Detalhe do processo

0811952-40.2022.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0811952-40.2022.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL 1 VALPARAISO EMPREENDIMENTO E CONSTRUCOES SPE LTDA TESTEMUNHA: DANILO PEREIRA MARCOLINO RÉU: HR PREMO FABRICACAO DE PISOS E PEDRAS LTDA TESTEMUNHA: GABRIEL DUARTE DE CASTRO, ADRIANO FERREIRA SILVA Trata-se de ação obrigacional com pedido indenizatório, pelo procedimento comum, movida por AZUL 1 VALPARAÍSO EMPREENDIMENTOS E CONS TRUÇÕES LTDA em desfavor de HR PREMO FABRICAÇÃO DE PISO E PEDRAS LTDA. ME. Sustenta o autor, em síntese, que foi incorporadora e construtora de empreendimento; adquiriu piso intertravado fabricado pela ré para calçamento de via de acesso, passeio, área de estacionamento e calçada do empreendimento; área de estacionamento e calçada do empreendimento, os produtos apresentaram defeitos; para substituição do calçamento, com a remoção do piso, aquisição do novo piso similar e sua instalação, a Autora se viu obrigada a desembolsar a quantia de R$223.404,41, além dos custos de mão de obra. Requer indenização por danos materiais. Inicial em ID. 40270864. Despacho em ID. 70794039, determinando a citação. Contestação em ID. 83627956, arguindo, preliminarmente, incompetência, inépcia da inicial, ausência de interesse processual; prejudicialmente, decadência. Alega, em síntese, que os produtos fabricados (pisos intertravados) são todos de extrema qualidade, e passam rigorosamente por processos regulares de aprovação, encontrando-se todos de acordo com a legislação em vigor e NBRs de padrão de qualidade; a autora jamais reclamou ou formalizou qualquer reclamação perante a ré, inexistindo qualquer apontamento ou registro de reclamação quanto à qualidade dos produtos fabricados. Afirma que o próprio acordo firmado entre as partes (Condomínio e Construtora), nos autos acima, dão conta dos diversos reparos a serem realizados nos serviços e acabamentos realizados; nos autos do processo de n° 0020088-30.2020.8.19.0042, ao firmarem acordo (Condomínio e Construtora), especificou-se que a troca de piso intertravado, seria somente de parte da área, ou seja, da via interna e não dos espaços destinados ao estacionamento de veículos; as reclamações realizadas pelo condomínio não se referem à qualidade do piso vendido pela requerida, mas sim à possível falha na execução dos serviços dos insumos e acabamentos; não vendeu qualquer insumo para instalação do piso intertravado, bem como não forneceu qualquer mão de obra para tanto, tendo somente vendido os pisos, posto que não pode a requerida ser compelida a indenizar valores referentes à estes. Requer acolhimento da preliminar / prejudicial arguida, que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes; em caso de eventual condenação, que o valor indenizatório fique limitado ao valor e metragem exata dos pisos comprovadamente substituídos pela autora, bem como independente de qual valor a ser indenizado, este fique condicionado à efetiva restituição dos pisos em posse da autora à ré ou do abatimento proporcional do preço dos pisos não devolvidos. Réplica em ID. 88092503. Decisão saneadora em ID. 129153111, rejeitando as preliminares arguidas, deferindo a produção de provas pericial e oral. Laudo pericial apresentado em ID. 186998873, com esclarecimentos prestados em ID. 195098985. Ata de audiência de instrução e julgamento em ID. 292132696. É O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E JULGAR. Pretende a autora o ressarcimento dos prejuízos que afirma ter suportado em razão de supostos vícios de fabricação apresentados pelos pisos intertravados fornecidos pela ré, alegando ter sido compelida a substituir o pavimento do empreendimento imobiliário por ela construído. Inicialmente, rejeito a prejudicial arguida, considerando trata-se de pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil decorrente de suposto vício do produto, sujeitando-se ao prazo prescricional previsto no art. 206, (sec)3º, inciso V, do Código Civil. Ademais, mesmo sob a ótica do vício do produto, verifica-se que os alegados defeitos teriam se manifestado apenas após a entrega do empreendimento, tratando-se de vício oculto, circunstância que afasta a incidência da decadência na forma sustentada pela ré. A controvérsia reside em verificar se restou demonstrado que os pisos efetivamente fornecidos pela ré apresentavam vício de fabricação e se os prejuízos alegados decorreram diretamente desse defeito. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do defeito do produto fornecido pela ré, o nexo causal e a efetiva extensão dos danos materiais reclamados. Embora o relatório de ensaio realizado pela Universidade Católica de Petrópolis tenha concluído que determinadas peças submetidas aos testes apresentavam resistência à compressão inferior aos parâmetros estabelecidos pela ABNT NBR 9781, tal documento, por si só, não comprova que as amostras examinadas correspondiam aos pisos efetivamente fabricados e fornecidos pela requerida. A perícia judicial produzida nestes autos, ao invés de confirmar a tese autoral, evidenciou justamente a impossibilidade técnica de estabelecer essa vinculação. O expert esclareceu que não acompanhou a retirada das amostras encaminhadas ao laboratório, tampouco seu acondicionamento ou transporte, concluindo expressamente inexistir qualquer rastreabilidade apta a identificar a origem do material ensaiado. Em resposta aos quesitos complementares, afirmou categoricamente que não é possível afirmar que as amostras analisadas pela UCP foram retiradas do condomínio, nem que correspondiam aos pisos fabricados pela ré, inexistindo documento de rastreabilidade que permitisse tal conclusão. Essa conclusão retira do laudo extrajudicial a força probatória necessária para demonstrar o alegado vício do produto, pois rompe justamente a cadeia lógica indispensável entre o resultado do ensaio e o fornecedor demandado. A diligência realizada pelo perito judicial reforça essa conclusão. Durante a inspeção verificou-se que, embora a autora alegasse ter removido aproximadamente 1.600 m² de pavimentação, apenas cerca de 180 peças permaneceram armazenadas, equivalentes a aproximadamente 3,60 m². O restante, segundo informado pelo representante da autora, teria sido descartado, sem apresentação de qualquer documento comprobatório, como manifesto de transporte de resíduos ou outro registro que permitisse identificar o destino do material removido. O perito consignou, ainda, que os blocos remanescentes encontravam-se armazenados de forma inadequada e sem qualquer elemento identificador que permitisse associá-los ao fornecimento realizado pela ré, concluindo estarem comprometidos para eventual análise laboratorial. A prova oral produzida em audiência converge integralmente com tais conclusões. A testemunha Danilo Pereira Marcolino afirmou que as peças encaminhadas à UCP não foram retiradas do pavimento instalado durante sua atuação técnica, tendo apenas recebido amostras entregues por terceiros, sem qualquer controle acerca da origem, armazenamento ou fabricante do material. Também declarou não saber afirmar qual empresa fabricou os bloquetes submetidos aos ensaios. A testemunha Gilson Birman igualmente declarou não ter acompanhado a retirada dos pisos nem seu destino, desconhecendo, inclusive, a empresa fornecedora do material. Tais depoimentos corroboram precisamente a conclusão do perito judicial quanto à ausência de rastreabilidade. Cumpre destacar que a improcedência dos pedidos não decorre da inexistência de defeitos em determinados blocos de concreto, hipótese que sequer pode ser afirmada ou afastada com segurança diante dos elementos constantes dos autos. O que efetivamente não restou demonstrado foi que os blocos submetidos aos ensaios laboratoriais eram aqueles produzidos pela requerida e empregados no empreendimento objeto da demanda. Ausente essa indispensável demonstração, inviável estabelecer o nexo causal entre a conduta imputada à ré e os prejuízos alegados pela autora. Em responsabilidade civil, não basta a existência de indícios de defeito; exige-se prova segura de que o dano decorreu precisamente da atuação do demandado, o que não se verifica na hipótese. Assim, permanecendo dúvida objetiva quanto à origem do material examinado e quanto à correspondência entre os blocos ensaiados e aqueles efetivamente fornecidos pela ré, não se desincumbiu a autora do ônus probatório, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 28 de julho de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO FERREIRA SILVA

Autor AZUL 1 VALPARAISO EMPREENDIMENTO E CONSTRUCOES SPE LTDA

Autor DANILO PEREIRA MARCOLINO

Réu GABRIEL DUARTE DE CASTRO

Réu HR PREMO FABRICACAO DE PISOS E PEDRAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO ALEXANDRE MARTINS DE ALMEIDA

OAB: 161558/RJ

MARCO ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA

OAB: 152404/RJ

LUCAS FORTUNA FREGUGLIA

OAB: 125547/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0811952-40.2022.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL 1 VALPARAISO EMPREENDIMENTO E CONSTRUCOES SPE LTDA TESTEMUNHA: DANILO PEREIRA MARCOLINO RÉU: HR PREMO FABRICACAO DE PISOS E PEDRAS LTDA TESTEMUNHA: GABRIEL DUARTE DE CASTRO, ADRIANO FERREIRA SILVA Trata-se de ação obrigacional com pedido indenizatório, pelo procedimento comum, movida por AZUL 1 VALPARAÍSO EMPREENDIMENTOS E CONS TRUÇÕES LTDA em desfavor de HR PREMO FABRICAÇÃO DE PISO E PEDRAS LTDA. ME. Sustenta o autor, em síntese, que foi incorporadora e construtora de empreendimento; adquiriu piso intertravado fabricado pela ré para calçamento de via de acesso, passeio, área de estacionamento e calçada do empreendimento; área de estacionamento e calçada do empreendimento, os produtos apresentaram defeitos; para substituição do calçamento, com a remoção do piso, aquisição do novo piso similar e sua instalação, a Autora se viu obrigada a desembolsar a quantia de R$223.404,41, além dos custos de mão de obra. Requer indenização por danos materiais. Inicial em ID. 40270864. Despacho em ID. 70794039, determinando a citação. Contestação em ID. 83627956, arguindo, preliminarmente, incompetência, inépcia da inicial, ausência de interesse processual; prejudicialmente, decadência. Alega, em síntese, que os produtos fabricados (pisos intertravados) são todos de extrema qualidade, e passam rigorosamente por processos regulares de aprovação, encontrando-se todos de acordo com a legislação em vigor e NBRs de padrão de qualidade; a autora jamais reclamou ou formalizou qualquer reclamação perante a ré, inexistindo qualquer apontamento ou registro de reclamação quanto à qualidade dos produtos fabricados. Afirma que o próprio acordo firmado entre as partes (Condomínio e Construtora), nos autos acima, dão conta dos diversos reparos a serem realizados nos serviços e acabamentos realizados; nos autos do processo de n° 0020088-30.2020.8.19.0042, ao firmarem acordo (Condomínio e Construtora), especificou-se que a troca de piso intertravado, seria somente de parte da área, ou seja, da via interna e não dos espaços destinados ao estacionamento de veículos; as reclamações realizadas pelo condomínio não se referem à qualidade do piso vendido pela requerida, mas sim à possível falha na execução dos serviços dos insumos e acabamentos; não vendeu qualquer insumo para instalação do piso intertravado, bem como não forneceu qualquer mão de obra para tanto, tendo somente vendido os pisos, posto que não pode a requerida ser compelida a indenizar valores referentes à estes. Requer acolhimento da preliminar / prejudicial arguida, que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes; em caso de eventual condenação, que o valor indenizatório fique limitado ao valor e metragem exata dos pisos comprovadamente substituídos pela autora, bem como independente de qual valor a ser indenizado, este fique condicionado à efetiva restituição dos pisos em posse da autora à ré ou do abatimento proporcional do preço dos pisos não devolvidos. Réplica em ID. 88092503. Decisão saneadora em ID. 129153111, rejeitando as preliminares arguidas, deferindo a produção de provas pericial e oral. Laudo pericial apresentado em ID. 186998873, com esclarecimentos prestados em ID. 195098985. Ata de audiência de instrução e julgamento em ID. 292132696. É O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E JULGAR. Pretende a autora o ressarcimento dos prejuízos que afirma ter suportado em razão de supostos vícios de fabricação apresentados pelos pisos intertravados fornecidos pela ré, alegando ter sido compelida a substituir o pavimento do empreendimento imobiliário por ela construído. Inicialmente, rejeito a prejudicial arguida, considerando trata-se de pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil decorrente de suposto vício do produto, sujeitando-se ao prazo prescricional previsto no art. 206, (sec)3º, inciso V, do Código Civil. Ademais, mesmo sob a ótica do vício do produto, verifica-se que os alegados defeitos teriam se manifestado apenas após a entrega do empreendimento, tratando-se de vício oculto, circunstância que afasta a incidência da decadência na forma sustentada pela ré. A controvérsia reside em verificar se restou demonstrado que os pisos efetivamente fornecidos pela ré apresentavam vício de fabricação e se os prejuízos alegados decorreram diretamente desse defeito. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do defeito do produto fornecido pela ré, o nexo causal e a efetiva extensão dos danos materiais reclamados. Embora o relatório de ensaio realizado pela Universidade Católica de Petrópolis tenha concluído que determinadas peças submetidas aos testes apresentavam resistência à compressão inferior aos parâmetros estabelecidos pela ABNT NBR 9781, tal documento, por si só, não comprova que as amostras examinadas correspondiam aos pisos efetivamente fabricados e fornecidos pela requerida. A perícia judicial produzida nestes autos, ao invés de confirmar a tese autoral, evidenciou justamente a impossibilidade técnica de estabelecer essa vinculação. O expert esclareceu que não acompanhou a retirada das amostras encaminhadas ao laboratório, tampouco seu acondicionamento ou transporte, concluindo expressamente inexistir qualquer rastreabilidade apta a identificar a origem do material ensaiado. Em resposta aos quesitos complementares, afirmou categoricamente que não é possível afirmar que as amostras analisadas pela UCP foram retiradas do condomínio, nem que correspondiam aos pisos fabricados pela ré, inexistindo documento de rastreabilidade que permitisse tal conclusão. Essa conclusão retira do laudo extrajudicial a força probatória necessária para demonstrar o alegado vício do produto, pois rompe justamente a cadeia lógica indispensável entre o resultado do ensaio e o fornecedor demandado. A diligência realizada pelo perito judicial reforça essa conclusão. Durante a inspeção verificou-se que, embora a autora alegasse ter removido aproximadamente 1.600 m² de pavimentação, apenas cerca de 180 peças permaneceram armazenadas, equivalentes a aproximadamente 3,60 m². O restante, segundo informado pelo representante da autora, teria sido descartado, sem apresentação de qualquer documento comprobatório, como manifesto de transporte de resíduos ou outro registro que permitisse identificar o destino do material removido. O perito consignou, ainda, que os blocos remanescentes encontravam-se armazenados de forma inadequada e sem qualquer elemento identificador que permitisse associá-los ao fornecimento realizado pela ré, concluindo estarem comprometidos para eventual análise laboratorial. A prova oral produzida em audiência converge integralmente com tais conclusões. A testemunha Danilo Pereira Marcolino afirmou que as peças encaminhadas à UCP não foram retiradas do pavimento instalado durante sua atuação técnica, tendo apenas recebido amostras entregues por terceiros, sem qualquer controle acerca da origem, armazenamento ou fabricante do material. Também declarou não saber afirmar qual empresa fabricou os bloquetes submetidos aos ensaios. A testemunha Gilson Birman igualmente declarou não ter acompanhado a retirada dos pisos nem seu destino, desconhecendo, inclusive, a empresa fornecedora do material. Tais depoimentos corroboram precisamente a conclusão do perito judicial quanto à ausência de rastreabilidade. Cumpre destacar que a improcedência dos pedidos não decorre da inexistência de defeitos em determinados blocos de concreto, hipótese que sequer pode ser afirmada ou afastada com segurança diante dos elementos constantes dos autos. O que efetivamente não restou demonstrado foi que os blocos submetidos aos ensaios laboratoriais eram aqueles produzidos pela requerida e empregados no empreendimento objeto da demanda. Ausente essa indispensável demonstração, inviável estabelecer o nexo causal entre a conduta imputada à ré e os prejuízos alegados pela autora. Em responsabilidade civil, não basta a existência de indícios de defeito; exige-se prova segura de que o dano decorreu precisamente da atuação do demandado, o que não se verifica na hipótese. Assim, permanecendo dúvida objetiva quanto à origem do material examinado e quanto à correspondência entre os blocos ensaiados e aqueles efetivamente fornecidos pela ré, não se desincumbiu a autora do ônus probatório, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 28 de julho de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular