0812099-34.2023.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0812099-34.2023.8.19.0203/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO MACEDO III ADVOGADO(A) : CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES (OAB RJ061153) ADVOGADO(A) : FABIO BRAGA PORTELA DE VASCONCELOS (OAB RJ131950) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de dois requerimentos pendentes de apreciação. A parte ré requereu o levantamento dos valores consignados em juízo e a sra. perita requereu o levantamento de 50% dos honorários periciais. I – Do levantamento dos valores consignados em juízo A ré requer a autorização para levantamento dos valores consignados em juízo, sustentando tratar-se de quantia incontroversa. O pedido merece acolhimento. Nos termos dos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, a consignação em pagamento tem por finalidade liberar o devedor da obrigação mediante o depósito judicial da quantia devida, sendo admissível o levantamento, pelo credor, dos valores incontroversos, sem que tal providência importe em reconhecimento da quitação integral da obrigação ou prejudique a discussão acerca da parcela eventualmente controvertida. Assim, inexistindo óbice processual ao levantamento da quantia depositada e permanecendo resguardado o objeto litigioso remanescente, é cabível a liberação dos valores consignados. II – Do pedido de levantamento de 50% dos honorários periciais A perita nomeado requer a liberação de 50% dos honorários periciais previamente depositados. O pedido também merece deferimento. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser fixada pelo Juízo, sendo possível a antecipação parcial dos honorários quando já iniciado o encargo pericial, constituindo medida compatível com a natureza da atividade técnica e com a necessidade de viabilizar a realização da prova. Verifica-se dos autos que houve o depósito da verba honorária, inexistindo impedimento para a liberação de 50% do montante, permanecendo o saldo remanescente reservado para pagamento após a entrega e homologação do laudo pericial, ressalvada eventual deliberação posterior acerca da remuneração definitiva. Sendo assim, DEFIRO o pedido da ré para levantamento dos valores consignados em juízo, autorizando a expedição de mandado de pagamento/alvará eletrônico em favor da requerida, relativamente à quantia efetivamente depositada e disponível na conta judicial, observados os dados bancários já informados nos autos e as cautelas de praxe pela serventia. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré. O cartório deverá observar as cautelas de praxe, por ocasião da confecção do mandado, inclusive, se expedido no nome de advogado, verificar a existência de procuração judicial com poderes expressos para receber. DEFIRO, ainda, o pedido da perita para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, permanecendo o saldo remanescente vinculado aos autos até a conclusão dos trabalhos periciais e ulterior deliberação judicial. Expeça-se o respectivo mandado. Em seguida, intime-se a sra. perita para dar início aos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO MACEDO III
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO BRAGA PORTELA DE VASCONCELOS
OAB: 131950/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES
OAB: 61153/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0812099-34.2023.8.19.0203/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO MACEDO III ADVOGADO(A) : CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES (OAB RJ061153) ADVOGADO(A) : FABIO BRAGA PORTELA DE VASCONCELOS (OAB RJ131950) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de dois requerimentos pendentes de apreciação. A parte ré requereu o levantamento dos valores consignados em juízo e a sra. perita requereu o levantamento de 50% dos honorários periciais. I – Do levantamento dos valores consignados em juízo A ré requer a autorização para levantamento dos valores consignados em juízo, sustentando tratar-se de quantia incontroversa. O pedido merece acolhimento. Nos termos dos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, a consignação em pagamento tem por finalidade liberar o devedor da obrigação mediante o depósito judicial da quantia devida, sendo admissível o levantamento, pelo credor, dos valores incontroversos, sem que tal providência importe em reconhecimento da quitação integral da obrigação ou prejudique a discussão acerca da parcela eventualmente controvertida. Assim, inexistindo óbice processual ao levantamento da quantia depositada e permanecendo resguardado o objeto litigioso remanescente, é cabível a liberação dos valores consignados. II – Do pedido de levantamento de 50% dos honorários periciais A perita nomeado requer a liberação de 50% dos honorários periciais previamente depositados. O pedido também merece deferimento. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser fixada pelo Juízo, sendo possível a antecipação parcial dos honorários quando já iniciado o encargo pericial, constituindo medida compatível com a natureza da atividade técnica e com a necessidade de viabilizar a realização da prova. Verifica-se dos autos que houve o depósito da verba honorária, inexistindo impedimento para a liberação de 50% do montante, permanecendo o saldo remanescente reservado para pagamento após a entrega e homologação do laudo pericial, ressalvada eventual deliberação posterior acerca da remuneração definitiva. Sendo assim, DEFIRO o pedido da ré para levantamento dos valores consignados em juízo, autorizando a expedição de mandado de pagamento/alvará eletrônico em favor da requerida, relativamente à quantia efetivamente depositada e disponível na conta judicial, observados os dados bancários já informados nos autos e as cautelas de praxe pela serventia. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré. O cartório deverá observar as cautelas de praxe, por ocasião da confecção do mandado, inclusive, se expedido no nome de advogado, verificar a existência de procuração judicial com poderes expressos para receber. DEFIRO, ainda, o pedido da perita para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, permanecendo o saldo remanescente vinculado aos autos até a conclusão dos trabalhos periciais e ulterior deliberação judicial. Expeça-se o respectivo mandado. Em seguida, intime-se a sra. perita para dar início aos trabalhos.