0811972-18.2022.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0811972-18.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLVIO DE SOUZA RODRIGUES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 311 ) RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por dano moral, proposta porSYLVIO DE SOUZA RODRIGUESem face daCOMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAEe daÁGUAS DO RIO 4 SPE SA, concessionárias de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O autor alega que, embora o imóvel esteja cadastrado com três economias residenciais, na realidade existem apenas duas residências servidas pelo hidrômetro, o que teria gerado cobrança indevida nas faturas mensais. Requer, ao final, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, bem como indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência [ID21790153]. Consta nos autos a notificação extrajudicial expedida pela Defensoria Pública, que detalha o erro no cadastro de economias, solicita informações e vistoria no local, e requer a alteração do registro para duas economias, além de esclarecimentos por escrito, evitando-se a adoção de medidas judiciais. A notificação também menciona a condição de hipossuficiência do autor e o pedido de gratuidade de justiça [ID21790162]. A contestação apresentada pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE arguiu a ilegitimidade passiva, sustentando que, em razão do leilão e da transferência da concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário para a Águas do Rio 4 SPE SA, não mais detém responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial. No mérito, a CEDAE defendeu a regularidade das cobranças realizadas, afirmando que o número de economias cadastrado reflete as informações constantes do sistema à época da prestação do serviço, não havendo cobrança indevida. [ID54165987]. A contestação da Águas do Rio 4 SPE SA refutou a existência de cobrança indevida, sustentando que, após assumir a concessão, procedeu à regularização do cadastro do imóvel e ao refaturamento das contas, ajustando o número de economias para refletir a realidade apurada em vistoria. Argumentou que eventuais valores pagos a maior referem-se ao período anterior à sua assunção, sendo responsabilidade da concessionária anterior. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças e a ausência de dano moral, requerendo a total improcedência da demanda. [ID81765896]. Após a apresentação das contestações, o autor apresentou réplica, na qual rebateu as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, destacando que a Águas do Rio 4 SPE SA, ao assumir a concessão, sub-rogou-se nas obrigações anteriormente assumidas pela CEDAE, inclusive quanto à eventual devolução de valores pagos a maior. [ID90235518]. Foi proferida decisão saneadora, fixando como pontos controvertidos a apuração dos danos alegados pelo autor, a quantidade de economias efetivamente existentes no imóvel e a extensão dos prejuízos suportados. Foi determinada a realização de prova pericial de engenharia. No curso da instrução, foi produzida prova pericial, com a juntada do laudo técnico elaborado por perito nomeado pelo Juízo, o qual analisou a estrutura física do imóvel, o histórico de ocupação, o funcionamento do hidrômetro, o número de economias efetivamente existentes e outros aspectos técnicos relevantes para a solução da controvérsia [ID247836743]. A parte autora manifestou concordância integral com as conclusões do laudo pericial [ID271623067]. A segunda ré, Águas do Rio 4 SPE SA, apresentou manifestação nos autos informando que não possui considerações adicionais a fazer sobre o laudo pericial, requerendo o julgamento do feito [ID284380810]. Certidão de inércia da parte ré [ID293244268]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Reclama a parte autora que era cobrada por três economias, mas, em verdade, somente existiam duas economias, fato reconhecido pela 2ª ré, sendo que as contas emitidas erroneamente não foram objeto de devolução dos valores cobrados a maior. A notificação - id. 21790163 - relativa ao problema da quantidade de economias foi recebido pela ré em 03/12/2021, portanto, as cobranças efetuadas a maior (3 economias) passam a ser consideradas irregulares a partir da referida data. O laudo pericial de id. 247836743 concluiu que: O imóvel vinculado à matrícula nº 2625256-7 é composto por duas unidades residenciais independentes, o que caracteriza duas economias reais. Assim, o faturamento compatível com a realidade física do local deve considerar o mínimo correspondente a duas economias, não havendo suporte técnico para a manutenção do cadastro anterior de três economias. A vistoria identificou que residem quatro pessoas no total, duas em cada unidade. Não foram observados indícios de vazamentos, falhas hidráulicas, irregularidades aparentes no hidrômetro ou condições que pudessem indicar consumo atípico. O abastecimento encontrava-se regular no momento da diligência. Foi verificado, ainda, que não há registros de reclamações do Autor dirigidas à CEDAE em período anterior a novembro de 2021. A correção do número de economias para dois somente foi realizada posteriormente, após vistoria promovida pela concessionária Águas do Rio. Ressalta-se que este laudo se limita exclusivamente à avaliação técnica solicitada pelo Juízo, não competindo ao perito atribuir culpa, responsabilidade contratual, sucessão de obrigações entre concessionárias ou definir eventuais repercussões jurídicas, matéria esta que pertence exclusivamente à apreciação do Poder Judiciário. A 2ª ré foi comunicada sobre o erro quanto à quantidade de economias, sendo que realizou a vistoria e emitiu as cobranças de forma correta. Com relação às contas emitidas em períodos anteriores - id. 21790155 - verificamos que a quantidade de economias era atribuída de forma aleatória, variando de 7, 3 e 2, ou seja, houve erro quanto ao cadastro. Os valores pagos a maior devem ser devolvidos de forma simples, já que há relação jurídica entre as partes. Como houve apenas cobrança de valores a maior, sem corte de fornecimento e sem negativação de dívida, não há que se falar em dano de ordem moral, devendo o fato ser classificado como mero aborrecimento. Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SYLVIO DE SOUZA RODRIGUESpara CONDENAR, solidariamente,COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAEna devolução da quantia de R$ 2.785,79,acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, (sec)único, do Código Civil e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Condeno a parte AUTORA ao pagamento de 50% das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, observada a JG. Condeno a parte RÉ, solidariamente, ao pagamento de 50% das custas/taxas, 100% dos honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 19 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEDAE
Autor DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 311 )
Autor SYLVIO DE SOUZA RODRIGUES
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI
OAB: 131102/RJ
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
PATRICIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0811972-18.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLVIO DE SOUZA RODRIGUES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 311 ) RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por dano moral, proposta porSYLVIO DE SOUZA RODRIGUESem face daCOMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAEe daÁGUAS DO RIO 4 SPE SA, concessionárias de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O autor alega que, embora o imóvel esteja cadastrado com três economias residenciais, na realidade existem apenas duas residências servidas pelo hidrômetro, o que teria gerado cobrança indevida nas faturas mensais. Requer, ao final, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, bem como indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência [ID21790153]. Consta nos autos a notificação extrajudicial expedida pela Defensoria Pública, que detalha o erro no cadastro de economias, solicita informações e vistoria no local, e requer a alteração do registro para duas economias, além de esclarecimentos por escrito, evitando-se a adoção de medidas judiciais. A notificação também menciona a condição de hipossuficiência do autor e o pedido de gratuidade de justiça [ID21790162]. A contestação apresentada pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE arguiu a ilegitimidade passiva, sustentando que, em razão do leilão e da transferência da concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário para a Águas do Rio 4 SPE SA, não mais detém responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial. No mérito, a CEDAE defendeu a regularidade das cobranças realizadas, afirmando que o número de economias cadastrado reflete as informações constantes do sistema à época da prestação do serviço, não havendo cobrança indevida. [ID54165987]. A contestação da Águas do Rio 4 SPE SA refutou a existência de cobrança indevida, sustentando que, após assumir a concessão, procedeu à regularização do cadastro do imóvel e ao refaturamento das contas, ajustando o número de economias para refletir a realidade apurada em vistoria. Argumentou que eventuais valores pagos a maior referem-se ao período anterior à sua assunção, sendo responsabilidade da concessionária anterior. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças e a ausência de dano moral, requerendo a total improcedência da demanda. [ID81765896]. Após a apresentação das contestações, o autor apresentou réplica, na qual rebateu as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, destacando que a Águas do Rio 4 SPE SA, ao assumir a concessão, sub-rogou-se nas obrigações anteriormente assumidas pela CEDAE, inclusive quanto à eventual devolução de valores pagos a maior. [ID90235518]. Foi proferida decisão saneadora, fixando como pontos controvertidos a apuração dos danos alegados pelo autor, a quantidade de economias efetivamente existentes no imóvel e a extensão dos prejuízos suportados. Foi determinada a realização de prova pericial de engenharia. No curso da instrução, foi produzida prova pericial, com a juntada do laudo técnico elaborado por perito nomeado pelo Juízo, o qual analisou a estrutura física do imóvel, o histórico de ocupação, o funcionamento do hidrômetro, o número de economias efetivamente existentes e outros aspectos técnicos relevantes para a solução da controvérsia [ID247836743]. A parte autora manifestou concordância integral com as conclusões do laudo pericial [ID271623067]. A segunda ré, Águas do Rio 4 SPE SA, apresentou manifestação nos autos informando que não possui considerações adicionais a fazer sobre o laudo pericial, requerendo o julgamento do feito [ID284380810]. Certidão de inércia da parte ré [ID293244268]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Reclama a parte autora que era cobrada por três economias, mas, em verdade, somente existiam duas economias, fato reconhecido pela 2ª ré, sendo que as contas emitidas erroneamente não foram objeto de devolução dos valores cobrados a maior. A notificação - id. 21790163 - relativa ao problema da quantidade de economias foi recebido pela ré em 03/12/2021, portanto, as cobranças efetuadas a maior (3 economias) passam a ser consideradas irregulares a partir da referida data. O laudo pericial de id. 247836743 concluiu que: O imóvel vinculado à matrícula nº 2625256-7 é composto por duas unidades residenciais independentes, o que caracteriza duas economias reais. Assim, o faturamento compatível com a realidade física do local deve considerar o mínimo correspondente a duas economias, não havendo suporte técnico para a manutenção do cadastro anterior de três economias. A vistoria identificou que residem quatro pessoas no total, duas em cada unidade. Não foram observados indícios de vazamentos, falhas hidráulicas, irregularidades aparentes no hidrômetro ou condições que pudessem indicar consumo atípico. O abastecimento encontrava-se regular no momento da diligência. Foi verificado, ainda, que não há registros de reclamações do Autor dirigidas à CEDAE em período anterior a novembro de 2021. A correção do número de economias para dois somente foi realizada posteriormente, após vistoria promovida pela concessionária Águas do Rio. Ressalta-se que este laudo se limita exclusivamente à avaliação técnica solicitada pelo Juízo, não competindo ao perito atribuir culpa, responsabilidade contratual, sucessão de obrigações entre concessionárias ou definir eventuais repercussões jurídicas, matéria esta que pertence exclusivamente à apreciação do Poder Judiciário. A 2ª ré foi comunicada sobre o erro quanto à quantidade de economias, sendo que realizou a vistoria e emitiu as cobranças de forma correta. Com relação às contas emitidas em períodos anteriores - id. 21790155 - verificamos que a quantidade de economias era atribuída de forma aleatória, variando de 7, 3 e 2, ou seja, houve erro quanto ao cadastro. Os valores pagos a maior devem ser devolvidos de forma simples, já que há relação jurídica entre as partes. Como houve apenas cobrança de valores a maior, sem corte de fornecimento e sem negativação de dívida, não há que se falar em dano de ordem moral, devendo o fato ser classificado como mero aborrecimento. Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SYLVIO DE SOUZA RODRIGUESpara CONDENAR, solidariamente,COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAEna devolução da quantia de R$ 2.785,79,acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, (sec)único, do Código Civil e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Condeno a parte AUTORA ao pagamento de 50% das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, observada a JG. Condeno a parte RÉ, solidariamente, ao pagamento de 50% das custas/taxas, 100% dos honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 19 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular