0812012-29.2024.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0812012-29.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE HELENO GONCALVES BEZERRA REPRESENTADO: PALOMA ALVES BEZERRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta, originariamente, porHELENO GONÇALVES BEZERRAem face deBANCO C6 CONSIGNADO S.A.,na qual a parte autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário, referente à cédula de crédito bancário nº 010013722809, com descontos mensais de R$ 85,00, postulando a cessação dos descontos, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais, além da gratuidade de justiça e da tutela de urgência [ID117599813]. Após a distribuição, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de perigo de dano, considerando que os descontos questionados vinham sendo realizados desde março de 2021 e que a ação somente foi ajuizada posteriormente, além da existência de outros contratos consignados ativos não impugnados nos autos [ID117993691]. BANCO C6 CONSIGNADO S.A.apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado formalizado por meio da cédula de crédito bancário nº 010013722809, no valor de R$ 3.545,90, com liberação líquida de R$ 3.432,96, afirmando que o contrato contou com assinatura do autor e que o crédito foi transferido para conta de sua titularidade, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos [ID121326059]. Com a defesa, juntou, dentre outros documentos, a cédula de crédito bancário questionada, apresentada em via digitalizada, na qual consta empréstimo no valor de R$ 3.545,90, em 84 parcelas de R$ 85,00, com data de 03/12/2020 [ID121326077], comprovante de transferência eletrônica disponível no valor de R$ 3.432,96 em favor do autor [ID121326087], além de documentos societários e procurações [ID121326062], [ID121326081], [ID121326085]. A parte autora apresentou réplica, rechaçando a prescrição suscitada e sustentando a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de reiterar a inexistência de contratação, impugnar a autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário juntada pela ré e insistir na responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos [ID143660199]. Posteriormente, diante da informação de óbito do autor trazida por transmissão dos serviços extrajudiciais, o processo foi suspenso e determinada a intimação do patrono da parte autora e dos herdeiros para apresentação da certidão de óbito e regularização da sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme o caso [ID179556280]. Em seguida, foi juntada petição informando o falecimento de Heleno Gonçalves Bezerra, ocorrido em 06/02/2025, e requerendo a habilitação do Espólio de Heleno Gonçalves Bezerra, representado por sua filha Paloma Alves Bezerra, na qualidade de administradora provisória, com pedido de gratuidade de justiça e regularização do polo ativo [ID184405895], instruída com a certidão de óbito, da qual consta que o falecido era viúvo, deixou bens, uma filha maior e não deixou testamento conhecido [ID184407849], bem como com documento de identidade da representante [ID184409105], procuração outorgada pelo espólio [ID184409110], declaração de hipossuficiência e outros documentos [ID184409116], [ID184409118]. Foi determinada a alteração do polo ativo para que passasse a constar o Espólio de Heleno Gonçalves Bezerra, representado por Paloma Alves Bezerra, e intimei a parte autora a se manifestar sobre a produção de provas, para posterior saneamento ou sentença [ID209753000]. A parte autora então reiterou pedido anterior de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial grafotécnica para demonstrar que a assinatura lançada no contrato impugnado não partiu do punho do falecido autor [ID210824214]. Na decisão de saneamento, foi deferida a prova pericial grafotécnica sobre o documento impugnado cuja cópia consta no [ID121326077]. O laudo pericial grafotécnico, acompanhado de petição de apresentação, foi apresentado [ID270647009], [ID270647011], além dos anexos relativos ao objeto da perícia e aos padrões de confronto [ID270647013], [ID270647014]. No laudo, o perito consignou que a perícia incidiu sobre a assinatura aposta na cédula de crédito bancário nº 010013722809, acostada no [ID121326077], apresentada apenas em via digitalizada pela ré, apesar dos pedidos para apresentação da via original [ID270647011]. O expert afirmou que, após os estudos comparativos, encontrou suficientes elementos de divergência morfogenética entre a assinatura questionada e os padrões de confronto, concluindo categoricamente que a assinatura constante do documento questionado não partiu do punho escritor de Heleno Gonçalves Bezerra [ID270647011]. Também respondeu aos quesitos das partes, registrando, entre outros pontos, que os padrões de confronto eram suficientes, que a assinatura impugnada era manifestamente falsa e que o lançamento questionado foi realizado mediante imitação servil com modelo à vista, compreendido pela carteira de identidade datada de 1986 [ID270647011]. A parte autora, então, apresentou manifestação sobre o laudo pericial, sustentando que a prova técnica confirmou de forma inequívoca a falsidade da assinatura aposta no contrato, reiterando a tese de fraude, a inexistência do negócio jurídico, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e requerendo a total procedência dos pedidos formulados na inicial [ID285504319]. A ré também se manifestou sobre o laudo pericial, defendendo, em síntese, que, embora constatada a divergência das assinaturas, tal circunstância não seria perceptível a olho nu, de modo que a fraude teria sido praticada por terceiros, o que afastaria sua responsabilidade, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos [ID285921742]. Certificou-se, ao final, que ambas as partes se manifestaram acerca do laudo pericial [ID303416337]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. A controvérsia central reside na existência, ou não, de manifestação válida de vontade de Heleno Gonçalves Bezerra para a celebração da cédula de crédito bancário nº 010013722809, apresentada pelo réu em via digitalizada no [ID121326077], da qual teriam decorrido descontos mensais em benefício previdenciário, conforme histórico juntado pela própria parte autora [ID117599832] e [ID117599836]. A solução da lide depende, portanto, da aferição da autenticidade da assinatura atribuída ao falecido autor e da regularidade da contratação invocada pelo banco. No laudo pericial apresentado no [ID270647011], complementado pelos anexos [ID270647013] e [ID270647014], o perito judicial concluiu de forma categórica que a assinatura aposta no documento questionado não partiu do punho escritor de Heleno Gonçalves Bezerra. A conclusão pericial foi expressa ao afirmar terem sido encontrados "suficientes elementos que sugerem divergências morfogenéticas" entre o lançamento questionado e os padrões de confronto, concluindo pela falsidade da assinatura [ID270647011]. O expert também esclareceu que os padrões utilizados eram adequados, contemporâneos, autênticos e suficientes para uma assertiva segura [ID270647011], afastando a alegação defensiva de inviabilidade conclusiva pelo fato de o exame recair sobre documento digitalizado. A robustez do laudo ainda se evidencia porque o perito respondeu, inclusive aos quesitos formulados pela própria instituição financeira, que obteve resultado categórico quanto à falsidade da assinatura, mesmo diante da análise em cópia [ID270647011]. Também registrou que o lançamento questionado foi realizado mediante imitação servil com modelo à vista, tendo como referência assinatura constante de documento de identidade antigo [ID270647011]. Tal constatação enfraquece substancialmente a tese defensiva de que eventual fraude não poderia ser percebida e de que o banco teria igualmente figurado como vítima. Em relação à prova pericial, o art. 464 do Código de Processo Civil prevê que a perícia consiste em exame, vistoria ou avaliação, e o art. 473, incisos I a IV, do CPC exige que o laudo contenha exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos, requisitos que se mostram atendidos no [ID270647011]. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma, indicando na decisão os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso concreto, inexistem elementos técnicos idôneos que autorizem o afastamento da conclusão pericial. A alegação do banco de que a divergência não seria perceptível a olho nu não basta para afastar sua responsabilidade. Em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. A excludente do art. 14, (sec) 3º, do CDC não se verifica, pois a fraude praticada por terceiro em operação bancária insere-se no risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. A esse respeito, a orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, ainda que se admitisse a ação de falsário, subsistiria o nexo jurídico de responsabilidade da ré, porquanto lhe incumbia adotar mecanismos eficazes de conferência e segurança na contratação. Também merece relevo o fato de a peça contratual controvertida ter sido apresentada apenas em via digitalizada, embora o perito tenha registrado a importância da exibição do original e destacado que o momento de transição do suporte físico para o digital é especialmente sensível à ocultação de fraudes [ID270647011]. O art. 425, inciso VI, do CPC admite a força probante de reproduções digitalizadas, mas ressalva a alegação motivada e fundamentada de adulteração, e o (sec) 1º do mesmo artigo impõe ao detentor o dever de preservação do original. No caso, a autenticidade da assinatura foi especificamente impugnada desde a fase postulatória [ID143660199] e reiterada ao longo da instrução [ID161384430] e [ID248071946], tendo o resultado pericial confirmado a falsidade. Nessas circunstâncias, a mera juntada da cópia não se revelou suficiente para comprovar a contratação. Embora o réu tenha sustentado que houve crédito em conta, com base no comprovante de TED [ID121326087], tal elemento, isoladamente, não convalida negócio jurídico inexistente nem supre a ausência de consentimento do contratante. A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, incisos I a III, do Código Civil, sendo imprescindível a manifestação de vontade. Demonstrado que a assinatura não é autêntica [ID270647011], resta comprometido o elemento volitivo essencial à formação do vínculo. Além disso, o documento interno de dossiê apresentado pelo banco [ID121326068] não prevalece sobre a prova pericial judicial, por se tratar de elemento produzido unilateralmente e sem a mesma força técnica imparcial do laudo oficial. No que toca à valoração das provas, o conjunto probatório converge em favor da tese autoral. A cobrança oriunda de contrato não celebrado configura falha na prestação do serviço e autoriza o reconhecimento da inexistência do débito. Também se verifica ilicitude nos descontos incidentes sobre verba previdenciária, de natureza alimentar, sem respaldo em contratação válida. Em matéria de repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê devolução em dobro quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. A análise específica do modo de restituição e dos consectários deve ser reservada ao dispositivo, mas, no plano da fundamentação, a prova produzida afasta a regularidade da cobrança e evidencia a indevida subtração patrimonial decorrente de serviço defeituoso. Quanto ao dano extrapatrimonial, a indevida consignação de empréstimo não contratado em benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque recai sobre verba alimentar e compromete a disponibilidade financeira do consumidor. Em hipóteses como a presente, o dano moral decorre do próprio fato lesivo, diante da violação à esfera de tranquilidade, segurança e patrimônio moral do beneficiário. Tal conclusão decorre da gravidade objetiva do ilícito e da natureza do bem atingido, especialmente quando os descontos são sucessivos e vinculados a negócio inexistente. Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho, "o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : "... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança". O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DEHELENO GONÇALVES BEZERRApara CONDENARBANCO C6 CONSIGNADO S.A. nas seguintes parcelas: 1)Obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos relativosà cédula de crédito bancário nº 010013722809, com descontos mensais de R$ 85,00, sob pena de pagamento de multa correspondente ao décuplo da quantia descontada; 2)DECLARAR a inexigibilidade do débito relativoà cédula de crédito bancário nº 010013722809, com descontos mensais de R$ 85,00; 3)Devolução em dobro dos valores descontados pelas parcelas dacédula de crédito bancário nº 010013722809, com descontos mensais de R$ 85,00,acrescidas da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, (sec)único, do Código Civil, e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da data do desembolso; 4)Pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, (sec)único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação CONDENO a parte RÉ ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, RECOLHIDAS AS CUSTAS/TAXAS, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor HELENO GONCALVES BEZERRA
Autor PALOMA ALVES BEZERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado08/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
📇 Empresa: Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados — Av. Presidente Wilson, 231, 26º andar, Centro, RJ📇 Telefone: (21) 3970-7200
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Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0812012-29.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE HELENO GONCALVES BEZERRA REPRESENTADO: PALOMA ALVES BEZERRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta, originariamente, porHELENO GONÇALVES BEZERRAem face deBANCO C6 CONSIGNADO S.A.,na qual a parte autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário, referente à cédula de crédito bancário nº 010013722809, com descontos mensais de R$ 85,00, postulando a cessação dos descontos, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais, além da gratuidade de justiça e da tutela de urgência [ID117599813]. Após a distribuição, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de perigo de dano, considerando que os descontos questionados vinham sendo realizados desde março de 2021 e que a ação somente foi ajuizada posteriormente, além da existência de outros contratos consignados ativos não impugnados nos autos [ID117993691]. BANCO C6 CONSIGNADO S.A.apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado formalizado por meio da cédula de crédito bancário nº 010013722809, no valor de R$ 3.545,90, com liberação líquida de R$ 3.432,96, afirmando que o contrato contou com assinatura do autor e que o crédito foi transferido para conta de sua titularidade, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos [ID121326059]. Com a defesa, juntou, dentre outros documentos, a cédula de crédito bancário questionada, apresentada em via digitalizada, na qual consta empréstimo no valor de R$ 3.545,90, em 84 parcelas de R$ 85,00, com data de 03/12/2020 [ID121326077], comprovante de transferência eletrônica disponível no valor de R$ 3.432,96 em favor do autor [ID121326087], além de documentos societários e procurações [ID121326062], [ID121326081], [ID121326085]. A parte autora apresentou réplica, rechaçando a prescrição suscitada e sustentando a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de reiterar a inexistência de contratação, impugnar a autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário juntada pela ré e insistir na responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos [ID143660199]. Posteriormente, diante da informação de óbito do autor trazida por transmissão dos serviços extrajudiciais, o processo foi suspenso e determinada a intimação do patrono da parte autora e dos herdeiros para apresentação da certidão de óbito e regularização da sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme o caso [ID179556280]. Em seguida, foi juntada petição informando o falecimento de Heleno Gonçalves Bezerra, ocorrido em 06/02/2025, e requerendo a habilitação do Espólio de Heleno Gonçalves Bezerra, representado por sua filha Paloma Alves Bezerra, na qualidade de administradora provisória, com pedido de gratuidade de justiça e regularização do polo ativo [ID184405895], instruída com a certidão de óbito, da qual consta que o falecido era viúvo, deixou bens, uma filha maior e não deixou testamento conhecido [ID184407849], bem como com documento de identidade da representante [ID184409105], procuração outorgada pelo espólio [ID184409110], declaração de hipossuficiência e outros documentos [ID184409116], [ID184409118]. Foi determinada a alteração do polo ativo para que passasse a constar o Espólio de Heleno Gonçalves Bezerra, representado por Paloma Alves Bezerra, e intimei a parte autora a se manifestar sobre a produção de provas, para posterior saneamento ou sentença [ID209753000]. A parte autora então reiterou pedido anterior de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial grafotécnica para demonstrar que a assinatura lançada no contrato impugnado não partiu do punho do falecido autor [ID210824214]. Na decisão de saneamento, foi deferida a prova pericial grafotécnica sobre o documento impugnado cuja cópia consta no [ID121326077]. O laudo pericial grafotécnico, acompanhado de petição de apresentação, foi apresentado [ID270647009], [ID270647011], além dos anexos relativos ao objeto da perícia e aos padrões de confronto [ID270647013], [ID270647014]. No laudo, o perito consignou que a perícia incidiu sobre a assinatura aposta na cédula de crédito bancário nº 010013722809, acostada no [ID121326077], apresentada apenas em via digitalizada pela ré, apesar dos pedidos para apresentação da via original [ID270647011]. O expert afirmou que, após os estudos comparativos, encontrou suficientes elementos de divergência morfogenética entre a assinatura questionada e os padrões de confronto, concluindo categoricamente que a assinatura constante do documento questionado não partiu do punho escritor de Heleno Gonçalves Bezerra [ID270647011]. Também respondeu aos quesitos das partes, registrando, entre outros pontos, que os padrões de confronto eram suficientes, que a assinatura impugnada era manifestamente falsa e que o lançamento questionado foi realizado mediante imitação servil com modelo à vista, compreendido pela carteira de identidade datada de 1986 [ID270647011]. A parte autora, então, apresentou manifestação sobre o laudo pericial, sustentando que a prova técnica confirmou de forma inequívoca a falsidade da assinatura aposta no contrato, reiterando a tese de fraude, a inexistência do negócio jurídico, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e requerendo a total procedência dos pedidos formulados na inicial [ID285504319]. A ré também se manifestou sobre o laudo pericial, defendendo, em síntese, que, embora constatada a divergência das assinaturas, tal circunstância não seria perceptível a olho nu, de modo que a fraude teria sido praticada por terceiros, o que afastaria sua responsabilidade, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos [ID285921742]. Certificou-se, ao final, que ambas as partes se manifestaram acerca do laudo pericial [ID303416337]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. A controvérsia central reside na existência, ou não, de manifestação válida de vontade de Heleno Gonçalves Bezerra para a celebração da cédula de crédito bancário nº 010013722809, apresentada pelo réu em via digitalizada no [ID121326077], da qual teriam decorrido descontos mensais em benefício previdenciário, conforme histórico juntado pela própria parte autora [ID117599832] e [ID117599836]. A solução da lide depende, portanto, da aferição da autenticidade da assinatura atribuída ao falecido autor e da regularidade da contratação invocada pelo banco. No laudo pericial apresentado no [ID270647011], complementado pelos anexos [ID270647013] e [ID270647014], o perito judicial concluiu de forma categórica que a assinatura aposta no documento questionado não partiu do punho escritor de Heleno Gonçalves Bezerra. A conclusão pericial foi expressa ao afirmar terem sido encontrados "suficientes elementos que sugerem divergências morfogenéticas" entre o lançamento questionado e os padrões de confronto, concluindo pela falsidade da assinatura [ID270647011]. O expert também esclareceu que os padrões utilizados eram adequados, contemporâneos, autênticos e suficientes para uma assertiva segura [ID270647011], afastando a alegação defensiva de inviabilidade conclusiva pelo fato de o exame recair sobre documento digitalizado. A robustez do laudo ainda se evidencia porque o perito respondeu, inclusive aos quesitos formulados pela própria instituição financeira, que obteve resultado categórico quanto à falsidade da assinatura, mesmo diante da análise em cópia [ID270647011]. Também registrou que o lançamento questionado foi realizado mediante imitação servil com modelo à vista, tendo como referência assinatura constante de documento de identidade antigo [ID270647011]. Tal constatação enfraquece substancialmente a tese defensiva de que eventual fraude não poderia ser percebida e de que o banco teria igualmente figurado como vítima. Em relação à prova pericial, o art. 464 do Código de Processo Civil prevê que a perícia consiste em exame, vistoria ou avaliação, e o art. 473, incisos I a IV, do CPC exige que o laudo contenha exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos, requisitos que se mostram atendidos no [ID270647011]. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma, indicando na decisão os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso concreto, inexistem elementos técnicos idôneos que autorizem o afastamento da conclusão pericial. A alegação do banco de que a divergência não seria perceptível a olho nu não basta para afastar sua responsabilidade. Em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. A excludente do art. 14, (sec) 3º, do CDC não se verifica, pois a fraude praticada por terceiro em operação bancária insere-se no risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. A esse respeito, a orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, ainda que se admitisse a ação de falsário, subsistiria o nexo jurídico de responsabilidade da ré, porquanto lhe incumbia adotar mecanismos eficazes de conferência e segurança na contratação. Também merece relevo o fato de a peça contratual controvertida ter sido apresentada apenas em via digitalizada, embora o perito tenha registrado a importância da exibição do original e destacado que o momento de transição do suporte físico para o digital é especialmente sensível à ocultação de fraudes [ID270647011]. O art. 425, inciso VI, do CPC admite a força probante de reproduções digitalizadas, mas ressalva a alegação motivada e fundamentada de adulteração, e o (sec) 1º do mesmo artigo impõe ao detentor o dever de preservação do original. No caso, a autenticidade da assinatura foi especificamente impugnada desde a fase postulatória [ID143660199] e reiterada ao longo da instrução [ID161384430] e [ID248071946], tendo o resultado pericial confirmado a falsidade. Nessas circunstâncias, a mera juntada da cópia não se revelou suficiente para comprovar a contratação. Embora o réu tenha sustentado que houve crédito em conta, com base no comprovante de TED [ID121326087], tal elemento, isoladamente, não convalida negócio jurídico inexistente nem supre a ausência de consentimento do contratante. A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, incisos I a III, do Código Civil, sendo imprescindível a manifestação de vontade. Demonstrado que a assinatura não é autêntica [ID270647011], resta comprometido o elemento volitivo essencial à formação do vínculo. Além disso, o documento interno de dossiê apresentado pelo banco [ID121326068] não prevalece sobre a prova pericial judicial, por se tratar de elemento produzido unilateralmente e sem a mesma força técnica imparcial do laudo oficial. No que toca à valoração das provas, o conjunto probatório converge em favor da tese autoral. A cobrança oriunda de contrato não celebrado configura falha na prestação do serviço e autoriza o reconhecimento da inexistência do débito. Também se verifica ilicitude nos descontos incidentes sobre verba previdenciária, de natureza alimentar, sem respaldo em contratação válida. Em matéria de repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê devolução em dobro quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. A análise específica do modo de restituição e dos consectários deve ser reservada ao dispositivo, mas, no plano da fundamentação, a prova produzida afasta a regularidade da cobrança e evidencia a indevida subtração patrimonial decorrente de serviço defeituoso. Quanto ao dano extrapatrimonial, a indevida consignação de empréstimo não contratado em benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque recai sobre verba alimentar e compromete a disponibilidade financeira do consumidor. Em hipóteses como a presente, o dano moral decorre do próprio fato lesivo, diante da violação à esfera de tranquilidade, segurança e patrimônio moral do beneficiário. Tal conclusão decorre da gravidade objetiva do ilícito e da natureza do bem atingido, especialmente quando os descontos são sucessivos e vinculados a negócio inexistente. Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho, "o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : "... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança". O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DEHELENO GONÇALVES BEZERRApara CONDENARBANCO C6 CONSIGNADO S.A. nas seguintes parcelas: 1)Obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos relativosà cédula de crédito bancário nº 010013722809, com descontos mensais de R$ 85,00, sob pena de pagamento de multa correspondente ao décuplo da quantia descontada; 2)DECLARAR a inexigibilidade do débito relativoà cédula de crédito bancário nº 010013722809, com descontos mensais de R$ 85,00; 3)Devolução em dobro dos valores descontados pelas parcelas dacédula de crédito bancário nº 010013722809, com descontos mensais de R$ 85,00,acrescidas da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, (sec)único, do Código Civil, e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da data do desembolso; 4)Pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, (sec)único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação CONDENO a parte RÉ ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, RECOLHIDAS AS CUSTAS/TAXAS, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular