Detalhe do processo

0811988-98.2024.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0811988-98.2024.8.19.0208/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO APELANTE : JORALDO JOSE ARAUJO DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO MOREIRA DANTAS (OAB RJ249278) APELADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇAS ABUSIVAS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, VISANDO À MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA (I) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS IMPUGNADAS, REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL DE 2024, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DAS RESPECTIVAS COBRANÇAS EM 15 M³/MÊS, CONFORME APURADO PELA PROVA PERICIAL, (II) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ÁGUA DA UNIDADE CONSUMIDORA VINCULADA À MATRÍCULA N. 400411573-5, EM RAZÃO DOS DÉBITOS ORA RECONHECIDOS COMO INDEVIDOS; (III) CONDENAR O RÉU A COMPENSAR OS DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 E (IV) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. CONTROVÉRSIA ACERCA DO QUANTUM ARBITRADO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, AO ARGUMENTO DE TER O RECORRENTE PERMANECIDO PRIVADO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR LONGO PERÍODO, BEM ASSIM TER SUPORTADO A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRECLUSAS AS DEMAIS QUESTÕES, NOTADAMENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. OS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA DEVEM SER PRESTADOS DE MANEIRA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E, EM SE TRATANDO DE SERVIÇO ESSENCIAL, DE MODO CONTÍNUO. 3.2. EM 22/03/2024, O FORNECIMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA FOI SUSPENSO, ANTE A INADIMPLÊNCIA DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS E DECLARADAS INDEVIDAS, TENDO O SERVIÇO SIDO RESTABELECIDO SOMENTE POR FORÇA DA R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM 06/06/2024. 3.3. CARACTERIZADA A INDEVIDA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. A COMPROVAÇÃO DO DANO É DESNECESSÁRIA, POIS, OCORRE IN RE IPSA . 3.4. A SIMPLES COMPROVAÇÃO DA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA . 3.5. VERBA COMPENSATÓRIA MAJORADA PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE E. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. IV. DISPOSITIVO 4.1. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ART. 932, V, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : VERBETES Nº 192 E 343, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença (evento 135), da lavra da eminente Juíza de Direito Julia Lattouf De Almeida, que, em ação ajuizada por JORALDO JOSE ARAUJO DE AGUIAR em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório proposta por JORALDO JOSÉ ARAUJO DE AGUIAR em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela ré, vinculada ao contrato n. 2258506 e matrícula n. 400411573-5. Afirma que, após a instalação de hidrômetro em sua residência, passou a enfrentar problemas no fornecimento de água, pois, inicialmente, o serviço foi interrompido em razão de cadastro indevidamente inativo, razão pela qual foi necessário o ajuizamento de ação anterior para regularização da situação. Acrescenta que, após a reinstalação do instrumento em novembro de 2023, passou a receber faturas com valores excessivos, especialmente a partir de janeiro de 2024, decorrentes de vazamento no hidrômetro, o que teria sido constatado pela própria ré, mas não foi devidamente solucionado. Sustenta que, apesar de reiteradas solicitações de reparo e refaturamento, a ré permaneceu inerte, mantendo cobranças indevidas. Informa que teve o fornecimento de água interrompido em 22/03/2024, o que perdurou por longo período, além de ter seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito. Portanto, requer o restabelecimento do serviço, a revisão das faturas relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, o cancelamento da negativação indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (id. 117526712). Deferido o benefício da gratuidade de justiça, mas não concedida a antecipação de tutela pretendida (id. 117620418). O autor juntou cópia da petição de agravo de instrumento interposto em face da decisão supramencionada (id. 119948966). Ofício informou o deferimento da tutela antecipada recursal para determinar que a agravada, ora ré, restabeleça o serviço de fornecimento de água, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, cumprindo ao agravante, ora autor, o depósito mensal de R$ 163,07, sob pena de novo corte (id. 121557239). Reconsiderada a decisão de id. 117620418, para, então, deferir a tutela de urgência e determinar à ré que restabeleça o serviço no imóvel da parte autora (matrícula 400411573-5), no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), esclarecendo que o autor deve efetuar o pagamento regular das faturas para que a ré mantenha o fornecimento do serviço, sob pena de revogação da tutela e as faturas devem ser emitidas tendo por base a média do consumo da parte autora no período anterior ao questionado nestes autos (id. 122989790). Houve o decurso do prazo da ré (id. 139909562). A autora requereu a decretação da revelia (id. 140373367). Contestação no id. 143048309. Decretada a revelia da ré (id. 148428349). Intimadas, a parte autora se manifestou pela produção de prova pericial (id. 150285002), enquanto a ré se manteve inerte. Houve o saneamento do feito com a inversão do ônus da prova e o deferimento da produção de prova pericial (id. 167990471). As partes apresentaram rol de quesitos (ids. 173494436 e 175226662). A parte ré informou que não houve intimação pessoal e requereu a produção de prova documental suplementar (id. 170316353). A parte ré juntou documentos (id. 202781247). O laudo pericial foi acostado aos autos (id. 235836193). As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial (ids. 241253673 e 245017618). Foram remetidos os autos ao Grupo de Sentença. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. Os pedidos são parcialmente procedentes. Cinge-se a controvérsia à verificação da exigibilidade dos débitos atribuídos à parte autora, referentes às faturas de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, que ensejaram a negativação em cadastros de proteção ao crédito, bem como à configuração de dano moral indenizável. A relação jurídica é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da ré objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bem como o disposto no art. 22 do mesmo diploma, que impõe a prestação adequada, eficiente e contínua dos serviços públicos essenciais. Cumpre pontuar que a Súmula 330 do TJRJ dispõe que: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso concreto, a parte autora logrou êxito em demonstrar minimamente suas alegações, ao juntar as faturas impugnadas, relatório do SPC/Serasa com negativação promovida pela ré e registros de reclamações administrativas. Certificada a intempestividade da contestação, foi decretada a revelia da parte ré (id. 148428349), razão pela qual presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não obstante, a ré apresentou rol de quesitos, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que foram respondidos pelo expert. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia foi definitivamente esclarecida pela prova pericial produzida (id. 235836193), que se revela técnica, imparcial e conclusiva, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pela ré, consistente em vazamento na caixa do hidrômetro, situada em área de sua responsabilidade, decorrente de erro de instalação, o que gerou consumo artificialmente elevado. O expert foi categórico ao apontar que o vazamento ocorreu na caixa do hidrômetro, localizada na área técnica da concessionária, afastando qualquer responsabilidade da parte autora quanto ao aumento do consumo. Conforme apurado, o consumo médio do imóvel, após a regularização, corresponde a aproximadamente 0,4 m³/dia, sendo adotado o patamar mínimo de faturamento de 15 m³/mês para uma economia (id. 235836193, p. 12), evidenciando que os valores registrados entre novembro de 2023 e março de 2024 - que atingiram até 136 m³/mês – se mostram discrepantes e incompatíveis com a realidade da unidade consumidora. O laudo pericial aponta que os consumos registrados são incompatíveis com a realidade do imóvel, configurando valores atípicos (outliers), além de indicar a existência de vazamento na caixa do hidrômetro, localizada em área de responsabilidade da concessionária. Senão vejamos: “Devido ao vazamento na caixa de hidrômetro por falha no processo de instalação da Ré, houve registro de consumo chegando ao patamar de 136 m³/mês, o equivalente a 7 caminhões pipa de água por mês, não sendo razoável supor que um imóvel com 3 pessoas possa consumir esse volume de água, assim, não é razoável a cobrança imputada à parte Autora nos meses de nov/2023 a mar/2024”. Nesse contexto, aplicam-se também os fundamentos relativos à prestação de serviço público essencial, sendo o fornecimento de água serviço público concedido, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, regulado pela Lei n. 11.445/2007 e pelo Decreto n. 7.217/2010, devendo a cobrança observar o consumo efetivamente aferido. A tarifa somente é devida quando correspondente a serviço efetivamente prestado, não podendo o consumidor ser onerado por valores decorrentes de falha imputável à concessionária. Ora, o vazamento constatado no hidrômetro não é, sob nenhuma hipótese, de responsabilidade da parte autora, mas, sim, única e exclusiva da concessionária ré. O equipamento de aferição e sua respectiva caixa integram a infraestrutura técnica sob a ingerência da prestadora do serviço. A corroboração inconteste de tal fato é que, após a alteração do hidrômetro e a regularização da instalação, o registro de consumo da unidade e, por consequência, o valor das faturas, voltaram imediatamente à estrita normalidade, refletindo o real perfil de utilização do núcleo familiar. Ademais, é imperioso destacar a vulnerabilidade técnica do consumidor nesta relação jurídica. O autor não detém conhecimento técnico especializado para inspecionar, diagnosticar ou reparar falhas em aparelhos de medição fornecidos e instalados pela concessionária. Exigir do consumidor a identificação de um vazamento em área técnica da ré ou obrigá-lo a arcar com os custos de um volume de água que não consumiu, mas que esvaiu por defeito no maquinário, configura prática manifestamente abusiva. A conclusão deste juízo seria diametralmente oposta caso restasse constatado que o vazamento ocorreu no interior da residência da parte autora, ou seja, nas instalações hidráulicas localizadas após o hidrômetro. Em tal hipótese, a responsabilidade pela conservação e manutenção da rede interna recairia, de forma exclusiva, sobre o próprio consumidor, sendo a ele inteiramente imputável o ônus financeiro decorrente do desperdício e do volume excessivo de água efetivamente registrado pelo medidor. Contudo, como a prova técnica foi cabal ao atestar que a avaria se encontrava na caixa do hidrômetro, área externa que configura o ponto de entrega do serviço e de estrita responsabilidade da concessionária, afasta-se qualquer culpa da parte demandante pelo consumo irreal faturado. Resta, portanto, inequivocamente configurada a falha na prestação do serviço por parte da ré, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer excludente de responsabilidade a socorrê-la. Dessa forma, a cobrança realizada pela ré revela-se abusiva e ilegal, impondo-se o refaturamento das faturas impugnadas com base no consumo regular da unidade, em patamar aproximado de 15 m³/mês, conforme apurado pela prova pericial, afastando-se os valores indevidamente apurados em razão da falha na medição, com eventual compensação dos valores pagos a maior. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, assiste parcial razão ao autor. A falha na prestação do serviço não se limitou a um mero erro de faturamento. A conduta desidiosa da ré resultou em cobranças infundadas, efetiva suspensão de serviço essencial e, sobretudo, na inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em razão de uma dívida inexigível. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de prova do abalo psicológico, pois afeta diretamente a honra objetiva e a credibilidade financeira do consumidor no mercado. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o caráter punitivo-pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Atento a tais diretrizes e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como justa e adequada a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por corolário lógico da inexigibilidade dos débitos nos patamares cobrados e da constatação da negativação indevida, impõe-se a imediata baixa do apontamento restritivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas impugnadas pelo autor, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, determinando o refaturamento das respectivas cobranças com base no consumo regular da unidade consumidora, em patamar equivalente ao consumo mínimo de 1 (uma) economia residencial (15 m³/mês), conforme apurado pela prova pericial, em parcelas mensais que deverão ser lançadas em faturas distintas daquelas relativas ao consumo regular da unidade, observado o vencimento mínimo de 30 (trinta) dias após sua emissão, com eventual compensação dos valores pagos a maior; ii) determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água da unidade consumidora vinculada à matrícula n. 400411573-5, em razão dos débitos ora reconhecidos como indevidos; e iii) condenar a ré ao pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula n. 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN n. 5.171/2024, a partir da citação, na forma do art. 397 do Código Civil. Ato contínuo, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela outrora concedida. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que, no caso dos danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não comporta sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ); condeno a parte ré ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC. Sentença sujeita à liquidação (art. 509 do CPC). Sem prejuízo da condenação imposta, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados (SPC /Serasa), determinando o imediato cancelamento da inscrição em nome do autor com relação ao crédito impugnado nestes autos, nos termos do verbete 144 da Súmula de jurisprudência dominante deste Tribunal. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Adoto, na forma do permissivo regimental, o relatório da r. sentença acima reproduzido, aduzindo o que ora segue. Não resignada com o resultado da demanda, apela a parte Autora, JORALDO JOSE ARAUJO DE AGUIAR (evento 141), requerendo a reforma parcial do julgado. Defende, em síntese, a majoração da verba compensatória dos danos morais, considerando a suspensão do serviço essencial por longo período e a negativação de seu nome. Contrarrazões tempestivas (evento 161), prestigiando o julgado. O recurso é tempestivo, o Recorrente é beneficiário de gratuidade de justiça e está devidamente representado. É o breve relatório do essencial. Passo a decidir. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, este recurso deve ser conhecido. Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. Controvérsia acerca do quantum arbitrado a título de compensação de danos morais, ao argumento de ter o Recorrente permanecido privado do fornecimento de água por longo período, bem assim ter sofrido com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Considerando apenas a irresignação do Autor, preclusas as demais questões, notadamente a falha na prestação do serviço. Depreende-se do acervo probatório contido nos autos que, em 22/03/2024, o fornecimento da unidade consumidora foi suspenso, ante a inadimplência das cobranças impugnadas e declaradas indevidas, tendo o serviço sido restabelecido somente por força da r. decisão que deferiu a tutela de urgência em 06/06/2024. Não há nenhuma dúvida de que os serviços de utilidade pública devem ser prestados de maneira adequada , eficiente , segura e, em se tratando de serviço essencial, de modo contínuo . Tais atributos, com efeito, não constituem um plus , mas, sim, verdadeiros deveres do prestador, com os quais não pode transigir o aplicador do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. E o que se deve entender por serviço adequado? A resposta pode ser encontrada no artigo 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” . A outro tanto, o que se deve entender por serviço essencial? Entendemos que, se revista de essencialidade, aquele serviço do qual não pode ser privado o usuário, em razão da urgência em sua prestação, tornando-o indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis do cidadão, como, por exemplo, os de fornecimento de energia elétrica, de água, de esgotamento sanitário, de telefonia. Complementa este elenco o rol exemplificativo do artigo 10, da Lei nº. 783/89, que trata do direito de greve. Logo, a continuidade de tais serviços é mandamento que se impõe, inclusive à luz dos princípios constitucionais da intangibilidade da dignidade da pessoa humana e da garantia à segurança, à saúde e à vida. Violado um dever jurídico originário, exsurge nítido o dever jurídico sucessivo de recompor os danos daí decorrentes. Caracterizada a indevida interrupção de serviço público essencial, a comprovação do dano é desnecessária, pois, ocorre in re ipsa , ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral. Neste sentido, verbete nº 192 da Súmula desta e. Corte : “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Ademais disso, restou incontroversa a inclusão indevida do nome da parte Autora nos bancos de dados de proteção ao crédito, em razão das faturas ora impugnadas. Com efeito, a jurisprudência já consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se reconhecer a existência de dano moral puro pela simples comprovação da indevida negativação do nome do consumidor em banco de dados de proteção ao crédito, constituindo-se, desse modo, independentemente de prova - dano in re ipsa . No mesmo sentido, o verbete nº 89 deste e. Tribunal de Justiça: “ A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade” A conduta desabonadora, materializada na inscrição indevida em repositórios de consumo, conforme lições de ANTÔNIO CARLOS EFING, in Bancos de Dados e Cadastro de Consumidores, p. 180-181, enseja a reparação por dano moral, com assento exclusivamente no abalo de crédito ocasionado. Este abalo repercute duplamente: (a) no patrimônio pessoal do arquivado (dor, angústia, desconforto), que ecoam negativamente em seu âmago, produzindo sensações não rotineiras; e (b) no patrimônio social do arquivado (honra, reputação, bom nome na praça), que espelha, para todos os fins, dados que dão conta de falsa inidoneidade da pessoa. Resta, pois, analisar o arbitramento da verba compensatória. É sabido que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor. A verba compensatória deve, ainda, cumprir seu caráter punitivo, já que, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, a vítima, protege-se o cada vez mais rico agressor, em uma total inversão de valores, mormente quando se percebe que não se trata o dos autos de um caso isolado, senão outro dentre as centenas de casos que, em insignificante minoria, batem às portas do Poder Judiciário clamando por Justiça. O valor estabelecido em primeira instância (R$ 3.000,00), a título de reparação por dano moral, deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Neste sentido, verbete da Súmula n.º 343, desta e. Corte: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. No caso concreto, pelas características da conduta da parte Ré e pelas particularidades do caso concreto, penso que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela mais adequada, justa e em consonância com os parâmetros adotados por esta e. Câmara. Por fim, advirto que a eventual interposição de recursos manifestamente infundados, de natureza protelatória ou que deixem de impugnar especificamente os fundamentos da presente decisão poderá ensejar ao infrator a aplicação de multa (CPC, art. 80, incisos IV e VII; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, §§ 2º e 3º), bem como eventual revogação da gratuidade de justiça. A advertência se estende à oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do CPC. À conta de tais fundamentos, com amparo na regra do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso, reformando-se parcialmente a r. sentença, para majorar a verba compensatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que serão corrigidos monetariamente, desde a presente data, e acrescidos de juros legais desde a citação.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Autor JORALDO JOSE ARAUJO DE AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DIEGO MOREIRA DANTAS

OAB: 249278/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
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Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0811988-98.2024.8.19.0208/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO APELANTE : JORALDO JOSE ARAUJO DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO MOREIRA DANTAS (OAB RJ249278) APELADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇAS ABUSIVAS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, VISANDO À MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA (I) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS IMPUGNADAS, REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL DE 2024, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DAS RESPECTIVAS COBRANÇAS EM 15 M³/MÊS, CONFORME APURADO PELA PROVA PERICIAL, (II) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ÁGUA DA UNIDADE CONSUMIDORA VINCULADA À MATRÍCULA N. 400411573-5, EM RAZÃO DOS DÉBITOS ORA RECONHECIDOS COMO INDEVIDOS; (III) CONDENAR O RÉU A COMPENSAR OS DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 E (IV) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. CONTROVÉRSIA ACERCA DO QUANTUM ARBITRADO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, AO ARGUMENTO DE TER O RECORRENTE PERMANECIDO PRIVADO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR LONGO PERÍODO, BEM ASSIM TER SUPORTADO A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRECLUSAS AS DEMAIS QUESTÕES, NOTADAMENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. OS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA DEVEM SER PRESTADOS DE MANEIRA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E, EM SE TRATANDO DE SERVIÇO ESSENCIAL, DE MODO CONTÍNUO. 3.2. EM 22/03/2024, O FORNECIMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA FOI SUSPENSO, ANTE A INADIMPLÊNCIA DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS E DECLARADAS INDEVIDAS, TENDO O SERVIÇO SIDO RESTABELECIDO SOMENTE POR FORÇA DA R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM 06/06/2024. 3.3. CARACTERIZADA A INDEVIDA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. A COMPROVAÇÃO DO DANO É DESNECESSÁRIA, POIS, OCORRE IN RE IPSA . 3.4. A SIMPLES COMPROVAÇÃO DA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA . 3.5. VERBA COMPENSATÓRIA MAJORADA PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE E. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. IV. DISPOSITIVO 4.1. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ART. 932, V, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : VERBETES Nº 192 E 343, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença (evento 135), da lavra da eminente Juíza de Direito Julia Lattouf De Almeida, que, em ação ajuizada por JORALDO JOSE ARAUJO DE AGUIAR em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório proposta por JORALDO JOSÉ ARAUJO DE AGUIAR em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela ré, vinculada ao contrato n. 2258506 e matrícula n. 400411573-5. Afirma que, após a instalação de hidrômetro em sua residência, passou a enfrentar problemas no fornecimento de água, pois, inicialmente, o serviço foi interrompido em razão de cadastro indevidamente inativo, razão pela qual foi necessário o ajuizamento de ação anterior para regularização da situação. Acrescenta que, após a reinstalação do instrumento em novembro de 2023, passou a receber faturas com valores excessivos, especialmente a partir de janeiro de 2024, decorrentes de vazamento no hidrômetro, o que teria sido constatado pela própria ré, mas não foi devidamente solucionado. Sustenta que, apesar de reiteradas solicitações de reparo e refaturamento, a ré permaneceu inerte, mantendo cobranças indevidas. Informa que teve o fornecimento de água interrompido em 22/03/2024, o que perdurou por longo período, além de ter seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito. Portanto, requer o restabelecimento do serviço, a revisão das faturas relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, o cancelamento da negativação indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (id. 117526712). Deferido o benefício da gratuidade de justiça, mas não concedida a antecipação de tutela pretendida (id. 117620418). O autor juntou cópia da petição de agravo de instrumento interposto em face da decisão supramencionada (id. 119948966). Ofício informou o deferimento da tutela antecipada recursal para determinar que a agravada, ora ré, restabeleça o serviço de fornecimento de água, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, cumprindo ao agravante, ora autor, o depósito mensal de R$ 163,07, sob pena de novo corte (id. 121557239). Reconsiderada a decisão de id. 117620418, para, então, deferir a tutela de urgência e determinar à ré que restabeleça o serviço no imóvel da parte autora (matrícula 400411573-5), no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), esclarecendo que o autor deve efetuar o pagamento regular das faturas para que a ré mantenha o fornecimento do serviço, sob pena de revogação da tutela e as faturas devem ser emitidas tendo por base a média do consumo da parte autora no período anterior ao questionado nestes autos (id. 122989790). Houve o decurso do prazo da ré (id. 139909562). A autora requereu a decretação da revelia (id. 140373367). Contestação no id. 143048309. Decretada a revelia da ré (id. 148428349). Intimadas, a parte autora se manifestou pela produção de prova pericial (id. 150285002), enquanto a ré se manteve inerte. Houve o saneamento do feito com a inversão do ônus da prova e o deferimento da produção de prova pericial (id. 167990471). As partes apresentaram rol de quesitos (ids. 173494436 e 175226662). A parte ré informou que não houve intimação pessoal e requereu a produção de prova documental suplementar (id. 170316353). A parte ré juntou documentos (id. 202781247). O laudo pericial foi acostado aos autos (id. 235836193). As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial (ids. 241253673 e 245017618). Foram remetidos os autos ao Grupo de Sentença. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. Os pedidos são parcialmente procedentes. Cinge-se a controvérsia à verificação da exigibilidade dos débitos atribuídos à parte autora, referentes às faturas de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, que ensejaram a negativação em cadastros de proteção ao crédito, bem como à configuração de dano moral indenizável. A relação jurídica é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da ré objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bem como o disposto no art. 22 do mesmo diploma, que impõe a prestação adequada, eficiente e contínua dos serviços públicos essenciais. Cumpre pontuar que a Súmula 330 do TJRJ dispõe que: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso concreto, a parte autora logrou êxito em demonstrar minimamente suas alegações, ao juntar as faturas impugnadas, relatório do SPC/Serasa com negativação promovida pela ré e registros de reclamações administrativas. Certificada a intempestividade da contestação, foi decretada a revelia da parte ré (id. 148428349), razão pela qual presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não obstante, a ré apresentou rol de quesitos, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que foram respondidos pelo expert. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia foi definitivamente esclarecida pela prova pericial produzida (id. 235836193), que se revela técnica, imparcial e conclusiva, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pela ré, consistente em vazamento na caixa do hidrômetro, situada em área de sua responsabilidade, decorrente de erro de instalação, o que gerou consumo artificialmente elevado. O expert foi categórico ao apontar que o vazamento ocorreu na caixa do hidrômetro, localizada na área técnica da concessionária, afastando qualquer responsabilidade da parte autora quanto ao aumento do consumo. Conforme apurado, o consumo médio do imóvel, após a regularização, corresponde a aproximadamente 0,4 m³/dia, sendo adotado o patamar mínimo de faturamento de 15 m³/mês para uma economia (id. 235836193, p. 12), evidenciando que os valores registrados entre novembro de 2023 e março de 2024 - que atingiram até 136 m³/mês – se mostram discrepantes e incompatíveis com a realidade da unidade consumidora. O laudo pericial aponta que os consumos registrados são incompatíveis com a realidade do imóvel, configurando valores atípicos (outliers), além de indicar a existência de vazamento na caixa do hidrômetro, localizada em área de responsabilidade da concessionária. Senão vejamos: “Devido ao vazamento na caixa de hidrômetro por falha no processo de instalação da Ré, houve registro de consumo chegando ao patamar de 136 m³/mês, o equivalente a 7 caminhões pipa de água por mês, não sendo razoável supor que um imóvel com 3 pessoas possa consumir esse volume de água, assim, não é razoável a cobrança imputada à parte Autora nos meses de nov/2023 a mar/2024”. Nesse contexto, aplicam-se também os fundamentos relativos à prestação de serviço público essencial, sendo o fornecimento de água serviço público concedido, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, regulado pela Lei n. 11.445/2007 e pelo Decreto n. 7.217/2010, devendo a cobrança observar o consumo efetivamente aferido. A tarifa somente é devida quando correspondente a serviço efetivamente prestado, não podendo o consumidor ser onerado por valores decorrentes de falha imputável à concessionária. Ora, o vazamento constatado no hidrômetro não é, sob nenhuma hipótese, de responsabilidade da parte autora, mas, sim, única e exclusiva da concessionária ré. O equipamento de aferição e sua respectiva caixa integram a infraestrutura técnica sob a ingerência da prestadora do serviço. A corroboração inconteste de tal fato é que, após a alteração do hidrômetro e a regularização da instalação, o registro de consumo da unidade e, por consequência, o valor das faturas, voltaram imediatamente à estrita normalidade, refletindo o real perfil de utilização do núcleo familiar. Ademais, é imperioso destacar a vulnerabilidade técnica do consumidor nesta relação jurídica. O autor não detém conhecimento técnico especializado para inspecionar, diagnosticar ou reparar falhas em aparelhos de medição fornecidos e instalados pela concessionária. Exigir do consumidor a identificação de um vazamento em área técnica da ré ou obrigá-lo a arcar com os custos de um volume de água que não consumiu, mas que esvaiu por defeito no maquinário, configura prática manifestamente abusiva. A conclusão deste juízo seria diametralmente oposta caso restasse constatado que o vazamento ocorreu no interior da residência da parte autora, ou seja, nas instalações hidráulicas localizadas após o hidrômetro. Em tal hipótese, a responsabilidade pela conservação e manutenção da rede interna recairia, de forma exclusiva, sobre o próprio consumidor, sendo a ele inteiramente imputável o ônus financeiro decorrente do desperdício e do volume excessivo de água efetivamente registrado pelo medidor. Contudo, como a prova técnica foi cabal ao atestar que a avaria se encontrava na caixa do hidrômetro, área externa que configura o ponto de entrega do serviço e de estrita responsabilidade da concessionária, afasta-se qualquer culpa da parte demandante pelo consumo irreal faturado. Resta, portanto, inequivocamente configurada a falha na prestação do serviço por parte da ré, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer excludente de responsabilidade a socorrê-la. Dessa forma, a cobrança realizada pela ré revela-se abusiva e ilegal, impondo-se o refaturamento das faturas impugnadas com base no consumo regular da unidade, em patamar aproximado de 15 m³/mês, conforme apurado pela prova pericial, afastando-se os valores indevidamente apurados em razão da falha na medição, com eventual compensação dos valores pagos a maior. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, assiste parcial razão ao autor. A falha na prestação do serviço não se limitou a um mero erro de faturamento. A conduta desidiosa da ré resultou em cobranças infundadas, efetiva suspensão de serviço essencial e, sobretudo, na inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em razão de uma dívida inexigível. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de prova do abalo psicológico, pois afeta diretamente a honra objetiva e a credibilidade financeira do consumidor no mercado. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o caráter punitivo-pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Atento a tais diretrizes e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como justa e adequada a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por corolário lógico da inexigibilidade dos débitos nos patamares cobrados e da constatação da negativação indevida, impõe-se a imediata baixa do apontamento restritivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas impugnadas pelo autor, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, determinando o refaturamento das respectivas cobranças com base no consumo regular da unidade consumidora, em patamar equivalente ao consumo mínimo de 1 (uma) economia residencial (15 m³/mês), conforme apurado pela prova pericial, em parcelas mensais que deverão ser lançadas em faturas distintas daquelas relativas ao consumo regular da unidade, observado o vencimento mínimo de 30 (trinta) dias após sua emissão, com eventual compensação dos valores pagos a maior; ii) determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água da unidade consumidora vinculada à matrícula n. 400411573-5, em razão dos débitos ora reconhecidos como indevidos; e iii) condenar a ré ao pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula n. 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN n. 5.171/2024, a partir da citação, na forma do art. 397 do Código Civil. Ato contínuo, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela outrora concedida. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que, no caso dos danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não comporta sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ); condeno a parte ré ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC. Sentença sujeita à liquidação (art. 509 do CPC). Sem prejuízo da condenação imposta, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados (SPC /Serasa), determinando o imediato cancelamento da inscrição em nome do autor com relação ao crédito impugnado nestes autos, nos termos do verbete 144 da Súmula de jurisprudência dominante deste Tribunal. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Adoto, na forma do permissivo regimental, o relatório da r. sentença acima reproduzido, aduzindo o que ora segue. Não resignada com o resultado da demanda, apela a parte Autora, JORALDO JOSE ARAUJO DE AGUIAR (evento 141), requerendo a reforma parcial do julgado. Defende, em síntese, a majoração da verba compensatória dos danos morais, considerando a suspensão do serviço essencial por longo período e a negativação de seu nome. Contrarrazões tempestivas (evento 161), prestigiando o julgado. O recurso é tempestivo, o Recorrente é beneficiário de gratuidade de justiça e está devidamente representado. É o breve relatório do essencial. Passo a decidir. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, este recurso deve ser conhecido. Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. Controvérsia acerca do quantum arbitrado a título de compensação de danos morais, ao argumento de ter o Recorrente permanecido privado do fornecimento de água por longo período, bem assim ter sofrido com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Considerando apenas a irresignação do Autor, preclusas as demais questões, notadamente a falha na prestação do serviço. Depreende-se do acervo probatório contido nos autos que, em 22/03/2024, o fornecimento da unidade consumidora foi suspenso, ante a inadimplência das cobranças impugnadas e declaradas indevidas, tendo o serviço sido restabelecido somente por força da r. decisão que deferiu a tutela de urgência em 06/06/2024. Não há nenhuma dúvida de que os serviços de utilidade pública devem ser prestados de maneira adequada , eficiente , segura e, em se tratando de serviço essencial, de modo contínuo . Tais atributos, com efeito, não constituem um plus , mas, sim, verdadeiros deveres do prestador, com os quais não pode transigir o aplicador do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. E o que se deve entender por serviço adequado? A resposta pode ser encontrada no artigo 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” . A outro tanto, o que se deve entender por serviço essencial? Entendemos que, se revista de essencialidade, aquele serviço do qual não pode ser privado o usuário, em razão da urgência em sua prestação, tornando-o indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis do cidadão, como, por exemplo, os de fornecimento de energia elétrica, de água, de esgotamento sanitário, de telefonia. Complementa este elenco o rol exemplificativo do artigo 10, da Lei nº. 783/89, que trata do direito de greve. Logo, a continuidade de tais serviços é mandamento que se impõe, inclusive à luz dos princípios constitucionais da intangibilidade da dignidade da pessoa humana e da garantia à segurança, à saúde e à vida. Violado um dever jurídico originário, exsurge nítido o dever jurídico sucessivo de recompor os danos daí decorrentes. Caracterizada a indevida interrupção de serviço público essencial, a comprovação do dano é desnecessária, pois, ocorre in re ipsa , ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral. Neste sentido, verbete nº 192 da Súmula desta e. Corte : “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Ademais disso, restou incontroversa a inclusão indevida do nome da parte Autora nos bancos de dados de proteção ao crédito, em razão das faturas ora impugnadas. Com efeito, a jurisprudência já consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se reconhecer a existência de dano moral puro pela simples comprovação da indevida negativação do nome do consumidor em banco de dados de proteção ao crédito, constituindo-se, desse modo, independentemente de prova - dano in re ipsa . No mesmo sentido, o verbete nº 89 deste e. Tribunal de Justiça: “ A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade” A conduta desabonadora, materializada na inscrição indevida em repositórios de consumo, conforme lições de ANTÔNIO CARLOS EFING, in Bancos de Dados e Cadastro de Consumidores, p. 180-181, enseja a reparação por dano moral, com assento exclusivamente no abalo de crédito ocasionado. Este abalo repercute duplamente: (a) no patrimônio pessoal do arquivado (dor, angústia, desconforto), que ecoam negativamente em seu âmago, produzindo sensações não rotineiras; e (b) no patrimônio social do arquivado (honra, reputação, bom nome na praça), que espelha, para todos os fins, dados que dão conta de falsa inidoneidade da pessoa. Resta, pois, analisar o arbitramento da verba compensatória. É sabido que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor. A verba compensatória deve, ainda, cumprir seu caráter punitivo, já que, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, a vítima, protege-se o cada vez mais rico agressor, em uma total inversão de valores, mormente quando se percebe que não se trata o dos autos de um caso isolado, senão outro dentre as centenas de casos que, em insignificante minoria, batem às portas do Poder Judiciário clamando por Justiça. O valor estabelecido em primeira instância (R$ 3.000,00), a título de reparação por dano moral, deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Neste sentido, verbete da Súmula n.º 343, desta e. Corte: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. No caso concreto, pelas características da conduta da parte Ré e pelas particularidades do caso concreto, penso que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela mais adequada, justa e em consonância com os parâmetros adotados por esta e. Câmara. Por fim, advirto que a eventual interposição de recursos manifestamente infundados, de natureza protelatória ou que deixem de impugnar especificamente os fundamentos da presente decisão poderá ensejar ao infrator a aplicação de multa (CPC, art. 80, incisos IV e VII; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, §§ 2º e 3º), bem como eventual revogação da gratuidade de justiça. A advertência se estende à oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do CPC. À conta de tais fundamentos, com amparo na regra do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso, reformando-se parcialmente a r. sentença, para majorar a verba compensatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que serão corrigidos monetariamente, desde a presente data, e acrescidos de juros legais desde a citação.