0812046-93.2023.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo:0812046-93.2023.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1. Certifique-se quanto ao correto registro dos dados do presente feito no sistema informatizado da serventia, em especial quanto ao seu cadastramento por classe e assunto, bem como quanto à qualificação das partes e personagens, nos termos do disposto no artigo 5º, do Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, de 23 de maio de 2023.Verificada eventual incorreção, retifique-se. 2. Retire-se sigilo dos ids. 101002986, 101002987 e 211252955. 3. Anote-se a não intervenção ministerial, em razão da inexistência de interesse de incapaz. 4.Indefiro o pedido de declínio de competência formulado pela autora no id. 288023855. Com efeito, a ação de investigação de paternidade ajuizada por pessoa maior de idade observa, em regra, a competência territorial do foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC, tratando-se de hipótese de competência relativa. No caso, verifico que não assiste razão à autora ao requerer o declínio de competência para Comarca diversa em razão da alteração de seu domicílio. Isso porque, embora nenhuma das partes atualmente possua vínculo com esta Comarca, tal circunstância não autoriza o declínio de competência, considerando que a incompetência territorial, por se tratar de hipótese de competência relativa, deve ser suscitada pela parte interessada em preliminar de contestação, conforme dispõe o art. 64 do CPC, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do mesmo diploma legal. Assim, considerando a ausência de arguição oportuna pela parte ré, operou-se a prorrogação da competência deste Juízo, inviabilizando o declínio pretendido. 5. Considerando que a autora reside atualmente em Paracambi/RJ e o réu na cidade do Rio de Janeiro/RJ, circunstância que inviabiliza o comparecimento das partes nesta Comarca para realização do exame pericial, oficie-se ao local responsável pela coleta para que solicite a coleta em local próximo à residência das partes. Com a resposta ao ofício, intime-se a parte autora e ré pessoalmente para ciência e comparecimento. Deverá constar da intimação que a recusa injustificada do réu em se submeter ao exame implicará a preclusão da prova pericial, com a consequente presunção de paternidade alegada na inicial, nos termos do art. 2º-A, (sec)6º, da Lei nº 8.560/92. Cumpra-se. 6. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes, para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se. 7. Tudo feito, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. MACAÉ, 24 de julho de 2026. JULIA LINHARES COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATASHA KARINA SOARES TEIXEIRA
OAB: 135404/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo:0812046-93.2023.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1. Certifique-se quanto ao correto registro dos dados do presente feito no sistema informatizado da serventia, em especial quanto ao seu cadastramento por classe e assunto, bem como quanto à qualificação das partes e personagens, nos termos do disposto no artigo 5º, do Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, de 23 de maio de 2023.Verificada eventual incorreção, retifique-se. 2. Retire-se sigilo dos ids. 101002986, 101002987 e 211252955. 3. Anote-se a não intervenção ministerial, em razão da inexistência de interesse de incapaz. 4.Indefiro o pedido de declínio de competência formulado pela autora no id. 288023855. Com efeito, a ação de investigação de paternidade ajuizada por pessoa maior de idade observa, em regra, a competência territorial do foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC, tratando-se de hipótese de competência relativa. No caso, verifico que não assiste razão à autora ao requerer o declínio de competência para Comarca diversa em razão da alteração de seu domicílio. Isso porque, embora nenhuma das partes atualmente possua vínculo com esta Comarca, tal circunstância não autoriza o declínio de competência, considerando que a incompetência territorial, por se tratar de hipótese de competência relativa, deve ser suscitada pela parte interessada em preliminar de contestação, conforme dispõe o art. 64 do CPC, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do mesmo diploma legal. Assim, considerando a ausência de arguição oportuna pela parte ré, operou-se a prorrogação da competência deste Juízo, inviabilizando o declínio pretendido. 5. Considerando que a autora reside atualmente em Paracambi/RJ e o réu na cidade do Rio de Janeiro/RJ, circunstância que inviabiliza o comparecimento das partes nesta Comarca para realização do exame pericial, oficie-se ao local responsável pela coleta para que solicite a coleta em local próximo à residência das partes. Com a resposta ao ofício, intime-se a parte autora e ré pessoalmente para ciência e comparecimento. Deverá constar da intimação que a recusa injustificada do réu em se submeter ao exame implicará a preclusão da prova pericial, com a consequente presunção de paternidade alegada na inicial, nos termos do art. 2º-A, (sec)6º, da Lei nº 8.560/92. Cumpra-se. 6. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes, para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se. 7. Tudo feito, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. MACAÉ, 24 de julho de 2026. JULIA LINHARES COSTA Juiz Titular