0812062-92.2023.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0812062-92.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ FREIRE, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, JOAO LUIZ FREIRE Trata-se de demanda proposta por JOÃO LUIZ FREIRE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Como causa de pedir, a parte autora narra que a parte ré lavrou um TOI em seu desfavor (TOI nº 1343284379). Aduz que nunca houve irregularidade em seu medidor, o imóvel estava desocupado no período relativo à cobrança e que não conseguiu resolver o problema de forma administrativa. Assim, pugna a parte autora que seja reconhecida a nulidade da cobrança, , com a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral. Gratuidade de justiça deferida. Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação, incialmente impugnando a gratuidade de justiça deferida e, no mérito, em síntese, afirma que lavrou o TOI de forma legítima, tendo constatado a irregularidade no mesmo descrita. Alega que o TOI foi lavrado na forma estabelecida pela ANEEL, na forma da Resolução nº 414/2010. Afirma que não há que se falar em dano moral, pois não houve interrupção do serviço público. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica com impugnação das alegações do réu. Em index 113366806 foi indeferida a tutela de urgência. Saneamento do processo com determinação de produção de provas pericial e documental, indeferindo a prova oral requerida no Id 138324415. Laudo pericial em index 237952613. Após vista das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.Decido. O presente feito encontra-se maduro para a prolação de sentença, já tendo sido produzidas todas as provas requeridas pelas partes nos autos e rejeitadas as preliminares arguídas. Cuida-se de ação por meio da qual objetiva a autora a declaração de nulidade do TOI indicado na inicial, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. No mais, compulsando-se os autos vê-se que assiste razão à parte autora. A natureza consumerista da relação jurídica é indiscutível, determinando a aplicação do CDC às relações entre usuários e concessionárias de serviço público. Tal enquadramento atrai a incidência de princípios fundamentais, como a vulnerabilidade do consumidor e o dever de transparência e boa-fé por parte do prestador de serviço essencial. Nesse contexto, incide a regra da responsabilidade civil objetiva da concessionária, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa. Essa obrigação é reforçada pelo art. 22 do referido diploma, que impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Assim, uma vez verificada a irregularidade na cobrança ou a interrupção indevida do fornecimento, a responsabilidade da empresa só pode ser afastada mediante prova inequívoca de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus do qual a ré deve se desincumbir de maneira robusta. Nesse cenário, impõe-se a aplicação do enunciado da Súmula nº 256 do TJRJ, que dispõe expressamente que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Diante da natureza de prova pré-constituída e unilateral do ato, caberia à ré o dever de corroborar suas conclusões por outros meios de prova admitidos em direito, em especial a prova técnica isenta, procedimento essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa no processo de apuração de irregularidades. Importante destacar a imprestabilidade das telas sistêmicas e dos "prints" anexados à contestação para fins de prova material da fraude, incluindo laudos técnicos também realizados de modo unilateral. Tais registros são documentos internos da concessionária, produzidos sem o crivo do contraditório e desprovidos de respaldo técnico independente, não sendo suficientes para desconstituir a afirmação da consumidora de que jamais praticou qualquer ilícito. No presente caso, realizada a perícia, assim concluiu o Expert, in verbis: "Durante a vistoria pericial não foi realizada a vistoria interna do imóvel, e consequentemente, o levantamento de carga pois o imóvel está alugado e a inquilina não estava presente. Foi realizada a aferição do medidor pelos prepostos da empresa Ré, sendo a instalação aprovada. Com base na análise do histórico de faturamentos, é possível verificar que após o TOI não há uma modificação no padrão de faturamento. No mês em que a vistoria foi realizada, e nos dois meses subsequentes, o consumo faturado correspondeu a 30 KWh, ou seja, o faturamento mínimo. Nos meses seguintes, o consumo faturado ficou zerado por mais 17 meses. Tal padrão de consumo corrobora com a informação prestada pelo Autor de que o imóvel se encontrava desocupado. Na hipótese de haver uma irregularidade no medidor, seria esperado o aumento imediato do consumo após sua regularização pela equipe técnica da empresa Ré, o que não ocorreu. O consumo só voltou a apresentar elevação compatível com o consumo de uma residência habitada no mês de fevereiro/2025. Ressalta-se que, em id 208001949 - Pág. 1, o Autor juntou o contrato de locação do referido imóvel datado de 20/01/2025, de modo que a data da ocupação do imóvel é compatível com o aumento do consumo de energia. Desta forma, com base na análise do histórico de consumo e dos demais documentos juntados pelas partes, este Perito entende que não houve qualquer irregularidade no medidor instalado, não havendo que se falar em recuperação de receita." Assim, não demonstrado que havia irregularidade no consumo da parte autora, é de se reconhecer a nulidade do TOI. Confira-se a esse respeito a ementa a seguir transcrita, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra concessionária de energia elétrica, na qual se reconheceu a nulidade do TOI, determinou-se a devolução em dobro dos valores pagos e se afastou o pedido de compensação moral. 2. A autora impugnou multa decorrente de TOI emitido unilateralmente sob alegação de irregularidade no medidor de energia, contestada por prova pericial. Pleiteou o reconhecimento da inexistência do débito, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença deferiu os dois primeiros pedidos, mas rejeitou o último. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança fundada exclusivamente em TOI unilateral é suficiente para justificar exigência de pagamento e ameaça de corte de serviço essencial; (ii) saber se a inexistência de fraude confirmada por perícia técnica justifica o dever de indenizar; e (iii) saber se a conduta da concessionária configura abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes 4. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). 5. O TOI é documento unilateral e não goza de presunção de veracidade, sendo insuficiente para legitimar cobrança sem respaldo em perícia técnica. No caso, o laudo pericial afastou a existência de fraude ou desvio de energia elétrica. 6. Verificada falha na prestação do serviço, com constrangimento à consumidora que, mesmo inocente, teve de arcar com dívida inexistente e recorrer ao Judiciário, restando configurado o dano moral. 7. A reparação por dano extrapatrimonial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00, conforme precedentes desta Câmara julgadora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. --Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0896459- 23.2023.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 11.12.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0802238- 37.2024.8.19.0058, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 15.12.2025." (0000053-87.2022.8.19.0039 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 26/02/2026 - VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Em relação ao dano moral, certo é que a lavratura indevida do TOI, com imputação de um débito, não pode ser enquadrado como um mero dissabor e como algo ordinário que deve ser suportado pelo cidadão que não praticou nenhuma irregularidade. Portanto, considero como configurado o dano moral. O valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da ré e deve também servir de alerta, certo que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito. Considerando estes critérios, arbitro o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para, reconhecendo a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade indicado na inicial, condenar o réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a contar desta data e acrescido de juros de mora desde a citação. Os valores serão corrigidos monetariamente nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação pelo réu. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. RIO DE JANEIRO, 21 de junho de 2026. ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO LUIZ FREIRE
Réu JOAO LUIZ FREIRE
Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
MARCELO MANOEL DA SILVA
OAB: 77066/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0812062-92.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ FREIRE, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, JOAO LUIZ FREIRE Trata-se de demanda proposta por JOÃO LUIZ FREIRE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Como causa de pedir, a parte autora narra que a parte ré lavrou um TOI em seu desfavor (TOI nº 1343284379). Aduz que nunca houve irregularidade em seu medidor, o imóvel estava desocupado no período relativo à cobrança e que não conseguiu resolver o problema de forma administrativa. Assim, pugna a parte autora que seja reconhecida a nulidade da cobrança, , com a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral. Gratuidade de justiça deferida. Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação, incialmente impugnando a gratuidade de justiça deferida e, no mérito, em síntese, afirma que lavrou o TOI de forma legítima, tendo constatado a irregularidade no mesmo descrita. Alega que o TOI foi lavrado na forma estabelecida pela ANEEL, na forma da Resolução nº 414/2010. Afirma que não há que se falar em dano moral, pois não houve interrupção do serviço público. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica com impugnação das alegações do réu. Em index 113366806 foi indeferida a tutela de urgência. Saneamento do processo com determinação de produção de provas pericial e documental, indeferindo a prova oral requerida no Id 138324415. Laudo pericial em index 237952613. Após vista das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.Decido. O presente feito encontra-se maduro para a prolação de sentença, já tendo sido produzidas todas as provas requeridas pelas partes nos autos e rejeitadas as preliminares arguídas. Cuida-se de ação por meio da qual objetiva a autora a declaração de nulidade do TOI indicado na inicial, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. No mais, compulsando-se os autos vê-se que assiste razão à parte autora. A natureza consumerista da relação jurídica é indiscutível, determinando a aplicação do CDC às relações entre usuários e concessionárias de serviço público. Tal enquadramento atrai a incidência de princípios fundamentais, como a vulnerabilidade do consumidor e o dever de transparência e boa-fé por parte do prestador de serviço essencial. Nesse contexto, incide a regra da responsabilidade civil objetiva da concessionária, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa. Essa obrigação é reforçada pelo art. 22 do referido diploma, que impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Assim, uma vez verificada a irregularidade na cobrança ou a interrupção indevida do fornecimento, a responsabilidade da empresa só pode ser afastada mediante prova inequívoca de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus do qual a ré deve se desincumbir de maneira robusta. Nesse cenário, impõe-se a aplicação do enunciado da Súmula nº 256 do TJRJ, que dispõe expressamente que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Diante da natureza de prova pré-constituída e unilateral do ato, caberia à ré o dever de corroborar suas conclusões por outros meios de prova admitidos em direito, em especial a prova técnica isenta, procedimento essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa no processo de apuração de irregularidades. Importante destacar a imprestabilidade das telas sistêmicas e dos "prints" anexados à contestação para fins de prova material da fraude, incluindo laudos técnicos também realizados de modo unilateral. Tais registros são documentos internos da concessionária, produzidos sem o crivo do contraditório e desprovidos de respaldo técnico independente, não sendo suficientes para desconstituir a afirmação da consumidora de que jamais praticou qualquer ilícito. No presente caso, realizada a perícia, assim concluiu o Expert, in verbis: "Durante a vistoria pericial não foi realizada a vistoria interna do imóvel, e consequentemente, o levantamento de carga pois o imóvel está alugado e a inquilina não estava presente. Foi realizada a aferição do medidor pelos prepostos da empresa Ré, sendo a instalação aprovada. Com base na análise do histórico de faturamentos, é possível verificar que após o TOI não há uma modificação no padrão de faturamento. No mês em que a vistoria foi realizada, e nos dois meses subsequentes, o consumo faturado correspondeu a 30 KWh, ou seja, o faturamento mínimo. Nos meses seguintes, o consumo faturado ficou zerado por mais 17 meses. Tal padrão de consumo corrobora com a informação prestada pelo Autor de que o imóvel se encontrava desocupado. Na hipótese de haver uma irregularidade no medidor, seria esperado o aumento imediato do consumo após sua regularização pela equipe técnica da empresa Ré, o que não ocorreu. O consumo só voltou a apresentar elevação compatível com o consumo de uma residência habitada no mês de fevereiro/2025. Ressalta-se que, em id 208001949 - Pág. 1, o Autor juntou o contrato de locação do referido imóvel datado de 20/01/2025, de modo que a data da ocupação do imóvel é compatível com o aumento do consumo de energia. Desta forma, com base na análise do histórico de consumo e dos demais documentos juntados pelas partes, este Perito entende que não houve qualquer irregularidade no medidor instalado, não havendo que se falar em recuperação de receita." Assim, não demonstrado que havia irregularidade no consumo da parte autora, é de se reconhecer a nulidade do TOI. Confira-se a esse respeito a ementa a seguir transcrita, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra concessionária de energia elétrica, na qual se reconheceu a nulidade do TOI, determinou-se a devolução em dobro dos valores pagos e se afastou o pedido de compensação moral. 2. A autora impugnou multa decorrente de TOI emitido unilateralmente sob alegação de irregularidade no medidor de energia, contestada por prova pericial. Pleiteou o reconhecimento da inexistência do débito, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença deferiu os dois primeiros pedidos, mas rejeitou o último. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança fundada exclusivamente em TOI unilateral é suficiente para justificar exigência de pagamento e ameaça de corte de serviço essencial; (ii) saber se a inexistência de fraude confirmada por perícia técnica justifica o dever de indenizar; e (iii) saber se a conduta da concessionária configura abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes 4. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). 5. O TOI é documento unilateral e não goza de presunção de veracidade, sendo insuficiente para legitimar cobrança sem respaldo em perícia técnica. No caso, o laudo pericial afastou a existência de fraude ou desvio de energia elétrica. 6. Verificada falha na prestação do serviço, com constrangimento à consumidora que, mesmo inocente, teve de arcar com dívida inexistente e recorrer ao Judiciário, restando configurado o dano moral. 7. A reparação por dano extrapatrimonial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00, conforme precedentes desta Câmara julgadora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. --Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0896459- 23.2023.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 11.12.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0802238- 37.2024.8.19.0058, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 15.12.2025." (0000053-87.2022.8.19.0039 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 26/02/2026 - VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Em relação ao dano moral, certo é que a lavratura indevida do TOI, com imputação de um débito, não pode ser enquadrado como um mero dissabor e como algo ordinário que deve ser suportado pelo cidadão que não praticou nenhuma irregularidade. Portanto, considero como configurado o dano moral. O valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da ré e deve também servir de alerta, certo que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito. Considerando estes critérios, arbitro o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para, reconhecendo a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade indicado na inicial, condenar o réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a contar desta data e acrescido de juros de mora desde a citação. Os valores serão corrigidos monetariamente nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação pelo réu. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. RIO DE JANEIRO, 21 de junho de 2026. ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Grupo de Sentença