0812097-27.2025.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0812097-27.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON ANTONIO TEIXEIRA RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. EXTRAÇÃO DE DENTES HÍGIDOS. PRÓTESES INADEQUADAS. INFECÇÕES. NÃO ENTREGA DAS PRÓTESES DEFINITIVAS. FECHAMENTO DA UNIDADE FRANQUEADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor em face da franqueadora de rede odontológica, objetivando a rescisão do contrato de prestação de serviços, a restituição integral dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou que foi submetido à extração de dois dentes hígidos para instalação de prótese, recebeu próteses provisórias inadequadas que ocasionaram dores e infecções, permaneceu por aproximadamente vinte meses sem a entrega das próteses definitivas e teve o tratamento interrompido em razão do fechamento da unidade franqueada, sem qualquer comunicação ou continuidade da assistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a franqueadora responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços odontológicos executados por unidade franqueada; e (ii) estabelecer se as falhas na execução do tratamento, o inadimplemento contratual e a interrupção do atendimento justificam a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. A autonomia jurídica entre franqueadora e franqueada não afasta a responsabilidade perante o consumidor, pois a utilização da marca e a organização da rede atraem a aplicação da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária da franqueadora. A prova documental produzida pelo autor demonstra a contratação do tratamento, os pagamentos realizados, a realização dos procedimentos, as lesões gengivais e o tratamento medicamentoso decorrente das infecções, enquanto a ré, embora beneficiada pela oportunidade de produção probatória e sujeita à inversão do ônus da prova, não apresentou prontuários, laudos ou documentos capazes de afastar as alegações iniciais. A ausência de entrega das próteses definitivas após aproximadamente vinte meses, a inadequação das próteses provisórias, as lesões provocadas ao consumidor e o encerramento da unidade sem assegurar a continuidade do tratamento configuram grave falha na prestação do serviço e inadimplemento absoluto da obrigação assumida. A falha contratual autoriza a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, porquanto o consumidor não usufruiu do resultado contratado e suportou prejuízos à sua saúde. O sofrimento físico decorrente das dores e infecções, aliado ao prolongado período de espera, ao abandono do tratamento e ao fechamento inesperado da unidade odontológica, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A franqueadora responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da falha na prestação dos serviços realizados por unidade franqueada quando integra a cadeia de fornecimento e atua sob a mesma marca empresarial. A ausência de comprovação da regularidade técnica do tratamento pelo fornecedor, após a inversão do ônus da prova, autoriza o reconhecimento da falha na prestação do serviço quando corroborada pela prova documental produzida pelo consumidor. A não entrega do tratamento odontológico contratado, acompanhada de lesões físicas e interrupção injustificada da assistência, autoriza a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec) 1º; Lei nº 13.966/2019; CPC, arts. 355, I, 371, 373, II, 487, I, e 85, (sec) 2º; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.426.578/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2015, DJe 22.09.2015; TJRJ, Apelação nº 0001473-27.2021.8.19.0213, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 05.12.2024, DJe 09.12.2024; TJRJ, Apelação nº 0033928-46.2019.8.19.0203, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 22.06.2022, DJe 23.06.2022. 1. RELATÓRIO WILSON ANTONIO TEIXEIRA propôs a presente ação de Indenização por Dano Moral e Material contra a ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. (posteriormente integrada à lide em substituição/solidariedade à unidade franqueada local), alegando, em síntese, grave falha na prestação de serviços odontológicos. Narra o autor, na peça exordial (ID 207906979), que em março de 2023 contratou tratamento para substituição de prótese dentária removível na unidade de Piratininga/Niterói. Afirma que foi persuadido por prepostos da clínica a extrair dois dentes hígidos sob o argumento de garantir estabilidade à nova prótese, pagando valores adicionais por tal procedimento. Relata que as próteses provisórias fornecidas jamais se ajustaram adequadamente, causando-lhe dores intensas, inflamações gengivais e infecções bacterianas que demandaram tratamento medicamentoso. Sustenta que, após 20 meses de espera e sucessivas tentativas infrutíferas de ajuste, as próteses definitivas não foram entregues, culminando no fechamento abrupto da unidade clínica sem qualquer aviso prévio. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a responsabilidade objetiva e solidária da rede franqueadora e a violação aos direitos de personalidade. Ao final, faz os seguintes pedidos: (i) rescisão do contrato; (ii) restituição integral do valor de R$ 4.450,00; e (iii) condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Instruíram a inicial documentos como procuração (ID 207906982), documentos de identificação (ID 207906983), comprovante de residência (ID 207906985), cartões de visita da ré (ID 207906991), comprovantes de pagamentos via PIX e cartão (ID 207906993), receitas médicas e orientações pós-operatórias (IDs 207906994 e 207906996), fotografias das lesões gengivais (ID 207906999) e comprovante de inscrição do CNPJ da unidade local (ID 207908201). A decisão de ID 253746979 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré. A ré ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 263466651), suscitando preliminar de erro material na citação e ilegitimidade passiva ad causam. Argumentou que a relação contratual foi estabelecida com unidade franqueada autônoma, dotada de personalidade jurídica própria, e que o sistema de franquias, regido pela Lei nº 13.966/2019, veda a responsabilidade solidária automática da franqueadora por atos de gestão da franqueada. No mérito, defendeu a inexistência de prova de defeito no serviço, alegando que intercorrências iniciais são inerentes ao processo de adaptação odontológica. Negou a ocorrência de danos morais, classificando os fatos como meros dissabores. O autor manifestou-se em réplica (ID 267704098), refutando as preliminares e invocando a Teoria da Aparência para justificar a manutenção da franqueadora no polo passivo. O processo foi saneado por este Juízo conforme decisões de IDs 279792638 e 280834247. Na ocasião, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Fixaram-se como pontos controvertidos: a adequação técnica do tratamento, a necessidade das extrações dentárias, o nexo causal entre o serviço e as infecções, o descumprimento do prazo de entrega e a extensão dos danos morais. Certificou-se em ID 279677729 que a parte ré não se manifestou sobre a produção de provas adicionais no prazo concedido. O autor informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 267707308). É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada, aliada à inércia da ré na fase instrutória. 2.1. PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÃO CENTRAL Conforme fixado na decisão saneadora (ID 280834247), os pontos controvertidos residem na verificação da qualidade técnica dos serviços odontológicos prestados pela clínica da rede ré, na legitimidade da conduta de extração de dentes hígidos, na causa das infecções relatadas pelo autor, no atraso injustificado na entrega das próteses definitivas e no encerramento irregular das atividades da clínica. O ponto central da controvérsia consiste em decidir se houve falha na prestação do serviço contratado pelo autor que autorize a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos e o dever de indenizar por danos morais. Em outras palavras, deve-se examinar se a rede franqueadora responde objetiva e solidariamente pela interrupção de tratamento dentário essencial e pelas lesões físicas e psíquicas causadas ao consumidor sob sua marca. 2.2. ANÁLISE PROBATÓRIA O sistema de valoração de provas adotado é o do livre convencimento motivado ou persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC. No presente caso, o inventário probatório é robusto em favor da narrativa autoral. O autor colacionou comprovantes de pagamento que totalizam R$ 4.450,00 (ID 207906993), vinculados a datas entre março de 2023 e outubro de 2024. A prova da relação de consumo e do início do tratamento é inconteste. De especial relevância são os receituários e orientações pós-operatórias (IDs 207906994 e 207906996) que ostentam ostensivamente a logomarca "ODONTOCOMPANY". Tal documento não apenas comprova a prestação do serviço, mas ratifica o uso da marca nacional para conferir credibilidade ao atendimento local. As fotografias de ID 207906999 evidenciam lesões gengivais condizentes com a alegação de próteses mal adaptadas e processos inflamatórios. O nexo causal entre o uso das próteses provisórias e o sofrimento físico do autor é corroborado pela receita de amoxilina (ID 207906996), antibiótico prescrito precisamente para conter infecções decorrentes de procedimentos invasivos ou irritação tecidual severa. Por outro lado, a parte ré, detentora do ônus da prova ante a inversão deferida no saneamento, quedou-se inerte. Não apresentou prontuários clínicos, fichas de evolução, moldagens ou qualquer laudo técnico de seus profissionais que justificasse a extração dos dentes ou o atraso de mais de 20 meses. A ausência de contraprova idônea faz incidir a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, reforçada pela prova documental produzida pelo consumidor. 2.3. ANÁLISE JURÍDICA 2.3.1. Da Responsabilidade Solidária da Franqueadora (Teoria da Aparência) A ré sustenta que, por ser mera franqueadora, não possui pertinência subjetiva para responder pelos danos. Tal tese, todavia, confronta diretamente o microssistema de proteção ao consumidor. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A ré se enquadra no conceito de fornecedora, pois lucra com a expansão de sua marca e detém o controle dos padrões de atendimento da rede. O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, (sec)1º, do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento. O sistema de franquias, embora regulado por lei específica (Lei nº 13.966/2019), não é um "porto seguro" para afastar a solidariedade perante terceiros. A autonomia jurídica entre franqueador e franqueada é válida para relações internas e tributárias, mas cede lugar à Teoria da Aparência no âmbito consumerista. O consumidor médio, ao ingressar em uma clínica com o nome "ODONTOCOMPANY", não distingue o CNPJ da unidade local da estrutura corporativa da franqueadora. Ele busca a confiança e a segurança que a marca nacional irradia através de sua publicidade massiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no paradigma REsp 1.426.578/SP, consolidou que a franqueadora responde solidariamente pelas falhas nos serviços prestados pela unidade franqueada, justamente porque se beneficia da rede e induz o consumidor a acreditar na unidade do serviço: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes. 4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1426578 SP 2012/0053099-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2015) Assim, ratifico a legitimidade da ré para responder por todos os danos causados. 2.3.2. Da Falha na Prestação do Serviço e Dano Material O serviço odontológico é, em regra, uma obrigação de resultado, especialmente quando envolve a confecção e instalação de próteses (estética e funcionalidade). No caso dos autos, houve inadimplemento absoluto. O autor pagou o valor integral, mas não obteve o resultado prometido. A conduta da ré foi negligente em triplo aspecto: (i) na execução técnica, fornecendo próteses que causaram lesões e infecções; (ii) no cumprimento de prazos, mantendo o autor por 20 meses com dispositivos provisórios precários; e (iii) no dever de informação e boa-fé, ao fechar a clínica sem garantir a continuidade dos tratamentos em curso ou a devolução dos valores. O descumprimento do dever de assegurar a qualidade e regularidade dos serviços (art. 14, CDC) enseja a rescisão do contrato. A restituição deve ser integral (R$ 4.450,00), pois o autor não usufruiu do benefício contratado, sofrendo, ao revés, prejuízos à sua saúde. Não há que se falar em "locupletamento ilícito" do autor, mas sim em retorno ao status quo ante diante da falha total do fornecedor. 2.3.3. Do Dano Moral O dano moral, na hipótese, é evidente e ultrapassa o "mero aborrecimento cotidiano". A saúde bucal está intrinsecamente ligada à dignidade da pessoa humana, afetando a alimentação, a fala, o convívio social e a autoestima. O autor, pessoa idosa e hipossuficiente (pedreiro), viu-se desamparado, sentindo dores físicas crônicas decorrentes de próteses inadequadas e infecções. O "calvário" de 20 meses de espera, culminando com o encerramento das atividades da ré e a recusa administrativa em resolver o problema, configura o chamado desvio produtivo do consumidor e lesão grave aos direitos de personalidade. No caso em tela, restou demonstrado que o autor, após ser convencido por prepostos da ré a extrair dentes hígidos para a instalação de uma nova prótese em março de 2023, enfrentou um prolongado período de sofrimento físico e descaso técnico. As próteses provisórias fornecidas apresentaram vícios graves de moldagem que impediram o ajuste funcional, resultando em dores crônicas e em uma infecção bacteriana severa comprovada por receituário médico nos autos, o que submeteu o demandante a um estado de vulnerabilidade biológica e emocional por cerca de 20 meses sem a entrega do produto definitivo. A gravidade da situação foi acentuada pela interrupção abrupta do tratamento e o fechamento inesperado da unidade clínica sem qualquer comunicação prévia ao consumidor, que já havia quitado integralmente o valor de R$ 4.450,00. Tal conduta configura inequívoca falha na prestação do serviço e violação ao dever de boa-fé objetiva, gerando sentimento de impotência e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente pela natureza essencial do serviço de saúde bucal. Nesse diapasão, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado e proporcional à extensão do dano, estando em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) para casos de falha em tratamentos odontológicos e encerramento irregular de atividades: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NARRA O AUTOR QUE CONTRATOU TRATAMENTO ODONTOLÓGICO COM A RÉ NO VALOR DE R$ 1.170,00, TENDO INÍCIO OS PROCEDIMENTOS EM MAIO DE 2020, CONTUDO, RECLAMA DA QUALIDADE DO SERVIÇO, TENDO QUE RETORNAR DIVERSAS VEZES PARA AJUSTES, POIS "AS COROAS COLOCADAS SEMPRE CAEM", "ROTINEIRAMENTE TEM O DENTE SOLTO", "AS OBTURAÇÕES ESTÃO SOLTANDO, O QUE TAMBÉM OCORRE COM A PRÓTESE". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ A RESSARCIAR A QUANTIA DE R$ 1.170,00 E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS". APELA A RÉ. SEM RAZÃO A RECORRENTE. PRELIMINARMENTE, IMPENDE AFASTAR A DECADÊNCIA, TRAZIDA À BAILA EM SEDE RECURSAL, UMA VEZ QUE ALUDIDA QUESTÃO JÁ FOI APRECIADA NA DECISÃO SANEADORA DE FLS. 110/111, CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO, ESTANDO A MATÉRIA, POIS, PRECLUSA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE"ATÉ MESMO AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SUJEITAM-SE AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANDO OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR". PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. LAUDO PERICIAL (FLS. 181/196) PRODUZIDO EM JUÍZO QUE APONTA FLAGRANTE ERRO NOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO CENTRO ODONTOLÓGICO, O QUAL DEIXOU DE CUMPRIR COM SEU ENCARGO DE TRAZER AOS AUTOS PROVAS APTAS A AFASTAR A VERSÃO DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL, NÃO HAVENDO OUTRO CAMINHO QUE O RECONHECIMENTO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS IMPOSTAS PELO ART. ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ELEVADO PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, DEVENDO SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00014732720218190213, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 05/12/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO ODONTOLOGICO NÃO REALIZADO NA TERCEIRA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA OS PROCEDIMENTOS CONTRATADOS NÃO FORAM DEVIDAMENTE REALIZADOS PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO AO AUTOR DO VALOR PAGO PELOS SERVIÇOS QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA RAZOAVELMENTE FIXADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor); 2. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Enunciado sumular nº 343 do Eg. TJRJ); 3. Dano material configurado. Na hipótese dos autos, restou comprovado que a terceira autora contratou com a empresa ré "uma prótese imediata superior + prótese parcial removível a grampos superior + raspagem sub gengival no1º quadrante superior e no 3º quadrante inferior. Laudo pericial que atesta que os serviços não foram prestados pelo réu; 4. Dano moral configurado. Verba reparatória razoavelmente fixada em R$ 5.000,00, que se mantém, eis que observados os parâmetros do método bifásico. Precedentes; 5. Recurso desprovido, nos termos do voto do relator. (TJ-RJ - APL: 00339284620198190203, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 22/06/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; 2. CONDENAR a ré à restituição do valor integral de R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, monetariamente corrigido e acrescido de juros; 3. CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. MARICÁ, 3 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A
Autor WILSON ANTONIO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS
OAB: 249779/SP
KATIA DE CARVALHO PINTO
OAB: 64547/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0812097-27.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON ANTONIO TEIXEIRA RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. EXTRAÇÃO DE DENTES HÍGIDOS. PRÓTESES INADEQUADAS. INFECÇÕES. NÃO ENTREGA DAS PRÓTESES DEFINITIVAS. FECHAMENTO DA UNIDADE FRANQUEADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor em face da franqueadora de rede odontológica, objetivando a rescisão do contrato de prestação de serviços, a restituição integral dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou que foi submetido à extração de dois dentes hígidos para instalação de prótese, recebeu próteses provisórias inadequadas que ocasionaram dores e infecções, permaneceu por aproximadamente vinte meses sem a entrega das próteses definitivas e teve o tratamento interrompido em razão do fechamento da unidade franqueada, sem qualquer comunicação ou continuidade da assistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a franqueadora responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços odontológicos executados por unidade franqueada; e (ii) estabelecer se as falhas na execução do tratamento, o inadimplemento contratual e a interrupção do atendimento justificam a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. A autonomia jurídica entre franqueadora e franqueada não afasta a responsabilidade perante o consumidor, pois a utilização da marca e a organização da rede atraem a aplicação da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária da franqueadora. A prova documental produzida pelo autor demonstra a contratação do tratamento, os pagamentos realizados, a realização dos procedimentos, as lesões gengivais e o tratamento medicamentoso decorrente das infecções, enquanto a ré, embora beneficiada pela oportunidade de produção probatória e sujeita à inversão do ônus da prova, não apresentou prontuários, laudos ou documentos capazes de afastar as alegações iniciais. A ausência de entrega das próteses definitivas após aproximadamente vinte meses, a inadequação das próteses provisórias, as lesões provocadas ao consumidor e o encerramento da unidade sem assegurar a continuidade do tratamento configuram grave falha na prestação do serviço e inadimplemento absoluto da obrigação assumida. A falha contratual autoriza a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, porquanto o consumidor não usufruiu do resultado contratado e suportou prejuízos à sua saúde. O sofrimento físico decorrente das dores e infecções, aliado ao prolongado período de espera, ao abandono do tratamento e ao fechamento inesperado da unidade odontológica, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A franqueadora responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da falha na prestação dos serviços realizados por unidade franqueada quando integra a cadeia de fornecimento e atua sob a mesma marca empresarial. A ausência de comprovação da regularidade técnica do tratamento pelo fornecedor, após a inversão do ônus da prova, autoriza o reconhecimento da falha na prestação do serviço quando corroborada pela prova documental produzida pelo consumidor. A não entrega do tratamento odontológico contratado, acompanhada de lesões físicas e interrupção injustificada da assistência, autoriza a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec) 1º; Lei nº 13.966/2019; CPC, arts. 355, I, 371, 373, II, 487, I, e 85, (sec) 2º; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.426.578/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2015, DJe 22.09.2015; TJRJ, Apelação nº 0001473-27.2021.8.19.0213, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 05.12.2024, DJe 09.12.2024; TJRJ, Apelação nº 0033928-46.2019.8.19.0203, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 22.06.2022, DJe 23.06.2022. 1. RELATÓRIO WILSON ANTONIO TEIXEIRA propôs a presente ação de Indenização por Dano Moral e Material contra a ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. (posteriormente integrada à lide em substituição/solidariedade à unidade franqueada local), alegando, em síntese, grave falha na prestação de serviços odontológicos. Narra o autor, na peça exordial (ID 207906979), que em março de 2023 contratou tratamento para substituição de prótese dentária removível na unidade de Piratininga/Niterói. Afirma que foi persuadido por prepostos da clínica a extrair dois dentes hígidos sob o argumento de garantir estabilidade à nova prótese, pagando valores adicionais por tal procedimento. Relata que as próteses provisórias fornecidas jamais se ajustaram adequadamente, causando-lhe dores intensas, inflamações gengivais e infecções bacterianas que demandaram tratamento medicamentoso. Sustenta que, após 20 meses de espera e sucessivas tentativas infrutíferas de ajuste, as próteses definitivas não foram entregues, culminando no fechamento abrupto da unidade clínica sem qualquer aviso prévio. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a responsabilidade objetiva e solidária da rede franqueadora e a violação aos direitos de personalidade. Ao final, faz os seguintes pedidos: (i) rescisão do contrato; (ii) restituição integral do valor de R$ 4.450,00; e (iii) condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Instruíram a inicial documentos como procuração (ID 207906982), documentos de identificação (ID 207906983), comprovante de residência (ID 207906985), cartões de visita da ré (ID 207906991), comprovantes de pagamentos via PIX e cartão (ID 207906993), receitas médicas e orientações pós-operatórias (IDs 207906994 e 207906996), fotografias das lesões gengivais (ID 207906999) e comprovante de inscrição do CNPJ da unidade local (ID 207908201). A decisão de ID 253746979 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré. A ré ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 263466651), suscitando preliminar de erro material na citação e ilegitimidade passiva ad causam. Argumentou que a relação contratual foi estabelecida com unidade franqueada autônoma, dotada de personalidade jurídica própria, e que o sistema de franquias, regido pela Lei nº 13.966/2019, veda a responsabilidade solidária automática da franqueadora por atos de gestão da franqueada. No mérito, defendeu a inexistência de prova de defeito no serviço, alegando que intercorrências iniciais são inerentes ao processo de adaptação odontológica. Negou a ocorrência de danos morais, classificando os fatos como meros dissabores. O autor manifestou-se em réplica (ID 267704098), refutando as preliminares e invocando a Teoria da Aparência para justificar a manutenção da franqueadora no polo passivo. O processo foi saneado por este Juízo conforme decisões de IDs 279792638 e 280834247. Na ocasião, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Fixaram-se como pontos controvertidos: a adequação técnica do tratamento, a necessidade das extrações dentárias, o nexo causal entre o serviço e as infecções, o descumprimento do prazo de entrega e a extensão dos danos morais. Certificou-se em ID 279677729 que a parte ré não se manifestou sobre a produção de provas adicionais no prazo concedido. O autor informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 267707308). É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada, aliada à inércia da ré na fase instrutória. 2.1. PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÃO CENTRAL Conforme fixado na decisão saneadora (ID 280834247), os pontos controvertidos residem na verificação da qualidade técnica dos serviços odontológicos prestados pela clínica da rede ré, na legitimidade da conduta de extração de dentes hígidos, na causa das infecções relatadas pelo autor, no atraso injustificado na entrega das próteses definitivas e no encerramento irregular das atividades da clínica. O ponto central da controvérsia consiste em decidir se houve falha na prestação do serviço contratado pelo autor que autorize a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos e o dever de indenizar por danos morais. Em outras palavras, deve-se examinar se a rede franqueadora responde objetiva e solidariamente pela interrupção de tratamento dentário essencial e pelas lesões físicas e psíquicas causadas ao consumidor sob sua marca. 2.2. ANÁLISE PROBATÓRIA O sistema de valoração de provas adotado é o do livre convencimento motivado ou persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC. No presente caso, o inventário probatório é robusto em favor da narrativa autoral. O autor colacionou comprovantes de pagamento que totalizam R$ 4.450,00 (ID 207906993), vinculados a datas entre março de 2023 e outubro de 2024. A prova da relação de consumo e do início do tratamento é inconteste. De especial relevância são os receituários e orientações pós-operatórias (IDs 207906994 e 207906996) que ostentam ostensivamente a logomarca "ODONTOCOMPANY". Tal documento não apenas comprova a prestação do serviço, mas ratifica o uso da marca nacional para conferir credibilidade ao atendimento local. As fotografias de ID 207906999 evidenciam lesões gengivais condizentes com a alegação de próteses mal adaptadas e processos inflamatórios. O nexo causal entre o uso das próteses provisórias e o sofrimento físico do autor é corroborado pela receita de amoxilina (ID 207906996), antibiótico prescrito precisamente para conter infecções decorrentes de procedimentos invasivos ou irritação tecidual severa. Por outro lado, a parte ré, detentora do ônus da prova ante a inversão deferida no saneamento, quedou-se inerte. Não apresentou prontuários clínicos, fichas de evolução, moldagens ou qualquer laudo técnico de seus profissionais que justificasse a extração dos dentes ou o atraso de mais de 20 meses. A ausência de contraprova idônea faz incidir a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, reforçada pela prova documental produzida pelo consumidor. 2.3. ANÁLISE JURÍDICA 2.3.1. Da Responsabilidade Solidária da Franqueadora (Teoria da Aparência) A ré sustenta que, por ser mera franqueadora, não possui pertinência subjetiva para responder pelos danos. Tal tese, todavia, confronta diretamente o microssistema de proteção ao consumidor. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A ré se enquadra no conceito de fornecedora, pois lucra com a expansão de sua marca e detém o controle dos padrões de atendimento da rede. O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, (sec)1º, do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento. O sistema de franquias, embora regulado por lei específica (Lei nº 13.966/2019), não é um "porto seguro" para afastar a solidariedade perante terceiros. A autonomia jurídica entre franqueador e franqueada é válida para relações internas e tributárias, mas cede lugar à Teoria da Aparência no âmbito consumerista. O consumidor médio, ao ingressar em uma clínica com o nome "ODONTOCOMPANY", não distingue o CNPJ da unidade local da estrutura corporativa da franqueadora. Ele busca a confiança e a segurança que a marca nacional irradia através de sua publicidade massiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no paradigma REsp 1.426.578/SP, consolidou que a franqueadora responde solidariamente pelas falhas nos serviços prestados pela unidade franqueada, justamente porque se beneficia da rede e induz o consumidor a acreditar na unidade do serviço: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes. 4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1426578 SP 2012/0053099-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2015) Assim, ratifico a legitimidade da ré para responder por todos os danos causados. 2.3.2. Da Falha na Prestação do Serviço e Dano Material O serviço odontológico é, em regra, uma obrigação de resultado, especialmente quando envolve a confecção e instalação de próteses (estética e funcionalidade). No caso dos autos, houve inadimplemento absoluto. O autor pagou o valor integral, mas não obteve o resultado prometido. A conduta da ré foi negligente em triplo aspecto: (i) na execução técnica, fornecendo próteses que causaram lesões e infecções; (ii) no cumprimento de prazos, mantendo o autor por 20 meses com dispositivos provisórios precários; e (iii) no dever de informação e boa-fé, ao fechar a clínica sem garantir a continuidade dos tratamentos em curso ou a devolução dos valores. O descumprimento do dever de assegurar a qualidade e regularidade dos serviços (art. 14, CDC) enseja a rescisão do contrato. A restituição deve ser integral (R$ 4.450,00), pois o autor não usufruiu do benefício contratado, sofrendo, ao revés, prejuízos à sua saúde. Não há que se falar em "locupletamento ilícito" do autor, mas sim em retorno ao status quo ante diante da falha total do fornecedor. 2.3.3. Do Dano Moral O dano moral, na hipótese, é evidente e ultrapassa o "mero aborrecimento cotidiano". A saúde bucal está intrinsecamente ligada à dignidade da pessoa humana, afetando a alimentação, a fala, o convívio social e a autoestima. O autor, pessoa idosa e hipossuficiente (pedreiro), viu-se desamparado, sentindo dores físicas crônicas decorrentes de próteses inadequadas e infecções. O "calvário" de 20 meses de espera, culminando com o encerramento das atividades da ré e a recusa administrativa em resolver o problema, configura o chamado desvio produtivo do consumidor e lesão grave aos direitos de personalidade. No caso em tela, restou demonstrado que o autor, após ser convencido por prepostos da ré a extrair dentes hígidos para a instalação de uma nova prótese em março de 2023, enfrentou um prolongado período de sofrimento físico e descaso técnico. As próteses provisórias fornecidas apresentaram vícios graves de moldagem que impediram o ajuste funcional, resultando em dores crônicas e em uma infecção bacteriana severa comprovada por receituário médico nos autos, o que submeteu o demandante a um estado de vulnerabilidade biológica e emocional por cerca de 20 meses sem a entrega do produto definitivo. A gravidade da situação foi acentuada pela interrupção abrupta do tratamento e o fechamento inesperado da unidade clínica sem qualquer comunicação prévia ao consumidor, que já havia quitado integralmente o valor de R$ 4.450,00. Tal conduta configura inequívoca falha na prestação do serviço e violação ao dever de boa-fé objetiva, gerando sentimento de impotência e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente pela natureza essencial do serviço de saúde bucal. Nesse diapasão, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado e proporcional à extensão do dano, estando em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) para casos de falha em tratamentos odontológicos e encerramento irregular de atividades: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NARRA O AUTOR QUE CONTRATOU TRATAMENTO ODONTOLÓGICO COM A RÉ NO VALOR DE R$ 1.170,00, TENDO INÍCIO OS PROCEDIMENTOS EM MAIO DE 2020, CONTUDO, RECLAMA DA QUALIDADE DO SERVIÇO, TENDO QUE RETORNAR DIVERSAS VEZES PARA AJUSTES, POIS "AS COROAS COLOCADAS SEMPRE CAEM", "ROTINEIRAMENTE TEM O DENTE SOLTO", "AS OBTURAÇÕES ESTÃO SOLTANDO, O QUE TAMBÉM OCORRE COM A PRÓTESE". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ A RESSARCIAR A QUANTIA DE R$ 1.170,00 E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS". APELA A RÉ. SEM RAZÃO A RECORRENTE. PRELIMINARMENTE, IMPENDE AFASTAR A DECADÊNCIA, TRAZIDA À BAILA EM SEDE RECURSAL, UMA VEZ QUE ALUDIDA QUESTÃO JÁ FOI APRECIADA NA DECISÃO SANEADORA DE FLS. 110/111, CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO, ESTANDO A MATÉRIA, POIS, PRECLUSA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE"ATÉ MESMO AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SUJEITAM-SE AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANDO OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR". PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. LAUDO PERICIAL (FLS. 181/196) PRODUZIDO EM JUÍZO QUE APONTA FLAGRANTE ERRO NOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO CENTRO ODONTOLÓGICO, O QUAL DEIXOU DE CUMPRIR COM SEU ENCARGO DE TRAZER AOS AUTOS PROVAS APTAS A AFASTAR A VERSÃO DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL, NÃO HAVENDO OUTRO CAMINHO QUE O RECONHECIMENTO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS IMPOSTAS PELO ART. ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ELEVADO PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, DEVENDO SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00014732720218190213, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 05/12/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO ODONTOLOGICO NÃO REALIZADO NA TERCEIRA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA OS PROCEDIMENTOS CONTRATADOS NÃO FORAM DEVIDAMENTE REALIZADOS PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO AO AUTOR DO VALOR PAGO PELOS SERVIÇOS QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA RAZOAVELMENTE FIXADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor); 2. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Enunciado sumular nº 343 do Eg. TJRJ); 3. Dano material configurado. Na hipótese dos autos, restou comprovado que a terceira autora contratou com a empresa ré "uma prótese imediata superior + prótese parcial removível a grampos superior + raspagem sub gengival no1º quadrante superior e no 3º quadrante inferior. Laudo pericial que atesta que os serviços não foram prestados pelo réu; 4. Dano moral configurado. Verba reparatória razoavelmente fixada em R$ 5.000,00, que se mantém, eis que observados os parâmetros do método bifásico. Precedentes; 5. Recurso desprovido, nos termos do voto do relator. (TJ-RJ - APL: 00339284620198190203, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 22/06/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; 2. CONDENAR a ré à restituição do valor integral de R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, monetariamente corrigido e acrescido de juros; 3. CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. MARICÁ, 3 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular