esclareceu ter tentado resolver o problema administrativamente, sem lograr êxito. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seu nome fosse retirado dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além de pugnar pela declaração de inexistência de relação jurídica com o réu referente ao débito que originou a negativação, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado. Inicial no index 44727487. Decisão no index 50331372 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Contestação no index 54736444 sustentando a ausência de conduta ilícita, na medida em que o autor celebrou um contrato de cartão de crédito com o réu, não tendo adimplido o pagamento das faturas, razão por que se mostra legal a cobrança do débito, bem como legítima a inclusão dos dados da autora nos cadastros restritivos de crédito. Após repudiar a ocorrência de danos morais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 55178398. Decisão saneadora no index 81761510 deferindo a inversão do ônus da prova. Decisão no index 173915759 deferindo a prova pericial grafotécnica. Laudo pericial no index 271190080 e esclarecimentos no index 279939030. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado danos morais em razão de negativação indevida imposta pelo réu. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se, ao menos, no conceito de consumidor por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, a solução do litígio deve se dar a luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90. Analisando os autos verifica-se que o autor afirma não possuir vínculo de direito material com o réu, não obstante seja pelo mesmo cobrado em razão de um contrato de cartão de crédito, o que culminou com a negativação de seus dados, conforme documento de index 44727498. Em defesa o réu afirmou ter celebrado um contrato de cartão de crédito com o autor e que ele deixou de adimplir o pagamento das faturas. Para corroborar a sua alegação o réu colacionou o termo de solicitação para troca de senha do cartão no index 129527973, bem como as faturas de index 54736447. Determinada a realização de perícia grafotécnica para analisar a autenticidade da assinatura aposta no documento de index 129527973, o ilustre expert fez as seguintes considerações no laudo pericial de index 271190080: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, bem como das averiguações documentoscópicas, as evidências convergem para a constatação de que os grafismos questionados ostentam organicidade e gênese gráfica compatíveis com o punho escritor do SR. DENIS LEANDRO RIBEIRO DA ROCHA. NÃO demonstrando qualquer tipo de FALSIFICAÇÃO como: emendas, rasuras, montagens, colagens, transplantes ou paradas. Portanto, fica evidente que a peça contestada PARTIU SIM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR e sendo assim, o documento contestado pode ser SIM utilizado como comprovante de contratação junto ao Banco Requerido". Considerando o laudo técnico elaborado pelo perito, resta patente o fato de ter sido o autor quem realizou a transação junto ao réu. Portanto, tendo havido, de fato, contratação do cartão de crédito pelo autor, não há como prosperar seu pleito. No tocante ao dano moral o mesmo não restou configurado, na medida em que a inclusão dos dados do autor nos órgãos de restrição de crédito foi legítima, pois houve a contratação e o inadimplemento. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, (sec)3º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARREFOUR BANCO

Autor DENIS LEANDRO RIBEIRO DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIO NERI BETA

OAB: 141361/RJ

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0812103-95.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS LEANDRO RIBEIRO DA ROCHA RÉU: CARREFOUR BANCO DENIS LEANDRO RIBEIRO DA ROCHA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BANCO CSF S.A. alegando, em síntese, não ter nenhuma relação jurídica de direito material com o réu. Aduziu estar com seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, por ordem do réu, em razão de dívida que desconhece. Esclareceu ter tentado resolver o problema administrativamente, sem lograr êxito. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seu nome fosse retirado dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além de pugnar pela declaração de inexistência de relação jurídica com o réu referente ao débito que originou a negativação, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado. Inicial no index 44727487. Decisão no index 50331372 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Contestação no index 54736444 sustentando a ausência de conduta ilícita, na medida em que o autor celebrou um contrato de cartão de crédito com o réu, não tendo adimplido o pagamento das faturas, razão por que se mostra legal a cobrança do débito, bem como legítima a inclusão dos dados da autora nos cadastros restritivos de crédito. Após repudiar a ocorrência de danos morais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 55178398. Decisão saneadora no index 81761510 deferindo a inversão do ônus da prova. Decisão no index 173915759 deferindo a prova pericial grafotécnica. Laudo pericial no index 271190080 e esclarecimentos no index 279939030. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado danos morais em razão de negativação indevida imposta pelo réu. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se, ao menos, no conceito de consumidor por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, a solução do litígio deve se dar a luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90. Analisando os autos verifica-se que o autor afirma não possuir vínculo de direito material com o réu, não obstante seja pelo mesmo cobrado em razão de um contrato de cartão de crédito, o que culminou com a negativação de seus dados, conforme documento de index 44727498. Em defesa o réu afirmou ter celebrado um contrato de cartão de crédito com o autor e que ele deixou de adimplir o pagamento das faturas. Para corroborar a sua alegação o réu colacionou o termo de solicitação para troca de senha do cartão no index 129527973, bem como as faturas de index 54736447. Determinada a realização de perícia grafotécnica para analisar a autenticidade da assinatura aposta no documento de index 129527973, o ilustre expert fez as seguintes considerações no laudo pericial de index 271190080: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, bem como das averiguações documentoscópicas, as evidências convergem para a constatação de que os grafismos questionados ostentam organicidade e gênese gráfica compatíveis com o punho escritor do SR. DENIS LEANDRO RIBEIRO DA ROCHA. NÃO demonstrando qualquer tipo de FALSIFICAÇÃO como: emendas, rasuras, montagens, colagens, transplantes ou paradas. Portanto, fica evidente que a peça contestada PARTIU SIM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR e sendo assim, o documento contestado pode ser SIM utilizado como comprovante de contratação junto ao Banco Requerido". Considerando o laudo técnico elaborado pelo perito, resta patente o fato de ter sido o autor quem realizou a transação junto ao réu. Portanto, tendo havido, de fato, contratação do cartão de crédito pelo autor, não há como prosperar seu pleito. No tocante ao dano moral o mesmo não restou configurado, na medida em que a inclusão dos dados do autor nos órgãos de restrição de crédito foi legítima, pois houve a contratação e o inadimplemento. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, (sec)3º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto