Detalhe do processo

0812000-96.2025.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0812000-96.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: KATIA DA COSTA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A D E C I S Ã O Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia havida nestes autos reside na regularidade da medição de consumo de água efetuada pela concessionária ré. Em que pese a decisão que determinou a inversão do ônus probatório em desfavor da parte ré, entendo que a produção da prova pericial, requerida pela parte autora, é imprescindível para a justa e adequada resolução do mérito. Isto posto, DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela parte autora. Nomeio como perito do juízo LEONARDO DANTE RAAD. Intime-se o perito para se manifestar sobre o encargo, devendo estimar seus honorários em caso de aceite, alertando-o de que a parte requerente da prova, é beneficiária de gratuidade de justiça. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora em ID 229570021, por considerar desnessária à justa solução da lide. Intimem-se. Tudo cumprido, tornem conclusos para decisão. BELFORD ROXO, 3 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor KATIA DA COSTA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

SOMMER

OAB: 197534/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0812000-96.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: KATIA DA COSTA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A D E C I S Ã O Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia havida nestes autos reside na regularidade da medição de consumo de água efetuada pela concessionária ré. Em que pese a decisão que determinou a inversão do ônus probatório em desfavor da parte ré, entendo que a produção da prova pericial, requerida pela parte autora, é imprescindível para a justa e adequada resolução do mérito. Isto posto, DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela parte autora. Nomeio como perito do juízo LEONARDO DANTE RAAD. Intime-se o perito para se manifestar sobre o encargo, devendo estimar seus honorários em caso de aceite, alertando-o de que a parte requerente da prova, é beneficiária de gratuidade de justiça. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora em ID 229570021, por considerar desnessária à justa solução da lide. Intimem-se. Tudo cumprido, tornem conclusos para decisão. BELFORD ROXO, 3 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular