0812041-22.2025.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0812041-22.2025.8.19.0054 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: SEAP RJ RÉU: JEFFERSON DA SILVA Ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra JEFFERSON DA SILVA, qualificado nestes autos e denunciado como incurso na sanção do artigo 157, (sec) 2º, inciso VII, do Código Penal, imputando-lhe os seguintes fatos: "No dia 03 de junho de 2025, por volta das 14h20min, na Rua Anastácio Correa, próximo ao número 703, Parque Barreto, São João de Meriti, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de uma faca e palavras de ordem, subtraiu, para si ou para outrem, um aparelho de telefonia móvel de propriedade da vítima ANA LÚCIA OLIVEIRA DE AMORIM CASAES. Consta do procedimento que no dia 03/06/2025, por volta das 14h20min, a vítima ANA LÚCIA OLIVEIRA DE AMORIM CASAES caminhava pela Rua Anastácio Correa quando, nas proximidades do número 703 foi abordada pelo DENUNCIADO. Ao se aproximar, o DENUNCIADO levantou a blusa e mostrou que portava uma faca, e, em tom ameaçador, anunciou o assalto, dizendo: "SÓ QUERO OS TELEFONES". Mediante grave ameaça, a vítima entregou imediatamente seu aparelho celular ao DENUNCIADO, que se evadiu do local em direção ao município de Duque de Caxias. Logo após, alguns populares que passavam de motocicleta indagaram à vítima o que havia ocorrido. Após relatar o roubo, ela indicou a direção tomada pelo DENUNCIADO, bem como suas características físicas. Ato contínuo, populares saíram em perseguição ao DENUNCIADO e, cerca de cinco minutos depois, retornaram informando que haviam conseguido detê-lo. A vítima permaneceu no local dos fatos e, diante das informações recebidas, dirigiu-se ao ponto onde o DENUNCIADO se encontrava detido, ocasião em que recuperou seu telefone celular. As testemunhas relataram que o DENUNCIADO teria se escondido no interior de uma residência e, ao ser localizado, indicou onde havia ocultado o aparelho da vítima. Quando interpelado, o DENUNCIADO admitiu a prática do roubo, alegando que o fez por estar passando fome, acrescentando que trabalha com reciclagem. Policiais militares foram acionados pela sala de operações do batalhão e compareceram ao local, onde apreenderam a faca utilizada na ação criminosa. A vítima, por sua vez, confirmou o reconhecimento do DENUNCIADO como sendo o responsável pelo roubo. Diante dos fatos, o DENUNCIADO foi conduzido à delegacia para as providências legais. Desta forma, está o denunciado incurso nas penas dos artigos 157, (sec) 2º, inciso VII do Código Penal". A denúncia foi oferecida em 07/06/2025 (id. 199063723). Instruem os autos o auto de prisão em flagrante (id. 197994289), o registro de ocorrência (id. 197994290), o auto de apreensão (id. 197994291), o auto de entrega (id. 197994293), os termos de declaração dos policiais militares GUSTAVO RAMALHO QUINTÃO e NEWTON DE JESUS MACHADO FILHO (ids. 197996052 e 197996054) e o termo de declaração da vítima ANA LÚCIA OLIVEIRA DE AMORIM CASAES (id. 197996057). A FAC do réu foi juntada no id. 200582321 e esclarecida pela certidão do id. 202793733, que aponta ser a única anotação existente a relativa a este feito. O acusado foi preso em flagrante em 03/06/2025 e teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, cuja ata consta do id. 198474727. A denúncia foi recebida em 09/06/2025 (id. 199510943), decisão que também indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, determinou a instauração do incidente de insanidade mental, nomeou a patrona do acusado como curadora e deferiu as diligências requeridas na cota ministerial, entre elas a vinda do laudo de exame pericial da faca apreendida. Resposta à acusação no id. 204735306. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 30/06/2025, documentada no id. 204987686, foram ouvidas a vítima, uma testemunha de acusação e duas testemunhas de defesa, tendo o órgão acusatório dispensado a oitiva da testemunha NEWTON DE JESUS MACHADO FILHO. Ao acusado foi oportunizado o interrogatório, ocasião em que exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Na mesma assentada, foi indeferido novo pedido de revogação da prisão preventiva, foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental, com nomeação de curadora ao acusado e suspensão do processo na forma do artigo 149, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, e foi determinada a transferência do acusado ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Roberto Medeiros. A audiência foi registrada em formato audiovisual e disponibilizada no PJe Mídias. Pela decisão do id. 230309044, de 30/09/2025, foi relaxada a prisão preventiva por excesso de prazo, com a fixação das medidas cautelares de proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro por mais de 10 dias sem autorização do Juízo, comparecimento mensal em Juízo até o dia 10 de cada mês e obrigação de informar e manter atualizado o endereço, além de comparecer a todos os atos processuais quando intimado. O alvará de soltura foi cumprido em 01/10/2025, conforme certidões dos ids. 231758401 e 231941678. Os autos do incidente de insanidade mental foram distribuídos sob o número 0814141-47.2025.8.19.0054. A perícia foi realizada em 09/02/2026 e o laudo, originariamente juntado no incidente sob o id. 264824903, foi trasladado ao processo principal sob o id. 283271478. Não veio aos autos o laudo de exame pericial da faca apreendida. O Ministério Público, em alegações finais de id. 284950049, requereu a parcial procedência da pretensão acusatória, com o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma branca e a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. A defesa, em alegações finais de id. 289929220, requereu a absolvição imprópria, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 26, caput, do Código Penal, e a aplicação de tratamento ambulatorial, na forma do artigo 96, inciso II, do Código Penal, conforme indicação pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. De saída, verifica-se que a relação processual se instaurou e se desenvolveu regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades a reconhecer e sem prescrição consumada. Não há questões preliminares a examinar, de modo que passo ao mérito. - Do crime do artigo 157 do Código Penal A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (id. 197994289), pelo registro de ocorrência (id. 197994290), pelo auto de apreensão (id. 197994291), pelo auto de entrega (id. 197994293) e pelos termos de declaração dos ids. 197996052, 197996054 e 197996057, elementos confirmados pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria é induvidosa, pois o acusado foi contido por populares nas imediações do local do crime e preso em flagrante poucos minutos depois da subtração, recuperando-se ali mesmo o aparelho subtraído. Em juízo, a vítima ANA LÚCIA OLIVEIRA DE AMORIM CASAES narrou que subia a rua do Shopping Grande Rio quando avistou uma pessoa correndo em sua direção, a qual, ao se aproximar, passou a exigir seu telefone celular, tentando a todo momento apanhar algo que se encontrava sob a camisa, sem que pudesse afirmar se se tratava de arma. Estava acompanhada de sua tia, que a orientou a entregar o aparelho, e assim procedeu, evadindo-se o indivíduo em corrida. Logo depois, um homem em uma motocicleta aproximou-se e perguntou se algo lhe havia sido levado e, informado do roubo, saiu em perseguição, retornando com a notícia de que haviam conseguido detê-lo, ocasião em que o indivíduo negava estar de posse do aparelho. Com essa informação, dirigiu-se ao local, onde apurou que ele havia ingressado em uma residência e escondido o telefone, que ali recuperou. O acusado foi encontrado em posse de uma faca e não tem dúvida de que se trata da pessoa que subtraiu seu telefone. Estima em aproximadamente 15 minutos o tempo decorrido entre a perseguição e a captura. No momento dos fatos estava acompanhada da tia e da prima, a quem o acusado também exigiu os telefones, embora elas não portassem aparelhos. Não chegou a visualizar a faca no momento da ação, apenas posteriormente, quando o autor já se encontrava detido por terceiros. Quando contido, ele apresentava comportamento tranquilo e dialogava normalmente, tendo-se mencionado que já havia subtraído o relógio de outra vítima, a qual compareceu ao local e o reconheceu. Reside na região e tomou conhecimento de que o autor também reside nas proximidades (registro do depoimento que não é literal, nem integral). Ainda em juízo, a testemunha GUSTAVO RAMALHO QUINTÃO, policial militar, relatou que a guarnição passava na rua quando populares informaram que haviam detido um rapaz que estaria praticando roubos de celulares com uso de faca. O indivíduo foi detido na porta de uma residência. Havia duas vítimas, uma das quais não quis registrar os fatos porque os populares recuperaram e devolveram o objeto subtraído, enquanto a outra optou por comparecer à delegacia, onde contou que descia a rua do shopping quando foi abordada por um indivíduo que exibiu uma suposta faca. Ao apreenderem o objeto, verificaram que a faca estava enrolada em um pano. A ofendida informou na delegacia que, no momento do roubo, passou um motociclista que alertou terceiros sobre o ocorrido, o que possibilitou a contenção do autor. Quando a guarnição chegou, o acusado já se encontrava imobilizado por populares. No momento da prisão, ele afirmou ser trabalhador da área de reciclagem, mas que havia decidido praticar o roubo, e estava nervoso em razão de ter sido agredido por populares, sem aparentar surto psicótico. Posteriormente, familiares compareceram à delegacia, e o conduzido disse não ser bandido e ter praticado o delito por estar sem alimento em casa. O local dos fatos é área de atuação de tráfico e milícia, não sabendo informar se há proibição de prática de roubos por determinação de grupos locais (registro do depoimento que não é literal, nem integral). No mesmo ato, a testemunha de defesa CRISTIANA DA SILVA, genitora do réu, declarou que o filho, quando desassistido de medicação, apresenta crises nas quais se torna agressivo e perde a noção da realidade, e que, na data dos fatos, ele se encontrava alterado em razão da ausência dos medicamentos, situação causada por falta de recursos financeiros para a aquisição dos fármacos necessários (registro do depoimento que não é literal, nem integral). Por fim, a testemunha de defesa FABIANA DA SILVA DE ALMEIDA, tia do réu, contou que o sobrinho é portador de esquizofrenia, já tendo presenciado episódios de crise em que ele se torna agressivo e manifesta comportamento impulsivo, como sair de casa sem controle. Após tais episódios, às vezes ele se recorda do ocorrido, às vezes não. Desconhece o envolvimento dele em outros fatos criminosos e sabe que reside nas proximidades do local onde ocorreu o delito (registro do depoimento que não é literal, nem integral). O acusado, por ocasião de seu interrogatório, exerceu o direito de permanecer em silêncio. A ofendida descreveu com clareza e coerência a dinâmica da ação, pois o acusado se aproximou, exigiu os telefones, manteve a mão sob a camisa como se fosse retirar algum objeto, recebeu o aparelho e fugiu. Também afirmou não ter dúvida de que o acusado, encontrado pouco depois, era a pessoa que havia subtraído seu telefone. Essa identificação não está isolada, uma vez que houve perseguição imediatamente após o fato, contenção do acusado por populares e recuperação do aparelho na residência em que ele havia ingressado. Tais circunstâncias conferem suporte ao relato da ofendida e tornam segura a conclusão quanto à autoria. O depoimento do policial militar GUSTAVO, embora não constitua prova direta da subtração, já que a guarnição chegou quando o acusado se encontrava contido por populares, é prova direta das circunstâncias encontradas logo após o fato e corrobora a identificação do acusado, sua contenção e a apreensão da faca. Nos crimes patrimoniais, praticados de ordinário na clandestinidade e longe de testemunhas, a palavra da vítima assume especial valor probatório quando firme, coerente e amparada pelos demais elementos dos autos, como se dá neste caso, em que o relato judicial guarda sintonia com a prisão em flagrante ocorrida minutos depois e com a recuperação do bem. A conduta configura grave ameaça, pois a ofendida declarou que o acusado exigiu a entrega dos telefones e, durante a abordagem, tentou reiteradamente apanhar algo que mantinha sob a camisa. A forma de atuação foi apta a incutir temor, tanto que a tia da vítima, presente ao ato, orientou a entrega imediata do aparelho. A configuração do roubo não exige que o objeto insinuado pelo agente seja arma verdadeira, bastando que o comportamento seja concretamente idôneo para intimidar a vítima e viabilizar a subtração. Ademais, o crime se consumou, incidindo o enunciado da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." A recuperação do aparelho poucos minutos depois, em perseguição imediata levada a cabo por populares, não retira do fato a consumação, pois a inversão da posse se operou desde o instante em que o acusado recebeu o telefone das mãos da vítima e com ele se evadiu. - Da causa de aumento do emprego de arma branca A majorante prevista no artigo 157, (sec) 2º, inciso VII, do Código Penal, contudo, não se demonstrou. O suporte da imputação, nesse ponto, não está no depoimento do policial, mas nas declarações prestadas pela ofendida na fase policial, das quais se extraiu a narrativa da denúncia. Por isso, transcreve-se o termo do id. 197996057 por inteiro: "Que na data de hoje 03/06/2025 a declarante ANA LÚCIA OLIVEIRA DE AMORIM CASAES CPF: 078.089.517-73 por volta das 14h20min passava caminhando pela Rua Anastácio Correa quando próximo ao número 703 - Parque Barreto - São João de Meriti momento em que o elemento usando uma camisa branca e bermuda preta, magro e cabelo escuro ora identificado como JEFFERSON DA SILVA CPF: 064.328.857-01 veio correndo na direção da declarante e olhando para trás, eeste ao se aproximar da declarante levantou a blusa mostrando que estava em posse de uma faca; QUE JEFFERSON não pegou a faca, mas que somente insinuou que iria pegare anunciou o assalto dizendo " SÓ QUERO OS TELEFONES" onde neste momento a declarante imediatamente entregou seu telefone celular para JEFFERSON estando este muito nervoso e agressivo, e em seguida JEFFERSON se evadiu correndo sentido Duque de Caxias; QUE populares que passavam de moto pelo local perguntaram à declarante o que teria ocorrido, tendo a declarante narrado o ocorrido tendo indicado o sentido da fuga e narrado as características físicas do autor ; QUE populares foram atrás de JEFFERSON, tendo a declarante aguardado no local do roubo; Que cerca de cinco minutos após ao ocorrido um dos motociclista retornou e disse que teriam conseguido deter o autor, QUE apontou a direção que JEFFERSON estava detido; Que a declarante diante do informado seguiu caminhando até o local informando onde encontrou JEFFERSON detido por populares e conseguiu neste momento recuperar seu telefone celular ; QUE JEFFERSON fugiu para dentro de uma residência aleatória e que o morador não foi identificado forneceu acesso a populares que ao encontrarem JEFFERSON, este informou onde teria escondido o ceclular; Que outras vítimas de JEFFERSON também compareceram ao local, porém somente a declarante veio para esta delegacia; Que reconheceu sem sobra de dúvidas JEFFERSON como sendo o autor do roubo; Que momentos depois chegou ao local uma equipe da polícia militar e procederam para esta delegacia; Que chegou a indagar JEFFERSON e este disse que teria praticado o roubo pois estava sem o que comer dentro de casa e que trabalha com reciclagem. E mais não disse." Ouvida em juízo, sob o contraditório, a ofendida não confirmou essa passagem. Afirmou que o acusado tentava apanhar algo que mantinha sob a camisa, sem que pudesse dizer se era arma, e que não chegou a visualizar a faca no momento da ação, tomando conhecimento de sua existência apenas depois, quando ele já estava detido por terceiros. A divergência é específica e recai exatamente sobre o núcleo da causa de aumento. O artigo 155 do Código de Processo Penal impede que a convicção judicial se forme exclusivamente com base em elementos informativos colhidos na investigação e não confirmados sob o contraditório. Se a regra veda a condenação, com maior razão veda o agravamento da resposta penal a partir de declaração que a própria ofendida não ratificou em juízo. O depoimento do policial militar não supre essa lacuna, pois ele não presenciou a execução do roubo, e sua afirmação de que a vítima teria relatado a exibição de uma suposta faca reproduz o que ouviu na delegacia, sem valor autônomo diante do depoimento judicial da própria ofendida. A apreensão posterior comprova que o acusado portava uma faca, enrolada em um pano, mas não demonstra, sem outro elemento individualizado, que a tenha exibido ou empregado para intimidar a vítima. Não se presume o emprego da arma a partir de sua simples apreensão depois do fato, e a prova da autoria da subtração não conduz automaticamente à incidência da causa de aumento. Registro, ainda, que o laudo de exame pericial da faca, deferido no recebimento da denúncia, nem sequer veio aos autos. Desse modo, afasto a majorante e reconheço que o fato praticado corresponde ao crime de roubo simples, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada, de 10 anos, servirá de limite à duração da medida de segurança adiante aplicada. - Da inimputabilidade e da medida de segurança Realizado o exame de sanidade mental no incidente próprio, o laudo trasladado para o id. 283271478 concluiu nos seguintes termos: "[...] IX - Conclusões: IX - Diagnóstico: Psicose não orgânica não especificada (F29) IX - Considerações Psiquiátrico-forenses: Da história pessoal, da documentação disponibilizada, e da entrevista psiquiátrica, encontramos no periciando, dados clínicos para atestar por sofrer ele de doença mental psicótica grave com alterações comportamentais significativas. Possui histórico de necessidade de internação psiquiátrica em ocasião de manifestação de sintomas psicóticos intensos e agudos. Mas pela análise da dinâmica dos fatos, quando abordou a vítima com clara intencionalidade de obter proveito pessoal do objeto (celular) roubado, e sua narrativa de nele participar, evidencia-se a inteireza de sua capacidade de compreender seu caráter ilícito. Entretanto, pelas condições de comprometimento de sua saúde mental por grave doença mental anterior, sua capacidade de determinar-se estava comprometida. Assim, o periciando, por ocasião dos fatos a ele atribuídos neste processo, era inteiramente capaz de compreender, mas não de determinar-se. X - Quesitos: Do MP: [...] 2. O acusado, em virtude de sua doença mental ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato? Justifique. R: Não, a despeito de sua doença mental era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato. 3. O acusado, em virtude de sua doença mental ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação INTEIRAMENTE INCAPAZ de determinar-se de acordo com esse entendimento? Justifique. R: Sim, era inteiramente incapaz. [...] 6. Necessita o acusado de tratamento especializado? De qual espécie e por quanto tempo? R: Sim, necessita de especial tratamento curativo. Sugerimos manter o atual tratamento ambulatorial, mas sob supervisão familiar. 7. Os antecedentes, a personalidade, os motivos determinantes, as circunstâncias do fato, os meios empregados e o modo de execução do delito autorizam à suposição de que, em liberdade, o acusado voltará a delinquir? Esclareçam os Srs. Peritos se, em virtude do seu estado mental, o réu apresenta periculosidade. R: Sim, se não se mantiver em tratamento especializado sob supervisão familiar regulares[...]" O laudo distingue os dois componentes da imputabilidade, pois aponta a preservação da capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e conclui, ao mesmo tempo, que o acusado era inteiramente incapaz de determinar-se conforme esse entendimento. O artigo 26, caput, do Código Penal adota o critério biopsicológico e isenta de pena o agente que, em razão de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Os requisitos relativos ao entendimento e à autodeterminação são alternativos, de modo que a incapacidade integral de qualquer deles basta ao reconhecimento da inimputabilidade. Note-se que a manifestação ministerial considerou apenas a preservação da capacidade cognitiva e daí concluiu pela imputabilidade, sem enfrentar integralmente o resultado pericial. Ocorre que a capacidade de compreender a ilicitude não basta para afirmar a imputabilidade quando o agente, por doença mental, era inteiramente incapaz de conduzir sua vontade conforme essa compreensão. Nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal, o julgador não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. O afastamento de conclusão técnica, porém, exige fundamento concreto e elementos probatórios idôneos, e no caso não há base que autorize a recusa. A prova oral converge com a perícia, uma vez que a genitora e a tia do acusado descreveram crises com agressividade e perda de controle nos períodos de interrupção do tratamento medicamentoso, e a documentação médica anterior aos fatos aponta acompanhamento psiquiátrico desde a adolescência, com internações pretéritas. Reconheço, portanto, que o acusado praticou fato típico e ilícito, mas era inimputável ao tempo da ação, por incapacidade integral de autodeterminação decorrente de doença mental, o que impõe a absolvição imprópria, na forma do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 26, caput, do Código Penal, com a aplicação de medida de segurança, na forma do artigo 386, parágrafo único, inciso III, daquele diploma. Quanto à espécie da medida, o perito sugeriu a manutenção do tratamento ambulatorial sob supervisão familiar e não apontou necessidade de internação, tendo condicionado a periculosidade justamente à interrupção do tratamento especializado e do acompanhamento familiar regulares. O laudo, nesse ponto, não apenas deixa de amparar a internação, como fornece o fundamento técnico afirmativo do tratamento em meio aberto. A modalidade ambulatorial também se harmoniza com os demais elementos dos autos, que apontam suporte familiar efetivo, primariedade, adesão ao tratamento em serviço público de saúde mental e comparecimento regular aos atos processuais desde a soltura. A natureza abstrata da pena prevista para o roubo não conduz automaticamente à internação. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 998.128/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 27/11/2019, DJe de 18/12/2019, firmou a seguinte tese: "Na aplicação do art. 97 do Código Penal não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável." A orientação se ajusta ao caso, pois a periculosidade aferida pelo perito é condicional e reversível pelo tratamento, e nada nos autos indica que a internação produziria resultado terapêutico superior ao acompanhamento em meio aberto já em curso. No mesmo sentido, o artigo 12 da Resolução CNJ n. 487/2023, com as alterações da Resolução CNJ n. 572/2024, prioriza a medida de tratamento ambulatorial em detrimento da internação, e o artigo 11 do mesmo ato determina que a sentença especifique a modalidade mais indicada ao tratamento de saúde da pessoa acusada, considerada a avaliação biopsicossocial. Nesse contexto, a medida adequada e proporcional é o tratamento ambulatorial, com acompanhamento pela rede de atenção psicossocial do município de residência e apoio familiar, sem que se transfira à família o encargo exclusivo pelo tratamento. Fixo o prazo mínimo de 1 ano, correspondente ao mínimo previsto no artigo 97, (sec) 1º, do Código Penal, sem prejuízo de reavaliação anterior ou posterior conforme indicação técnica da equipe responsável pelo acompanhamento. A duração da medida, por outro lado, não pode ultrapassar o limite decorrente do enunciado da Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado." Afastada a majorante, a pena máxima cominada ao roubo simples é de 10 anos, e esse é o teto que se impõe à medida ora aplicada. Por fim, o artigo 42 do Código Penal manda computar na medida de segurança o tempo de prisão provisória, de modo que se declara desde logo detraído o período de 03/06/2025 a 01/10/2025, em que o acusado permaneceu preso por força deste processo, parte dele no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Roberto Medeiros. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal narrada na denúncia, a fim de ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado JEFFERSON DA SILVA da imputação da prática do crime previsto no artigo 157, (sec) 2º, inciso VII, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 26, caput, do Código Penal, reconhecido o crime do artigo 157, caput, do Código Penal. Sem custas. APLICO ao acusado, na forma do artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, combinado com os artigos 96, inciso II, e 97 do Código Penal, a medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 ano, observada a indicação constante do laudo pericial do id. 283271478, com acompanhamento pela rede de atenção psicossocial do município de residência e apoio familiar. A duração da medida fica limitada ao máximo da pena abstratamente cominada ao roubo simples, de 10 anos, na forma da Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça. DECLARO detraído, na forma do artigo 42 do Código Penal, o período de 03/06/2025 a 01/10/2025, em que o acusado esteve preso por força deste processo. Ao termo do prazo mínimo, proceda-se ao exame de cessação de periculosidade, que se repetirá de ano em ano, ou a qualquer tempo, se determinado, na forma do artigo 97, (sec)(sec) 1º e 2º, do Código Penal. O tratamento e sua execução deverão observar o projeto terapêutico singular definido pela equipe de saúde responsável, cabendo a este Juízo acompanhar a medida e avaliar sua manutenção, modificação ou extinção com base em elementos técnicos atualizados. REVOGO as medidas cautelares pessoais impostas pela decisão do id. 230309044, na forma do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, permanecendo o acusado em liberdade. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de tratamento ambulatorial, instruída com as peças necessárias, na forma dos artigos 171 a 173 da Lei de Execução Penal, autuando-se a execução perante este próprio Juízo, ao qual compete a execução das medidas de segurança não detentivas nas comarcas diversas da Capital, nos termos do artigo 49, (sec) 2º, da Lei estadual n. 10.633/2024. Em seguida, oficie-se à rede de atenção psicossocial do município de residência do acusado, com cópia do laudo pericial, para inclusão no serviço e elaboração do projeto terapêutico singular, comunicando-se a este Juízo o início e a evolução do acompanhamento. Fica prejudicada a diligência relativa ao laudo de exame pericial da faca apreendida, deferida no recebimento da denúncia. Após o trânsito em julgado, destrua-se a faca apreendida, descrita no auto de apreensão do id. 197994291, por se tratar de instrumento utilizado na prática do fato, sem interesse para o processo e cuja restituição se mostra inadequada, certificando-se nos autos. O aparelho de telefonia celular já foi restituído à vítima, conforme auto de entrega do id. 197994293. Providencie o cartório o cadastramento ou a complementação das informações dos bens apreendidos vinculados a estes autos no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), nos termos dos arts. 3º, parágrafo único, 4º, (sec) 1º, e 7º da Resolução CNJ n. 483/2022, com redação dada pela Resolução CNJ n. 626/2025, bem como do Aviso CGJ n. 227/2026. Comunique-se à vítima o teor desta sentença, na forma do artigo 201, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, pelos meios de contato constantes dos autos. Após o trânsito em julgado, comunique-se o resultado absolutório aos órgãos de identificação criminal, IFP e INI, para anotação, nos termos do artigo 259, inciso XXVII, do CNCGJ e do artigo 809, inciso VI, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as providências e expedida a guia, procedam-se às anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos, prosseguindo-se na execução da medida de segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEFFERSON DA SILVA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Autor SEAP RJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0812041-22.2025.8.19.0054 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: SEAP RJ RÉU: JEFFERSON DA SILVA Ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra JEFFERSON DA SILVA, qualificado nestes autos e denunciado como incurso na sanção do artigo 157, (sec) 2º, inciso VII, do Código Penal, imputando-lhe os seguintes fatos: "No dia 03 de junho de 2025, por volta das 14h20min, na Rua Anastácio Correa, próximo ao número 703, Parque Barreto, São João de Meriti, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de uma faca e palavras de ordem, subtraiu, para si ou para outrem, um aparelho de telefonia móvel de propriedade da vítima ANA LÚCIA OLIVEIRA DE AMORIM CASAES. Consta do procedimento que no dia 03/06/2025, por volta das 14h20min, a vítima ANA LÚCIA OLIVEIRA DE AMORIM CASAES caminhava pela Rua Anastácio Correa quando, nas proximidades do número 703 foi abordada pelo DENUNCIADO. Ao se aproximar, o DENUNCIADO levantou a blusa e mostrou que portava uma faca, e, em tom ameaçador, anunciou o assalto, dizendo: "SÓ QUERO OS TELEFONES". Mediante grave ameaça, a vítima entregou imediatamente seu aparelho celular ao DENUNCIADO, que se evadiu do local em direção ao município de Duque de Caxias. Logo após, alguns populares que passavam de motocicleta indagaram à vítima o que havia ocorrido. Após relatar o roubo, ela indicou a direção tomada pelo DENUNCIADO, bem como suas características físicas. Ato contínuo, populares saíram em perseguição ao DENUNCIADO e, cerca de cinco minutos depois, retornaram informando que haviam conseguido detê-lo. A vítima permaneceu no local dos fatos e, diante das informações recebidas, dirigiu-se ao ponto onde o DENUNCIADO se encontrava detido, ocasião em que recuperou seu telefone celular. As testemunhas relataram que o DENUNCIADO teria se escondido no interior de uma residência e, ao ser localizado, indicou onde havia ocultado o aparelho da vítima. Quando interpelado, o DENUNCIADO admitiu a prática do roubo, alegando que o fez por estar passando fome, acrescentando que trabalha com reciclagem. Policiais militares foram acionados pela sala de operações do batalhão e compareceram ao local, onde apreenderam a faca utilizada na ação criminosa. A vítima, por sua vez, confirmou o reconhecimento do DENUNCIADO como sendo o responsável pelo roubo. Diante dos fatos, o DENUNCIADO foi conduzido à delegacia para as providências legais. Desta forma, está o denunciado incurso nas penas dos artigos 157, (sec) 2º, inciso VII do Código Penal". A denúncia foi oferecida em 07/06/2025 (id. 199063723). Instruem os autos o auto de prisão em flagrante (id. 197994289), o registro de ocorrência (id. 197994290), o auto de apreensão (id. 197994291), o auto de entrega (id. 197994293), os termos de declaração dos policiais militares GUSTAVO RAMALHO QUINTÃO e NEWTON DE JESUS MACHADO FILHO (ids. 197996052 e 197996054) e o termo de declaração da vítima ANA LÚCIA OLIVEIRA DE AMORIM CASAES (id. 197996057). A FAC do réu foi juntada no id. 200582321 e esclarecida pela certidão do id. 202793733, que aponta ser a única anotação existente a relativa a este feito. O acusado foi preso em flagrante em 03/06/2025 e teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, cuja ata consta do id. 198474727. A denúncia foi recebida em 09/06/2025 (id. 199510943), decisão que também indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, determinou a instauração do incidente de insanidade mental, nomeou a patrona do acusado como curadora e deferiu as diligências requeridas na cota ministerial, entre elas a vinda do laudo de exame pericial da faca apreendida. Resposta à acusação no id. 204735306. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 30/06/2025, documentada no id. 204987686, foram ouvidas a vítima, uma testemunha de acusação e duas testemunhas de defesa, tendo o órgão acusatório dispensado a oitiva da testemunha NEWTON DE JESUS MACHADO FILHO. Ao acusado foi oportunizado o interrogatório, ocasião em que exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Na mesma assentada, foi indeferido novo pedido de revogação da prisão preventiva, foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental, com nomeação de curadora ao acusado e suspensão do processo na forma do artigo 149, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, e foi determinada a transferência do acusado ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Roberto Medeiros. A audiência foi registrada em formato audiovisual e disponibilizada no PJe Mídias. Pela decisão do id. 230309044, de 30/09/2025, foi relaxada a prisão preventiva por excesso de prazo, com a fixação das medidas cautelares de proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro por mais de 10 dias sem autorização do Juízo, comparecimento mensal em Juízo até o dia 10 de cada mês e obrigação de informar e manter atualizado o endereço, além de comparecer a todos os atos processuais quando intimado. O alvará de soltura foi cumprido em 01/10/2025, conforme certidões dos ids. 231758401 e 231941678. Os autos do incidente de insanidade mental foram distribuídos sob o número 0814141-47.2025.8.19.0054. A perícia foi realizada em 09/02/2026 e o laudo, originariamente juntado no incidente sob o id. 264824903, foi trasladado ao processo principal sob o id. 283271478. Não veio aos autos o laudo de exame pericial da faca apreendida. O Ministério Público, em alegações finais de id. 284950049, requereu a parcial procedência da pretensão acusatória, com o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma branca e a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. A defesa, em alegações finais de id. 289929220, requereu a absolvição imprópria, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 26, caput, do Código Penal, e a aplicação de tratamento ambulatorial, na forma do artigo 96, inciso II, do Código Penal, conforme indicação pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. De saída, verifica-se que a relação processual se instaurou e se desenvolveu regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades a reconhecer e sem prescrição consumada. Não há questões preliminares a examinar, de modo que passo ao mérito. - Do crime do artigo 157 do Código Penal A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (id. 197994289), pelo registro de ocorrência (id. 197994290), pelo auto de apreensão (id. 197994291), pelo auto de entrega (id. 197994293) e pelos termos de declaração dos ids. 197996052, 197996054 e 197996057, elementos confirmados pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria é induvidosa, pois o acusado foi contido por populares nas imediações do local do crime e preso em flagrante poucos minutos depois da subtração, recuperando-se ali mesmo o aparelho subtraído. Em juízo, a vítima ANA LÚCIA OLIVEIRA DE AMORIM CASAES narrou que subia a rua do Shopping Grande Rio quando avistou uma pessoa correndo em sua direção, a qual, ao se aproximar, passou a exigir seu telefone celular, tentando a todo momento apanhar algo que se encontrava sob a camisa, sem que pudesse afirmar se se tratava de arma. Estava acompanhada de sua tia, que a orientou a entregar o aparelho, e assim procedeu, evadindo-se o indivíduo em corrida. Logo depois, um homem em uma motocicleta aproximou-se e perguntou se algo lhe havia sido levado e, informado do roubo, saiu em perseguição, retornando com a notícia de que haviam conseguido detê-lo, ocasião em que o indivíduo negava estar de posse do aparelho. Com essa informação, dirigiu-se ao local, onde apurou que ele havia ingressado em uma residência e escondido o telefone, que ali recuperou. O acusado foi encontrado em posse de uma faca e não tem dúvida de que se trata da pessoa que subtraiu seu telefone. Estima em aproximadamente 15 minutos o tempo decorrido entre a perseguição e a captura. No momento dos fatos estava acompanhada da tia e da prima, a quem o acusado também exigiu os telefones, embora elas não portassem aparelhos. Não chegou a visualizar a faca no momento da ação, apenas posteriormente, quando o autor já se encontrava detido por terceiros. Quando contido, ele apresentava comportamento tranquilo e dialogava normalmente, tendo-se mencionado que já havia subtraído o relógio de outra vítima, a qual compareceu ao local e o reconheceu. Reside na região e tomou conhecimento de que o autor também reside nas proximidades (registro do depoimento que não é literal, nem integral). Ainda em juízo, a testemunha GUSTAVO RAMALHO QUINTÃO, policial militar, relatou que a guarnição passava na rua quando populares informaram que haviam detido um rapaz que estaria praticando roubos de celulares com uso de faca. O indivíduo foi detido na porta de uma residência. Havia duas vítimas, uma das quais não quis registrar os fatos porque os populares recuperaram e devolveram o objeto subtraído, enquanto a outra optou por comparecer à delegacia, onde contou que descia a rua do shopping quando foi abordada por um indivíduo que exibiu uma suposta faca. Ao apreenderem o objeto, verificaram que a faca estava enrolada em um pano. A ofendida informou na delegacia que, no momento do roubo, passou um motociclista que alertou terceiros sobre o ocorrido, o que possibilitou a contenção do autor. Quando a guarnição chegou, o acusado já se encontrava imobilizado por populares. No momento da prisão, ele afirmou ser trabalhador da área de reciclagem, mas que havia decidido praticar o roubo, e estava nervoso em razão de ter sido agredido por populares, sem aparentar surto psicótico. Posteriormente, familiares compareceram à delegacia, e o conduzido disse não ser bandido e ter praticado o delito por estar sem alimento em casa. O local dos fatos é área de atuação de tráfico e milícia, não sabendo informar se há proibição de prática de roubos por determinação de grupos locais (registro do depoimento que não é literal, nem integral). No mesmo ato, a testemunha de defesa CRISTIANA DA SILVA, genitora do réu, declarou que o filho, quando desassistido de medicação, apresenta crises nas quais se torna agressivo e perde a noção da realidade, e que, na data dos fatos, ele se encontrava alterado em razão da ausência dos medicamentos, situação causada por falta de recursos financeiros para a aquisição dos fármacos necessários (registro do depoimento que não é literal, nem integral). Por fim, a testemunha de defesa FABIANA DA SILVA DE ALMEIDA, tia do réu, contou que o sobrinho é portador de esquizofrenia, já tendo presenciado episódios de crise em que ele se torna agressivo e manifesta comportamento impulsivo, como sair de casa sem controle. Após tais episódios, às vezes ele se recorda do ocorrido, às vezes não. Desconhece o envolvimento dele em outros fatos criminosos e sabe que reside nas proximidades do local onde ocorreu o delito (registro do depoimento que não é literal, nem integral). O acusado, por ocasião de seu interrogatório, exerceu o direito de permanecer em silêncio. A ofendida descreveu com clareza e coerência a dinâmica da ação, pois o acusado se aproximou, exigiu os telefones, manteve a mão sob a camisa como se fosse retirar algum objeto, recebeu o aparelho e fugiu. Também afirmou não ter dúvida de que o acusado, encontrado pouco depois, era a pessoa que havia subtraído seu telefone. Essa identificação não está isolada, uma vez que houve perseguição imediatamente após o fato, contenção do acusado por populares e recuperação do aparelho na residência em que ele havia ingressado. Tais circunstâncias conferem suporte ao relato da ofendida e tornam segura a conclusão quanto à autoria. O depoimento do policial militar GUSTAVO, embora não constitua prova direta da subtração, já que a guarnição chegou quando o acusado se encontrava contido por populares, é prova direta das circunstâncias encontradas logo após o fato e corrobora a identificação do acusado, sua contenção e a apreensão da faca. Nos crimes patrimoniais, praticados de ordinário na clandestinidade e longe de testemunhas, a palavra da vítima assume especial valor probatório quando firme, coerente e amparada pelos demais elementos dos autos, como se dá neste caso, em que o relato judicial guarda sintonia com a prisão em flagrante ocorrida minutos depois e com a recuperação do bem. A conduta configura grave ameaça, pois a ofendida declarou que o acusado exigiu a entrega dos telefones e, durante a abordagem, tentou reiteradamente apanhar algo que mantinha sob a camisa. A forma de atuação foi apta a incutir temor, tanto que a tia da vítima, presente ao ato, orientou a entrega imediata do aparelho. A configuração do roubo não exige que o objeto insinuado pelo agente seja arma verdadeira, bastando que o comportamento seja concretamente idôneo para intimidar a vítima e viabilizar a subtração. Ademais, o crime se consumou, incidindo o enunciado da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." A recuperação do aparelho poucos minutos depois, em perseguição imediata levada a cabo por populares, não retira do fato a consumação, pois a inversão da posse se operou desde o instante em que o acusado recebeu o telefone das mãos da vítima e com ele se evadiu. - Da causa de aumento do emprego de arma branca A majorante prevista no artigo 157, (sec) 2º, inciso VII, do Código Penal, contudo, não se demonstrou. O suporte da imputação, nesse ponto, não está no depoimento do policial, mas nas declarações prestadas pela ofendida na fase policial, das quais se extraiu a narrativa da denúncia. Por isso, transcreve-se o termo do id. 197996057 por inteiro: "Que na data de hoje 03/06/2025 a declarante ANA LÚCIA OLIVEIRA DE AMORIM CASAES CPF: 078.089.517-73 por volta das 14h20min passava caminhando pela Rua Anastácio Correa quando próximo ao número 703 - Parque Barreto - São João de Meriti momento em que o elemento usando uma camisa branca e bermuda preta, magro e cabelo escuro ora identificado como JEFFERSON DA SILVA CPF: 064.328.857-01 veio correndo na direção da declarante e olhando para trás, eeste ao se aproximar da declarante levantou a blusa mostrando que estava em posse de uma faca; QUE JEFFERSON não pegou a faca, mas que somente insinuou que iria pegare anunciou o assalto dizendo " SÓ QUERO OS TELEFONES" onde neste momento a declarante imediatamente entregou seu telefone celular para JEFFERSON estando este muito nervoso e agressivo, e em seguida JEFFERSON se evadiu correndo sentido Duque de Caxias; QUE populares que passavam de moto pelo local perguntaram à declarante o que teria ocorrido, tendo a declarante narrado o ocorrido tendo indicado o sentido da fuga e narrado as características físicas do autor ; QUE populares foram atrás de JEFFERSON, tendo a declarante aguardado no local do roubo; Que cerca de cinco minutos após ao ocorrido um dos motociclista retornou e disse que teriam conseguido deter o autor, QUE apontou a direção que JEFFERSON estava detido; Que a declarante diante do informado seguiu caminhando até o local informando onde encontrou JEFFERSON detido por populares e conseguiu neste momento recuperar seu telefone celular ; QUE JEFFERSON fugiu para dentro de uma residência aleatória e que o morador não foi identificado forneceu acesso a populares que ao encontrarem JEFFERSON, este informou onde teria escondido o ceclular; Que outras vítimas de JEFFERSON também compareceram ao local, porém somente a declarante veio para esta delegacia; Que reconheceu sem sobra de dúvidas JEFFERSON como sendo o autor do roubo; Que momentos depois chegou ao local uma equipe da polícia militar e procederam para esta delegacia; Que chegou a indagar JEFFERSON e este disse que teria praticado o roubo pois estava sem o que comer dentro de casa e que trabalha com reciclagem. E mais não disse." Ouvida em juízo, sob o contraditório, a ofendida não confirmou essa passagem. Afirmou que o acusado tentava apanhar algo que mantinha sob a camisa, sem que pudesse dizer se era arma, e que não chegou a visualizar a faca no momento da ação, tomando conhecimento de sua existência apenas depois, quando ele já estava detido por terceiros. A divergência é específica e recai exatamente sobre o núcleo da causa de aumento. O artigo 155 do Código de Processo Penal impede que a convicção judicial se forme exclusivamente com base em elementos informativos colhidos na investigação e não confirmados sob o contraditório. Se a regra veda a condenação, com maior razão veda o agravamento da resposta penal a partir de declaração que a própria ofendida não ratificou em juízo. O depoimento do policial militar não supre essa lacuna, pois ele não presenciou a execução do roubo, e sua afirmação de que a vítima teria relatado a exibição de uma suposta faca reproduz o que ouviu na delegacia, sem valor autônomo diante do depoimento judicial da própria ofendida. A apreensão posterior comprova que o acusado portava uma faca, enrolada em um pano, mas não demonstra, sem outro elemento individualizado, que a tenha exibido ou empregado para intimidar a vítima. Não se presume o emprego da arma a partir de sua simples apreensão depois do fato, e a prova da autoria da subtração não conduz automaticamente à incidência da causa de aumento. Registro, ainda, que o laudo de exame pericial da faca, deferido no recebimento da denúncia, nem sequer veio aos autos. Desse modo, afasto a majorante e reconheço que o fato praticado corresponde ao crime de roubo simples, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada, de 10 anos, servirá de limite à duração da medida de segurança adiante aplicada. - Da inimputabilidade e da medida de segurança Realizado o exame de sanidade mental no incidente próprio, o laudo trasladado para o id. 283271478 concluiu nos seguintes termos: "[...] IX - Conclusões: IX - Diagnóstico: Psicose não orgânica não especificada (F29) IX - Considerações Psiquiátrico-forenses: Da história pessoal, da documentação disponibilizada, e da entrevista psiquiátrica, encontramos no periciando, dados clínicos para atestar por sofrer ele de doença mental psicótica grave com alterações comportamentais significativas. Possui histórico de necessidade de internação psiquiátrica em ocasião de manifestação de sintomas psicóticos intensos e agudos. Mas pela análise da dinâmica dos fatos, quando abordou a vítima com clara intencionalidade de obter proveito pessoal do objeto (celular) roubado, e sua narrativa de nele participar, evidencia-se a inteireza de sua capacidade de compreender seu caráter ilícito. Entretanto, pelas condições de comprometimento de sua saúde mental por grave doença mental anterior, sua capacidade de determinar-se estava comprometida. Assim, o periciando, por ocasião dos fatos a ele atribuídos neste processo, era inteiramente capaz de compreender, mas não de determinar-se. X - Quesitos: Do MP: [...] 2. O acusado, em virtude de sua doença mental ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato? Justifique. R: Não, a despeito de sua doença mental era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato. 3. O acusado, em virtude de sua doença mental ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação INTEIRAMENTE INCAPAZ de determinar-se de acordo com esse entendimento? Justifique. R: Sim, era inteiramente incapaz. [...] 6. Necessita o acusado de tratamento especializado? De qual espécie e por quanto tempo? R: Sim, necessita de especial tratamento curativo. Sugerimos manter o atual tratamento ambulatorial, mas sob supervisão familiar. 7. Os antecedentes, a personalidade, os motivos determinantes, as circunstâncias do fato, os meios empregados e o modo de execução do delito autorizam à suposição de que, em liberdade, o acusado voltará a delinquir? Esclareçam os Srs. Peritos se, em virtude do seu estado mental, o réu apresenta periculosidade. R: Sim, se não se mantiver em tratamento especializado sob supervisão familiar regulares[...]" O laudo distingue os dois componentes da imputabilidade, pois aponta a preservação da capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e conclui, ao mesmo tempo, que o acusado era inteiramente incapaz de determinar-se conforme esse entendimento. O artigo 26, caput, do Código Penal adota o critério biopsicológico e isenta de pena o agente que, em razão de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Os requisitos relativos ao entendimento e à autodeterminação são alternativos, de modo que a incapacidade integral de qualquer deles basta ao reconhecimento da inimputabilidade. Note-se que a manifestação ministerial considerou apenas a preservação da capacidade cognitiva e daí concluiu pela imputabilidade, sem enfrentar integralmente o resultado pericial. Ocorre que a capacidade de compreender a ilicitude não basta para afirmar a imputabilidade quando o agente, por doença mental, era inteiramente incapaz de conduzir sua vontade conforme essa compreensão. Nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal, o julgador não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. O afastamento de conclusão técnica, porém, exige fundamento concreto e elementos probatórios idôneos, e no caso não há base que autorize a recusa. A prova oral converge com a perícia, uma vez que a genitora e a tia do acusado descreveram crises com agressividade e perda de controle nos períodos de interrupção do tratamento medicamentoso, e a documentação médica anterior aos fatos aponta acompanhamento psiquiátrico desde a adolescência, com internações pretéritas. Reconheço, portanto, que o acusado praticou fato típico e ilícito, mas era inimputável ao tempo da ação, por incapacidade integral de autodeterminação decorrente de doença mental, o que impõe a absolvição imprópria, na forma do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 26, caput, do Código Penal, com a aplicação de medida de segurança, na forma do artigo 386, parágrafo único, inciso III, daquele diploma. Quanto à espécie da medida, o perito sugeriu a manutenção do tratamento ambulatorial sob supervisão familiar e não apontou necessidade de internação, tendo condicionado a periculosidade justamente à interrupção do tratamento especializado e do acompanhamento familiar regulares. O laudo, nesse ponto, não apenas deixa de amparar a internação, como fornece o fundamento técnico afirmativo do tratamento em meio aberto. A modalidade ambulatorial também se harmoniza com os demais elementos dos autos, que apontam suporte familiar efetivo, primariedade, adesão ao tratamento em serviço público de saúde mental e comparecimento regular aos atos processuais desde a soltura. A natureza abstrata da pena prevista para o roubo não conduz automaticamente à internação. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 998.128/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 27/11/2019, DJe de 18/12/2019, firmou a seguinte tese: "Na aplicação do art. 97 do Código Penal não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável." A orientação se ajusta ao caso, pois a periculosidade aferida pelo perito é condicional e reversível pelo tratamento, e nada nos autos indica que a internação produziria resultado terapêutico superior ao acompanhamento em meio aberto já em curso. No mesmo sentido, o artigo 12 da Resolução CNJ n. 487/2023, com as alterações da Resolução CNJ n. 572/2024, prioriza a medida de tratamento ambulatorial em detrimento da internação, e o artigo 11 do mesmo ato determina que a sentença especifique a modalidade mais indicada ao tratamento de saúde da pessoa acusada, considerada a avaliação biopsicossocial. Nesse contexto, a medida adequada e proporcional é o tratamento ambulatorial, com acompanhamento pela rede de atenção psicossocial do município de residência e apoio familiar, sem que se transfira à família o encargo exclusivo pelo tratamento. Fixo o prazo mínimo de 1 ano, correspondente ao mínimo previsto no artigo 97, (sec) 1º, do Código Penal, sem prejuízo de reavaliação anterior ou posterior conforme indicação técnica da equipe responsável pelo acompanhamento. A duração da medida, por outro lado, não pode ultrapassar o limite decorrente do enunciado da Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado." Afastada a majorante, a pena máxima cominada ao roubo simples é de 10 anos, e esse é o teto que se impõe à medida ora aplicada. Por fim, o artigo 42 do Código Penal manda computar na medida de segurança o tempo de prisão provisória, de modo que se declara desde logo detraído o período de 03/06/2025 a 01/10/2025, em que o acusado permaneceu preso por força deste processo, parte dele no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Roberto Medeiros. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal narrada na denúncia, a fim de ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado JEFFERSON DA SILVA da imputação da prática do crime previsto no artigo 157, (sec) 2º, inciso VII, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 26, caput, do Código Penal, reconhecido o crime do artigo 157, caput, do Código Penal. Sem custas. APLICO ao acusado, na forma do artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, combinado com os artigos 96, inciso II, e 97 do Código Penal, a medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 ano, observada a indicação constante do laudo pericial do id. 283271478, com acompanhamento pela rede de atenção psicossocial do município de residência e apoio familiar. A duração da medida fica limitada ao máximo da pena abstratamente cominada ao roubo simples, de 10 anos, na forma da Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça. DECLARO detraído, na forma do artigo 42 do Código Penal, o período de 03/06/2025 a 01/10/2025, em que o acusado esteve preso por força deste processo. Ao termo do prazo mínimo, proceda-se ao exame de cessação de periculosidade, que se repetirá de ano em ano, ou a qualquer tempo, se determinado, na forma do artigo 97, (sec)(sec) 1º e 2º, do Código Penal. O tratamento e sua execução deverão observar o projeto terapêutico singular definido pela equipe de saúde responsável, cabendo a este Juízo acompanhar a medida e avaliar sua manutenção, modificação ou extinção com base em elementos técnicos atualizados. REVOGO as medidas cautelares pessoais impostas pela decisão do id. 230309044, na forma do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, permanecendo o acusado em liberdade. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de tratamento ambulatorial, instruída com as peças necessárias, na forma dos artigos 171 a 173 da Lei de Execução Penal, autuando-se a execução perante este próprio Juízo, ao qual compete a execução das medidas de segurança não detentivas nas comarcas diversas da Capital, nos termos do artigo 49, (sec) 2º, da Lei estadual n. 10.633/2024. Em seguida, oficie-se à rede de atenção psicossocial do município de residência do acusado, com cópia do laudo pericial, para inclusão no serviço e elaboração do projeto terapêutico singular, comunicando-se a este Juízo o início e a evolução do acompanhamento. Fica prejudicada a diligência relativa ao laudo de exame pericial da faca apreendida, deferida no recebimento da denúncia. Após o trânsito em julgado, destrua-se a faca apreendida, descrita no auto de apreensão do id. 197994291, por se tratar de instrumento utilizado na prática do fato, sem interesse para o processo e cuja restituição se mostra inadequada, certificando-se nos autos. O aparelho de telefonia celular já foi restituído à vítima, conforme auto de entrega do id. 197994293. Providencie o cartório o cadastramento ou a complementação das informações dos bens apreendidos vinculados a estes autos no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), nos termos dos arts. 3º, parágrafo único, 4º, (sec) 1º, e 7º da Resolução CNJ n. 483/2022, com redação dada pela Resolução CNJ n. 626/2025, bem como do Aviso CGJ n. 227/2026. Comunique-se à vítima o teor desta sentença, na forma do artigo 201, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, pelos meios de contato constantes dos autos. Após o trânsito em julgado, comunique-se o resultado absolutório aos órgãos de identificação criminal, IFP e INI, para anotação, nos termos do artigo 259, inciso XXVII, do CNCGJ e do artigo 809, inciso VI, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as providências e expedida a guia, procedam-se às anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos, prosseguindo-se na execução da medida de segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular