Detalhe do processo

0811949-52.2025.8.19.0213

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de Mesquita
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0811949-52.2025.8.19.0213 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RAVEL DIAS DA SILVA O Ministério Público propôs a presente Ação Penal em face de RAVEL DIAS DA SILVA,qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme os fatos e fundamentos descritos na Denúncia, ID 239407759, que considero inserta na presente sentença sendo despicienda transcrevê-la eis que se trata de processo virtual. Auto De Prisão Em Flagrante no id. 235732024. Ata da audiência de custódia em que foi proferida a decisão: "Indefiro os pedidos de liberdade provisória e converto a prisão em flagrante de ravel dias da silva em prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP",id. 235806675. Decisão que recebeu a denúncia, id. 190160161. Citação positiva, id. 259220925. Resposta à acusação, id. 259284554. Assentada da audiência de instrução na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e oportunizado o interrogatório do réu, id. 268164714. Em Alegações Finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Em alegações finais, id. 286254073, a Defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, bem como a declaração de nulidade do processo em razão de alegado cerceamento de defesa por ausência do vídeo das câmeras corporais policiais. Requereu, ainda, a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, para que o acusado responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. FAC esclarecida no id. 298828118. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser rejeitada. A alegação defensiva de nulidade do feito, fundada na ausência de apresentação das imagens captadas pelas câmeras corporais utilizadas pelos policiais responsáveis pela prisão, não prospera. A indisponibilidade das câmeras corporais não enseja a nulidade absoluta do processo, porquanto inexiste demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Ademais, a materialidade e a autoria delitivas podem ser aferidas pelo conjunto probatório remanescente, submetido ao contraditório judicial, inexistindo elementos que evidenciem comprometimento da ampla defesa ou da paridade de armas em razão da indisponibilidade das imagens. Trago à colação entendimento do Egrégio TJRJ: EMENTA: APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS: 06 ANOS, 09 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 680 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS - PROVA SEGURA E FIRME ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ¿ IDONEIDADE PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO ¿ DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL ¿ SENTENÇA INTACTA ....1.2-Da alegada nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em razão da ausência das imagens das câmeras operacionais corporais dos agentes da lei. Rejeição da preliminar. Note-se que a defesa requereu a juntada das imagens à administração da Polícia Militar, o que restou deferido pelo Juízo, em respeito ao exercício da ampla defesa. Ocorre que a Secretaria de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro encaminhou ofício ao Juízo de primeiro grau (item 125412805), informando que os policiais que efetuaram a prisão do apelante estavam utilizando câmeras operacionais no momento dos fatos, mas, por razões que ainda serão apuradas, as imagens não puderam ser extraídas. Assim sendo, não há se falar em cerceamento de defesa, já que o pleito foi integralmente deferido pelo Juízo. 2-No mérito. Impossível acolher o pedido de absolvição do apelante. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Percebe-se que os depoimentos dos policiais militares são uníssonos e harmônicos, ensejando decreto condenatório, na forma posta na r. sentença de primeiro grau. Consoante reiterada jurisprudência, os depoimentos prestados por policiais militares que participaram diretamente da diligência, quando firmes, coerentes e isentos de contradições, constituem meio válido de prova, apto a fundamentar decreto condenatório, especialmente quando corroborados por outras provas produzidas nos autos, como autos de apreensão, laudos toxicológicos e demais documentos oficiais. Nesse contexto, não se extrai da decisão proferida na ADPF 635 o dever de invalidar automaticamente elementos probatórios lícitos apenas em razão da não apresentação de registros audiovisuais. Como bem pontuado no julgado da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,"a indisponibilidade de imagens de câmeras de segurança não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares, sendo impositivo que lhes seja conferido, na análise do mérito da ação penal, o valor probatório que merecem"(TJ/RJ, APELAÇÃO 0951278-07.2023.8.19.0001, Rel. Des.ª Adriana Lopes Moutinho Daudt D'Oliveira, julgado em 11/12/2024). Conforme assentado no referido acórdão, trata-se de política pública voltada à redução da letalidade e ao controle externo da atividade policial, e não de requisito essencial para a validade do conjunto probatório nos autos, sobretudo em casos de prisão em flagrante sem óbito ou denúncia de violência estatal. Ultrapassada a preliminar e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o conjunto probatório. A ação penal é procedente. Há pluralidade de delitos imputados ao réu, razão pela qual passo a examiná-los isoladamente. Do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes ficou demonstrada pelo Auto De Prisão Em Flagrante id. 235732024, Registro De Ocorrência nº 053-07419/2025 id. 235732025, Termos De Declaração ids. 235732027 e 235732034, Auto de Apreensão id. 235732029 e Laudo de exame de entorpecentes id. 235875715. A autoria restou comprovada por todos os elementos acima citados, acrescidos dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais confirmaram a prisão em flagrante após abordagem pessoal e apreensão do material entorpecente em poder do réu. Ressalte-se que todos os depoimentos judiciais foram colhidos através do sistema audiovisual, na forma do artigo 3º, (sec)2º, da Resolução nº 14/2010 e do art.405 do CPP. A testemunhaPMERJ SULLIVAN TORQUATOTULIOouvido em juízo disse, em breve síntese, que ao adentrarem na comunidade viram o acusado correndo e descartando uma sacola preta que continha material entorpecente. Informou que o local é dominado pela organização criminosa Comando Vermelho e que, naquele momento, apareceram alguns moradores. Disse que estava acompanhado do colega de farda Rafael Oliveira, tendo realizado a abordagem, enquanto o outro policial pegou o saco onde estavam as drogas. Afirmou não se lembrar de confusão no local com familiares, esclarecendo que se tratava de uma rua estreita e que não se recorda de outras pessoas correndo além do acusado. A testemunhaPMERJ RAFAEL RAMOS DE OLIVEIRAouvido em juízo disse, em breve síntese, que estava patrulhando a área do Cosmorama quando entraram na comunidade das Casinhas e assim que entraram na rua viram o acusado correndo e dispensando uma sacola com drogas. Afirmou que viu o acusado jogando a sacola e que o local é de intenso tráfico, faccionado pelo Comando Vermelho. Relatou que apareceu a irmã do acusado dizendo que ele não trabalhava para o tráfico. Esclareceu que a rua é comprida com muitos becos, e outras pessoas correram, mas somente viu o acusado jogando a bolsa, tendo sido o responsável por arrecadá-la. A testemunha de defesaJONATHAN, amigo de infância do réu, ouvida em juízo na qualidade de informante disse, em breve síntese, que estava no portão da casa da avó quando viu Rafael caminhando tranquilamente em direção à casa da irmã, quando foi abordado por um policial. Afirmou que Rafael foi colocado sentado e que seu primo também foi abordado posteriormente, sustentando que nenhum deles portava objetos ilícitos. Disse que permaneceu acompanhando a abordagem até ser orientado a se afastar, observando a situação à distância. Relatou que Rafael ficou sentado por cerca de quarenta minutos e que houve discussão entre os familiares e os policiais em razão da intenção de conduzi-lo à viatura. Declarou expressamente não ter visto qualquer saco contendo drogas e afirmou desconhecer eventual envolvimento de Rafael com o tráfico. Esclareceu, ainda, que a abordagem ocorreu próximo a uma esquina, em uma rua estreita, e que Rafael caminhava normalmente quando foi abordado por apenas um policial. A testemunha de defesaDOUGLAS, irmão do réu, ouvida em juízo na qualidade de informante disse, em síntese, que trabalhava no estabelecimento do pai com Rafael, em sistema de troca de turnos, e que, no dia dos fatos, chegava para trabalhar quando Rafael saía do bar. Nesse momento, policiais chegaram ao local e realizaram a abordagem, ocasião em que algumas pessoas correram, mas Rafael permaneceu caminhando sendo abordado. Afirmou não ter visto Rafael portando drogas ou qualquer objeto ilícito, nem praticando atividade relacionada ao tráfico. Disse que os policiais informaram ter apreendido drogas, mas que não presenciou a apreensão com Rafael. Relatou, ainda, que havia outras pessoas no local, inclusive um menor, e que Rafael apenas deixava o trabalho quando foi abordado e posteriormente conduzido à delegacia. Por ocasião do interrogatório, o acusado negou a autoria dos fatos imputados na denúncia e disse em síntese que ia à casa da irmã quando começou a correria na rua e como não tem envolvimento com o tráfico continuou andando normalmente. Relatou que foi abordado pelos policiais, juntamente com outro rapaz, e ambos foram colocados sentados. Afirmou que as famílias começaram a se comover para trazer os documentos dos dois detidos e os policiais o levaram porque estava sem documentos. Declarou que trabalha desde os dezessete anos, que trabalhou no bar do seu pai e depois passou a ser mototáxi, sendo habilitado para carro e moto. Disse que nunca foi preso. Reconheceu que existe venda de entorpecentes e organização criminosa no local, que se trata de uma comunidade, mas afirmou que não faz parte de facção e que não usa entorpecentes. Finda a instrução criminal depreende-se que os policiais foram firmes e coerentes em seus relatos, dando detalhes sobre a prisão e confirmando que o acusado estava na posse das drogas, corroborando todo o conteúdo investigatório e autorizando um decreto condenatório. O conjunto probatório é robusto e absolutamente suficiente para comprovar que o réu portava, para fins de tráfico,a droga apreendida. A quantidade da substância, aproximadamente 206 g (duzentos e seis gramas) de Cannabis sativa L. ("maconha"), acondicionada em 105 (cento e cinco) embalagens, e 116 g (cento e dezesseis gramas) de cocaína em pó (Cloridrato de Cocaína), distribuída em 67 (sessenta e sete) embalagens, substâncias estas consideradas entorpecentes pela legislação em vigor, conforme atesta o laudo de exame toxicológico de id. 235875715, somados ao local da prisão, ponto de atuação ostensiva de organização criminosa Comando Vermelho, corroboram a destinação comercial da droga. Conforme relato das testemunhas policiais, ao chegarem no local e adentrarem na comunidade, visualizaram o acusado correndo e dispensando uma sacola que tinha não mãos. Durante a abordagem, foi constatado que a referida sacola continha material entorpecente, circunstância que, aliada aos demais elementos colhidos nos autos, evidencia a autoria do crime de tráfico que lhe é imputado. Os depoimentos das testemunhas policiais em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa mostraram-se firmes, coerentes e alinhados com o que fora declarado na fase policial, reforçando a narrativa sobre a dinâmica da prisão. Tais testemunhos somados à apreensão das substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu RAVEL, afasta qualquer dúvida acerca da prática delitiva. O relato judicial válido é amparado por outras provas também produzidas em juízo, tais como já citados, o auto de apreensão e laudo acostado, revestindo-as de eficácia probatória, de forma a desconstituir a presunção de inocência alegada pela defesa. Importa trazer à presente decisão o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores (STJ - AgRg no AREsp 1824447/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021), acerca da validade das declarações prestadas pelos agentes que se coaduna com o verbete sumular nº 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese: "o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Ainda, vale ressaltar trecho do julgado(STJ - AgRg no AREsp: 2629078 MG 2024/0161011-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)DIREITOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença absolutória para condenar o agravante, com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas e balança de precisão no estabelecimento comercial do agravante.II . Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo . III. Razões de decidir5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.6 . A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização. "Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art . 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.256.875/MG, Rel . Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06 .2023; STJ, AREsp 2.463.533/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.09.2024 Deste modo, não há razão para serem descredenciados os depoimentos dos policiais Sullivan e Rafael responsáveis pela prisão do réu eis que se coadunam com as provas dos autos, especificamente o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão, laudo do material entorpecente arrecadado, laudo do rádio comunicador, laudo da arma de fogo e laudo das munições. Ressalte-se que os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, embora considerados na formação do convencimento judicial, não se mostram suficientes para afastar a robustez do conjunto probatório, devendo ser valorados com as devidas cautelas, especialmente diante da proximidade e dos vínculos mantidos com o acusado, circunstância que pode comprometer a necessária isenção de seus relatos. Em sentido diverso, os policiais responsáveis pelo flagrante prestaram declarações firmes, coerentes e convergentes entre si, descrevendo as circunstâncias da abordagem, da apreensão e da atuação do réu, sem que tenha sido demonstrada qualquer razão concreta para que imputassem falsamente a prática delitiva. Assim, inexistindo elementos objetivos capazes de infirmar os relatos dos agentes públicos, as versões defensivas devem ser relativizadas, prevalecendo, no caso concreto, os depoimentos policiais quando corroborados pelos demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. Assim concluo, após detido exame dos autos, que a prova colhida fornece a certeza necessária quanto a materialidade e autoria dessa infração. Do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 A materialidade deste delito também está demonstrada pelo auto de apreensão das substâncias entorpecentes com seu respectivo laudo pericial, bem como o local e circunstâncias onde ocorreu a prisão. A autoria de associação para o tráfico, do mesmo modo, está comprovada pelas declarações prestadas pelas testemunhas Sullivan e Rafael no dia dos fatos perante a autoridade policial e confirmada em juízo. Sob o crivo do contraditório foi produzida a prova oral formadora da convicção acerca da existência da associação do acusado com a organização criminosa que domina o tráfico de drogas da localidade. Repita-se que o réu foi visto em local conhecido pela venda de drogas e detido com o material entorpecente. As testemunhas policiais que efetuaram a prisão afirmaram em juízo que o réu estava com sacola que continha material entorpecente pesado e embalado em região de tráfico intenso sob o domínio do Comando Vermelho. As drogas devidamente embaladas e pesadas para venda e distribuição, não deixam dúvidas quanto a efetiva intenção de comércio ilícito no local, que obviamente não aconteceria se não houvesse por parte do acusado associação efetiva com o poder paralelo da região, no caso concreto, como declarado pelas testemunhas policiais, o Comando Vermelho. Colaciono jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça concernente ao caso: (0039362-69.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 10/05/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) Estão presentes sólidos e inarredáveis elementos colhidos no curso da instrução probatória, que demonstram a indisfarçável associação de Jonas com demais elementos ainda não identificados, porém, dominantes e atuantes na região, sob a flâmula do Terceiro Comando Puro - o TCP -, nos exatos termos do que prevê o art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) Segundo o relato dos policiais, o patrulhamento tinha lugar em local conhecido como ponto de venda de drogas, dominado pelo Terceiro Comando Puro; 2) É notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por facções criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas "free lancers" ou "non members" ainda vivos, em áreas dominadas por facções, principalmente de índole tão violenta como é o TCP, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos, conforme asseverado nos depoimentos; 4) No que concerne à prática do crime de associação, refoge ao bom senso meridiano do homem comum que um traficante não associado ou meramente eventual ali estivesse, protagonizando a mesma atividade fim da organização criminosa dominante da localidade, fazendo-o impunemente e sem a aquiescência desta; 5) É essa condição que demonstra de maneira iniludível que Jonas é perene associado com os demais elementos membros do "TCP" ainda ignorados; 6) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que o permite "operar" portando 84,7g de Cocaína, distribuídos em 140 (cento e quarenta) pequenos sacos de plástico incolor, fechados através nó feito dos próprios sacos, contendo a inscrição "PÓ R$ 5 COMPLEXO DO MUQUIÇO", conforme laudos de exame de entorpecente acostados no index 60, tudo pronto à comercialização no varejo, 01 (um) rádio de comunicação ligado na frequência do tráfico local e um caderno contendo anotações da mercancia ilícita, dentro dessa área dominada, com a desenvoltura exibida nos autos, e tudo isso sem temer qualquer represália por parte dos respectivos chefes do tráfico na região, que acabam por ser, de fato, os seus líderes hierárquicos; 7) Inobstante isto, vem a própria confissão, onde Jonas, indagado, asseverou aos agentes da lei que integrava o tráfico local na condição de vapor/radinho. Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que Jonas, junto a outros elementos ainda não identificados, eram associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Condenação pela prática do delito tipificado no artigo 35, da LD, que se impõe. (...) Ademais, no Estado do Rio de Janeiro a venda de drogas em regiões dominadas por traficantes não pode ser promovida por quem não está efetivamente ligado à facção que domina a respectiva área. De fato, existem coisas que não necessitam de maiores empenhos probatórios. Dentre elas está a certeza - hoje pública e notória - de que a venda de drogas em locais onde ocorreu a prisão não pode ser executada por "comerciante autônomo". Todos que residem no Estado do Rio de Janeiro, ou pelo menos, todos os homens-médios, sabem do domínio destas regiões por facções criminosas, assim como estão conscientes de que a venda nestes locais só pode ser promovida por agentes ligados à organização criminosa do local. O rompimento desta regra territorial gera as guerras e execuções que todos assistimos diariamente. Tenho, dessa forma, que restou comprovada a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, não sendo assim possível acatar-se o pedido defensivo em prol do réu. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO No que concerne à causa de redução de pena relativa ao crime de tráfico, afirmo que o caso presente não contempla tal hipótese. Assim, sobre o tema, vejamos o texto legal previsto na Lei nº 11.343/06: Art. 33 - (...) (sec) 4o Nos delitos definidos no caput e no (sec) 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada à conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Necessário pontuar, antes de tudo, que referida benesse legal visa agraciar o traficante eventual, ou seja, aquele que ainda não se tornou um profissional do crime (não se dedique às atividades criminosas) nem integre alguma organização criminosa, possibilitando, assim, punir com menor severidade aqueles ainda inexperientes na prática delituosa. Assim, considerando que o réu não preenche os requisitos necessários, salientando-se ter sido comprovado o crime do artigo 35 incabível a aplicação da causa de diminuição de pena acima transcrita. Do concurso material de crimes As penas deverão ser somadas eis que resultantes de condutas autônomas, caracterizando assim delitos autônomos, na forma do artigo 69 do Código Penal. Importante ressaltar, que conforme entendimento jurisprudencial, quando o agente comete o crime previsto no art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, deve responder pelo concurso material de infrações. Diz a jurisprudência a esse respeito, a saber: TJMG: "os delitos de tráfico ilícito de entorpecente e de associação para o tráfico, por serem autônomos e independentes, podem coexistir em concurso material." (Ap. 1.0382.04.041441-1, Rel. Jane Silva, 25.10.2005, DJ 22.11.2005). Não há causas excludentes da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade do acusado. Isso posto,JULGO PROCEDENTEo pedido contido na Denúnciae CONDENO RAVEL DIAS DA SILVApor infração ao disposto nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. PASSO AO CÁLCULO DA PENA Artigo 33 da lei 11343/06: 1ª fase: Sopesando-se as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e a fim de atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, já que as circunstâncias previstas neste artigo não são desfavoráveis ao acusado. Pelo exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: Ausentes majorantes e atenuantes. 3ª fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a torno definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para este crime. Artigo 35 da lei 11343/06 1ª fase: Pelas razões acima expostas entendo que a pena-base deverá posicionar-se além no mínimo cominado abstratamente ao delito e fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª fase: Ausentes majorantes e atenuantes. 3ª fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a torno definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para este crime. Em razão do concurso material de infrações as penas deverão ser somadas fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa. De acordo com o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado por ocasião de sua execução. Considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do acusado conforme o que preceitua o art.33, (sec) 2º, do CP, fixo o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena de reclusão. Tendo em vista a presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial para assegurar a aplicação da pena fixada, determino que o réu permaneça custodiado não podendo recorrer desta sentença em liberdade. Nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, condeno o acusado sucumbente ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, na forma da lei. Oficie-se à autoridade policial responsável pela apreensão da droga para que proceda à destruição do material entorpecente Após o Trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe e a carta de execução de sentença. P.R.I. MESQUITA, 30 de agosto de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu RAVEL DIAS DA SILVA

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LAIZ RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 258264/RJ

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0811949-52.2025.8.19.0213 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RAVEL DIAS DA SILVA O Ministério Público propôs a presente Ação Penal em face de RAVEL DIAS DA SILVA,qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme os fatos e fundamentos descritos na Denúncia, ID 239407759, que considero inserta na presente sentença sendo despicienda transcrevê-la eis que se trata de processo virtual. Auto De Prisão Em Flagrante no id. 235732024. Ata da audiência de custódia em que foi proferida a decisão: "Indefiro os pedidos de liberdade provisória e converto a prisão em flagrante de ravel dias da silva em prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP",id. 235806675. Decisão que recebeu a denúncia, id. 190160161. Citação positiva, id. 259220925. Resposta à acusação, id. 259284554. Assentada da audiência de instrução na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e oportunizado o interrogatório do réu, id. 268164714. Em Alegações Finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Em alegações finais, id. 286254073, a Defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, bem como a declaração de nulidade do processo em razão de alegado cerceamento de defesa por ausência do vídeo das câmeras corporais policiais. Requereu, ainda, a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, para que o acusado responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. FAC esclarecida no id. 298828118. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser rejeitada. A alegação defensiva de nulidade do feito, fundada na ausência de apresentação das imagens captadas pelas câmeras corporais utilizadas pelos policiais responsáveis pela prisão, não prospera. A indisponibilidade das câmeras corporais não enseja a nulidade absoluta do processo, porquanto inexiste demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Ademais, a materialidade e a autoria delitivas podem ser aferidas pelo conjunto probatório remanescente, submetido ao contraditório judicial, inexistindo elementos que evidenciem comprometimento da ampla defesa ou da paridade de armas em razão da indisponibilidade das imagens. Trago à colação entendimento do Egrégio TJRJ: EMENTA: APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS: 06 ANOS, 09 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 680 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS - PROVA SEGURA E FIRME ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ¿ IDONEIDADE PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO ¿ DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL ¿ SENTENÇA INTACTA ....1.2-Da alegada nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em razão da ausência das imagens das câmeras operacionais corporais dos agentes da lei. Rejeição da preliminar. Note-se que a defesa requereu a juntada das imagens à administração da Polícia Militar, o que restou deferido pelo Juízo, em respeito ao exercício da ampla defesa. Ocorre que a Secretaria de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro encaminhou ofício ao Juízo de primeiro grau (item 125412805), informando que os policiais que efetuaram a prisão do apelante estavam utilizando câmeras operacionais no momento dos fatos, mas, por razões que ainda serão apuradas, as imagens não puderam ser extraídas. Assim sendo, não há se falar em cerceamento de defesa, já que o pleito foi integralmente deferido pelo Juízo. 2-No mérito. Impossível acolher o pedido de absolvição do apelante. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Percebe-se que os depoimentos dos policiais militares são uníssonos e harmônicos, ensejando decreto condenatório, na forma posta na r. sentença de primeiro grau. Consoante reiterada jurisprudência, os depoimentos prestados por policiais militares que participaram diretamente da diligência, quando firmes, coerentes e isentos de contradições, constituem meio válido de prova, apto a fundamentar decreto condenatório, especialmente quando corroborados por outras provas produzidas nos autos, como autos de apreensão, laudos toxicológicos e demais documentos oficiais. Nesse contexto, não se extrai da decisão proferida na ADPF 635 o dever de invalidar automaticamente elementos probatórios lícitos apenas em razão da não apresentação de registros audiovisuais. Como bem pontuado no julgado da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,"a indisponibilidade de imagens de câmeras de segurança não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares, sendo impositivo que lhes seja conferido, na análise do mérito da ação penal, o valor probatório que merecem"(TJ/RJ, APELAÇÃO 0951278-07.2023.8.19.0001, Rel. Des.ª Adriana Lopes Moutinho Daudt D'Oliveira, julgado em 11/12/2024). Conforme assentado no referido acórdão, trata-se de política pública voltada à redução da letalidade e ao controle externo da atividade policial, e não de requisito essencial para a validade do conjunto probatório nos autos, sobretudo em casos de prisão em flagrante sem óbito ou denúncia de violência estatal. Ultrapassada a preliminar e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o conjunto probatório. A ação penal é procedente. Há pluralidade de delitos imputados ao réu, razão pela qual passo a examiná-los isoladamente. Do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes ficou demonstrada pelo Auto De Prisão Em Flagrante id. 235732024, Registro De Ocorrência nº 053-07419/2025 id. 235732025, Termos De Declaração ids. 235732027 e 235732034, Auto de Apreensão id. 235732029 e Laudo de exame de entorpecentes id. 235875715. A autoria restou comprovada por todos os elementos acima citados, acrescidos dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais confirmaram a prisão em flagrante após abordagem pessoal e apreensão do material entorpecente em poder do réu. Ressalte-se que todos os depoimentos judiciais foram colhidos através do sistema audiovisual, na forma do artigo 3º, (sec)2º, da Resolução nº 14/2010 e do art.405 do CPP. A testemunhaPMERJ SULLIVAN TORQUATOTULIOouvido em juízo disse, em breve síntese, que ao adentrarem na comunidade viram o acusado correndo e descartando uma sacola preta que continha material entorpecente. Informou que o local é dominado pela organização criminosa Comando Vermelho e que, naquele momento, apareceram alguns moradores. Disse que estava acompanhado do colega de farda Rafael Oliveira, tendo realizado a abordagem, enquanto o outro policial pegou o saco onde estavam as drogas. Afirmou não se lembrar de confusão no local com familiares, esclarecendo que se tratava de uma rua estreita e que não se recorda de outras pessoas correndo além do acusado. A testemunhaPMERJ RAFAEL RAMOS DE OLIVEIRAouvido em juízo disse, em breve síntese, que estava patrulhando a área do Cosmorama quando entraram na comunidade das Casinhas e assim que entraram na rua viram o acusado correndo e dispensando uma sacola com drogas. Afirmou que viu o acusado jogando a sacola e que o local é de intenso tráfico, faccionado pelo Comando Vermelho. Relatou que apareceu a irmã do acusado dizendo que ele não trabalhava para o tráfico. Esclareceu que a rua é comprida com muitos becos, e outras pessoas correram, mas somente viu o acusado jogando a bolsa, tendo sido o responsável por arrecadá-la. A testemunha de defesaJONATHAN, amigo de infância do réu, ouvida em juízo na qualidade de informante disse, em breve síntese, que estava no portão da casa da avó quando viu Rafael caminhando tranquilamente em direção à casa da irmã, quando foi abordado por um policial. Afirmou que Rafael foi colocado sentado e que seu primo também foi abordado posteriormente, sustentando que nenhum deles portava objetos ilícitos. Disse que permaneceu acompanhando a abordagem até ser orientado a se afastar, observando a situação à distância. Relatou que Rafael ficou sentado por cerca de quarenta minutos e que houve discussão entre os familiares e os policiais em razão da intenção de conduzi-lo à viatura. Declarou expressamente não ter visto qualquer saco contendo drogas e afirmou desconhecer eventual envolvimento de Rafael com o tráfico. Esclareceu, ainda, que a abordagem ocorreu próximo a uma esquina, em uma rua estreita, e que Rafael caminhava normalmente quando foi abordado por apenas um policial. A testemunha de defesaDOUGLAS, irmão do réu, ouvida em juízo na qualidade de informante disse, em síntese, que trabalhava no estabelecimento do pai com Rafael, em sistema de troca de turnos, e que, no dia dos fatos, chegava para trabalhar quando Rafael saía do bar. Nesse momento, policiais chegaram ao local e realizaram a abordagem, ocasião em que algumas pessoas correram, mas Rafael permaneceu caminhando sendo abordado. Afirmou não ter visto Rafael portando drogas ou qualquer objeto ilícito, nem praticando atividade relacionada ao tráfico. Disse que os policiais informaram ter apreendido drogas, mas que não presenciou a apreensão com Rafael. Relatou, ainda, que havia outras pessoas no local, inclusive um menor, e que Rafael apenas deixava o trabalho quando foi abordado e posteriormente conduzido à delegacia. Por ocasião do interrogatório, o acusado negou a autoria dos fatos imputados na denúncia e disse em síntese que ia à casa da irmã quando começou a correria na rua e como não tem envolvimento com o tráfico continuou andando normalmente. Relatou que foi abordado pelos policiais, juntamente com outro rapaz, e ambos foram colocados sentados. Afirmou que as famílias começaram a se comover para trazer os documentos dos dois detidos e os policiais o levaram porque estava sem documentos. Declarou que trabalha desde os dezessete anos, que trabalhou no bar do seu pai e depois passou a ser mototáxi, sendo habilitado para carro e moto. Disse que nunca foi preso. Reconheceu que existe venda de entorpecentes e organização criminosa no local, que se trata de uma comunidade, mas afirmou que não faz parte de facção e que não usa entorpecentes. Finda a instrução criminal depreende-se que os policiais foram firmes e coerentes em seus relatos, dando detalhes sobre a prisão e confirmando que o acusado estava na posse das drogas, corroborando todo o conteúdo investigatório e autorizando um decreto condenatório. O conjunto probatório é robusto e absolutamente suficiente para comprovar que o réu portava, para fins de tráfico,a droga apreendida. A quantidade da substância, aproximadamente 206 g (duzentos e seis gramas) de Cannabis sativa L. ("maconha"), acondicionada em 105 (cento e cinco) embalagens, e 116 g (cento e dezesseis gramas) de cocaína em pó (Cloridrato de Cocaína), distribuída em 67 (sessenta e sete) embalagens, substâncias estas consideradas entorpecentes pela legislação em vigor, conforme atesta o laudo de exame toxicológico de id. 235875715, somados ao local da prisão, ponto de atuação ostensiva de organização criminosa Comando Vermelho, corroboram a destinação comercial da droga. Conforme relato das testemunhas policiais, ao chegarem no local e adentrarem na comunidade, visualizaram o acusado correndo e dispensando uma sacola que tinha não mãos. Durante a abordagem, foi constatado que a referida sacola continha material entorpecente, circunstância que, aliada aos demais elementos colhidos nos autos, evidencia a autoria do crime de tráfico que lhe é imputado. Os depoimentos das testemunhas policiais em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa mostraram-se firmes, coerentes e alinhados com o que fora declarado na fase policial, reforçando a narrativa sobre a dinâmica da prisão. Tais testemunhos somados à apreensão das substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu RAVEL, afasta qualquer dúvida acerca da prática delitiva. O relato judicial válido é amparado por outras provas também produzidas em juízo, tais como já citados, o auto de apreensão e laudo acostado, revestindo-as de eficácia probatória, de forma a desconstituir a presunção de inocência alegada pela defesa. Importa trazer à presente decisão o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores (STJ - AgRg no AREsp 1824447/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021), acerca da validade das declarações prestadas pelos agentes que se coaduna com o verbete sumular nº 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese: "o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Ainda, vale ressaltar trecho do julgado(STJ - AgRg no AREsp: 2629078 MG 2024/0161011-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)DIREITOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença absolutória para condenar o agravante, com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas e balança de precisão no estabelecimento comercial do agravante.II . Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo . III. Razões de decidir5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.6 . A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização. "Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art . 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.256.875/MG, Rel . Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06 .2023; STJ, AREsp 2.463.533/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.09.2024 Deste modo, não há razão para serem descredenciados os depoimentos dos policiais Sullivan e Rafael responsáveis pela prisão do réu eis que se coadunam com as provas dos autos, especificamente o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão, laudo do material entorpecente arrecadado, laudo do rádio comunicador, laudo da arma de fogo e laudo das munições. Ressalte-se que os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, embora considerados na formação do convencimento judicial, não se mostram suficientes para afastar a robustez do conjunto probatório, devendo ser valorados com as devidas cautelas, especialmente diante da proximidade e dos vínculos mantidos com o acusado, circunstância que pode comprometer a necessária isenção de seus relatos. Em sentido diverso, os policiais responsáveis pelo flagrante prestaram declarações firmes, coerentes e convergentes entre si, descrevendo as circunstâncias da abordagem, da apreensão e da atuação do réu, sem que tenha sido demonstrada qualquer razão concreta para que imputassem falsamente a prática delitiva. Assim, inexistindo elementos objetivos capazes de infirmar os relatos dos agentes públicos, as versões defensivas devem ser relativizadas, prevalecendo, no caso concreto, os depoimentos policiais quando corroborados pelos demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. Assim concluo, após detido exame dos autos, que a prova colhida fornece a certeza necessária quanto a materialidade e autoria dessa infração. Do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 A materialidade deste delito também está demonstrada pelo auto de apreensão das substâncias entorpecentes com seu respectivo laudo pericial, bem como o local e circunstâncias onde ocorreu a prisão. A autoria de associação para o tráfico, do mesmo modo, está comprovada pelas declarações prestadas pelas testemunhas Sullivan e Rafael no dia dos fatos perante a autoridade policial e confirmada em juízo. Sob o crivo do contraditório foi produzida a prova oral formadora da convicção acerca da existência da associação do acusado com a organização criminosa que domina o tráfico de drogas da localidade. Repita-se que o réu foi visto em local conhecido pela venda de drogas e detido com o material entorpecente. As testemunhas policiais que efetuaram a prisão afirmaram em juízo que o réu estava com sacola que continha material entorpecente pesado e embalado em região de tráfico intenso sob o domínio do Comando Vermelho. As drogas devidamente embaladas e pesadas para venda e distribuição, não deixam dúvidas quanto a efetiva intenção de comércio ilícito no local, que obviamente não aconteceria se não houvesse por parte do acusado associação efetiva com o poder paralelo da região, no caso concreto, como declarado pelas testemunhas policiais, o Comando Vermelho. Colaciono jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça concernente ao caso: (0039362-69.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 10/05/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) Estão presentes sólidos e inarredáveis elementos colhidos no curso da instrução probatória, que demonstram a indisfarçável associação de Jonas com demais elementos ainda não identificados, porém, dominantes e atuantes na região, sob a flâmula do Terceiro Comando Puro - o TCP -, nos exatos termos do que prevê o art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) Segundo o relato dos policiais, o patrulhamento tinha lugar em local conhecido como ponto de venda de drogas, dominado pelo Terceiro Comando Puro; 2) É notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por facções criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas "free lancers" ou "non members" ainda vivos, em áreas dominadas por facções, principalmente de índole tão violenta como é o TCP, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos, conforme asseverado nos depoimentos; 4) No que concerne à prática do crime de associação, refoge ao bom senso meridiano do homem comum que um traficante não associado ou meramente eventual ali estivesse, protagonizando a mesma atividade fim da organização criminosa dominante da localidade, fazendo-o impunemente e sem a aquiescência desta; 5) É essa condição que demonstra de maneira iniludível que Jonas é perene associado com os demais elementos membros do "TCP" ainda ignorados; 6) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que o permite "operar" portando 84,7g de Cocaína, distribuídos em 140 (cento e quarenta) pequenos sacos de plástico incolor, fechados através nó feito dos próprios sacos, contendo a inscrição "PÓ R$ 5 COMPLEXO DO MUQUIÇO", conforme laudos de exame de entorpecente acostados no index 60, tudo pronto à comercialização no varejo, 01 (um) rádio de comunicação ligado na frequência do tráfico local e um caderno contendo anotações da mercancia ilícita, dentro dessa área dominada, com a desenvoltura exibida nos autos, e tudo isso sem temer qualquer represália por parte dos respectivos chefes do tráfico na região, que acabam por ser, de fato, os seus líderes hierárquicos; 7) Inobstante isto, vem a própria confissão, onde Jonas, indagado, asseverou aos agentes da lei que integrava o tráfico local na condição de vapor/radinho. Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que Jonas, junto a outros elementos ainda não identificados, eram associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Condenação pela prática do delito tipificado no artigo 35, da LD, que se impõe. (...) Ademais, no Estado do Rio de Janeiro a venda de drogas em regiões dominadas por traficantes não pode ser promovida por quem não está efetivamente ligado à facção que domina a respectiva área. De fato, existem coisas que não necessitam de maiores empenhos probatórios. Dentre elas está a certeza - hoje pública e notória - de que a venda de drogas em locais onde ocorreu a prisão não pode ser executada por "comerciante autônomo". Todos que residem no Estado do Rio de Janeiro, ou pelo menos, todos os homens-médios, sabem do domínio destas regiões por facções criminosas, assim como estão conscientes de que a venda nestes locais só pode ser promovida por agentes ligados à organização criminosa do local. O rompimento desta regra territorial gera as guerras e execuções que todos assistimos diariamente. Tenho, dessa forma, que restou comprovada a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, não sendo assim possível acatar-se o pedido defensivo em prol do réu. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO No que concerne à causa de redução de pena relativa ao crime de tráfico, afirmo que o caso presente não contempla tal hipótese. Assim, sobre o tema, vejamos o texto legal previsto na Lei nº 11.343/06: Art. 33 - (...) (sec) 4o Nos delitos definidos no caput e no (sec) 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada à conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Necessário pontuar, antes de tudo, que referida benesse legal visa agraciar o traficante eventual, ou seja, aquele que ainda não se tornou um profissional do crime (não se dedique às atividades criminosas) nem integre alguma organização criminosa, possibilitando, assim, punir com menor severidade aqueles ainda inexperientes na prática delituosa. Assim, considerando que o réu não preenche os requisitos necessários, salientando-se ter sido comprovado o crime do artigo 35 incabível a aplicação da causa de diminuição de pena acima transcrita. Do concurso material de crimes As penas deverão ser somadas eis que resultantes de condutas autônomas, caracterizando assim delitos autônomos, na forma do artigo 69 do Código Penal. Importante ressaltar, que conforme entendimento jurisprudencial, quando o agente comete o crime previsto no art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, deve responder pelo concurso material de infrações. Diz a jurisprudência a esse respeito, a saber: TJMG: "os delitos de tráfico ilícito de entorpecente e de associação para o tráfico, por serem autônomos e independentes, podem coexistir em concurso material." (Ap. 1.0382.04.041441-1, Rel. Jane Silva, 25.10.2005, DJ 22.11.2005). Não há causas excludentes da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade do acusado. Isso posto,JULGO PROCEDENTEo pedido contido na Denúnciae CONDENO RAVEL DIAS DA SILVApor infração ao disposto nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. PASSO AO CÁLCULO DA PENA Artigo 33 da lei 11343/06: 1ª fase: Sopesando-se as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e a fim de atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, já que as circunstâncias previstas neste artigo não são desfavoráveis ao acusado. Pelo exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: Ausentes majorantes e atenuantes. 3ª fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a torno definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para este crime. Artigo 35 da lei 11343/06 1ª fase: Pelas razões acima expostas entendo que a pena-base deverá posicionar-se além no mínimo cominado abstratamente ao delito e fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª fase: Ausentes majorantes e atenuantes. 3ª fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a torno definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para este crime. Em razão do concurso material de infrações as penas deverão ser somadas fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa. De acordo com o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado por ocasião de sua execução. Considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do acusado conforme o que preceitua o art.33, (sec) 2º, do CP, fixo o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena de reclusão. Tendo em vista a presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial para assegurar a aplicação da pena fixada, determino que o réu permaneça custodiado não podendo recorrer desta sentença em liberdade. Nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, condeno o acusado sucumbente ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, na forma da lei. Oficie-se à autoridade policial responsável pela apreensão da droga para que proceda à destruição do material entorpecente Após o Trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe e a carta de execução de sentença. P.R.I. MESQUITA, 30 de agosto de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto