Detalhe do processo

0812013-10.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0812013-10.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MEDEIROS SOARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Determino a realização de prova pericial de engenharia elétrica e nomeio perito do juízo,ALAN CARLOS GOMESpara dizer se aceita o encargo. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Dêciência da nomeação do perito ao Departamento de Suporte Operacional da CGJpeloe-mail dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br. Considerando que a presente causa é bastante corriqueira perante o Poder Judiciário deste Estado, tenho que os honorários periciais deverão ser arbitrados no valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, isto é, em4salários mínimos, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado. Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade de o expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços. O pagamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, uma vez que sua produção foi determinada de ofício, nos termos do art. 95 do NCPC, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a favor de quaisquer das partes, hipótese em que a parcela dos honorários a cargo ddeo beneficiário serápagoao final pelo vencido. Com a apresentação do laudo, expeça-se ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo ao perito ou, conforme o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor do mesmo. Após, intime-se as partes sobre o laudo. Havendo Impugnações, ao Perito. SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor LUCAS MEDEIROS SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

ROSANGELA DA SILVA LIMA

OAB: 59326/GO

MARIA OTILIA LIMA SOBRAL

OAB: 107227/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0812013-10.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MEDEIROS SOARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Determino a realização de prova pericial de engenharia elétrica e nomeio perito do juízo,ALAN CARLOS GOMESpara dizer se aceita o encargo. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Dêciência da nomeação do perito ao Departamento de Suporte Operacional da CGJpeloe-mail dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br. Considerando que a presente causa é bastante corriqueira perante o Poder Judiciário deste Estado, tenho que os honorários periciais deverão ser arbitrados no valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, isto é, em4salários mínimos, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado. Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade de o expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços. O pagamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, uma vez que sua produção foi determinada de ofício, nos termos do art. 95 do NCPC, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a favor de quaisquer das partes, hipótese em que a parcela dos honorários a cargo ddeo beneficiário serápagoao final pelo vencido. Com a apresentação do laudo, expeça-se ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo ao perito ou, conforme o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor do mesmo. Após, intime-se as partes sobre o laudo. Havendo Impugnações, ao Perito. SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular