0812102-14.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0812102-14.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA FERREIRA BENTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A CRISTIANE DE SOUZA FERREIRA BENTO propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia a nulidade do TOI e dos débitos decorrentes, a devolução de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que é cliente da concessionária e sempre manteve consumo regular de energia elétrica, porém, em razão de dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas faturas, o que ocasionou o corte do serviço em junho de 2023. Sustenta que, ao procurar a parte ré para negociar o débito e restabelecer o fornecimento, reconheceu a dívida das faturas em aberto e realizou acordo de parcelamento, mas afirma que a concessionária condicionou a religação da energia ao pagamento de um Termo de Ocorrência e Inspeção no valor de R$ 1.415,25, cobrança que não reconhece; nunca foi previamente notificada de vistoria no medidor, nem houve inspeção no local, tendo tomado conhecimento do TOI apenas no atendimento após o corte, sendo obrigada a parcelar o valor para ter o serviço restabelecido. Relata que, por não conseguir pagar uma das parcelas do TOI, sofreu novo corte de energia em maio de 2024, permanecendo obrigada a pagar mensalmente a cobrança que considera indevida para evitar nova interrupção do serviço essencial, o que compromete seu sustento. Aduz que o TOI é documento unilateral, sem prova de irregularidade, que a empresa age de má-fé ao impor cobranças sem vistoria e que a prática viola a legislação e o Código de Defesa do Consumidor Decisão, no id 125638459, defere a gratuidade de justiça e concede a tutela de urgência. A parte ré, no id 127692560, apresenta contestação na qual sustenta que foi constatada irregularidade na unidade consumidora durante inspeção de rotina realizada em 08/10/2021, caracterizada como desvio no ramal de ligação, o que impedia o registro correto do consumo de energia, sendo lavrado o TOI nº 9802810 com base em laudos técnicos, fotos, vídeos e análise do histórico de consumo que demonstrariam consumo zerado ou mínimo incompatível com uma residência normal; notificou a parte autora sobre a irregularidade, apresentou memória de cálculo, oportunizou impugnação administrativa e, diante da ausência de contestação eficaz, realizou a cobrança da recuperação de consumo, podendo inclusive suspender o fornecimento ou negativar o nome da consumidora em caso de inadimplência. Aduz que a cobrança do TOI e a possibilidade de corte de energia são legais, com fundamento na Lei de Concessões, na Resolução da ANEEL e no Tema Repetitivo nº 699 do STJ, que admite a suspensão do fornecimento em caso de não pagamento de consumo recuperado por irregularidade, desde que garantidos contraditório e ampla defesa; sua conduta configura exercício regular de direito, não havendo ato ilícito, pois a cobrança busca evitar enriquecimento sem causa do consumidor que se beneficiou de consumo não registrado; não cabe inversão do ônus da prova, pois a parte autora não apresentou prova mínima de suas alegações, conforme art. 373 do CPC e Súmula 330 do TJRJ. Afirma que não há direito à devolução em dobro dos valores pagos, pois a cobrança foi legítima e prevista em regulamento, e que, mesmo em eventual restituição, esta deveria ser simples. Sustenta igualmente a inexistência de danos morais, já que a fiscalização, cobrança, eventual negativação e suspensão do serviço decorrem do exercício regular de direito e da inadimplência da parte autora, não configurando ilicitude. Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos. Réplica, no id 129459709. O juízo, no id 130160062, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir. Decisão de saneamento, no id 184282019, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 255655936, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Impugnação apresentada no id 258688167. Esclarecimentos do perito no id. 283991382, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. O feito está apto para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente, sendo certo que é desnecessária nova complementação do laudo pericial, eis que o perito já apresentou os esclarecimentos técnicos necessários à solução da controvérsia. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança do Termo de Ocorrência e Inspeção e da recuperação de consumo realizada pela parte ré, especialmente quanto à existência de irregularidade no medidor, à regularidade da inspeção e da notificação da parte autora, bem como à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia e à ocorrência de danos morais decorrentes da cobrança e dos cortes do serviço. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Quanto à legalidade do procedimento adotado pela parte ré, este foi realizado em conformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010, com a ciência da parte autora e a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa para questionar o TOI emitido. Não se exige a presença física do consumidor na ocasião da vistoria para que o procedimento seja considerado válido, sendo emitido após vistoria de rotina. A distribuidora deve emitir o TOI em formulário próprio e entregá-lo ao consumidor. Isso implica que o consumidor deve ser informado da inspeção e do resultado, mas não há menção explícita de que sua presença física durante a vistoria é requisito de validade. Demonstra-se, portanto, que a participação do consumidor ocorre principalmente na fase de impugnação, e não necessariamente durante a inspeção. No caso concreto, restou demonstrado que houve irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da parte autora, que resultou em consumo subfaturado ao longo do período analisado. O perito, ao analisar o histórico de consumo e as cargas instaladas na residência, constatou que o consumo faturado no período compreendido entre novembro de 2020 e outubro de 2021 não refletia a realidade da unidade consumidora, sendo incompatível com a carga instalada, tendo sido cobrado apenas o consumo mínimo durante período significativo. Segundo apurado na perícia, foi identificado bypass na rede de baixa tensão, irregularidade que consiste no desvio de parte ou da totalidade da energia consumida antes de sua passagem pelo medidor, impedindo a correta aferição do consumo. Tal irregularidade compromete o registro do consumo real e justifica a adoção de metodologia de recuperação de energia pela parte ré. O perito afirma que os valores considerados no TOI para recuperação de consumo no período de outubro de 2020 a novembro de 2021 se mostram compatíveis com o consumo presumido a partir das cargas instaladas, evidenciando que o faturamento anteriormente realizado não correspondia ao consumo efetivo da unidade consumidora. Dessa forma, concluiu o perito pela correção da aplicação do TOI e pela adequação dos cálculos de recuperação de consumo realizados pela concessionária. Registre-se que a prova pericial possui elevado valor probatório, somente podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. As impugnações apresentadas pela parte autora configuram mero inconformismo com as conclusões periciais, tendo em vista que são contrárias ao seu interesse. Ademais, apesar da impugnação da parte autora, deve ser esclarecido os cálculos de recuperação de consumo apresentados pela parte ré não destoam da média estimada pelo perito, sendo certo que foi calculada de acordo com as características do imóvel da parte autora e com o seu histórico real de consumo. Ressalte-se que na complementação de id. 283991382 o perito foi claro e elucidativo em relação ao cálculo de recuperação de consumo realizado pela parte ré e critérios adotados, e afirmou a regularidade do cálculo realizado pela parte ré. Assim, restando comprovada a existência de irregularidade no sistema de medição, bem como a correção do procedimento adotado pela concessionária e dos valores cobrados a título de recuperação de consumo, não há que se falar em nulidade do TOI ou em cancelamento do débito. Pelo mesmo fundamento, não procede o pedido de devolução em dobro dos valores pagos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro somente é cabível quando comprovada cobrança indevida e má-fé do credor, o que não se verifica, uma vez que a cobrança decorreu de irregularidade efetivamente constatada e de procedimento amparado pela Resolução 414/2010 da ANEEL. Também não merece acolhimento o pedido de compensação por danos morais. A cobrança de valores decorrentes de irregularidade no medidor, bem como a suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento, quando amparadas por normas legais e regulamentares, configuram exercício regular de direito e não ensejam reparação moral. Ressalte-se que o TOI não tem como objetivo precípuo imputar responsabilidade penal ou administrativa ao consumidor por prática ilícita, mas sim identificar irregularidades na medição e viabilizar a recuperação do consumo não faturado, de modo a preservar o equilíbrio econômico do contrato e evitar enriquecimento sem causa do usuário do serviço. Dessa forma, inexistindo ilegalidade na emissão do TOI, na cobrança da recuperação de consumo, no parcelamento realizado ou nas medidas adotadas pela concessionária, não se verifica qualquer violação a direito da parte autora que justifique a procedência dos pedidos formulados. Conclui-se, portanto, que a parte ré agiu no exercício regular de seu direito, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010, com base em vistoria técnica válida e em laudo pericial que confirmou a irregularidade e a correção dos valores cobrados, não havendo nulidade do TOI, tampouco direito à restituição de valores ou compensação por danos morais. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, REVOGO tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de julho de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE DE SOUZA FERREIRA BENTO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE
OAB: 201169/RJ
GIOVANNA DE SOUZA MAIA
OAB: 250016/RJ
EDVAN BORGES CARDOSO
OAB: 77015/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0812102-14.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA FERREIRA BENTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A CRISTIANE DE SOUZA FERREIRA BENTO propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia a nulidade do TOI e dos débitos decorrentes, a devolução de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que é cliente da concessionária e sempre manteve consumo regular de energia elétrica, porém, em razão de dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas faturas, o que ocasionou o corte do serviço em junho de 2023. Sustenta que, ao procurar a parte ré para negociar o débito e restabelecer o fornecimento, reconheceu a dívida das faturas em aberto e realizou acordo de parcelamento, mas afirma que a concessionária condicionou a religação da energia ao pagamento de um Termo de Ocorrência e Inspeção no valor de R$ 1.415,25, cobrança que não reconhece; nunca foi previamente notificada de vistoria no medidor, nem houve inspeção no local, tendo tomado conhecimento do TOI apenas no atendimento após o corte, sendo obrigada a parcelar o valor para ter o serviço restabelecido. Relata que, por não conseguir pagar uma das parcelas do TOI, sofreu novo corte de energia em maio de 2024, permanecendo obrigada a pagar mensalmente a cobrança que considera indevida para evitar nova interrupção do serviço essencial, o que compromete seu sustento. Aduz que o TOI é documento unilateral, sem prova de irregularidade, que a empresa age de má-fé ao impor cobranças sem vistoria e que a prática viola a legislação e o Código de Defesa do Consumidor Decisão, no id 125638459, defere a gratuidade de justiça e concede a tutela de urgência. A parte ré, no id 127692560, apresenta contestação na qual sustenta que foi constatada irregularidade na unidade consumidora durante inspeção de rotina realizada em 08/10/2021, caracterizada como desvio no ramal de ligação, o que impedia o registro correto do consumo de energia, sendo lavrado o TOI nº 9802810 com base em laudos técnicos, fotos, vídeos e análise do histórico de consumo que demonstrariam consumo zerado ou mínimo incompatível com uma residência normal; notificou a parte autora sobre a irregularidade, apresentou memória de cálculo, oportunizou impugnação administrativa e, diante da ausência de contestação eficaz, realizou a cobrança da recuperação de consumo, podendo inclusive suspender o fornecimento ou negativar o nome da consumidora em caso de inadimplência. Aduz que a cobrança do TOI e a possibilidade de corte de energia são legais, com fundamento na Lei de Concessões, na Resolução da ANEEL e no Tema Repetitivo nº 699 do STJ, que admite a suspensão do fornecimento em caso de não pagamento de consumo recuperado por irregularidade, desde que garantidos contraditório e ampla defesa; sua conduta configura exercício regular de direito, não havendo ato ilícito, pois a cobrança busca evitar enriquecimento sem causa do consumidor que se beneficiou de consumo não registrado; não cabe inversão do ônus da prova, pois a parte autora não apresentou prova mínima de suas alegações, conforme art. 373 do CPC e Súmula 330 do TJRJ. Afirma que não há direito à devolução em dobro dos valores pagos, pois a cobrança foi legítima e prevista em regulamento, e que, mesmo em eventual restituição, esta deveria ser simples. Sustenta igualmente a inexistência de danos morais, já que a fiscalização, cobrança, eventual negativação e suspensão do serviço decorrem do exercício regular de direito e da inadimplência da parte autora, não configurando ilicitude. Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos. Réplica, no id 129459709. O juízo, no id 130160062, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir. Decisão de saneamento, no id 184282019, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 255655936, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Impugnação apresentada no id 258688167. Esclarecimentos do perito no id. 283991382, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. O feito está apto para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente, sendo certo que é desnecessária nova complementação do laudo pericial, eis que o perito já apresentou os esclarecimentos técnicos necessários à solução da controvérsia. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança do Termo de Ocorrência e Inspeção e da recuperação de consumo realizada pela parte ré, especialmente quanto à existência de irregularidade no medidor, à regularidade da inspeção e da notificação da parte autora, bem como à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia e à ocorrência de danos morais decorrentes da cobrança e dos cortes do serviço. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Quanto à legalidade do procedimento adotado pela parte ré, este foi realizado em conformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010, com a ciência da parte autora e a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa para questionar o TOI emitido. Não se exige a presença física do consumidor na ocasião da vistoria para que o procedimento seja considerado válido, sendo emitido após vistoria de rotina. A distribuidora deve emitir o TOI em formulário próprio e entregá-lo ao consumidor. Isso implica que o consumidor deve ser informado da inspeção e do resultado, mas não há menção explícita de que sua presença física durante a vistoria é requisito de validade. Demonstra-se, portanto, que a participação do consumidor ocorre principalmente na fase de impugnação, e não necessariamente durante a inspeção. No caso concreto, restou demonstrado que houve irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da parte autora, que resultou em consumo subfaturado ao longo do período analisado. O perito, ao analisar o histórico de consumo e as cargas instaladas na residência, constatou que o consumo faturado no período compreendido entre novembro de 2020 e outubro de 2021 não refletia a realidade da unidade consumidora, sendo incompatível com a carga instalada, tendo sido cobrado apenas o consumo mínimo durante período significativo. Segundo apurado na perícia, foi identificado bypass na rede de baixa tensão, irregularidade que consiste no desvio de parte ou da totalidade da energia consumida antes de sua passagem pelo medidor, impedindo a correta aferição do consumo. Tal irregularidade compromete o registro do consumo real e justifica a adoção de metodologia de recuperação de energia pela parte ré. O perito afirma que os valores considerados no TOI para recuperação de consumo no período de outubro de 2020 a novembro de 2021 se mostram compatíveis com o consumo presumido a partir das cargas instaladas, evidenciando que o faturamento anteriormente realizado não correspondia ao consumo efetivo da unidade consumidora. Dessa forma, concluiu o perito pela correção da aplicação do TOI e pela adequação dos cálculos de recuperação de consumo realizados pela concessionária. Registre-se que a prova pericial possui elevado valor probatório, somente podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. As impugnações apresentadas pela parte autora configuram mero inconformismo com as conclusões periciais, tendo em vista que são contrárias ao seu interesse. Ademais, apesar da impugnação da parte autora, deve ser esclarecido os cálculos de recuperação de consumo apresentados pela parte ré não destoam da média estimada pelo perito, sendo certo que foi calculada de acordo com as características do imóvel da parte autora e com o seu histórico real de consumo. Ressalte-se que na complementação de id. 283991382 o perito foi claro e elucidativo em relação ao cálculo de recuperação de consumo realizado pela parte ré e critérios adotados, e afirmou a regularidade do cálculo realizado pela parte ré. Assim, restando comprovada a existência de irregularidade no sistema de medição, bem como a correção do procedimento adotado pela concessionária e dos valores cobrados a título de recuperação de consumo, não há que se falar em nulidade do TOI ou em cancelamento do débito. Pelo mesmo fundamento, não procede o pedido de devolução em dobro dos valores pagos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro somente é cabível quando comprovada cobrança indevida e má-fé do credor, o que não se verifica, uma vez que a cobrança decorreu de irregularidade efetivamente constatada e de procedimento amparado pela Resolução 414/2010 da ANEEL. Também não merece acolhimento o pedido de compensação por danos morais. A cobrança de valores decorrentes de irregularidade no medidor, bem como a suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento, quando amparadas por normas legais e regulamentares, configuram exercício regular de direito e não ensejam reparação moral. Ressalte-se que o TOI não tem como objetivo precípuo imputar responsabilidade penal ou administrativa ao consumidor por prática ilícita, mas sim identificar irregularidades na medição e viabilizar a recuperação do consumo não faturado, de modo a preservar o equilíbrio econômico do contrato e evitar enriquecimento sem causa do usuário do serviço. Dessa forma, inexistindo ilegalidade na emissão do TOI, na cobrança da recuperação de consumo, no parcelamento realizado ou nas medidas adotadas pela concessionária, não se verifica qualquer violação a direito da parte autora que justifique a procedência dos pedidos formulados. Conclui-se, portanto, que a parte ré agiu no exercício regular de seu direito, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010, com base em vistoria técnica válida e em laudo pericial que confirmou a irregularidade e a correção dos valores cobrados, não havendo nulidade do TOI, tampouco direito à restituição de valores ou compensação por danos morais. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, REVOGO tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de julho de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular