0812095-03.2023.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0812095-03.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZABETH SOUZA DA SILVA DE ALMEIDA RÉU: T C MOURA SERVICOS E AGRONEGOCIOS LTDA, STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por LUIZABETH SOUZA DA SILVA DE ALMEIDA em face de TC MOURA SERVIÇOS E AGRONEGÓCIOS LTDA (BEIJA FLOR AGROPECUÁRIA) e STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. A autora alega que adquiriu, em 14/12/2022, uma roçadeira STIHL FS 120, pelo valor de R$ 1.850,00, com garantia de um ano, para uso doméstico. Sustenta que, cerca de quatro meses após a compra, o equipamento passou a apresentar diversos defeitos, como aquecimento excessivo do tubo, perda de potência, funcionamento irregular da lâmina e cheiro de queimado. Afirma que encaminhou o produto à assistência técnica da primeira ré por três vezes, permanecendo em manutenção por 11 dias na primeira oportunidade, 51 dias na segunda e 7 dias na terceira, sem que os vícios fossem definitivamente sanados. Relata que, diante da reincidência dos defeitos, solicitou a substituição da roçadeira, mas o pedido foi recusado pela primeira ré. Aduz, ainda, que lhe foi cobrado o valor de R$ 120,00 por uma suposta limpeza do carburador, serviço que não teria sido previamente autorizado nem estaria excluído da garantia, razão pela qual o estabelecimento reteve o equipamento até o pagamento da quantia. Afirma que a retenção da roçadeira a obrigou a alugar outro equipamento pelo valor de R$ 140,00 para realizar a manutenção do quintal de sua residência, sob pena de proliferação de mato e animais peçonhentos. Ao final, requer a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 140,00, sem prejuízo de despesas futuras; a declaração de inexistência do débito de R$ 120,00 referente à limpeza do carburador; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 20.000,00. Decisão indeferindo a tutela antecipada no id 93128849. Decisão deferindo gratuidade de justiça no id 116271045. Contestação apresentada pelo réu STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA no id 123554711, aduzindo que a autora adquiriu a roçadeira em 14/12/2023, tendo recebido todas as orientações sobre utilização, manutenção preventiva e condições da garantia, conforme comprovante de entrega técnica, manual de instruções e manual de garantia. Alega que, nas ocasiões em que o equipamento foi encaminhado à assistência técnica, constatou-se que os problemas apresentados decorriam de falta de limpeza e manutenção do carburador, ocasionada por uso inadequado, combustível deteriorado ou armazenamento incorreto da máquina, e não de vício de fabricação. Afirma que o manual de garantia exclui expressamente da cobertura os reparos decorrentes de falta de manutenção ou excesso de sujeira, razão pela qual a cobrança de R$ 120,00 pela limpeza do carburador foi legítima. Sustenta que a autora foi previamente orientada sobre a necessidade de manutenção periódica e preventiva do equipamento. Defende que a roçadeira não apresentou defeito de fabricação, mas apenas problemas decorrentes da inobservância das recomendações constantes do manual de instruções, sendo a autora a única responsável pelos danos verificados, o que configura culpa exclusiva do consumidor. Argumenta, ainda, que prestou toda a assistência necessária, realizando os reparos cabíveis, tendo cobrado apenas o serviço não abrangido pela garantia contratual. Sustenta a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e, consequentemente, do dever de indenizar. Por fim, requer a improcedência integral dos pedidos. Contestação apresentada por T C MOURA SERVICOS E AGRONEGOCIOS LTDA no id 151206943, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como comerciante e assistência técnica autorizada da fabricante STIHL, não sendo responsável por eventuais vícios de fabricação do produto. Afirma que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos defeitos alegados recai sobre a fabricante, requerendo sua exclusão do polo passivo. No mérito, alega que a tutela de urgência foi indeferida e que, após a realização dos reparos, comunicou à autora que a roçadeira estava disponível para retirada. Contudo, a autora não compareceu ao estabelecimento para buscar o equipamento, optando, segundo afirma, por adquirir outra roçadeira. Sustenta, ainda, que mantém à disposição da autora o crédito correspondente ao valor do produto, demonstrando sua boa-fé. Defende que as análises técnicas realizadas concluíram pela inexistência de vício de fabricação, identificando como causa dos problemas a falta de manutenção preventiva, especialmente a limpeza do carburador, decorrente do uso inadequado do equipamento e da inobservância das orientações constantes do manual de instruções. Alega que prestou toda a assistência necessária, realizou os reparos cabíveis e que a cobrança pelo serviço de limpeza do carburador foi legítima, por se tratar de manutenção não coberta pela garantia. Sustenta que os danos decorreram de culpa exclusiva da autora, afastando sua responsabilidade, bem como eventual responsabilidade solidária. Por fim, afirma que não houve ato ilícito, nexo causal ou falha na prestação do serviço, sustentando que a situação narrada configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais, e requer a improcedência integral dos pedidos. Réplica apresentada no id 174163089. Manifestação do réu no id 195900201 STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA requerendo o julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte autora no id 196870542 aduzindo não haver mais provas a produzir. Alegações finais apresentadas nos id's 250390376, 252197032 e 260035807. É o breve relato. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto. A comerciante, além de ter realizado a venda, também atuou como assistência técnica autorizada, possuindo, portanto, evidente pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Observo que inexistem questões pendentes, as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes. Inexistem nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. Importante ser ressaltado, logo de início, que a lide versa sobre relação de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei). Compulsando os autos, verifico que as partes controvertem acerca da existência e natureza do suposto vício do produto que teria sido adquirido pela parte autora e comercializado pela ré. Por um lado, a autora afirma que o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia, por outro, as rés afirmam que não há comprovação do vício, inexiste nexo causal e falha na prestação dos serviços. Sendo assim, é forçoso reconhecer o vício como de natureza oculta, na forma do art. 18 c/c art. 26, (sec) 3° do CDC, visto que não é razoável que um produto durável como uma roçadeira apresente defeito de tal monta após curto prazo de utilização (4 meses). Ademais, o ônus da prova em demonstrar a inexistência de vício, a má utilização por parte do consumidor e a regularidade do atendimento posterior à solicitação no presente caso é da empresa ré, fornecedora do produto defeituoso, conforme a regra de inversão do ônus da prova já delineado. Na análise dos elementos verifica-se que a ré se limitou a alegar que o vício inexistia e que a parte autora deveria ter apresentado o produto na assistência técnica. Cumpre destacar que nenhuma das rés requereu a produção de prova pericial, embora esta fosse o meio adequado para comprovar a alegada excludente de responsabilidade. Nos termos do art. 12, (sec)3º, e do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a prova dos autos demonstra que o equipamento apresentou defeitos reiterados poucos meses após sua aquisição, permaneceu por longo período em assistência técnica e, ainda assim, voltou a apresentar os mesmos vícios, sem solução definitiva. Nessas circunstâncias, restou caracterizado vício do produto não sanado no prazo legal previsto no art. 18, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ultrapassado o prazo de trinta dias para reparo, ou evidenciada a ineficácia dos sucessivos consertos, faculta-se ao consumidor exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Também se mostra indevida a cobrança de R$ 120,00 referente à limpeza do carburador. Além de inexistir prova segura de que referido serviço decorresse de mau uso, tampouco houve demonstração de prévia autorização da consumidora para sua realização, razão pela qual não se revela legítima a retenção do equipamento como forma de compelir ao pagamento. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o desembolso de R$ 140,00 para locação de outra roçadeira, despesa diretamente relacionada à impossibilidade de utilização do equipamento adquirido, devendo referido valor ser ressarcido. Quanto à pretensão por danos morais suscitada, cabe verificar que o dano moral representa um prejuízo à esfera de patrimônio imaterial da pessoa natural, evidenciando a lesão aos direitos de sua personalidade. Na hipótese dos autos, é forçoso reconhecer que a atitude indevida por parte da ré que não apresentou meios para reparo do produto, representa lesão à honra e, acima de tudo, desvio produtivo em face da autora consumidora, que se viu obrigada em mais de uma oportunidade a buscar a empresa, empregando seu tempo e dedicação à solução do problema. Portanto, o vício do produto e o defeito na prestação do serviço, qual seja o atendimento posterior para a sua reparação, representaram conduta capaz de indicar dano ao patrimônio imaterial da autora, ensejando, assim, reparação a título de dano moral. Há precedente do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nesse sentido: 0002038-41.2009.8.19.0009 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 15/08/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, DECORRENTE DE VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS RÉUS, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do 1º Apelante acolhida. Fato do produto. Responsabilidade a ser aplicada com base no art. 12 CDC. - Comerciante que somente pode responder pelas hipóteses do art. 13 do CDC, que não se aplicam ao caso. Fabricante devidamente identificado. 2) A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). 3) Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. 4) A parte Autora comprovou, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, através das fotografias apresentadas a fls. 13/16 e a fls. 181/187, que demonstram que, de fato, o aparelho se incendiou e causou danos em seu imóvel. 5) Laudo pericial, a fls. 188/194, tendo o i. Perito do Juízo informado que, ao comparecer a assistência técnica, onde se encontrava o aparelho de TV, foi noticiado pelo proprietário, que a televisão tinha se perdido na catástrofe natural de 11/01/2011. Concluiu que, diante da impossibilidade do exame do aparelho, não foi possível ratificar a tese da Ré de que o mau funcionamento do aparelho tenha sido motivado por mau uso. 6) Tratando-se de fato do produto, cabia à fornecedora (e não ao consumidor) demonstrar quaisquer das excludentes de nexo causal elencadas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC (inversão do ônus da prova ope legis), devendo-se salientar que, não havendo tal comprovação, deve a demandada reparar o prejuízo causado. Desse ônus não se desincumbiu. 7) Destarte, faculta-se ao consumidor, à sua livre escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou; o abatimento proporcional do preço. 8) Assim, correta a r. sentença ao condenar a Ré a restituição da quantia paga pelo aparelho, monetariamente atualizada, tendo em vista que o televisor em questão se encontra obsoleto, não sendo mais encontrado no mercado. 9) Os danos materiais restaram comprovados através dos recibos de pagamento de fls. 22/26, não impugnados pela parte ré. 10) Dano moral perfeitamente delineado. Verba compensatória (R$ 10.000,00) adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo pedagógica da condenação. Incidência do verbete nº 343, da súmula da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça. 11) Recurso do 1º Apelante conhecido e provido. Recurso da 2ª Apelante conhecido e não provido. Sobre o quantum reparatório, deve ser considerada a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a reparar ou ao menos minorar o abalo vivido. A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta, em aplicação do critério pedagógico do dano moral, e com a intensidade e a duração da lesão observada. Ponderando-se as peculiaridades do caso em exame, tem-se que a fixação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais obedece aos critérios acima estabelecidos, isto porque representa adequada proporção com o valor do produto comercializado. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar os réus na devolução do valor do produto, corrigido monetariamente desde a compra e acrescido de juros legais a contar da citação; 2. Declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 120,00 referente à alegada limpeza do carburador; 3. Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 140,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação; 4. Condenar solidariamente as résao pagamento de compensação pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir de sua fixação e acrescida de juros legais ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. BARRA MANSA, 13 de julho de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZABETH SOUZA DA SILVA DE ALMEIDA
Réu STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA
Réu T C MOURA SERVICOS E AGRONEGOCIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KIUANA MEDEIROS QUINTELA DA SILVA
OAB: 203447/RJ
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MORAES
OAB: 152208/RJ
BEATRIZ DA SILVA ALVES AURELIANO
OAB: 239949/RJ
BRUNA CHRISTINA SOARES BASTOS
OAB: 224724/RJ
MARCIA MALLMANN LIPPERT
OAB: 35570/RS
MORGANA GROSSI ZUFFO
OAB: 115590/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0812095-03.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZABETH SOUZA DA SILVA DE ALMEIDA RÉU: T C MOURA SERVICOS E AGRONEGOCIOS LTDA, STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por LUIZABETH SOUZA DA SILVA DE ALMEIDA em face de TC MOURA SERVIÇOS E AGRONEGÓCIOS LTDA (BEIJA FLOR AGROPECUÁRIA) e STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. A autora alega que adquiriu, em 14/12/2022, uma roçadeira STIHL FS 120, pelo valor de R$ 1.850,00, com garantia de um ano, para uso doméstico. Sustenta que, cerca de quatro meses após a compra, o equipamento passou a apresentar diversos defeitos, como aquecimento excessivo do tubo, perda de potência, funcionamento irregular da lâmina e cheiro de queimado. Afirma que encaminhou o produto à assistência técnica da primeira ré por três vezes, permanecendo em manutenção por 11 dias na primeira oportunidade, 51 dias na segunda e 7 dias na terceira, sem que os vícios fossem definitivamente sanados. Relata que, diante da reincidência dos defeitos, solicitou a substituição da roçadeira, mas o pedido foi recusado pela primeira ré. Aduz, ainda, que lhe foi cobrado o valor de R$ 120,00 por uma suposta limpeza do carburador, serviço que não teria sido previamente autorizado nem estaria excluído da garantia, razão pela qual o estabelecimento reteve o equipamento até o pagamento da quantia. Afirma que a retenção da roçadeira a obrigou a alugar outro equipamento pelo valor de R$ 140,00 para realizar a manutenção do quintal de sua residência, sob pena de proliferação de mato e animais peçonhentos. Ao final, requer a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 140,00, sem prejuízo de despesas futuras; a declaração de inexistência do débito de R$ 120,00 referente à limpeza do carburador; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 20.000,00. Decisão indeferindo a tutela antecipada no id 93128849. Decisão deferindo gratuidade de justiça no id 116271045. Contestação apresentada pelo réu STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA no id 123554711, aduzindo que a autora adquiriu a roçadeira em 14/12/2023, tendo recebido todas as orientações sobre utilização, manutenção preventiva e condições da garantia, conforme comprovante de entrega técnica, manual de instruções e manual de garantia. Alega que, nas ocasiões em que o equipamento foi encaminhado à assistência técnica, constatou-se que os problemas apresentados decorriam de falta de limpeza e manutenção do carburador, ocasionada por uso inadequado, combustível deteriorado ou armazenamento incorreto da máquina, e não de vício de fabricação. Afirma que o manual de garantia exclui expressamente da cobertura os reparos decorrentes de falta de manutenção ou excesso de sujeira, razão pela qual a cobrança de R$ 120,00 pela limpeza do carburador foi legítima. Sustenta que a autora foi previamente orientada sobre a necessidade de manutenção periódica e preventiva do equipamento. Defende que a roçadeira não apresentou defeito de fabricação, mas apenas problemas decorrentes da inobservância das recomendações constantes do manual de instruções, sendo a autora a única responsável pelos danos verificados, o que configura culpa exclusiva do consumidor. Argumenta, ainda, que prestou toda a assistência necessária, realizando os reparos cabíveis, tendo cobrado apenas o serviço não abrangido pela garantia contratual. Sustenta a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e, consequentemente, do dever de indenizar. Por fim, requer a improcedência integral dos pedidos. Contestação apresentada por T C MOURA SERVICOS E AGRONEGOCIOS LTDA no id 151206943, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como comerciante e assistência técnica autorizada da fabricante STIHL, não sendo responsável por eventuais vícios de fabricação do produto. Afirma que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos defeitos alegados recai sobre a fabricante, requerendo sua exclusão do polo passivo. No mérito, alega que a tutela de urgência foi indeferida e que, após a realização dos reparos, comunicou à autora que a roçadeira estava disponível para retirada. Contudo, a autora não compareceu ao estabelecimento para buscar o equipamento, optando, segundo afirma, por adquirir outra roçadeira. Sustenta, ainda, que mantém à disposição da autora o crédito correspondente ao valor do produto, demonstrando sua boa-fé. Defende que as análises técnicas realizadas concluíram pela inexistência de vício de fabricação, identificando como causa dos problemas a falta de manutenção preventiva, especialmente a limpeza do carburador, decorrente do uso inadequado do equipamento e da inobservância das orientações constantes do manual de instruções. Alega que prestou toda a assistência necessária, realizou os reparos cabíveis e que a cobrança pelo serviço de limpeza do carburador foi legítima, por se tratar de manutenção não coberta pela garantia. Sustenta que os danos decorreram de culpa exclusiva da autora, afastando sua responsabilidade, bem como eventual responsabilidade solidária. Por fim, afirma que não houve ato ilícito, nexo causal ou falha na prestação do serviço, sustentando que a situação narrada configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais, e requer a improcedência integral dos pedidos. Réplica apresentada no id 174163089. Manifestação do réu no id 195900201 STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA requerendo o julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte autora no id 196870542 aduzindo não haver mais provas a produzir. Alegações finais apresentadas nos id's 250390376, 252197032 e 260035807. É o breve relato. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto. A comerciante, além de ter realizado a venda, também atuou como assistência técnica autorizada, possuindo, portanto, evidente pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Observo que inexistem questões pendentes, as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes. Inexistem nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. Importante ser ressaltado, logo de início, que a lide versa sobre relação de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei). Compulsando os autos, verifico que as partes controvertem acerca da existência e natureza do suposto vício do produto que teria sido adquirido pela parte autora e comercializado pela ré. Por um lado, a autora afirma que o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia, por outro, as rés afirmam que não há comprovação do vício, inexiste nexo causal e falha na prestação dos serviços. Sendo assim, é forçoso reconhecer o vício como de natureza oculta, na forma do art. 18 c/c art. 26, (sec) 3° do CDC, visto que não é razoável que um produto durável como uma roçadeira apresente defeito de tal monta após curto prazo de utilização (4 meses). Ademais, o ônus da prova em demonstrar a inexistência de vício, a má utilização por parte do consumidor e a regularidade do atendimento posterior à solicitação no presente caso é da empresa ré, fornecedora do produto defeituoso, conforme a regra de inversão do ônus da prova já delineado. Na análise dos elementos verifica-se que a ré se limitou a alegar que o vício inexistia e que a parte autora deveria ter apresentado o produto na assistência técnica. Cumpre destacar que nenhuma das rés requereu a produção de prova pericial, embora esta fosse o meio adequado para comprovar a alegada excludente de responsabilidade. Nos termos do art. 12, (sec)3º, e do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a prova dos autos demonstra que o equipamento apresentou defeitos reiterados poucos meses após sua aquisição, permaneceu por longo período em assistência técnica e, ainda assim, voltou a apresentar os mesmos vícios, sem solução definitiva. Nessas circunstâncias, restou caracterizado vício do produto não sanado no prazo legal previsto no art. 18, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ultrapassado o prazo de trinta dias para reparo, ou evidenciada a ineficácia dos sucessivos consertos, faculta-se ao consumidor exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Também se mostra indevida a cobrança de R$ 120,00 referente à limpeza do carburador. Além de inexistir prova segura de que referido serviço decorresse de mau uso, tampouco houve demonstração de prévia autorização da consumidora para sua realização, razão pela qual não se revela legítima a retenção do equipamento como forma de compelir ao pagamento. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o desembolso de R$ 140,00 para locação de outra roçadeira, despesa diretamente relacionada à impossibilidade de utilização do equipamento adquirido, devendo referido valor ser ressarcido. Quanto à pretensão por danos morais suscitada, cabe verificar que o dano moral representa um prejuízo à esfera de patrimônio imaterial da pessoa natural, evidenciando a lesão aos direitos de sua personalidade. Na hipótese dos autos, é forçoso reconhecer que a atitude indevida por parte da ré que não apresentou meios para reparo do produto, representa lesão à honra e, acima de tudo, desvio produtivo em face da autora consumidora, que se viu obrigada em mais de uma oportunidade a buscar a empresa, empregando seu tempo e dedicação à solução do problema. Portanto, o vício do produto e o defeito na prestação do serviço, qual seja o atendimento posterior para a sua reparação, representaram conduta capaz de indicar dano ao patrimônio imaterial da autora, ensejando, assim, reparação a título de dano moral. Há precedente do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nesse sentido: 0002038-41.2009.8.19.0009 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 15/08/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, DECORRENTE DE VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS RÉUS, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do 1º Apelante acolhida. Fato do produto. Responsabilidade a ser aplicada com base no art. 12 CDC. - Comerciante que somente pode responder pelas hipóteses do art. 13 do CDC, que não se aplicam ao caso. Fabricante devidamente identificado. 2) A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). 3) Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. 4) A parte Autora comprovou, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, através das fotografias apresentadas a fls. 13/16 e a fls. 181/187, que demonstram que, de fato, o aparelho se incendiou e causou danos em seu imóvel. 5) Laudo pericial, a fls. 188/194, tendo o i. Perito do Juízo informado que, ao comparecer a assistência técnica, onde se encontrava o aparelho de TV, foi noticiado pelo proprietário, que a televisão tinha se perdido na catástrofe natural de 11/01/2011. Concluiu que, diante da impossibilidade do exame do aparelho, não foi possível ratificar a tese da Ré de que o mau funcionamento do aparelho tenha sido motivado por mau uso. 6) Tratando-se de fato do produto, cabia à fornecedora (e não ao consumidor) demonstrar quaisquer das excludentes de nexo causal elencadas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC (inversão do ônus da prova ope legis), devendo-se salientar que, não havendo tal comprovação, deve a demandada reparar o prejuízo causado. Desse ônus não se desincumbiu. 7) Destarte, faculta-se ao consumidor, à sua livre escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou; o abatimento proporcional do preço. 8) Assim, correta a r. sentença ao condenar a Ré a restituição da quantia paga pelo aparelho, monetariamente atualizada, tendo em vista que o televisor em questão se encontra obsoleto, não sendo mais encontrado no mercado. 9) Os danos materiais restaram comprovados através dos recibos de pagamento de fls. 22/26, não impugnados pela parte ré. 10) Dano moral perfeitamente delineado. Verba compensatória (R$ 10.000,00) adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo pedagógica da condenação. Incidência do verbete nº 343, da súmula da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça. 11) Recurso do 1º Apelante conhecido e provido. Recurso da 2ª Apelante conhecido e não provido. Sobre o quantum reparatório, deve ser considerada a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a reparar ou ao menos minorar o abalo vivido. A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta, em aplicação do critério pedagógico do dano moral, e com a intensidade e a duração da lesão observada. Ponderando-se as peculiaridades do caso em exame, tem-se que a fixação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais obedece aos critérios acima estabelecidos, isto porque representa adequada proporção com o valor do produto comercializado. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar os réus na devolução do valor do produto, corrigido monetariamente desde a compra e acrescido de juros legais a contar da citação; 2. Declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 120,00 referente à alegada limpeza do carburador; 3. Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 140,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação; 4. Condenar solidariamente as résao pagamento de compensação pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir de sua fixação e acrescida de juros legais ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. BARRA MANSA, 13 de julho de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular