0812006-40.2024.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0812006-40.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA DA SILVA COUTINHO REQUERIDO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., SERASA S.A. Chamo o feitoàordem. ConformeNota Técnica nº 02/2025emitida pelo GRUPO OPERACIONAL CENTRO INTELIGENCIA (CI/TJ): "De ordem do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça,Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, temos a honra de encaminhar, em anexo, para ciência, a Nota Técnica n. 02/2025 do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, publicada noDJede 29 de janeiro de 2025, com as seguintes recomendações: 1."alertara todos os Magistrados do Estado acerca das demandas distribuídas peloAdvogadoLuisAlbert dos SantosOliveirainscrição principal na OAB/AM 8251 e inscrições suplementares em outras 5 seccionais, inclusive ao do Rio de Janeiro (OAB/RJ 240.091), visando alertar aos magistrados do Estado que,nas demandas que visem indenização por danos morais envolvendo a inscrição em cadastros restritivos de crédito sem prévia notificação e reparação de danos decorrentes da inclusão, no cadastros SERASA LIMPA NOME, de dívida prescrita, devem observar se a petição inicial foi instruída com documentos legíveis que indiquem a existência da dívida, a regularidade do mandato outorgado e a comprovação de residência,devendo, sempre que presentes indícios deabusividade e também quando noticiado pela parte ré eventual indício de fraude, envidar esforços para a intimação pessoal da parte autora, para confirmação do interesse e necessidade na propositura da ação" 2."noticiar aos magistrados que, conforme recomendação do CNJ (Rec. 159/2024), podem e devem ser adotadas as seguintes condutas quando presentes indícios de abusividade na demanda: (a) análisecriteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (b) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (c) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusivepré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (d) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo dautilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusiveInfojudeRenajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; (e) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; (f) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, (sec) 3º, do CPC); (g) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs6.792 e 7.005); (h) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; (i) notificação para apresentação de documentosoriginais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (j) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (l) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; (m) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ouabandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; (n) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; (o) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; (p) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; (q) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possívelprática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e (r) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital." 3."observar a incidência dos precedentes vinculantes firmados e pendentes de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 37, 38, 40, 41, 59, 922,1198 e 1264, inclusive quanto ao cabimento do dano moral, sempre atentando para a contemporaneidade entre o ajuizamento da ação e a restrição objeto da ação; a existência de restrições anteriores; a validade dos documentos e representação processual que instruem a ação.". Nesse diapasão, antes de prosseguir com a regular marcha do processo, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para ratificar, ou não, a procuração outorgada ao causídicoLUIS ALBERT DOS SANTOS, devendo informar ao oficial de justiça se tem conhecimento dos motivos que levaram ao ajuizamento da presente demanda e se persiste o interesse no julgamento do feito. A ratificação também deverá ocorrer, presencialmente, junto à serventia da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo. Constatada qualquer irregularidade ou ainda que a diligência retorne negativa por mudança de endereço não informada nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015), o processo será extinto, sem resolução do mérito, por ausência de requisito para o seu prosseguimento válido e regular. Em caso confirmação da procuração e persistência do interesse,retornem conclusos para deliberação. Belford Roxo,data da assinatura eletrônica. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA DA SILVA COUTINHO
Réu SERASA S.A.
Réu TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE VICENTE LUZ
OAB: 34204/SP
LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 240091/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0812006-40.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA DA SILVA COUTINHO REQUERIDO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., SERASA S.A. Chamo o feitoàordem. ConformeNota Técnica nº 02/2025emitida pelo GRUPO OPERACIONAL CENTRO INTELIGENCIA (CI/TJ): "De ordem do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça,Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, temos a honra de encaminhar, em anexo, para ciência, a Nota Técnica n. 02/2025 do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, publicada noDJede 29 de janeiro de 2025, com as seguintes recomendações: 1."alertara todos os Magistrados do Estado acerca das demandas distribuídas peloAdvogadoLuisAlbert dos SantosOliveirainscrição principal na OAB/AM 8251 e inscrições suplementares em outras 5 seccionais, inclusive ao do Rio de Janeiro (OAB/RJ 240.091), visando alertar aos magistrados do Estado que,nas demandas que visem indenização por danos morais envolvendo a inscrição em cadastros restritivos de crédito sem prévia notificação e reparação de danos decorrentes da inclusão, no cadastros SERASA LIMPA NOME, de dívida prescrita, devem observar se a petição inicial foi instruída com documentos legíveis que indiquem a existência da dívida, a regularidade do mandato outorgado e a comprovação de residência,devendo, sempre que presentes indícios deabusividade e também quando noticiado pela parte ré eventual indício de fraude, envidar esforços para a intimação pessoal da parte autora, para confirmação do interesse e necessidade na propositura da ação" 2."noticiar aos magistrados que, conforme recomendação do CNJ (Rec. 159/2024), podem e devem ser adotadas as seguintes condutas quando presentes indícios de abusividade na demanda: (a) análisecriteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (b) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (c) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusivepré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (d) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo dautilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusiveInfojudeRenajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; (e) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; (f) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, (sec) 3º, do CPC); (g) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs6.792 e 7.005); (h) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; (i) notificação para apresentação de documentosoriginais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (j) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (l) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; (m) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ouabandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; (n) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; (o) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; (p) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; (q) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possívelprática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e (r) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital." 3."observar a incidência dos precedentes vinculantes firmados e pendentes de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 37, 38, 40, 41, 59, 922,1198 e 1264, inclusive quanto ao cabimento do dano moral, sempre atentando para a contemporaneidade entre o ajuizamento da ação e a restrição objeto da ação; a existência de restrições anteriores; a validade dos documentos e representação processual que instruem a ação.". Nesse diapasão, antes de prosseguir com a regular marcha do processo, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para ratificar, ou não, a procuração outorgada ao causídicoLUIS ALBERT DOS SANTOS, devendo informar ao oficial de justiça se tem conhecimento dos motivos que levaram ao ajuizamento da presente demanda e se persiste o interesse no julgamento do feito. A ratificação também deverá ocorrer, presencialmente, junto à serventia da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo. Constatada qualquer irregularidade ou ainda que a diligência retorne negativa por mudança de endereço não informada nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015), o processo será extinto, sem resolução do mérito, por ausência de requisito para o seu prosseguimento válido e regular. Em caso confirmação da procuração e persistência do interesse,retornem conclusos para deliberação. Belford Roxo,data da assinatura eletrônica. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular